SóProvas


ID
2319523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência a citação e intimação no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    CPP

     

    a) Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

     

    b) Art. 370, § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

     

    c) Certo. Súmula STF 710 - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

     

    d)  Analisando o art. 66, da L9099, verifica-se que a citação do réu no rito sumaríssimo deve ser sempre pessoal, como se observa a seguir:

     

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    e) Citação FICTA (PRESUMIDA) -> Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo.

     

        contumácia do réu -> em não comparecer a audiência

  • COMPLEMENTANDO

    Erro da letra b:  Art. 370, § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • Letra C

     

    A) Art. 360 CPP - Se o réu estiver PRESO, será PESSOALMENTE citado.

    Será citado pessoalmente o réu preso, como o réu solto. Cabe ainda ressaltar a súmula 351/STF: É nula a citação por edital de réu PRESO na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. 

     

    B) Art. 370 § 1º  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor NOMEADO será sempre pessoal.

    Lembrando que a intimação do MP, defensor nomeado e defensor público será sempre pessoal.

     

    C) Súmula 710/STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Súmula 310/STF - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

     

    D) Lei 9.099 (JECRIM) - Art. 66 - A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único - Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Neste caso, o juiz irá encaminhar para o juízo comum para que seja realizada a citação por edital.

     

    E) No procedimento comum admite-se a citação ficta, realizada por analogia ao CPC.

     

     

     

     

  • Gabarito: letra C

    Em relação à letra "E"

    Citação ficta ou presumida: é a que se efetiva, conforme a recente reforma processual, de duas maneiras, quais sejam: 1. por edital: cujo leque de possibilidades foi reduzido à uma única hipótese: quando o acusado não for encontrado (arts. 361 e 363, parágrafo 1º do CPP); 2. por hora certa: modalidade que servia apenas ao processo civil e que passa, de forma inovadora, a ser adotada pelo processo penal, nos casos em que o réu se ocultar para não ser citado (art. 362 do CPP).

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI81509,61044-Aspectos+relevantes+acerca+da+citacao+no+novo+Processo+Penal

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA C)

     

    Seguem importante esclarecimentos sobre a CITAÇÃO no PROCESSO PENAL do querido professor Márcio André Lopes Cavalcante:

    -------------------------------------------------

    Espécies de citação

    Existem duas espécies de citação:

    1) Citação real (pessoal)

    2) Citação ficta (presumida)

    --------------------------------------------------------------

    Citação REAL (PESSOAL)

    É aquela na qual o acusado é citado pessoalmente, ou seja, ele mesmo recebe a comunicação.

    A citação pessoal pode ser dividida em subespécies:

    a) Citação por mandado (art. 351);

    b) Citação por carta precatória (art. 353);

    c) Citação do militar (art. 358);

    d) Citação do funcionário público (art. 359);

    e) Citação do acusado que estiver preso (art. 360);

    f) Citação do acusado no estrangeiro (art. 368);

    g) Citação em legações estrangeiras (art. 369).

    ------------------------------------------------------------------

    Citação FICTA (PRESUMIDA)

    Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo. Apesar disso, se forem cumpridos determinados requisitos legais, a lei presume que ele soube da existência do processo e, por isso, autoriza que a marcha processual siga em frente.

    Existem duas subespécies de citação ficta:

    a) Citação por edital (art. 361);

    b) Citação por hora certa (art. 362).

     

    Formas de citação que não são admitidas no processo penal

    Citação por via postal (correios);

    • Citação eletrônica;

    • Citação por e-mail;

    • Citação por telefone.

    ----------------------------------------------------

    CITAÇÃO POR HORA CERTA

     

    Nomenclatura

    O CPP fala em “citação com hora certa”. Apesar disso, a doutrina e a jurisprudência denominam esta espécie como sendo “citação por hora certa”.

     

    O que é a citação por hora certa e quando ela ocorre?

    A citação por hora certa ocorre quando o oficial de justiça vai tentar citar o réu, mas nunca o localiza no endereço onde ele normalmente deveria estar. 

    Se o oficial de justiça constatar realmente essa situação, a lei autoriza que ele marque determinado dia e horário para voltar no endereço do réu e, nesta data designada, tentar novamente citar o indivíduo. Caso ele não esteja mais uma vez presente, a citação considera-se realizada e presume-se que o réu tomou conhecimento da ação penal que irá seguir o seu curso normal.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html

  • a) A citação do réu preso poderá ser cumprida na pessoa do procurador por ele constituído na fase policial. 

     

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. 

     b)As intimações dos defensores públicos nomeados pelo juízo devem ser realizadas mediante publicação nos órgãos incumbidos da publicidade dos atos judiciais da comarca, e não os havendo, pelo escrivão, por mandado ou via postal.

     

    Constitui prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal para todos os atos do processo, mediante a entrega dos autos, sob pena de nulidade. Com esse entendimento, em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a intempestividade de um recurso de apelação interposto ao Superior Tribunal Militar (STM) e concedeu o Habeas Corpus (HC) 125270 para determinar que a apelação de um condenado, assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), seja submetida a novo julgamento. Na decisão tomada nesta terça-feira (23), o ministro Teori Zavascki destacou que a prerrogativa de intimação pessoal dos membros da Defensoria Pública tem amparo no artigo 370, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal; no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 1.060/1950; e no artigo 44, inciso I, da Lei Complementar 80/1994.

     c)Os prazos para a prática de atos processuais contam-se da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

     

    Correto. 

    Súmula 710

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

     d)Em função dos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, é admissível a citação por edital e por hora certa nos procedimentos sumaríssimos perante juizado especial criminal.

     

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

     e) No procedimento comum, não se admite a citação ficta nem tampouco a contumácia do réu. 

    Citação por hora certa.

  • Observação sobre a letra B:

     

    *Defensor constituído pelo réu, assim como advogado do querelante e do assistente, deverão ser intimados por meio de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca (art. 370, §1º, CPP);

     

    * Defensor nomeado pelo juiz (dativo) e Ministério Público deverão ser intimados pessoalmente (art. 370, §4º, CPP).

  • a) réu preso = citação pessoal.

    b) Defensoria Pública, advogado dativo e Ministério Público = intimação pessoal.

    c) BINGO!

    d) JECRIM não admite citação por edital.

    e) Nos procedimento comum admite a citação ficta, porém não há que se falar em contumácia e revelia no processo penal.

  • A - Incorreta. A citação do réu preso deve ser pessoal (art.360,CPP). !!

     

    B - Incorreta. Primeiramente, defensor público não é nomeado, e sim habilitado no processo! Segundo, a intimação do defensor público, tal qual a do MP, deve ser pessoal e com vista dos autos (STJ e STF). 

    Artigo 370,§4º,CPP:"A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal".

     

    C - Correta. Diferentemente do que sucede no processo civil, o prazo processual penal se inicial da data da efetiva intimação, e não da juntada do mandado aos autos. 

    Súmula 710 do STF:"No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".

     

    D - Incorreta. No procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Criminal é inadimissível citação por edital !! Art.66:"A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado".

    Porém, observemos o seguinte:

    1º - É possível a intimação por edital. O que não pode é citação por edital !

    2º - O Enunciado 110 do FONAJE admite a citação por hora certa ("No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa").

     

    E - Incorreta. É possível a citação ficta no procedimento comum, quer a citação por edital (art.361,CPP), quer a citação por ora certa (art.362,CPP), já declarada constitucional pelo STF. Além disso, a contumácia (revelia) é viável no processo penal, mas seus efeitos são diversos dos verificados no processo civil. A rigor, a revelia no CPP implica apenas na dispensa de intimações do réu acerca dos atos processuais (efeito formal), ressalvada a intimação acerca da sentença condenatória.

    Art.367,CPP:"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".

  • O processo penal exige pressa, o que justifica o prazo ser contado já da data de intimação e nao da juntada como no processo civil.

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Citação PESSOAL - A citação do réu preso poderá ser cumprida na pessoa do procurador por ele constituído na fase policial. 

     

    ERRADA - Defensor nomeado = PESSOAL // Defensor constituído = PUBLICAÇÃO - As intimações dos defensores públicos nomeados pelo juízo devem ser realizadas mediante publicação nos órgãos incumbidos da publicidade dos atos judiciais da comarca, e não os havendo, pelo escrivão, por mandado ou via postal.

     

    CORRETA  - Os prazos para a prática de atos processuais contam-se da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

     

    ERRADA - Não é admitida citação por edital no JECRIM - Em função dos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, é admissível a citação por edital e por hora certa nos procedimentos sumaríssimos perante juizado especial criminal.

     

    ERRADA - Citação ficta é sinônimo de citação por edital, portanto é admissível - No procedimento comum, não se admite a citação ficta nem tampouco a contumácia do réu.

  • Ressaltando que citação ficta também engloba citação por hora certa, e não somente a citação por edital.

  • Tomar cuidado com o comentário do colega Tiago Costa (mais bem avaliado no momento), pois o dispositivo que ele aponta como fundamento para a alternativa B estar incorreta não se relaciona o que está disposto na assertiva. Tanto defensores nomeados pelo juízo (como advogados dativos) como defensores públicos devem ser intimados pessoalmente.

  • Só complementando a questão da citação pessoal:

     

    DEFENSOR DATIVO/DEFENSOR PÚBLICO = CITADOS PESSOALMENTE SEM REMESSA DE CARGA DOS AUTOS

    MINISTÉRIO PÚBLICO = CITADO PESSOALMENTE COM REMESSA DE CARGA DOS AUTOS

  • Complementando quanto a alternativa D

    Livro do professor Márcio André Lopes Cavalcante - principais julgados 2016, pg. 1016:

    "A citação por hora certa, como vimos, é prevista no art. 362 do CPP. Esta modalidade de citação pode ser utilizada também nos juizados criminais especiais, rito sumaríssimo, regido pela Lei nº 9.099/95?

    polêmica sobre o tema:

    1ª corrente: NÃO. Se o oficial de justiça informar que o réu está se ocultando para não ser citado, deverá o juiz declarar a incompetência do Juizado Especial e remeter os autos a uma vara criminal comum, a fim de que seja adotado o rito sumário (art. 538 do CPP), com base no art. 66 da Lei nº 9.099/95. É adotada por Norberto Avena.

    Veja o que diz a Lei dos Juizados:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    2ª corrente: SIM. É a posição que prevalece no âmbito dos Juizados Especiais, havendo um enunciado do FONAJE nesse sentido:

    Enunciado 110-No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).

    O STF chegou a iniciar esta discussão no RE 635145 acima explicado, no entanto, em virtude de o recurso extraordinário tratar apenas da constitucionalidade da citação por hora certa, não foi possível avançar na análise do tema, já que não era objeto do recurso."

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html#more

  • Resposta correta: Alternativa C. 
    Trata-se da transcrição do enunciado nº 710 da Súmula do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem". (https://www.facebook.com/delegadodepoliciaeodireito/posts/1937042103209458)

  • Aaron Concursos, não só pessoalmente. Ver comentário da G. Tribunais.

  •  

    Q773172    Q826731

     

    Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

     

    De fato, os prazos, no processo penal, são contados a partir da realização da comunicação (citação ou intimação), e não da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 798, §5º do CPP. Vejamos:

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    A contagem dos prazos processuais penais se dá EXCLUINDO-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO-SE O DIA DO VENCIMENTO. Vejamos:

    Art. 798 (...)

    § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    EXEMPLO: Se José recebeu citação para apresentar resposta à acusação em 10.01.12, uma quarta-feira. Seu prazo começará a correr no dia 11.01.12, no dia seguinte ao da realização do ato (excluiu-se o dia do começo).

    Porém, se o dia 10.01.12 fosse uma sexta-feira, o prazo só começaria a correr na segunda-feira, dia 13.01.12, pois embora os prazos não se INTERROMPAM em domingos e feriados, eles NÃO SE INICIAM NESTAS DATAS.

     

     

  • Gabarito: alternativa C (os prazos para a prática de atos processuais contam-se da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem).

  • A) Art. 360. SE O RÉU ESTIVER PRESO, será pessoalmente citado.



    B) Art. 370. § 4o A INTIMAÇÃO:
    1 - do MINISTÉRIO PÚBLICO e
    2 - do DEFENSOR NOMEADO
    SERÁ PESSOAL.

     

    C) Súmula 710 do STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".



    D) Art. 66. A citação será PESSOAL e far-se-á no PRÓPRIO JUIZADO, sempre que possível, ou por MANDADO


    E)  Art. 361. SE O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO, será citado por edital, com o prazo de 15 DIAS.  CITAÇÃO FICTA
     

  • Código de Processo Penal 
    a) Art. 360 
    b) A intimação do MP e do defensor público nomeado será pessoal (Art. 370, par. 4) 
    c) Enunciado 710 do STF 
    d) Art. 66, caput da lei 9.099/95 
    e) Art. 362, caput

  • E)  Art. 361. SE O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO, será citado por edital, com o prazo de 15 DIAS.  CITAÇÃO FICTA
     

  • Súmula 710

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Correta a letra "C".

    Apenas para acrescentar, a letra "D" também está errada pois o critério de Simplicidade não estava presente nos requisitos do art. 62 da lei dos JE (OSIEC). Osiec era apenas para o cível, tirando a simplicidade no criminal. 

    Entretanto, houve alteração legislativa esse ano igualando os critérios do cível para o criminal, o que é mais lógico.

    Vejam:

     Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

            Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.                     (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)

  • Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

  • Por hora certa de acordo com o enunciado fonaje 110, pode, agora quanto por edital não é falado,! Subentende-se que não pode!

  • Comentários sobre a alternativa B:

    Quando o juiz nomeia um advogado dativo para o feito, ele é considerado um defensor nomeado e assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, tem a prerrogativa da intimação pessoal.

  • Com referência a citação e intimação no processo penal, assinale a opção correta.

    .

    A) A citação do réu preso poderá ser cumprida na pessoa do procurador por ele constituído na fase policial.

    CPP Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado

    -------------------

    B) As intimações dos defensores públicos nomeados pelo juízo devem ser realizadas mediante publicação nos órgãos incumbidos da publicidade dos atos judiciais da comarca, e não os havendo, pelo escrivão, por mandado ou via postal.

    CPP Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    § 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.

    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    -------------------

    C)Enunciado 710 do STF 

    -------------------

    D) Em função dos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, é admissível a citação por edital e por hora certa nos procedimentos sumaríssimos perante juizado especial criminal.

    lei 9.099/95 Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    -------------------

    E) No procedimento comum, não se admite a citação ficta nem tampouco a contumácia do réu.

    CPP Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. ---> Citação Ficta (Presumida) 

    CPP Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. ---> contumácia do réu

    Obs: Citação Ficta (Presumida)  -> Ocorre quando o acusado não é encontrado para ser comunicado pessoalmente da instauração do processo.

     

     contumácia do réu -> em não comparecer a audiência

  • Sumula 710 do STF==="No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem"

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o tema Comunicação dos Atos Processuais, cobrando o entendimento previsto no CPP, em súmulas e alguns de termos doutrinários relacionados ao tema.

    A) Incorreta, por violar frontalmente o art. 360, do CPP, que dispõe: “Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado."

    Assim, de acordo com o Código de Processo Penal, nos termos do que prevê o art. 360, se o réu estiver preso, será pessoalmente citado por mandado, que será cumprido regularmente pelo Oficial de Justiça.

    O STF possui uma súmula sobre o tema, porém, bastante criticada pela doutrina. A Súmula 351 dispõe que: “é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição".

    A crítica da doutrina consiste em apontar que a súmula estaria superada, tendo em vista que o art. 360, do CPP, ao dispor sobre a citação do réu preso, não fez qualquer distinção entre a custódia na mesma unidade da federação ou em outra.

    De acordo com o entendimento sumulado, ainda que o réu estivesse preso, seria possível a citação por edital deste acusado quando a sua custodia estivesse sendo realizada em outra unidade da federação.

    Renato Brasileiro, sobre este tema: (...) Como a nova redação conferida ao art. 360 do CPP pela Lei nº 10.792/03 não estabelece qualquer distinção quanto ao fato de o acusado estar preso na mesma unidade da Federação ou não), nos parece que está ultrapassado o enunciado constante da súmula nº 351 do STF. (...) ora, se o acusado está preso, independentemente da unidade federativa em que estiver recolhido, isso significa dizer que se encontra à disposição do Estado. Logo, é obrigação do Poder Judiciário tomar conhecimento disso, procedendo à citação pessoal do preso, nos termos art. 360 do CPP, sob pena de evidente violação à ampla defesa. Para fins de ser respeitado o direito à citação pessoal daquele que está preso, são irrelevantes eventuais alegações do Poder Público concernentes à dificuldade de comunicação entre os estados-membros. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1372).

    O STJ, sobre o entendimento exposto na súmula, realiza ainda outra ponderação, em que poderá ser declarada a nulidade da citação por edital, pois no caso havia a informação nos autos do local em que estava custodiado e o magistrado poderia determinar a citação pessoal: Este Tribunal Superior possui o entendimento de que é possível estender a aplicação da Súmula 351 do STF aos casos em que o réu estiver segregado em estado distinto daquele no qual o Juízo processante atua, se houver nos autos informação acerca do paradeiro do acusado, sendo possível localizá-lo para citação pessoal. 5ª Turma. RHC 60.738/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/02/2016."

    B) Incorreta, pois assim como os membros do Ministério Público, os Defensores Públicos também possuem a prerrogativa da intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, aplicando, neste caso, o raciocínio do art. 370, §4º, do CPP: “A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal."

    Inclusive os Tribunais Superiores já se manifestaram neste sentido:
    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, somente se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. Assim, a data da entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria Pública é o termo inicial da contagem do prazo para impugnação de decisão judicial pela instituição, independentemente de intimação do ato em audiência. STJ. 3ª Seção. HC 296759-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (Info 611). STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015.

    C) Correta, pois traz em seu bojo o conteúdo da súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    CUIDADO, pois enquanto no processo penal os prazos contam da data da intimação, no processo civil o prazo começa, via de regra, com a juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou intimação é realizada pelo correio ou juntada aos autos do mandado cumprimento, quando for por oficial de justiça, conforme estabelece o artigo 231, incisos I e II, do CPC (dentre as demais hipóteses relacionadas neste artigo).

    D) Incorreta. De fato, são princípios que orientam o processo perante o Juizado Especial, os princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, além da oralidade e da celeridade, nos termos do art. 62, da Lei nº 9.099/95. Contudo, quanto à citação por edital e por hora certa, é necessário tecer alguns comentários:

    No procedimento sumaríssimo perante o juizado especial criminal não é cabível a citação por edital do acusado.

    O art. 66, da Lei nº 9.099/95 determina que a citação será pessoal e far-se-á, sempre que possível, ou por mandado. Caso não seja possível a citação de forma pessoal, a própria Lei menciona, no parágrafo único, do mesmo artigo, que o processo será remetido ao Juízo comum para a adoção do procedimento previsto em Lei.

    Segue redação do art. 66, da Lei nº 9.099/95 para facilitar seu estudo:
    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Já no que tange à citação por hora certa, que possui previsão no art. 362, do CPP, há entendimento pela sua admissão, conforme preleciona o enunciado nº 110 do XXV FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais, realizado em São Luís, de 27 a 29 de maio de 2009):
    No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa.

    Portanto, está incorreta a alternativa D, por afirmar, equivocadamente, que é possível a citação por edital no procedimento da Lei nº 9.099/95.

    E) Incorreta, pois no procedimento comum é admissível a citação ficta e a contumácia do réu. Essa alternativa também exige que se realize breves apontamentos doutrinários.

    A citação é dividida em duas espécies: Citação Real (ou Pessoal) considerada a regra e é realizada na pessoa do próprio acusado, e Citação Ficta (ou Presumida), sendo utilizada de maneira excepcional e baseada em presunção de que o acusado tomou conhecimento da instauração de processo penal contra ele, e que se subdivide em: citação por edital e citação por hora certa, ambas admitidas no procedimento comum, nos termos dos arts. 363, §1º e 362, ambos do CPP, respectivamente.

    A título de conhecimento: É preciso cuidado ao afirmar, de maneira categórica e sem ressalvas, que não é possível a citação ficta no procedimento dos Juizados Especiais Criminais, pois, de fato, não será possível a citação por edital, mas se admite a citação por hora certa.

    Já a contumácia do acusado, de acordo com Renato Brasileiro, pode ser conceituada como: (...) a falta de comparecimento das partes em juízo. Como sujeitos processuais, têm as partes o ônus de colaborar com o regular desenvolvimento do feito. O comparecimento aos atos processuais é uma dessas obrigações, cujo descumprimento dá origem à contumácia. A contumácia do acusado acarreta a declaração de sua revelia. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1354)

    Assim, ainda que no processo penal haja a possibilidade de violação a direitos tão imprescindíveis, como a direito à liberdade, é possível que, também, ocorra a hipótese de revelia (contumácia do réu). Porém, a revelia no processo penal terá efeitos distintos da revelia comumente conhecida como ausência da apresentação da contestação no Código de Processo Civil.

    O mesmo autor finaliza: (...) a única consequência da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática dos demais atos processuais, exceção feita à intimação da sentença, que deve ser realizada sob quaisquer circunstâncias (CPP, art. 392). Afinal, no processo penal, o acusado possui capacidade postulatória autônoma para interpor recursos. Daí o motivo pelo qual deve ser intimado da sentença, ainda que seja revel. Portanto, uma vez decretada a revelia do acusado, a comunicação dos atos processuais deverá ser feita apenas ao advogado, pois o acusado não será notificado ou intimado para qualquer outro termo do processo, salvo em relação à sentença.

    Gabarito do professor: alternativa C.

  • Súmula 710

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Com referência a citação e intimação no processo penal, é correto afirmar que: Os prazos para a prática de atos processuais contam-se da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Obs: Nos juizados especiais é regra a citação pessoal, conforme art. 66 da lei 9099/95. Porém, é admitido citação por hora certa (réu se ocultando para não ser citado), segundo enunciado 110, Fonaje. Citação por edital (réu não encontrado) não é possível!!

  • Súmula STF 710 - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Não confundir com Processo Civil.

  • a) CPP, art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    b) Assim como os membros do Ministério Público, os Defensores Públicos também possuem a prerrogativa da intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, aplicando-se o art. 370, § 4º, do CPP:

    A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    c) Súmula STF 710: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    d) No procedimento sumaríssimo perante o juizado especial criminal não é cabível a citação por edital do acusado.

    e) No procedimento comum é admissível a citação ficta e a contumácia do réu.

  • GAB: C

    Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

     

  • GAB. C

    Súmula STF 710: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Defensor constituído (pelo acusado) é diferente de Defensor nomeado (pelo juiz)

  • Não marquei a C porque pensei que era CITAÇÃO.

  • Com referência a citação e intimação no processo penal, assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    A citação do réu preso poderá ser cumprida na pessoa do procurador por ele constituído na fase policial.

    CPP, art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    B

    As intimações dos defensores públicos nomeados pelo juízo devem ser realizadas mediante publicação nos órgãos incumbidos da publicidade dos atos judiciais da comarca, e não os havendo, pelo escrivão, por mandado ou via postal.

    Assim como os membros do Ministério Público, os Defensores Públicos também possuem a prerrogativa da intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, aplicando-se o art. 370, § 4º, do CPP:

    A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

    C

    Os prazos para a prática de atos processuais contam-se da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Súmula STF 710: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    D

    Em função dos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, é admissível a citação por edital e por hora certa nos procedimentos sumaríssimos perante juizado especial criminal.

    No procedimento sumaríssimo perante o juizado especial criminal não é cabível a citação por edital do acusado.

    E

    No procedimento comum, não se admite a citação ficta nem tampouco a contumácia do réu.

    No procedimento comum é admissível a citação ficta e a contumácia do réu.