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Letra (c)
CPP
a) Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
b) Art. 370, § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
c) Certo. Súmula STF 710 - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
d) Analisando o art. 66, da L9099, verifica-se que a citação do réu no rito sumaríssimo deve ser sempre pessoal, como se observa a seguir:
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
e) Citação FICTA (PRESUMIDA) -> Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo.
contumácia do réu -> em não comparecer a audiência
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COMPLEMENTANDO
Erro da letra b: Art. 370, § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
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Letra C
A) Art. 360 CPP - Se o réu estiver PRESO, será PESSOALMENTE citado.
Será citado pessoalmente o réu preso, como o réu solto. Cabe ainda ressaltar a súmula 351/STF: É nula a citação por edital de réu PRESO na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
B) Art. 370 § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor NOMEADO será sempre pessoal.
Lembrando que a intimação do MP, defensor nomeado e defensor público será sempre pessoal.
C) Súmula 710/STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Súmula 310/STF - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
D) Lei 9.099 (JECRIM) - Art. 66 - A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único - Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Neste caso, o juiz irá encaminhar para o juízo comum para que seja realizada a citação por edital.
E) No procedimento comum admite-se a citação ficta, realizada por analogia ao CPC.
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Gabarito: letra C
Em relação à letra "E"
Citação ficta ou presumida: é a que se efetiva, conforme a recente reforma processual, de duas maneiras, quais sejam: 1. por edital: cujo leque de possibilidades foi reduzido à uma única hipótese: quando o acusado não for encontrado (arts. 361 e 363, parágrafo 1º do CPP); 2. por hora certa: modalidade que servia apenas ao processo civil e que passa, de forma inovadora, a ser adotada pelo processo penal, nos casos em que o réu se ocultar para não ser citado (art. 362 do CPP).
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI81509,61044-Aspectos+relevantes+acerca+da+citacao+no+novo+Processo+Penal
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Olá pessoal (GABARITO LETRA C)
Seguem importante esclarecimentos sobre a CITAÇÃO no PROCESSO PENAL do querido professor Márcio André Lopes Cavalcante:
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Espécies de citação
Existem duas espécies de citação:
1) Citação real (pessoal)
2) Citação ficta (presumida)
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Citação REAL (PESSOAL)
É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.
A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:
a) Citação por mandado (art. 351);
b) Citação por carta precatória (art. 353);
c) Citação do militar (art. 358);
d) Citação do funcionário público (art. 359);
e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);
f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);
g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).
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Citação FICTA (PRESUMIDA)
Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.
Existem duas subespécies de citação ficta:
a) Citação por edital (art. 361);
b) Citação por hora certa (art. 362).
Formas de citação que não são admitidas no processo penal
• Citação por via postal (correios);
• Citação eletrônica;
• Citação por e-mail;
• Citação por telefone.
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CITAÇÃO POR HORA CERTA
Nomenclatura
O CPP fala em “citação com hora certa”. Apesar disso, a doutrina e a jurisprudência denominam esta espécie como sendo “citação por hora certa”.
O que é a citação por hora certa e quando ela ocorre?
A citação por hora certa ocorre quando o oficial de justiça vai tentar citar o réu, mas nunca o localiza no endereço onde ele normalmente deveria estar.
Se o oficial de justiça constatar realmente essa situação, a lei autoriza que ele marque determinado dia e horário para voltar no endereço do réu e, nesta data designada, tentar novamente citar o indivíduo. Caso ele não esteja mais uma vez presente, a citação considera-se realizada e presume-se que o réu tomou conhecimento da ação penal que irá seguir o seu curso normal.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html
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a) A citação do réu preso poderá ser cumprida na pessoa do procurador por ele constituído na fase policial.
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
b)As intimações dos defensores públicos nomeados pelo juízo devem ser realizadas mediante publicação nos órgãos incumbidos da publicidade dos atos judiciais da comarca, e não os havendo, pelo escrivão, por mandado ou via postal.
Constitui prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal para todos os atos do processo, mediante a entrega dos autos, sob pena de nulidade. Com esse entendimento, em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a intempestividade de um recurso de apelação interposto ao Superior Tribunal Militar (STM) e concedeu o Habeas Corpus (HC) 125270 para determinar que a apelação de um condenado, assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), seja submetida a novo julgamento. Na decisão tomada nesta terça-feira (23), o ministro Teori Zavascki destacou que a prerrogativa de intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública tem amparo no artigo 370, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal; no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 1.060/1950; e no artigo 44, inciso I, da Lei Complementar 80/1994.
c)Os prazos para a prática de atos processuais contam-se da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Correto.
Súmula 710
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
d)Em função dos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, é admissível a citação por edital e por hora certa nos procedimentos sumaríssimos perante juizado especial criminal.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
e) No procedimento comum, não se admite a citação ficta nem tampouco a contumácia do réu.
Citação por hora certa.
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Observação sobre a letra B:
*Defensor constituído pelo réu, assim como advogado do querelante e do assistente, deverão ser intimados por meio de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca (art. 370, §1º, CPP);
* Defensor nomeado pelo juiz (dativo) e Ministério Público deverão ser intimados pessoalmente (art. 370, §4º, CPP).
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a) réu preso = citação pessoal.
b) Defensoria Pública, advogado dativo e Ministério Público = intimação pessoal.
c) BINGO!
d) JECRIM não admite citação por edital.
e) Nos procedimento comum admite a citação ficta, porém não há que se falar em contumácia e revelia no processo penal.
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A - Incorreta. A citação do réu preso deve ser pessoal (art.360,CPP). !!
B - Incorreta. Primeiramente, defensor público não é nomeado, e sim habilitado no processo! Segundo, a intimação do defensor público, tal qual a do MP, deve ser pessoal e com vista dos autos (STJ e STF).
Artigo 370,§4º,CPP:"A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal".
C - Correta. Diferentemente do que sucede no processo civil, o prazo processual penal se inicial da data da efetiva intimação, e não da juntada do mandado aos autos.
Súmula 710 do STF:"No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".
D - Incorreta. No procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Criminal é inadimissível citação por edital !! Art.66:"A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado".
Porém, observemos o seguinte:
1º - É possível a intimação por edital. O que não pode é citação por edital !
2º - O Enunciado 110 do FONAJE admite a citação por hora certa ("No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa").
E - Incorreta. É possível a citação ficta no procedimento comum, quer a citação por edital (art.361,CPP), quer a citação por ora certa (art.362,CPP), já declarada constitucional pelo STF. Além disso, a contumácia (revelia) é viável no processo penal, mas seus efeitos são diversos dos verificados no processo civil. A rigor, a revelia no CPP implica apenas na dispensa de intimações do réu acerca dos atos processuais (efeito formal), ressalvada a intimação acerca da sentença condenatória.
Art.367,CPP:"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
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O processo penal exige pressa, o que justifica o prazo ser contado já da data de intimação e nao da juntada como no processo civil.
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GABARITO C
ERRADA - Citação PESSOAL - A citação do réu preso poderá ser cumprida na pessoa do procurador por ele constituído na fase policial.
ERRADA - Defensor nomeado = PESSOAL // Defensor constituído = PUBLICAÇÃO - As intimações dos defensores públicos nomeados pelo juízo devem ser realizadas mediante publicação nos órgãos incumbidos da publicidade dos atos judiciais da comarca, e não os havendo, pelo escrivão, por mandado ou via postal.
CORRETA - Os prazos para a prática de atos processuais contam-se da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
ERRADA - Não é admitida citação por edital no JECRIM - Em função dos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, é admissível a citação por edital e por hora certa nos procedimentos sumaríssimos perante juizado especial criminal.
ERRADA - Citação ficta é sinônimo de citação por edital, portanto é admissível - No procedimento comum, não se admite a citação ficta nem tampouco a contumácia do réu.
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Ressaltando que citação ficta também engloba citação por hora certa, e não somente a citação por edital.
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Tomar cuidado com o comentário do colega Tiago Costa (mais bem avaliado no momento), pois o dispositivo que ele aponta como fundamento para a alternativa B estar incorreta não se relaciona o que está disposto na assertiva. Tanto defensores nomeados pelo juízo (como advogados dativos) como defensores públicos devem ser intimados pessoalmente.
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Só complementando a questão da citação pessoal:
DEFENSOR DATIVO/DEFENSOR PÚBLICO = CITADOS PESSOALMENTE SEM REMESSA DE CARGA DOS AUTOS
MINISTÉRIO PÚBLICO = CITADO PESSOALMENTE COM REMESSA DE CARGA DOS AUTOS
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Complementando quanto a alternativa D.
Livro do professor Márcio André Lopes Cavalcante - principais julgados 2016, pg. 1016:
"A citação por hora certa, como vimos, é prevista no art. 362 do CPP. Esta modalidade de citação pode ser utilizada também nos juizados criminais especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?
Há polêmica sobre o tema:
1ª corrente: NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto Avena.
Veja o que diz a Lei dos Juizados:
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
2ª corrente: SIM. É a posição que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:
Enunciado 110-No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).
O STF chegou a iniciar esta discussão no RE 635145 acima explicado, no entanto, em virtude de o recurso extraordinário tratar apenas da constitucionalidade da citação por hora certa, não foi possível avançar na análise do tema, já que não era objeto do recurso."
http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html#more
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Resposta correta: Alternativa C.
Trata-se da transcrição do enunciado nº 710 da Súmula do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem". (https://www.facebook.com/delegadodepoliciaeodireito/posts/1937042103209458)
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Aaron Concursos, não só pessoalmente. Ver comentário da G. Tribunais.
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Q773172 Q826731
Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
De fato, os prazos, no processo penal, são contados a partir da realização da comunicação (citação ou intimação), e não da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 798, §5º do CPP. Vejamos:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
A contagem dos prazos processuais penais se dá EXCLUINDO-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO-SE O DIA DO VENCIMENTO. Vejamos:
Art. 798 (...)
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
EXEMPLO: Se José recebeu citação para apresentar resposta à acusação em 10.01.12, uma quarta-feira. Seu prazo começará a correr no dia 11.01.12, no dia seguinte ao da realização do ato (excluiu-se o dia do começo).
Porém, se o dia 10.01.12 fosse uma sexta-feira, o prazo só começaria a correr na segunda-feira, dia 13.01.12, pois embora os prazos não se INTERROMPAM em domingos e feriados, eles NÃO SE INICIAM NESTAS DATAS.
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Gabarito: alternativa C (os prazos para a prática de atos processuais contam-se da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem).
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A) Art. 360. SE O RÉU ESTIVER PRESO, será pessoalmente citado.
B) Art. 370. § 4o A INTIMAÇÃO:
1 - do MINISTÉRIO PÚBLICO e
2 - do DEFENSOR NOMEADO
SERÁ PESSOAL.
C) Súmula 710 do STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".
D) Art. 66. A citação será PESSOAL e far-se-á no PRÓPRIO JUIZADO, sempre que possível, ou por MANDADO.
E) Art. 361. SE O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO, será citado por edital, com o prazo de 15 DIAS. CITAÇÃO FICTA
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Código de Processo Penal
a) Art. 360
b) A intimação do MP e do defensor público nomeado será pessoal (Art. 370, par. 4)
c) Enunciado 710 do STF
d) Art. 66, caput da lei 9.099/95
e) Art. 362, caput
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E) Art. 361. SE O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO, será citado por edital, com o prazo de 15 DIAS. CITAÇÃO FICTA
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Súmula 710
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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Correta a letra "C".
Apenas para acrescentar, a letra "D" também está errada pois o critério de Simplicidade não estava presente nos requisitos do art. 62 da lei dos JE (OSIEC). Osiec era apenas para o cível, tirando a simplicidade no criminal.
Entretanto, houve alteração legislativa esse ano igualando os critérios do cível para o criminal, o que é mais lógico.
Vejam:
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)
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Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
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Por hora certa de acordo com o enunciado fonaje 110, pode, agora quanto por edital não é falado,! Subentende-se que não pode!
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Comentários sobre a alternativa B:
Quando o juiz nomeia um advogado dativo para o feito, ele é considerado um defensor nomeado e assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, tem a prerrogativa da intimação pessoal.
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Com referência a citação e intimação no processo penal, assinale a opção correta.
.
A) A citação do réu preso poderá ser cumprida na pessoa do procurador por ele constituído na fase policial.
CPP Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado
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B) As intimações dos defensores públicos nomeados pelo juízo devem ser realizadas mediante publicação nos órgãos incumbidos da publicidade dos atos judiciais da comarca, e não os havendo, pelo escrivão, por mandado ou via postal.
CPP Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
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C)Enunciado 710 do STF
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D) Em função dos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, é admissível a citação por edital e por hora certa nos procedimentos sumaríssimos perante juizado especial criminal.
lei 9.099/95 Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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E) No procedimento comum, não se admite a citação ficta nem tampouco a contumácia do réu.
CPP Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. ---> Citação Ficta (Presumida)
CPP Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. ---> contumácia do réu
Obs: Citação Ficta (Presumida) -> Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo.
contumácia do réu -> em não comparecer a audiência
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Sumula 710 do STF==="No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem"
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A
questão exigiu o conhecimento sobre o tema
Comunicação dos Atos Processuais, cobrando o entendimento previsto
no CPP, em súmulas e alguns de termos doutrinários relacionados ao
tema.
A)
Incorreta, por violar frontalmente o art. 360, do CPP, que dispõe:
“Art. 360. Se o réu
estiver preso, será pessoalmente
citado."
Assim,
de acordo com o Código de Processo Penal, nos termos do que prevê o
art. 360, se o réu estiver preso, será pessoalmente citado por
mandado, que será cumprido regularmente pelo Oficial de Justiça.
O
STF possui uma súmula sobre o tema, porém, bastante criticada pela
doutrina. A Súmula 351 dispõe que: “é nula a citação por
edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz
exerce a sua jurisdição".
A
crítica da doutrina consiste em apontar que a súmula estaria
superada, tendo em vista que o art. 360, do CPP, ao dispor sobre a
citação do réu preso, não fez qualquer distinção entre a
custódia na mesma unidade da federação ou em outra.
De
acordo com o entendimento sumulado, ainda que o réu estivesse preso,
seria possível a citação por edital deste acusado quando a sua
custodia estivesse sendo realizada em outra unidade da federação.
Renato
Brasileiro, sobre este tema: (...)
Como a nova redação conferida ao art. 360 do CPP pela Lei nº
10.792/03 não estabelece qualquer distinção quanto ao fato de o
acusado estar preso na mesma unidade da Federação ou não), nos
parece que está ultrapassado o enunciado constante da súmula nº
351 do STF. (...) ora, se o acusado está preso, independentemente da
unidade federativa em que estiver recolhido, isso significa dizer que
se encontra à disposição do Estado. Logo, é obrigação do Poder
Judiciário tomar conhecimento disso, procedendo à citação pessoal
do preso, nos termos art. 360 do CPP, sob pena de evidente violação
à ampla defesa. Para fins de ser respeitado o direito à citação
pessoal daquele que está preso, são irrelevantes eventuais
alegações do Poder Público concernentes à dificuldade de
comunicação entre os estados-membros. (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª
ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1372).
O
STJ, sobre o entendimento exposto na súmula, realiza ainda outra
ponderação, em que poderá ser declarada a nulidade da citação
por edital, pois no caso havia a informação nos autos do local em
que estava custodiado e o magistrado poderia determinar a citação
pessoal: Este
Tribunal Superior possui o entendimento de que é possível estender
a aplicação da Súmula 351 do STF aos casos em que o réu estiver
segregado em estado distinto daquele no qual o Juízo processante
atua, se houver nos autos informação acerca do paradeiro do
acusado, sendo possível localizá-lo para citação pessoal. 5ª
Turma. RHC 60.738/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
23/02/2016."
B)
Incorreta, pois assim como os membros do Ministério Público, os
Defensores Públicos também possuem a prerrogativa da intimação
pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, aplicando,
neste caso, o raciocínio do art. 370, §4º, do CPP: “A
intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será
pessoal."
Inclusive
os Tribunais Superiores já se manifestaram neste sentido:
A
intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do
defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente
se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos
autos. Assim, a
data da entrega dos autos na repartição administrativa da
Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para
impugnação de decisão judicial pela instituição,
independentemente de intimação do ato em audiência. STJ. 3ª
Seção. HC 296759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em
23/8/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 23/6/2015.
C)
Correta, pois traz em
seu bojo o conteúdo da súmula 710 do STF: No
processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da
juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
CUIDADO, pois enquanto no processo penal os prazos contam da data
da intimação, no
processo civil o prazo começa, via de regra, com
a juntada aos autos do
aviso de recebimento, quando a citação ou intimação é realizada
pelo correio ou juntada
aos autos do mandado cumprimento,
quando for por oficial de justiça, conforme estabelece o artigo 231,
incisos I e II, do CPC (dentre as demais hipóteses relacionadas
neste artigo).
D)
Incorreta. De fato, são princípios que orientam o processo perante
o Juizado Especial, os princípios da simplicidade, informalidade e
economia processual, além da oralidade e da celeridade, nos termos
do art. 62, da Lei nº 9.099/95. Contudo,
quanto à citação por edital e por hora certa, é necessário tecer
alguns comentários:
No
procedimento sumaríssimo perante o juizado especial criminal não
é cabível a citação por edital do acusado.
O
art. 66, da Lei nº 9.099/95 determina que a citação será pessoal
e far-se-á, sempre que possível, ou por mandado. Caso não seja
possível a citação de forma pessoal, a própria Lei menciona, no
parágrafo único, do mesmo artigo, que o processo será remetido ao
Juízo comum para a adoção do procedimento previsto em Lei.
Segue redação do art. 66, da Lei nº 9.099/95 para facilitar seu
estudo:
Art.
66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre
que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não
encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças
existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em
lei.
Já
no que tange à citação por hora certa, que possui previsão no art.
362, do CPP, há entendimento pela sua admissão, conforme preleciona
o enunciado nº 110 do XXV FONAJE (Fórum Nacional de Juizados
Especiais, realizado em São Luís, de 27 a 29 de maio de 2009):
No
Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa.
Portanto,
está incorreta a alternativa D, por afirmar, equivocadamente, que é possível a
citação por edital no procedimento da Lei nº 9.099/95.
E)
Incorreta, pois no procedimento comum é admissível a citação
ficta e a contumácia do réu. Essa alternativa também exige que se
realize breves apontamentos doutrinários.
A
citação é dividida em duas espécies: Citação Real (ou Pessoal)
considerada a regra e é realizada na pessoa do próprio acusado, e
Citação Ficta (ou Presumida), sendo utilizada de maneira
excepcional e baseada em presunção de que o acusado tomou
conhecimento da instauração de processo penal contra ele, e que se
subdivide em: citação por edital e citação por hora certa, ambas
admitidas no procedimento comum,
nos termos dos arts. 363, §1º e 362, ambos do CPP, respectivamente.
A título de conhecimento: É
preciso cuidado ao afirmar, de maneira categórica e sem ressalvas,
que não é possível a citação ficta no procedimento dos Juizados
Especiais Criminais, pois, de fato, não será possível a citação
por edital, mas se admite a citação por hora certa.
Já
a contumácia do acusado, de acordo com Renato Brasileiro, pode ser
conceituada como: (...)
a falta de comparecimento das partes em juízo. Como sujeitos
processuais, têm as partes o ônus de colaborar com o regular
desenvolvimento do feito. O comparecimento aos atos processuais é
uma dessas obrigações, cujo descumprimento dá origem à
contumácia. A contumácia do acusado acarreta a declaração de sua
revelia. (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª
ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1354)
Assim,
ainda que no processo penal haja a possibilidade de violação a
direitos tão imprescindíveis, como a direito à liberdade, é
possível que, também, ocorra a hipótese de revelia (contumácia do
réu). Porém, a revelia no processo penal terá efeitos distintos da
revelia comumente conhecida como ausência da apresentação da
contestação no Código de Processo Civil.
O mesmo autor finaliza: (...)
a única consequência da revelia no processo penal é a
desnecessidade
de intimação do acusado para a prática dos demais atos
processuais, exceção feita à intimação da sentença,
que deve ser realizada sob quaisquer circunstâncias (CPP, art. 392).
Afinal, no processo penal, o acusado possui capacidade postulatória
autônoma para interpor recursos. Daí o motivo pelo qual deve ser
intimado da sentença, ainda que seja revel. Portanto, uma vez
decretada a revelia do acusado, a comunicação dos atos processuais
deverá ser feita apenas ao advogado, pois o acusado não será
notificado ou intimado para qualquer outro termo do processo, salvo
em relação à sentença.
Gabarito
do professor: alternativa C.
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Súmula 710
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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Com referência a citação e intimação no processo penal, é correto afirmar que: Os prazos para a prática de atos processuais contam-se da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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Obs: Nos juizados especiais é regra a citação pessoal, conforme art. 66 da lei 9099/95. Porém, é admitido citação por hora certa (réu se ocultando para não ser citado), segundo enunciado 110, Fonaje. Citação por edital (réu não encontrado) não é possível!!
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Súmula STF 710 - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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Não confundir com Processo Civil.
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a) CPP, art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
b) Assim como os membros do Ministério Público, os Defensores Públicos também possuem a prerrogativa da intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, aplicando-se o art. 370, § 4º, do CPP:
A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
c) Súmula STF 710: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
d) No procedimento sumaríssimo perante o juizado especial criminal não é cabível a citação por edital do acusado.
e) No procedimento comum é admissível a citação ficta e a contumácia do réu.
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GAB: C
Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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GAB. C
Súmula STF 710: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
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Defensor constituído (pelo acusado) é diferente de Defensor nomeado (pelo juiz)
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Não marquei a C porque pensei que era CITAÇÃO.
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Com referência a citação e intimação no processo penal, assinale a opção correta.
Alternativas
A
A citação do réu preso poderá ser cumprida na pessoa do procurador por ele constituído na fase policial.
CPP, art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
B
As intimações dos defensores públicos nomeados pelo juízo devem ser realizadas mediante publicação nos órgãos incumbidos da publicidade dos atos judiciais da comarca, e não os havendo, pelo escrivão, por mandado ou via postal.
Assim como os membros do Ministério Público, os Defensores Públicos também possuem a prerrogativa da intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, aplicando-se o art. 370, § 4º, do CPP:
A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
C
Os prazos para a prática de atos processuais contam-se da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Súmula STF 710: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
D
Em função dos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, é admissível a citação por edital e por hora certa nos procedimentos sumaríssimos perante juizado especial criminal.
No procedimento sumaríssimo perante o juizado especial criminal não é cabível a citação por edital do acusado.
E
No procedimento comum, não se admite a citação ficta nem tampouco a contumácia do réu.
No procedimento comum é admissível a citação ficta e a contumácia do réu.