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ID
2319565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF, assinale a opção correta com relação aos remédios do direito constitucional.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

     

    “O STF decidiu que o princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher: “Princípio da insignificância e violência doméstica. Inadmissível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados em situação de violência doméstica. Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteava a incidência de tal princípio ao crime de lesão corporal cometido em âmbito de violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha)” (RHC 133043/MT, Segunda Turma, DJe 20/05/2016).

     

    Na mesma linha vem seguindo o STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de não admitir a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena. Precedentes” (HC 333.195/MS, Quinta Turma, DJe 26/04/2016)”.

     

    Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal (parte geral e especial) e Código Penal Comentado.

     

     

    A)  ERRADO. STF, ao julgar, em 17/2/16, o HC nº 105.959/DF, sob a Relatoria do Ministro Marco Aurélio, em sua maioria, reafirmou o antigo posicionamento do Supremo Tribunal Federal pelo não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte." (HC 131202 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2016, DJe de 21.3.2016) Súmula 606

     

    C) ERRADO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – LEGITIMAÇÃO – ASSOCIAÇÃO DE CLASSE – ALCANCE. O fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social não afasta a legitimação da associação. STF, MS 25.551 /15 de Outubro de 2014/ Min. MARCO AURÉLIO

     

    D) ERRADO. Prazo para REQUERER mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. ART. 23 - LEI Nº 12.016

    ART.  3 - LEI Nº 12.016 O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

     

    E) ERRADO. “Habeas corpus” não é o instrumento adequado para pleitear trancamento de processo de “impeachment”.  Inf. 830/STF; HC 134315 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 16.6.2016. (HC-134315)

  • Na verdade o erro da alternativa "D" é outro.

    Embora se considere que prazos decadenciais não se interrompem (art. 207 do CC), o STF já se posicionou no sentido de que o Mandado de Segurança ajuizado dentro do prazo de 120 dias, AINDA QUE EM FACE DE JUIZ INCOMPETENTE, obsta a decadência do direito.

    Ementa

    MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE DECADENCIA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. NO CASO, O MANDADO FOI IMPETRADO PERANTE JUIZ INCOMPETENTE, ESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE O REMETEU PARA O TRIBUNAL A QUO. ENTRE A DATA DO ATO IMPUGNADO PELO MANDADO E O SEU INGRESSO NO PROTOCOLO DESTE TRIBUNAL, O PEDIDO ESTAVA NO PRAZO DA LEI 12.016/09. NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, O SIMPLES PROTOCOLAMENTO DO PEDIDO INTERROMPE O PRAZO DE CADUCIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO, PARA QUE O TRIBUNAL A QUO PROSSIGA NO JULGAMENTO. (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 73099 DF)

  • b) Não concordo com a alternativa "b" como sendo correta. Uma coisa é a alegação, outra, é o deferimento.

  • Complementando a questão ante os brilhantes comentários já inseridos, venho colocar está pequena observação onde reza que ante o empate na votação é admissível a propositura do habeas corpus. Intessante frisar que a súmula 606 do STF pondera  não caber de decisão de turma ou do plenário... veja-se íntegra:  Não cabe "habeas corpus" originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em "habeas corpus" ou no respectivo recurso.

     

    Cabimento de "habeas corpus" para o Plenário contra ato de Ministro: empate na votação e conhecimento do habeas corpus

    "Ementa. Habeas Corpus. Impetração contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Conhecimento. Empate na votação. Prevalência da decisão mais favorável ao paciente (art. 146, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Inteligência do art. 102, I, i, da Constituição Federal. Mérito. Acordo de colaboração premiada.  (...) 1. Diante do empate na votação quanto ao conhecimento de habeas corpus impetrado para o Pleno contra ato de Ministro, prevalece a decisão mais favorável ao paciente, nos termos do art. 146, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Conhecimento do habeas corpus, nos termos do art. 102, I, 'i', da Constituição Federal." (HC 127483, Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 27.8.2015, DJe de 4.2.2016)  

  • 2. Sem embargo da respeitabilidade das razões esgrimidas na petição inicial, ao exercício do juízo de cognoscibilidade do presente writ reputo-o incabível, enquanto se volta contra ato de Ministro desta Casa, à luz da jurisprudência que vem de ser reafirmada pelo Plenário no sentido de que 'não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno, contra ato de Ministro ou órgão fracionário da Corte' (HC 86.548/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, maioria, DJe 19.12.2008). (...) 3. É certo que esta Suprema Corte, no ano passado, em 26.8.2015, ao exame do HC 127.483/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, novamente se defrontou com o tema do cabimento do habeas corpus contra ato de Ministro do STF, e diante de compreensões divergentes, na linha do defendido pelos ora impetrantes, após intenso debate, culminou por conhecer do writ, impetrado, repito, contra ato de Ministro da Casa. Em tal assentada, contudo, o habeas corpus indicado na presente impetração resultou conhecido em razão de empate quanto ao seu cabimento, ainda que denegada a ordem à unanimidade, em 27.8.2015, nos termos do acórdão publicado em 04.02.2016. Em tal julgamento, vale lembrar, votei pelo não conhecimento do habeas corpus formalizado contra ato de Ministro da Corte, em observância à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal e na esteira de inúmeras decisões por mim já proferidas em tal sentido, (...). (...). 4. De qualquer sorte, após o julgamento do HC 127.483/PR - invocado, reitero, pelo impetrante em reforço à tese defensória - em 17 de fevereiro do ano em curso, a matéria voltou a debate em Plenário, no bojo do HC 105.959/DF, oportunidade em que o Tribunal Pleno deste Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que incabível habeas corpus contra ato de Ministro da Casa, não tendo, por maioria, conhecido da impetração. Naquela assentada, enfatizando que meu particular entendimento sobre o tema em absoluto significa estejam imunes os atos de Ministros do STF a eventual revisão, mais uma vez consignei minha compreensão de não ser o habeas corpus o meio adequado a tanto, (...). (HC 133605, Relatora Ministra Rosa Weber, Decisão Monocrática, julgamento em 22.3.2016, DJe de 29.3.2016)

  • Muito boa questão!

  • Sobre a letra A:

    Da irresignação à monocrática negativa de segui- mento do habeas corpus impetrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o AGRAVO REGIMENTAL, a fim de que a matéria seja analisada pelo respectivo Colegiado e não o writ

  • DUAS OBSERVAÇÕES:

    a) É cabível habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de tribunal.

    A assertiva não se refere unicamente ao Ministro do STJ, logo, foi genérica alcançando os Ministros de outros Tribunais, como por exemplo do STJ ou TSE.

     

    b) Em habeas corpus é inadmissível a alegação do princípio da insignificância no caso de delito de lesão corporal cometido em âmbito de violência doméstica contra a mulher.

    Acredito que há uma diferença enorme entre alegação e aplicação. O que é vedado é a aplicação do referido princípio. Mas a alegação é óbvio que é permitida.

  • Concordo plenamente com o Colega Marcelo Araujo no que tange à alternativa B, eu posso alegar o que eu quiser, já se vai ser admitida ou não a minha alegação é outra história... Diferenças de terminologia que acabam por anular a questão, a meu ver...

  • Entretanto, em contraponto às observações referentes à letra "b", quando se trata de juízo de "admissibilidade", ele implica dizer que não será aceita a alegação. Por isso, ao meu ver, não há nada de errado com a questão.

  • Gabarito - Letra "B"

     

    “Nos delitos penais que são cometidos em situação de violência doméstica, não é admissível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, tudo sob o pretexto de que a integridade física da mulher (bem jurídico) não pode ser tida como insignificante para a tutela do Direito Penal”, pois isso significaria “desprestigiar a finalidade almejada pelo legislador quando da edição da Lei Maria da Penha, ou seja, ofertar proteção à mulher que, em razão do gênero, é vítima de violência doméstica no âmbito familiar”.

     

    Leiam a decisão na íntegra: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302315

     

    #FacanaCaveira

  • Apenas para complementar...

    Letra c)  No mandado de segurança coletivo, o fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social afasta a legitimação da associação. ERRADA

    Súmula 630 STF-  A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.​

  • ALTERNATIVA "D"

    O erro da alternativa "D" não estaria no seu final, "havendo decadencia se o mandado tiver sido protocolado a tempo perante o juizo incompetente"?

    O correto não seria que a impetração de segurança de forma equivocada, perante Juízo incompetente, não induz litispendência, sendo inafastável a jurisdição do Juízo competente?

  • Letra D - O prazo para impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado, havendo decadência se o mandado tiver sido protocolado a tempo perante juízo incompetente.

    ERRADA

    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo decadencial, no mandado de segurança, deve ser contado da data da impetração, mesmo quando tenha ocorrido perante juízo incompetente." (AROMS 200301825826, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/03/2013 ..DTPB:.)

  • "Em habeas corpus é inadmissível a alegação..."

    Não é admissível a alegação? Por que? Os julgados trazidos pelos colegas não tratam da admissibilidade da alegação em HC, mas do juízo de mérito. 

  • GABARITO: B

    Não tinha conhecimento desse conteúdo do STF.

    “O STF decidiu que o princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher

  • Quanto à letra D

    “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO -INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO-CONHECIMENTO DO “WRIT” – CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO MANDAMENTAL - PRETENDIDO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE – POSSIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO, POR ESTA SUPREMA CORTE, DE SUA JURISPRUDÊNCIA SOBRE TAL QUESTÃO - RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE – INOCORRÊNCIA, NESSE CONTEXTO, DACONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. (…) O ajuizamento do mandado de segurança, ainda que perante órgão judiciário absolutamente incompetente, e desde que impetrado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a que alude o art. 18 da Lei nº 1.533/51, impede que se consume a decadência do direito de requerer o “writ” mandamental. É que este, bem ou mal, consoant ereconhece a jurisprudência dos Tribunais (RT 494/164),notadamente a desta Suprema Corte (RTJ 52/208 - RTJ 60/865 –RTJ 138/110 – RTJ 140/345, v.g.), terá sido ajuizado ‘opportuno tempore ’” (MS nº 26.006-DF/AgR, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello , DJ de 15/2/08).

  • Letra A (ERRADA): Informativo 814 STF: NÃO é cabível habeas corpus em face de decisão monocrática proferida por Ministro do STF.

    STF. Plenário. HC 105959/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 17/2/2016 (Info 814).

     

    Fonte: Dizer o direito.

  • “O STF decidiu que o princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher

    Supremo Tribunal Federal pelo não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte.

     

    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – LEGITIMAÇÃO – ASSOCIAÇÃO DE CLASSE – ALCANCE. O fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social não afasta a legitimação da associação. STF, MS 25.551 /15 de Outubro de 2014/ Min. MARCO AURÉLIO

    Prazo para REQUERER mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. ART. 23 - LEI Nº 12.016 ///////  LEI Nº 12.016 O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

    “Habeas corpus” não é o instrumento adequado para pleitear trancamento de processo de “impeachment”.  Inf. 830/STF; HC 134315 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 16.6.2016. (HC-134315)

  • Não concordo com o gabarito. A questão fala não ser "admissível" a alegação. Ora, alegar é sim possível, muito embora a alegação não venha a vingar, por entendimento da jurisprudência no que diz respeito aos crimes cometidos em contexto doméstico contra a mulher.

  • Pra decorar fácil: Bater numa mulher jamais será insignificante.

  • Gabarito: B

     

    Comentário da letra A:

     

    Não é cabível HC em face de decisão monocrática de Ministro do STF.

    Caso a parte deseje impugnar decisão monocrática proferida por Ministro do STF, o instrumento processual cabível é o agravo regimental, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 e art. 317 do Regimento Interno do STF.

     

    STF. Plenário. HC 105959/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 17/2/2016 (Info 814).

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-814-stf.pdf

  • A questão aborda a temática relacionada aos remédios constitucionais. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Nesse sentido, segundo o STF, “No julgamento do HC nº 127.483/SP, de minha relatoria, o Tribunal Pleno, em razão do empate na votação, conheceu daquele habeas corpus, impetrado contra ato de Ministro desta Suprema Corte. Portanto, fica reconhecido o cabimento do habeas corpus nessa circunstância. 2. Sucede que o Plenário da Corte, ao julgar, em 17/2/16, o HC nº 105.959/DF, sob a Relatoria do Ministro Marco Aurélio, em sua maioria, reafirmou o antigo posicionamento do Supremo Tribunal Federal pelo não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte." (HC 131202 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2016, DJe de 21.3.2016).

    Alternativa “b”: está correta. O ministro Teori Zavascki considerou correta a interpretação do TJ-MT – acolhida pelo STJ – no sentido de que, “nos delitos penais que são cometidos em situação de violência doméstica, não é admissível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, tudo sob o pretexto de que a integridade física da mulher (bem jurídico) não pode ser tida como insignificante para a tutela do Direito Penal”, pois isso significaria “desprestigiar a finalidade almejada pelo legislador quando da edição da Lei Maria da Penha, ou seja, ofertar proteção à mulher que, em razão do gênero, é vítima de violência doméstica no âmbito familiar”. Vide Habeas Corpus (HC) 130124.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme o STF, “O fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social não afasta a legitimação da associação, no que definida pelo estatuto” (MS 25561 DF).

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 3º da Lei 12.016, “O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente”.

    Alternativa “e”: está incorreta. Habeas corpus” não é o instrumento adequado para pleitear trancamento de processo de “impeachment”.  Inf. 830/STF; HC 134315 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 16.6.2016. (HC-134315).

    Gabarito do professor: letra b.


  • Gabarito letra "B"

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Para incidência do princípio da insignificância devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 2. Na espécie vertente, não se pode aplicar ao Recorrente o princípio pela prática de crime com violência contra a mulher. 3. O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. 4. Comportamentos contrários à lei penal, notadamente quando exercidos com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal. 5. Recurso ao qual se nega provimento.

    (RHC 133043, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 20-05-2016 PUBLIC 23-05-2016)

  • a) É cabível habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de tribunal. Errada.

    Resposta: (STF) reafirmou não ser cabível habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte.

     

    b) Em habeas corpus é inadmissível a alegação do princípio da insignificância no caso de delito de lesão corporal cometido em âmbito de violência doméstica contra a mulher. Correta.

    Resposta: O STF decidiu que o princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher

     

    c) No mandado de segurança coletivo, o fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social afasta a legitimação da associação. Errada.

    Resposta: Súmula STF 630: “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda  quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.

     

    d) O prazo para impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado, havendo decadência se o mandado tiver sido protocolado a tempo perante juízo incompetente. Errada.

    Resposta: É posição pacífica da jurisprudência desta Suprema Corte que o prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança, mesmo que tenha ocorrido perante juízo absolutamente incompetente, há de ser aferido pela data em que foi originariamente protocolizado. Decadência não configurada.

     

    e) O habeas corpus é o instrumento adequado para pleitear trancamento de processo de impeachment. Errada.

    Resposta: Não cabe HC contra impeachment por crime de responsabilidade.

     

    Gaba: Letra B.

  • LETRA B:  No mandado de segurança coletivo, o fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social afasta a legitimação da associação. ERRADA.

    Resposta: Súmula STF 630: “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda  quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.

     

    NÃO CONFUNDIR:

     

    Q792434 - CESPE - No que se refere à ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como instrumento de impugnação de norma pela via abstrata e à sua legitimidade ativa, assinale a opção correta: A) Se o ato normativo impugnado repercute sobre a esfera jurídica de toda uma categoria profissional, é ilegítima a impugnação da norma pela via abstrata por associação representativa de apenas uma parte dos membros dessa categoria. CERTA.

  • a) É cabível habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de tribunal. Errada.

    Resposta: Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

     

    b) Em habeas corpus é inadmissível a alegação do princípio da insignificância no caso de delito de lesão corporal cometido em âmbito de violência doméstica contra a mulher. Correta.

    Resposta: O STF decidiu que o princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher

     

    c) No mandado de segurança coletivo, o fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social afasta a legitimação da associação. Errada.

    Resposta: Súmula STF 630: “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda  quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.

     

    d) O prazo para impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado, havendo decadência se o mandado tiver sido protocolado a tempo perante juízo incompetente. Errada.

    Resposta: É posição pacífica da jurisprudência desta Suprema Corte que o prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança, mesmo que tenha ocorrido perante juízo absolutamente incompetente, há de ser aferido pela data em que foi originariamente protocolizado. Decadência não configurada.

     

    e) O habeas corpus é o instrumento adequado para pleitear trancamento de processo de impeachment. Errada.

    Resposta: Não cabe HC contra impeachment por crime de responsabilidade.

     

    Gabarito: Letra B. 

  • li reli e trili e nao achei sentido nas respostas quanto a letra d).

    Alguem pode traduzir parte por parte: "Conforme art. 3º da Lei 12.016, “O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente”.??

  • Letra c)

     ASSOCIAÇÃO X ENTIDADE DE CLASSE

    No mandado de segurança coletivo, o fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social afasta a legitimação da associação. ERRADA

    Súmula 630 STF-  A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesseapenas a uma parte da respectiva categoria.​

    Letra a)

    NÃO cabe habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de tribunal.

    NÃO cabe HC para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso (Súmula 606 STF).

  • a) STF: Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. (HC 125009 SP). 


    b) correto. 

    STF: 7. O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, notadamente quando exercidos com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal. 8. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. (RHC 133.043). 


    c) STF: O fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social não afasta a legitimação da associação, no que definida pelo estatuto. (MS 25561 DF).

     

    Súmula 630 STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

     

    d) STF: 2. É posição pacífica da jurisprudência desta Suprema Corte que o prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança, mesmo que tenha ocorrido perante juízo absolutamente incompetente, há de ser aferido pela data em que foi originariamente protocolizado. Decadência não configurada. Precedentes. (MS 26792 PR). 

     

    e) STF: EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO SENADO FEDERAL EM PROCESSO DE IMPEACHMENT. PENA DE INABILITAÇÃO, POR OITO ANOS, PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. É inidônea a via do habeas corpus para defesa de direitos desvinculados da liberdade de locomoção, como é o caso do processo de impeachment pela pratica de crime de responsabilidade, que configura sanção de índole político-administrativa, não pondo em risco a liberdade de ir, vir e permanecer do Presidente da República. Agravo regimental improvido. (HC 70055 DF).

     

    www.robertoborba.com

  • Atualizando sobre o tema da alternativa B, que agora está sumulado: Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
  • A - Incorreta. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de tribunal, sob pena de supressão de instância. Contra a decisão monocrática deve ser interposto agravo interno (agravo regimental), em observância ao princípio da colegialidade. Em sentido semelhante: Súmula 691, STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

     

    B - Correta. Rigorosamente, a assertiva está incorreta, pois obviamente é admissível que o impetrante alegue o princípio da insignificância. O que não se admite é, isto sim, o acolhimento da tese da insignificância do delito de lesão corporal no contexto da violência doméstica contra mulher. Nesse sentido: Súmula 589, STJ: "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas".

     

    C - Incorreta. Súmula 630 do STF: "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria".

     

    D - Incorreta. MS 11957 (STJ): "Não se configura a decadência quando o mandado de segurança é impetrado no prazo de 120 dias, contados da data da intimação do ato impugnado, ainda que protocolizada a inicial perante juízo absolutamente incompetente".

     

    E - Incorreta. É incabível "habeas corpus" para trancamento do processo de "impeachment", eis que não há risco de lesão à liberdade de locomoção. As sanções eventualmente aplicadas são de natureza político-administrativa (perda da função e inabilitação pelo prazo de 8 anos).

  • O princípio da insignificância, ou também chamado crime de bagatela próprio, ocorre quando uma ação tipificada como crime, praticada por determinada pessoa, é irrelevante, não causando qualquer lesão à sociedade, ao ordenamento jurídico ou à própria vítima. Aqui não se discute se a conduta praticada é crime ou não, pois é caso de excludente de tipicidade do fato, diante do desvalor e desproporção do resultado, no caso, insignificante, onde a atuação estatal com a incidência de um processo e de uma pena seria injusto, ou como afirma o Professor Luis Flávio Gomes, "apresenta-se como aberrantes (chocantes). Não se pode usar o Direito Penal por causa de uma lesão tão ínfima" 

    Fonte: jusbrasil

  • Na letra "d" não prosperou a tese da União no MS 26.792 A GR / PR, vejamos trecho do voto:

    "Como bem salientou a agravante, “é incontroverso nos autos – item 3 da decisão de fls. 254/256 – a data em que o impetrante tomou ciência da decisão do TCU por ele impugnada, qual seja, 29/01/2007” (fl. 365) O writ foi ajuizado, originariamente, em 25/5/07, perante o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Londrina - Paraná (MS nº 2007.70.01.002833-7), o qual, entendendo tratar-se de hipótese caracterizadora da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, d, da CF, ordenou a remessa destes autos a esta Suprema Corte, consoante decisão de fls. 207/208.

    É posição pacífica da jurisprudência desta Suprema Corte que o prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança, mesmo que tenha ocorrido perante juízo absolutamente incompetente, há de ser aferido pela data em que foi originariamente protocolizado. Cito ementa do precedente, MS 26.006/DF, Relator o Ministro Celso de Mello:

    “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO-CONHECIMENTO DO “WRIT” – CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO MANDAMENTAL - PRETENDIDO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE – POSSIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO, POR ESTA SUPREMA CORTE, DE SUA JURISPRUDÊNCIA SOBRE TAL QUESTÃO - RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE – INOCORRÊNCIA, NESSE CONTEXTO, DA CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. (…) O ajuizamento do mandado de segurança, ainda que perante órgão judiciário absolutamente incompetente, e desde que impetrado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a que alude o art. 18 da Lei nº 1.533/51, impede que se consume a decadência do direito de requerer o “writ” mandamental. É que este, bem ou mal, consoante reconhece a jurisprudência dos Tribunais (RT 494/164), notadamente a desta Suprema Corte (RTJ 52/208 - RTJ 60/865 – RTJ 138/110 – RTJ 140/345, v.g.), terá sido ajuizado ‘opportuno tempore’” (MS nº 26.006-DF/AgR, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15/2/08)."

  • A - Incorreta. Não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de tribunal, sob pena de supressão de instância. Contra a decisão monocrática deve ser interposto agravo interno (agravo regimental), em observância ao princípio da colegialidade. Em sentido semelhante: Súmula 691, STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

     

    B - Correta. Rigorosamente, a assertiva está incorreta, pois obviamente é admissível que o impetrante alegue o princípio da insignificância. O que não se admite é, isto sim, o acolhimento da tese da insignificância do delito de lesão corporal no contexto da violência doméstica contra mulher. Nesse sentido: Súmula 589, STJ: "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas".

     

    C - Incorreta. Súmula 630 do STF: "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria".

     

    D - Incorreta. MS 11957 (STJ): "Não se configura a decadência quando o mandado de segurança é impetrado no prazo de 120 dias, contados da data da intimação do ato impugnado, ainda que protocolizada a inicial perante juízo absolutamente incompetente".

     

    E - Incorreta. É incabível "habeas corpus" para trancamento do processo de "impeachment", eis que não há risco de lesão à liberdade de locomoção. As sanções eventualmente aplicadas são de natureza político-administrativa (perda da função e inabilitação pelo prazo de 8 anos).

  • no art 23 da lei 12.016, dizo direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. ao meu ver a letra "D" estava correta, pois o artigo 3 diz se o titular não o fizer? 

  • NÃO CABE HC CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL. CABE, SIM, AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL.

  • O princípio da insignificância em regra não se aplica:

     

    ▪ FURTO QUALIFICADO!
    ▪ MOEDA FALSA!
    ▪ TRÁFICO DE DROGAS!
    ▪ ROUBO!
    ▪ CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA!
    ▪ CRIMES CONTRA A ADM PUBLICA! (STJ ENTENDE Q N SE APLICA, HÁ DECISOES DO STF CONTRA).

  • RESPOSTA: LETRA B

    JUSTIFICATIVA: 

    O ministro Teori Zavascki considerou correta a interpretação do TJ-MT – acolhida pelo STJ – no sentido de que, “nos delitos penais que são cometidos em situação de violência doméstica, não é admissível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, tudo sob o pretexto de que a integridade física da mulher (bem jurídico) não pode ser tida como insignificante para a tutela do Direito Penal”, pois isso significaria “desprestigiar a finalidade almejada pelo legislador quando da edição da Lei Maria da Penha, ou seja, ofertar proteção à mulher que, em razão do gênero, é vítima de violência doméstica no âmbito familiar”.

    O relator registrou ainda que o réu foi condenado à pena de três meses de detenção, em regime aberto, imposição alinhada com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Citou também diversos precedentes do STF sobre os pressupostos básicos do princípio da insignificância, especialmente o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 115226.

  • b)" Em habeas corpus é inadmissível a alegação do princípio da insignificância no caso de delito de lesão corporal cometido em âmbito de violência doméstica contra a mulher."

    Acredito que uso do verbo em destaque torna a opção errada.

  • Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ

    A questão aborda a temática relacionada aos remédios constitucionais. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Nesse sentido, segundo o STF, “No julgamento do HC nº 127.483/SP, de minha relatoria, o Tribunal Pleno, em razão do empate na votação, conheceu daquele habeas corpus, impetrado contra ato de Ministro desta Suprema Corte. Portanto, fica reconhecido o cabimento do habeas corpus nessa circunstância. 2. Sucede que o Plenário da Corte, ao julgar, em 17/2/16, o HC nº 105.959/DF, sob a Relatoria do Ministro Marco Aurélio, em sua maioria, reafirmou o antigo posicionamento do Supremo Tribunal Federal pelo não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte." (HC 131202 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2016, DJe de 21.3.2016).

    Alternativa “b”: está correta. O ministro Teori Zavascki considerou correta a interpretação do TJ-MT – acolhida pelo STJ – no sentido de que, “nos delitos penais que são cometidos em situação de violência doméstica, não é admissível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, tudo sob o pretexto de que a integridade física da mulher (bem jurídico) não pode ser tida como insignificante para a tutela do Direito Penal”, pois isso significaria “desprestigiar a finalidade almejada pelo legislador quando da edição da Lei Maria da Penha, ou seja, ofertar proteção à mulher que, em razão do gênero, é vítima de violência doméstica no âmbito familiar”. Vide Habeas Corpus (HC) 130124.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme o STF, “O fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social não afasta a legitimação da associação, no que definida pelo estatuto” (MS 25561 DF).

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 3º da Lei 12.016, “O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente”.

    Alternativa “e”: está incorreta. Habeas corpus” não é o instrumento adequado para pleitear trancamento de processo de “impeachment”.  Inf. 830/STF; HC 134315 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 16.6.2016. (HC-134315).

    Gabarito do professor: letra b.

  • gabarito b)

    Não cabe o princípio da insignificância em relação aos crimes de violência doméstica contra mulher. 

  • O princípio da insignificância, ou bagatela, afasta a caracterização do crime, deixando de considerar o ato praticado como sendo um crime. O STF considera como crimes incompatíveis com o Princípio da Insignificância os crimes mediante violência ou grave ameaça à pessoa; tráfico de drogas; e crimes de falsificação.

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/principio-da-insignificancia

     

  • QUESTÃO BEM AMPLA... CHUTEI A QUE FAZ MENOS SENTIDO!

  • Resumo que peguei de algum colega aqui do QC:

     

    NÃO CABE HABEAS CORPUS ?
    ?HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.
    ?Não cabe HC para trancar processo de impeachment.
    ?Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF
    ?Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ
    ?Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal
    ?O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.
    ?Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.
    ?Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.
    ?Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.
    ?Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.
    ?Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.
    ?Não cabe HC contra a apreensão de veículos.
    ?Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.
    ?Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.
    ?Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.
    ?Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.
    ?Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.
    ?Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.
    ?Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.
    ?Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.
    – CABE HABEAS CORPUS ?:
    ?Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares
    ?Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).
    ?Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).
    ?Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.
    ?Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.
    ?Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.
    ?Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

  • LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 589 STJ  - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou CONTRAVENÇÕES penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

  • NÃO é cabível habeas corpus em face de decisão monocrática proferida por Ministro do STF.
    STF. Plenário. HC 105959/DF, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 17/2/2016 (Info 814).

     

    Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ
    Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal. É necessário que primeiro o impetrante exaure (esgote), no tribunal a quo (no caso, o STJ), as vias recursais ainda cabíveis (no caso, o agravo regimental).
    Exceção: essa regra pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus.
    STF. 1ª Turma. HC 139612/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/4/2017 (Info 862).

     

    GAB: B 

  • Letra C:

     

    Não confundir MS Coletivo(súm 630 STF) com ADI/ADPF (Controle Abstrato):

     

    Súmula 630 STF-  entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.​

     

    X

     

    As associações que representam fração de categoria profissional não são legitimadas para instaurar controle concentrado de constitucionalidade de norma que extrapole o universo de seus representados. Ex: a ANAMAGES, associação que representa apenas os juízes estaduais, não pode ajuizar ADPF questionando dispositivo da LOMAN, considerando que esta lei rege não apenas os juízes estaduais, mas sim os magistrados de todo o Poder Judiciário, seja ele federal ou estadual. STF. Plenário. ADPF 254 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).STF

  • Súmula 589, STJ: "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas".


    Os delitos praticados com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal.


    Salvo engano, o mesmo princípio não se aplica quando praticado sobre qualquer violência (ex: Roubo) e contra a administração pública (contendo entendimento sumulado), ainda que a jurisprudência aplique nos casos de descaminho.


    GAB: B


    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Marcio Cavalcante. 2018 (pg 396)

  • Resposta certa letra B.

    Uma coisa que bastante me incomoda nesse tipo de questão é que há a negativa da ALEGAÇÃO, e isso é uma inverdade.

    A mera ALEGAÇÃO de insignificância, em caso de crime de lesão corporal leve em âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é possível. Isso não significa que haverá PROVIMENTO.

    Ora, como haveria impossibilidade de vedação da alegação? Por um acaso o Poder Judiciário iria segurar os braços de quem estiver fazendo a petição do HC?

    Apesar de ter acertado a questão, essas assertivas precisam ser mais específicas. Está completamente equivocado falar que não se pode alegar, porque é lógico que é possível. O que não ocorrerá é o deferimento do pedido.

  • A) Não é cabível.

    C) Não afasta a legitimação.

    D) 30 dias. Ocorre a decadência mesmo perante a juízo incompetente.

    E) HC não brinca de impeachment.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Verena =) acabou de ganhar um lugar no meu coração S2

  • juízo incompetente kkkkkkkkkkkkk

  • Pessoal!

    De tanto eu errar questões relacionadas a Habeas Corpus, eu criei um Bizzu para mim.

    CABE HABEAS CORPUS

    1- PARA ANÁLISE DE LEGALIDADE DE PRISÃO EM PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES

    2- PARA TRANCAMENTO DE PROCESSO NO QUAL APURA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO

    3- CONTRA INSTAURAÇÃO DO IP OU INDICIAMENTO SEM JUSTA CAUSA PARA ESTES ATOS

    4- CONTRA INDEFERIMENTO DE PROVA DE INTERESSE DO INVESTIGADO OU ACUSADO

    5- CONTRA DEFERIMENTO DE PROVA ILÍCITA OU DEFERIMENTO INVÁLIDO DE PROVA LÍCITA

    6- CONTRA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO - BANCÁRIO, FISCAL,TELEFÔNICO E ETC - EM PROCEDIMENTO PENAL

    7- PARA QUESTIONAR MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA QUE RESTRINJAM A LIBERDADE DE IR E VIR

    Eu decorei somente os assuntos que cabem HC, pelo fato de serem a minoria.

    Qualquer erro, gentileza me corrigirem!!!!

  • Habeas corpus não é o instrumento adequado para pleitear trancamento de processo de impeachment. A finalidade constitucional do habeas corpus é a da proteção do indivíduo contra qualquer ato limitativo ao direito de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CF/88). O processo de impeachment pode resultar na aplicação de sanções de natureza políticoadministrativa. Dessa forma, ao se impetrar um HC contra o processo de impeachment, o que se está fazendo é buscando proteger o exercício de direitos políticos e não o direito de ir e vir. STF. Plenário. HC 134315 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/6/2016 (Info 830).

    e

    HC N. 105.959-DF RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. EDSON FACHIN EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte. 2. Writ não conhecido.

  • A - Reclamação ao STF

    B - Correto

    C - M.S coletivo tem como sujeito paciente a coletividade, não faz sentido dizer que se for utilizada por apenas uma parte do todos será inviável.

    D - Prazo do M.S -  Decadencial de 120 dias (contado a partir da prática do ato)

    Desistência da M.S - Pode desistir a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado ainda que haja sentença impetrante.

    E- É inadmissível H.C contra processos de impeachment ou administrativos disciplinar

    estudosistematizado.ordem@gmail.com

  • A - É cabível habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de tribunal.

    Falso, entendimento do STF. Caberá Reclamação ao STF

    B - Em habeas corpus é inadmissível a alegação do princípio da insignificância no caso de delito de lesão corporal cometido em âmbito de violência doméstica contra a mulher.

    Verdadeiro.

    C - No mandado de segurança coletivo, o fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social afasta a legitimação da associação.

    Faso, conforme STF.

    D - O prazo para impetração do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado, havendo decadência se o mandado tiver sido protocolado a tempo perante juízo incompetente.

    Falso, o prazo para IMPETRAR o MS é de 30 dias (art 3º Lei 12016). O prazo de 120 dias é o de Decadência para REQUERER o MS (art 23 lei 12016).

    E - O habeas corpus é o instrumento adequado para pleitear trancamento de processo de impeachment.

    Falso, Min. Teori Zavascki

  • é impressionante como o povo consegue justificar errado as alternativas, sobretudo a "d", até mesmo o professor do "qconcursos"....

  • Quanto a letra "D" já vi diversas justificativas erradas.

    Para que fique claro, o prazo decadencial é de 120 dias contados a partir do conhecimento do ato e não de sua publicação.

  • Gabarito B

    Peguei dos colegas do qc

    NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌

    ❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

    ❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    ❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

    ❌Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

    ❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    ❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    ❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    ❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    ❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    ❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    ❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    ❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    ❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    ❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    ❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    ❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    ❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    ❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    ❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    CABE HABEAS CORPUS ✅:

    ✅Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

    ✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    ✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    ✅Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    ✅Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    ✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    ✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

  • ATENÇÃO! DESATUALIZADA!

    A Letra "A", consoante a jurisprudência mais atual do STF, também está correta!

    JUSTIFICATIVA:

    Depois de muita polêmica e mudanças de entendimento, a última decisão do STF sobre o assunto é a seguinte:

    Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.

    O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

    STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

    E a Súmula 606 do STF?

    A posição mais atual é no sentido de que a Súmula 606 do STF abrange apenas ato de colegiado (Turma ou Plenário), não sendo aplicável, portanto, para ato individual de Ministro do STF.

    Logo, o entendimento que levou à edição da Súmula 606 do STF não proíbe habeas corpus contra ato de Ministro do STF.

    Altere seus materiais de estudo, livros, apostilas, inclusive os Informativos 814, 865 e 964 do STF.

    Pode ser que ainda mude o entendimento? Sim. No entanto, atualmente, o que vigora é isso.

    Fonte:

  • Atenção na opção "A".

    Decidiu o STF:

    "Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.

    O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

    STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020."

    Fonte:

  • Questão está desatualizada.

    A letra ''A", em 2017, Não cabia HC. 

    Mas hj, 2020, saiu recente informativo.

    Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.

    O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

    STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     Imagine agora que um Ministro do STF, em um processo que lá tramita, profere decisão monocrática ("sozinho") contrária a um investigado ou réu. Neste caso, caberá habeas corpus contra essa decisão? É cabível HC contra decisão monocrática de Ministro do STF?

    SIM. Depois de muita polêmica e mudanças de entendimento, a última decisão do STF sobre o assunto é a seguinte:

    Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.

    O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

    STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

     

    E a Súmula 606 do STF?

    A posição mais atual é no sentido de que a Súmula 606 do STF abrange apenas ato de colegiado (Turma ou Plenário), não sendo aplicável, portanto, para ato individual de Ministro do STF.

    Logo, o entendimento que levou à edição da Súmula 606 do STF não proíbe habeas corpus contra ato de Ministro do STF.

     

    Altere seus materiais de estudo, livros, apostilas, inclusive os Informativos 814, 865 e 964 do STF.

     

    Pode ser que ainda mude o entendimento? Sim. No entanto, atualmente, o que vigora é isso.

     

    Fonte:

  • ATENÇÃOOO!!!!!! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF EM 2020!!!!

    A LETRA 'A" TAMBÉM ESTARIA CORRETA!!

    sexta-feira, 1 de maio de 2020

    Habeas corpus contra decisão da Turma do STF

    O STF é dividido em duas Turmas (1ª e 2ª), cada uma com 5 Ministros e mais o Plenário (composto pelos 11 Ministros).

    Se uma das Turmas toma uma decisão contrária ao réu, é possível impetrar habeas corpus para ser julgado pelo Plenário?

    NÃO. Este entendimento encontra-se cristalizado em uma súmula:

    Súmula 606-STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    Imagine agora que um Ministro do STF, em um processo que lá tramita, profere decisão monocrática ("sozinho") contrária a um investigado ou réu. Neste caso, caberá habeas corpus contra essa decisão? É cabível HC contra decisão monocrática de Ministro do STF?

    SIM. Depois de muita polêmica e mudanças de entendimento, a última decisão do STF sobre o assunto é a seguinte:]

    Cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STF.

    O habeas corpus é cabível contra ato individual formalizado por integrante do Supremo.

    STF. Plenário. HC 130620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 30/04/2020.

    E a Súmula 606 do STF?

    A posição mais atual é no sentido de que a Súmula 606 do STF abrange apenas ato de colegiado (Turma ou Plenário), não sendo aplicável, portanto, para ato individual de Ministro do STF.

    Logo, o entendimento que levou à edição da Súmula 606 do STF não proíbe habeas corpus contra ato de Ministro do STF.

    Altere seus materiais de estudo, livros, apostilas, inclusive os Informativos 814, 865 e 964 do STF.

    Pode ser que ainda mude o entendimento? Sim. No entanto, atualmente, o que vigora é isso.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mai-01/stf-passa-admitir-hc-ato-ministro-corte

  • Gabarito da questões ficou sendo a letra "B", pois de fato, contra violência praticada contra mulher em âmbito familiar não é cabível a alegação do princípio da insignificância.

    Entretanto, é mister destacar que o entendimento recentíssimo do STF, deu-se no sentido de passar a reconhecer o cabimento do HC contra decisão monocrática de/do ministro.

    referência para leitura:

    https://www.conjur.com.br/2020-mai-01/stf-passa-admitir-hc-ato-ministro-corte

  • O Supremo Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de não caber Habeas Corpus contra ato de ministro no exercício da atividade judicante, incidindo, por analogia, a Súmula 606 do STF.  Inquérito 4.781

  • ERRO DA LETRA E - PORQUE NÃO CABE HC PARA TRANCAR PROCESSO EMPEACHMENT?

    PELO FATO DE O PROCESSO DE EMPEACHMENT NÃO AUTORIZAR A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DE ÍNDOLE PENAL E MUITO MENOS DE MEDIDA QUE ENVOLVA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, JÁ QUE PARA O REFERIDO CRIME AS ÚNICAS SANÇÕES APLICÁVEIS CONSISTEM EM DESTITUIÇÃO FUNCIONAL E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER FUNÇÃO PÚBLICA, LOGO, O HC PERDERIA SUA RAZÃO DE SER. STF NEGOU A CONCESSÃO DE HC, COM BASE NESSE FUNDAMENTO, IMPETRADO PELA PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF VISANDO O TRANCAMENTO DO PROCESSO DE EMPEACHMENT.

  • Em 22 de junho de 2020, o Plenário virtual do Supremo não conheceu de cinco HCs impetrados tendo como autoridade coautora o ministro Alexandre de Moraes, relator do Inquérito 4.781, que investiga o uso de fake news contra integrantes da Corte. A decisão foi tomada por maioria e reafirma a jurisprudência do Supremo, que recentemente foi abalada em outro julgamento virtual. Foi admitido o HC 130.620 (30/04/2020), impetrado contra decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, que havia negado um agravo regimental.

    Em 2021, o STF reafirmou o entendimento de inaplicabilidade de HC contra decisão de ministro:

    E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I – Nos termos da conhecida dicção do Enunciado 606 da súmula do Supremo Tribunal Federal “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”, a jurisprudência desta Suprema Corte não admite impetração de habeas corpus contra ato de Ministro Relator, Turma ou do próprio Tribunal Pleno. Precedentes. II – Agravo regimental não provido. (HC 193894 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVU G 02-03-2021 PUBLIC 03-03-2021)

  • Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.