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CORRETA: LETRAS D
A. ERRADA. CÓDIGO CIVIL. Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.
B. ERRADA. CÓDIGO CIVIL. O contrato é válido, somente a cláusula que é nula. Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
C. ERRADA. CUIDADO. A sociedade comum (irregular ou de fato), é despersonificada por não possuir contrato social ou por este não ter sido registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O enunciado da questão diz que comum é diferente de irregular ou de fato quando são expressões sinônimas.
D. CORRETA. CÓDIGO CIVIL. Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
E. ERRADA. Código civil. Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
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Quero parabenizar o excelente comentário do colega "NiKoDeMo s". Entretanto, é imprescindível salientar que os conceitos, na alternativa “C”, não são sinônimos. (tema já cobrado na prova da Magistratura/SP.)
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Sociedade em comum (986.CC): tem contrato social, tem possibilidade de benefício de ordem;
Sociedade de fato: sem contrato social, não existe benefício de ordem;
Irregular: Sociedade que deixou de existir;
OBS: Todas sem personificação;
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A toda evidência, quando a questão afirma: “sociedade de fato ou irregular”,este é o erro da assertiva.
Nos ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho, tais sociedades se distinguem, também, pelo cabimento ou não de ação entre os sócios para a declaração da existência do vínculo societário.
Da simples leitura do artigo 987 , do Código Civil , verifica-se que aquele que integra uma sociedade de fato não pode valer-se de tal ação, mas, aquele que compõe sociedade irregular pode.
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Abraço!!!
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Apenas para complementar o comentário dos colegas, em relação à alternativa c – “A sociedade em comum e a sociedade de fato ou irregular são não personificadas, conforme classificação do Código Civil” (item errado):
De acordo com a classificação disposta no Código Civil (topograficamente), observa-se que no TÍTULO II – DA SOCIEDADE (a partir do artigo 981), divide-se da seguinte forma:
Capítulo Único
Disposições Gerais (arts. 981 a 985)
SUBTÍTULO I – DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
Capítulo I – Da Sociedade em Comum (arts. 986 a 990)
Capítulo II – Da Sociedade em conta de participação (arts. 991 a 996)
SUBTÍTULO II – DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
(...)
Logo, de acordo com a classificação do Código Civil, artigos 986 e seguintes, consideram-se sociedades não personificadas, a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.
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remisso: aquele que prometeu mas nao integralizou sua cota social
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Ao meu ver , a letra c , também, está correta. A sociedade em comum abrange a sociedade de fato e a irregular, sendo estas consideradas não personificadas pelo Código Civil, veja enunciado 58, CJF:
Art. 986 e seguintes: a sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular "
Desse modo, considerando que o Código Civil considera como não personificada a sociedade em comum, pode -se concluir que , conforme entendimento já exposto, estão inclusas como tais a sociedade de fato e a irregular, o que torna a questão correta.
Corrijam-me, se eu estiver equivocada.
Editado: 31/10/2018
Ah , Marcos , entendi ( de acordo com o CC) ! Presta atenção Karlaaaaaaaaaa! Obrigada, querido !
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Karla! O erro é porque na alternativa está escrito: "de acordo com o Código Civil".
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Gostei de todos os comentários. Ajudam-me muito.
Complementando - Curso de Direito Comercial - Fábio Ulhoa:
"Alguns doutrinadores distinguem entre sociedade irregular e de fato, adotando cada um critérios diferentes. As distinções não têm, contudo, nenhuma relevância. Aquelas expressões devem ser tomadas por sinônimas. ...
Distinguir entre as sociedades que possuem contrato escrito não arquivado e as que o possuem oral tem importância apenas para fins de negar aos sócios destas últimas o direito a qualquer ação judicial de fundamento societário (CC, art. 987). ...
Em consequência, predomina, na doutrina atual, o entendimento de que não se justifica conceituar diferentemente sociedades irregulares e de fato. Ao contrário, deve-se tomar, como faz este Curso, as expressões como sinônimas (Borges, 1959:284/285; Borba, 1986:54). ...
No Código Civil, as sociedades empresárias contratuais sem ato constitutivo arquivado na Junta Comercial (que a doutrina chama de sociedades de fato ou irregulares) são denominadas “sociedades em comum” (arts. 986 a 990)."
Sim, a questão disse "conforme classificação do CC". Por isso esta errada, já que o CC não cita em momento algum "sociedade de fato" ou "sociedade irregular". Ah, a questão também diferencia sociedade em comum da de fato.
Obs.: A dificuldade estava no item C e eu marquei B hehehehhe :'(
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Apurando... de acordo com o manual de direito empresarial do João Paulo lordelo
Antes do cc/02 as sociedades eram assim descritas
a) sociedade de fato: não tem contrato escrito;
b) sociedade em comum: sociedade em formação que tem contrato escrito, mas que ainda não registrou-‐se em órgão competente;
c) sociedade irregular: Tem contrato escrito, registrado, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro.
Tal classificação não perdurou após o cc/02
Hoje a sociedade que não foi levada a registro é chamada de sociedade em comum.
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Essa pegadinha da B foi muito eficaz!
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A sociedade em comum é a que conhecemos tradicionalmente com os nomes de sociedade irregular ou sociedade de fato.
Sociedade de fato e sociedade irregular: aquela, não possui instrumento escrito de constituição; esta, possui um contrato escrito, mas que não está registrado na Junta Comercial, o que enseja sua irregularidade.
Amigos, cuidado com os comentários: o 986 do CC disciplina, na verdade, as sociedades contratuais em formação. Isto em razão da dicção do próprio artigo 986 (“enquanto não inscritos os atos constitutivos”). A sociedade em comum nasce da assinatura do ato
constitutivo e perdura até o deferimento de seu registro.
O erro da C é o fato de sua personalidade está em formação; não o fato de não a possuírem.
A Cespe vai cobrar isso de novo e de novo.
Ao fazer sua prova, lembrem de minha dica e me agradeçam em oração pela minha nomeação ;)
bons estudos. estamos juntos; parece longe: mas não está
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Raciocinei da mesma forma, Leticia Gomes. A sociedade irregular, de fato ou comum não são novas espécies de sociedades (por isso não estão elencadas dessa forma no CC), mas apenas refletem situação jurídica irregular.
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GABARITO D
Irei me ater a comentar a C, pois percebi dúvidas dos demais colegas sobre sociedades em comum:
C) A sociedade em comum e a sociedade de fato ou irregular são não personificadas, conforme classificação do Código Civil.
INCORRETA
Sociedade em COMUM, juntamente com a Sociedade em Conta de Participação, são sociedades não personificadas, e ela se subdivide em duas: Sociedade em Comum de Fato ou Sociedade Comum Irregular.
De Fato: são as que não possuem ato constitutivo;
Irregular: são as que possuem o ato constitutivo, porém este ato não foi levado à registro.
Dessa forma, sociedade em comum e gênero, do qual De Fato e Irregular fazem parte
O empresário irregular (não registrado) reúne os requisitos do art. 966: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Sendo o registro, apenas, um requisito delineador de sua regularidade e não de sua caracterização. Dessa forma, pode o empresário estar em situação regular (quando devidamente registrado) ou irregular (quando não registrado), não afetando assim sua condição de empresário.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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Pessoal, o erro da alternativa "B" está em considerar todo o contrato nulo, quando na verdade invalida-se tão-somente a cláusula que preveja tal estipulação desconforme com a lei, consoante o art. 1.008.
O erro da alternativa "C" está em dizer que, segundo a classificação do Código Civil, as sociedades em comum e a sociedade irregular são despersonificadas (embora realmente as sejam). A classificação trazida pelo Código é diferente, conforme já salientado por outros colegas abaixo. Segundo o Código Civil, as sociedades despersonificadas são: a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação (arts. 986 a 996).
A alternativa "D", por sua vez, encontra-se em consonância com o disposto no art. 1.058 do ´Cód. Civil, razão pela qual está correta.
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Discordo de alguns comentários sobre a letra C.
Sociedade de fato (não há ato constitutivo)
Sociedade irregular / Não personificada (há ato constituivo, porém sem registro), por isso não possuem personalidade - Sociedades Comum e Sociedade em Conta de participação.
Fonte: Material Mege
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Alternativa B trata-se de uma cláusula Leonina.
Art. 1.008 CC. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Uma cláusula leonina ou cláusula abusiva é um item inserido unilateralmente num contrato que lesa os direitos da outra parte, aproveitando-se normalmente de uma situação desigual entre os pactuantes. Tais cláusulas abusivas lesam a boa fé, causando um grave desequilíbrio nos direitos e obrigações das partes em prejuízo do elo mais fraco. A legislação as considera nulas, não implicando, todavia, na nulidade do contrato como um todo.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Cl%C3%A1usula_leonina
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Atenção para os comentários da letra C:
Enunciado 58, CJF - "A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular."
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A colega Yasmin Dutra trouxe a interpretação da I jornada de Direito Civil que deve prevalecer quando a questão não solicitar o comando como no caso em tela.
C - A sociedade em comum e a sociedade de fato ou irregular são não personificadas, conforme classificação do Código Civil. ERRADA
A assertiva estaria correta se omitisse o final ou expressase "conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial"
Esta questão só se encontra errada porque foi clara ao informar conforme classificação do Código Civil. Mas, para fins didáticos e provas posterirores importante lembrarmos que a sociedade de fato e a irregular compreendem a sociedade em comum. Além do enunciado temos decisão no STJ apontando nesta vertente, Verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. PRECEDENTES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. IMPEDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CAUSA.
1. A não adoção do rito especial na dissolução de sociedade em comum (de fato) e a cumulação dos pedidos de indenização da inicial não importa nulidade, visto que o rito comum ordinário é mais amplo e mais completo, mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório pela parte contrária. Ademais, devem ser prestigiados os princípios da economia processual, efetividade, respeito ao contraditório e ausência de prejuízo concreto. Precedentes.
2. O valor fixado à título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) diante da especificidade do caso concreto.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1563983/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
I Jornada de Direito Civil - Coordenador-Geral Ministro Ruy Rosado de Aguiar Comissão de Trabalho Direito de Empresa Coordenador da Comissão de Trabalho Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Enunciado 58
A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular
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Para as sociedades empresárias, o legislador criou 5 tipos societários específicos, cada qual com seu regime jurídico próprio: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima e sociedade com comandita por ações. Os sócios que quiserem constituir uma sociedade empresária terão, obrigatoriamente, que escolher um desses 5 tipos, não lhes sendo permitido constituir uma sociedade empresária atípica, isto é que, que não se enquadre em nenhum desses tipos mencionados.
Para as sociedades simples, o legislador fez o oposto: não criou nenhum tipo societário específico, permitindo a constituição de uma sociedade simples atípica, que a praxe empresarial costuma chamar de sociedade simples pura, ou seja sociedade simples que não adota um tipo societário específico. Entretanto, o legislador permitiu também que a sociedade simples use “emprestado” um dos tipos societários previstos para as sociedades empresárias, que poderão ser os seguintes: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada (a sociedade simples não pode adotar a forma de sociedade por ações, pois estas são sempre empresárias).
Vale lembrar que: (a) a sociedade em conta de participação não é uma sociedade, mas um contrato especial de investimento; (b) a cooperativa é uma sociedade simples independentemente do seu objeto social e rege-se por lei própria (Lei n.º 5.764/71); (c) existem sociedades que devem adotar um determinado tipo societário por determinação legal, a exemplo das instituições financeiras, que devem adotar a forma de sociedade anônima.
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a) ERRADA. Compete à União e não ao poder público municipal (art. 1.023, § ún.).
b) ERRADA. Não haverá nulidade de todo contrato social, mas apenas da referida cláusula (art. 1.008)
c) ERRADA. Nos termos da classificação do Código Civil, são sociedades não personificadas: 1) a sociedade em comum e; 2) a sociedade em conta de participação. Errado, portanto, a afirmação de que seriam não personificadas a sociedade em comum e a de fato ou irregular
d) CERTO. É o que dispõe o art. 1.058
e) ERRADA. A intenção da banca foi perguntar se os sócios podem criar livremente tipos societários não previstos em lei. E a resposta é: não. O rol do CC/2002 é taxativo. Apesar de as sociedades por ações estarem previstas Lei 6.404, elas constam nos tipos elencados pelo CC/2002.
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Letra A. Vimos na aula anterior que a autorização para as sociedades dependentes de autorização é dada sempre pelo Poder Executivo Federal. Assertiva errada.
Letra B. Veremos esse tema melhor quando estudarmos a LTDA. Pela regra do artigo 1.007 do CC, salvo estipulação em contrário, nenhum sócio poderá ser excluído da participação de lucros e perdas. Assertiva errada.
Letra C. Fecha nosso entendimento sobre a posição da CESPE quanto à sociedade em comum, corroborando com a questão anterior que acabamos de estudar. Embora a sociedade comum seja sociedade não personificada, o erro da questão está no fato da sociedade irregular e de fato não estarem classificadas no CC. Somente a sociedade em comum está. Assertiva errada.
Letra D. Sócio remisso é o sócio que não integralizou sua devida parte do capital social. Essa opção está correta, tendo em vista o disposto no artigo 1.058. Assertiva certa.
Letra E. Na verdade, a liberdade de organizar-se de forma distinta dos tipos previstos é uma prerrogativa da sociedade simples. A sociedade empresária deve seguir um dos tipos estabelecidos pelo CC. Assertiva errada.
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Resposta: D
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A questão é que os termos " sociedade de fato" e "sociedade irregular" deveriam ser colocados como sinônimos do termo "sociedade em comum". podendo ainda ser também chamada de sociedade informal. A redação da questão traz uma ideia de que soc. em comum é uma coisa e sociedade irregular e soc. de fato são outra coisa. Se no lugar do conectivo E houvesse um conectivo OU, talvez pudesse ser considerada certa. Além de a questão afirmar que a classificação está de acordo com o CC, que por sua vez traz como soc . nao personificda a soc. em comum e a em conta de participação.
Corrijam-me se nao for bem assim.
Abb.
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Meu, quais os critérios dos desafios semanais? Nunca peguei direito comercial na vida pra estudar aqui no Q kkkk
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#Respondi errado!!!
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Assinale a opção correta no que se refere ao direito societário.
Alternativas
A
Compete ao poder público municipal do local da sede autorizar o funcionamento de sociedades cujo funcionamento dependa de autorização do Poder Executivo.
Compete à União e não ao poder público municipal (art. 1.023, § ún.).
B
É nulo todo o contrato social de sociedade limitada que contenha cláusula que exclua qualquer sócio da participação nos lucros e nas perdas.
Não haverá nulidade de todo contrato social, mas apenas da referida cláusula (art. 1.008)
C
A sociedade em comum e a sociedade de fato ou irregular são não personificadas, conforme classificação do Código Civil.
Nos termos da classificação do Código Civil, são sociedades não personificadas:
1) a sociedade em comum e;
2) a sociedade em conta de participação.
Errado, portanto, a afirmação de que seriam não personificadas a sociedade em comum e a de fato ou irregular
D
O sócio remisso pode ser excluído da sociedade pelos demais, caso em que deve ser-lhe devolvido, com os abatimentos cabíveis, o montante com o qual tenha contribuído para o capital social.
É o que dispõe o art. 1.058
E
Os tipos societários previstos no Código Civil são exemplificativos, podendo as sociedades organizar-se de formas distintas das expressamente listadas.
A intenção da banca foi perguntar se os sócios podem criar livremente tipos societários não previstos em lei. E a resposta é: não. O rol do CC/2002 é taxativo. Apesar de as sociedades por ações estarem previstas Lei 6.404, elas constam nos tipos elencados pelo CC/2002.
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ADENDO
As sociedades de fato → não possuem personalidade jurídica em decorrência de não possuírem registro e, sequer, um ato constitutivo # sociedade irregular → a despeito de terem um ato constitutivo, não o levou à registro.
-Enunciado 199: a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.