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Letra (a)
CTN
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...).
[RE 588.322, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-6-2010, P, DJE de 3-9-2010, com repercussão geral.]
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GABARITO: A.
"Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização." (STF, RE 856.185/PR-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015).
"A exigibilidade da taxa de licença prescinde de comprovação do efetivo exercício da atividade fiscalizatória, face à notoriedade do exercício do poder de polícia pelo aparato existente no órgão público encarregado." (STJ, AgRg no AREsp 245.197/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013).
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Olá pessoal ( GABARITO LETRA A)
Seguem os comentários do professor Fábio Dutra do Estratégia Concursos:
Alternativa A: De acordo com a jurisprudência do STF, o exercício regular do poder de polícia pode ser demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício. correta
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Alternativa B: De acordo com o STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia. Contudo, para se cobrar a taxa, é necessário que haja o exercício regular do poder de polícia, não bastando para tanto afirmar se tratar de competências inerentes às autoridades de segurança pública. Alternativa errada.
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Alternativa C: A taxa deve ter correspondência com o valor da atividade fiscalizatória, e não com o valor venal do imóvel a ser fiscalizado. O STF não considerou inconstitucional taxas com valores fixos. Alternativa errada.
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Alternativa D: Não se trata de serviço público a ser custeado, mas de atividade fiscalizatória caracterizada pelo exercício regular do poder de polícia. Alternativa errada.
Alternativa E: A jurisprudência do STF caminha exatamente em sentido contrário, não havendo necessidade da efetiva visita da fiscalização ao estabelecimento do contribuinte para se configurar regular o exercício do poder de polícia. Alternativa errada.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-tributario-prova-comentada-delegado-pc-go/
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GABARITO LETRA "A"
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
As taxas poderão ser cobradas por sua utilização efetiva ou potencial e possuem caráter compulsório.
ainda regulamentando o tema assim dispõe o CTN:
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento
Bons estudos!
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"Urge, dessarte, tecermos algumas observações sobre a extensão da expressão 'exercício regular'.
A dúvida sobre a abrangência da indigitada expressão sempre transitou nos órgãos julgadores, levando-os a refletirem se 'exercício regular' significava um policiamento efetivo e concreto ou uma atividade fiscalizatória em condições de ser concretizável.
O STF, em reiterados pronunciamentos, entendeu que o exercício regular significava policiamento efetivo, concreto ou real, traduzível por um inequívoca materialização do poder de polícia.
Entretanto, é de notar que o próprio STF vem alterando o modo de ver, dando à expressão um sentido menos literal: o de que o simples fato de existir um órgão estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a exigência da taxa.
Assim, vem entendendo que se torna desnecessário que o cidadão contribuinte tenha sofrido, concretamente a fiscalização, mostrando-se válida a taxa de polícia ainda que o contribuinte tenha os próprios meios de 'se policiar'".
Fonte: SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 7. ed. Saraiva, 2015.
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" sobre a possibilidade de cobrança, o STF há muito considerava que o exercício do Poder de Polícia deveria ser regular para ensejar a cobrança de taxa. No entanto, em decisões mais recentes entende que esse poder se presume por existir um órgão estruturado em efetivo funcionamento, não sendo necessariamente exigível, desse modo, que se comprove a fiscalização realizada diretamente pelos agentes".
Josiane Minardi.
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Urge, dessarte, tecermos algumas observações sobre a extensão da expressão 'exercício regular'.
A dúvida sobre a abrangência da indigitada expressão sempre transitou nos órgãos julgadores, levando-os a refletirem se 'exercício regular' significava um policiamento efetivo e concreto ou uma atividade fiscalizatória em condições de ser concretizável.
O STF, em reiterados pronunciamentos, entendeu que o exercício regular significava policiamento efetivo, concreto ou real, traduzível por um inequívoca materialização do poder de polícia.
Entretanto, é de notar que o próprio STF vem alterando o modo de ver, dando à expressão um sentido menos literal: o de que o simples fato de existir um órgão estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a exigência da taxa.
Assim, vem entendendo que se torna desnecessário que o cidadão contribuinte tenha sofrido, concretamente a fiscalização, mostrando-se válida a taxa de polícia ainda que o contribuinte tenha os próprios meios de 'se policiar'".
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Gente, eu marquei a "b" por causa desta jurisprudência do STF:
Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 588322, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00885 RTJ VOL-00224-01 PP-00614 RIP v. 12, n. 63, 2010, p. 243-255 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 149-157)
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Marquei a A por eliminação, mas achei a alternativa bem mal elaborada, já que alem da existência tem-se que demonstrar que o orgão tenha condições e aparato para fazer a fiscalização
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Com o intuito de complementar, para quem ficou em dúvida na alternativa B...
b ) É desnecessária, para justificar a cobrança de taxa, a criação de órgão específico para o desempenho das atividades de fiscalização de postos de gasolina, (até aqui, acredito que a questão esteja correta), por se tratar de competências inerentes às autoridades de segurança pública (acredito que o equívoco esteja neste ponto).
Conforme já anotado nos comentários, o STF vem entendendo que o simples fato de existir um órgão estruturado e em efetivo funcionamento, viabiliza a exigência da Taxa. Ok. Mas, esse órgão específico de fiscalização de postos de gasolina com objetivo de aferir permanentemente as condições de segurança e vigilância de tais locais pode não existir, de modo que, para a cobrança da taxa, buscaria-se a verificação do exercício regular do poder de polícia, ou seja, o policiamento efetivo, concreto ou real, que, então, não seria presumido, apenas por se tratar de uma competência inerente.
Outrossim, a expressão "segurança pública", ao meu ver, remete ao art. 144 da CF - serviço prestado pelo Estado que deve ser remunerado por impostos:
"Em face do art. 144, caput, V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública. [ADI 1.942 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 5-5-1999, P, DJ de 22-10-1999.] = RE 536.639 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 7-8-2012, 2ª T, DJE de 29-8-2012.
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Com todo respeito à colega que comentou logo abaixo, mas o que tem a ver a questão com o art. 144 da CF ?????
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A taxa referida na questão tem fundamento no poder de polícia do Estado, decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular. Ao meu ver, em nada se relaciona com segurança pública, tendo sido uma maneira utilizada pela banca para confundir os candidatos.
Nas lições de Ricardo Alexandre (2016), a periodicidade da cobrança da taxa de funcionamento é justificável pela necessidade de o poder
público verificar se continuam sendo cumpridas as exigências legais que condicionam o exercício da atividade. Tal verificação é, nos termos estudados, típico exercício do poder de polícia, configurando, a cada nova fiscalização, novo fato gerador da taxa. Todavia, há clássico entendimento jurisprudencial no sentido da ilegitimidade da cobrança periódica da taxa a título de mera renovação, sem que haja novo procedimento de fiscalização (o entendimento era semelhante tanto no STF – RREE 195.788, 113.835 e 108.222 – quanto no STJ – REsp 236.517 e 76.196). Não obstante, em decisões mais recentes o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo exercício do poder de polícia. A novidade reside na possibilidade de presunção do exercício de tal poder, pois se há órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o
exercício de certa atividade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida. A presunção vem em boa hora, permitindo a utilização da tecnologia e da inteligência fiscal como meios de superar a arcaica prevalência da fiscalização ostensiva de porta em porta.
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Quanto ao item "E", não precisa ir à jurisprudência, bastando a letra da lei:
Art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)
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Esse tipo de questão é ridícula. Não tem, sequer, um posicionamento firmado sobre isso.
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Muito cuidado com o novo posicionamento do STF, pessoal. É questão certa de prova.
A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
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O simples fato de existir um órgão estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a exigência da taxa. É desnecessário que o cidadão tenha sofrido, concretamente, a fiscalização. RE 588.322.
O poder de polícia deve ser EFETIVAMENTE realizado, não se admitindo poder de polícia "potencial", podendo o exercício da atividade ser constatada pela existência de órgão administrativo de fiscalização, dotado de estrutura e pessoal competente para tanto.
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Galera...
Reputo a questão como Desatualizada, pois o atual posicionamento do STF levaria à anulação da questão, pois teriam como certas duas alternativas, a letra a e a letra d.
A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
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Olá colega João Santos,
Com respeito ao seu comentário, permita-me discordar.
A questão não está desatualizada, ocorre que a jurisprudência que você trouxe não se encaixa à questão.
Sim, "taxas de incêndio e de segurança pública" são inconstitucionais.
Ocorre que temos 02 tipos de taxas:
-as do exerício do poder de Polícia ( que está sendo narrada da questão) e
-as de Serviços Públicos (específicos e divisíveis).
Se a questão narrasse uma taxa sobre serviços públicos na segurança pública, seu comentário estaria perfeito.
Palavra chave para as taxas decorrentes do Poder de Polícia: FISCALIZAÇÃO
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" (...) , em decisões mais recentes o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador , mesmo que esse não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601) . Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo exercício do poder de polícia. A NOVIDADE reside na possibilidade de presunção do exercício de tal poder , pois se há órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o exercício de certa atIvidade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida. (...)" p. 64
ALEXANDRE, Ricardo
Direito Tributário - 11 ed. JusPodivm, 2017
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Estou com dúvida. A instituição não deveria ser por lei específica? já que o caso não seria de criação de uma autarquia? e não orgão.
Gostaria que alguém pudesse me esclarecer melhor. Por favor.
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Sabbag 2017, pág. 573:
O entendimento de que a regularidade do exercício do poder de polícia não é imprescindível para a
cobrança da taxa de localização e fiscalização, bastando a existência de órgão e estrutura competentes
para o respectivo exercício foi sacramentado em 2010, no STF, em decisão com Repercussão geral
reconhecida (RE 588.322, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. em 16-06-2010).
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art 145, II, CF: "A União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição."
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Concordo com João Santos. A questão está desatualizada ante o recente posicionamento do STF.
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GABARITO A
RE 350.120-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 07.12.2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A instituição de taxa de localização e funcionamento de atividade econômica é constitucional, uma vez que se dá em razão do legítimo exercício do Poder de Polícia. Alegação afastada Taxa de fiscalização do funcionamento de atividade econômica – Ação declaratória – Atividades de produção e distribuição de alimentos a funcionários, exercida dentro das áreas cedidas pelas empresa tomadoras – Admissibilidade da cobrança – Inocorrência de bi-tributação – Fato gerador que decorre da fiscalização exercida sobre a atividade prestada e prescinde da comprovação da atividade fiscalizadora, face à notoriedade do exercício do poder de polícia.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.127 SÃO PAULO RELATOR : MIN. LUIZ FUX AGTE.(S) :L'ALLEGRO RESTAURANTE LTDA ADV.(A/S) :WALDEMAR CURY MALULY JÚNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR- DO MINICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. (ESTRUTURA).
Obs: Sem demérito para qualquer outro ponto de vista, entendo que a questão não tem relação direta com segurança pública, cuja oneração diverge diametralmente do poder de polícia. Aquela, segurança pública, é remunerada através de impostos; poder de polícia, por meio da instituição de taxas.
Vlw
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E quem falou que fiscalização de postos é atividade Segurança Pública?
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A meu ver foco da questão e sobre a possibilidade de cobrança da taxa de polícia sem o efetivo exercício de fiscalização por parte do poder público. O STF aceita esse exercício de forma presumida. Desse modo, em havendo o órgão de fiscalização com toda estrutura para esse exercício, não é necessaría a inspeção in loco. Entende o Supremo que essa fiscalização pode ser feita sem necessariamente haver essa visita ao local, como por exemplo na análise de elementos externos.
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Copiando um colega (não lembro o nome) que comentou em outra questão sobre o mesmo assunto:
"Em suma, na taxa oriunda do poder de polícia, deverá haver efetiva atividade do órgão administrativo, presumindo-se essa efetividade quando existir órgão (1) competente para seu exercício e (2) com funcionamento regular."
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Para o STF, não é inconstitucional a cobrança de taxa com valor fixo.
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Exercício de Poder de polícia regular - a criação de órgão potencial para a fiscalização já é apta à insttiuição da taxa, basta que esteja ativo para prestar serviço regular (nos ditames da lei e sem excessos).
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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RESOLUÇÃO:
A questão trata do entendimento do STF quanto á necessidade de haver órgão efetivo de fiscalização para justificar a cobrança de taxa pelo exercício regular poder de polícia, o item “A”; pelo mesmo motivo os itens “B” e “E” estão errados.
O item “C” é uma “criação do examinador”, não tem sentido a cobrança dessa taxa ser em função do valor venal do imóvel. Ademais, inconstitucional é a taxa ter mesma base de cálculo de imposto e o valor venal do imóvel é a base de cálculo do IPTU.
O item “D” confunde poder de polícia com segurança pública. São coisas distintas, a taxa é cobrada em função de uma atividade do Estado que limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
GABARITO: A
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A questão trata do entendimento do STF quanto á necessidade de haver órgão efetivo de fiscalização para justificar a cobrança de taxa pelo exercício regular poder de polícia, o item “A”; pelo mesmo motivo os itens “B” e “E” estão errados.
O item “C” é uma “criação do examinador”, não tem sentido a cobrança dessa taxa ser em função do valor venal do imóvel. Ademais, inconstitucional é a taxa ter mesma base de cálculo de imposto e o valor venal do imóvel é a base de cálculo do IPTU.
O item “D” confunde poder de polícia com segurança pública. São coisas distintas, a taxa é cobrada em função de uma atividade do Estado que limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.
GABARITO: A
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RESOLUÇÃO:
A – A assertiva sinaliza que o órgão competente está em funcionamento regular. O cotejo dessa informação com o conhecimento da jurisprudência autorizando a cobrança da taxa de polícia mesmo sem que haja fiscalização presencial nos permite concluir pelo acerto da assertiva.
“EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização.
2. A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 856185 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015)
B – A taxa por exercício regular de poder de polícia não tem relação com segurança pública, sendo, inclusive, proibido financiamento da segurança pública por via de taxas
C – Não existe vedação quanto à cobrança de valor fixo por estabelecimento.
D – Essa taxa não se refere à segurança pública, e sim à fiscalização, exercício regular de poder de polícia. Está correta a parte que diz que a segurança pública será financiada por impostos.
E – É exatamente o contrário do que nos ensinou a jurisprudência colacionada na resolução da assertiva A
Gabarito A
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As taxas são arrecadadas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, conforme redação do artigo 77 do CTN e 145, II da CF.
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Basta que o serviço público esteja a disposição do contribuinte para o surgimento da obrigação tributária.
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Juro que li serviço público na B, to com sono
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O erra da questão B está no final da frase. Lá diz que se trata de competência inerente às autoridades de segurança pública. Está errado pois, segundo o STF, independente da competência inerente do órgão, não basta sua criação, deverá ser o exercício regular, não caracterizando somente pela existência/criação do órgão responsável.
De acordo com o STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia. Contudo, para se cobrar a taxa, é necessário que haja o exercício regular do poder de polícia, não bastando para tanto afirmar se tratar de competências inerentes às autoridades de segurança pública.
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Na vdd a existência do órgão pressupõe a fiscalização e assim torna legítima a cobrança da taxa
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Fui raciocinar de forma lógica de uma administração eficaz... E errei, aff! Não precisa fazer nada, só existir, eles dizem.
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Te amo ricardo alexandre
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SIMPLIFICANDO:
"Segundo explica Ricardo Alexandre, “só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder.” (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 27). No entanto, o STF considera que o simples fato de existir um órgão estruturado que exerça permanentemente atividade de fiscalização já permite a cobrança da taxa de polícia de todos quantos estejam sujeitos a essa fiscalização.
Assim, admite-se a cobrança periódica de todas as pessoas que estejam sujeitas à fiscalização, tenham ou não sido concretamente fiscalizadas, desde que o órgão fiscalizador esteja estruturado e a atividade de fiscalização seja regularmente exercida. Ex: no caso da taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA, o STF decidiu que era legítima a exigência dessa taxa a ser paga pelas empresas potencialmente poluidoras, independentemente de sofrerem fiscalização efetiva (RE 416601, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2005).
É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 6737/PR, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 7/6/2021 (Info 1020)."
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CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia, nos termos do art. 145, II, da CF/88. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d202ed5bcfa858c15a9f383c3e386ab2>. Acesso em: 22/08/2021
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nao li a questao fui direto ler a resposta e ja de cara li a D que por si soh é correta, mas depois q li a questao entendi o porque do erro, fiscalizacao é exercio de poder de policia e nao caracterizada como seguranca publica. isso que da querer correr
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O estado de Goiás instituiu, por lei ordinária, um departamento de fiscalização de postos de gasolina com objetivo de aferir permanentemente as condições de segurança e vigilância de tais locais, estabelecendo um licenciamento especial e anual para o funcionamento de tais estabelecimentos e instituindo uma taxa anual de R$ 1.000 a ser paga pelos empresários, relacionada a tal atividade estatal. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta
Alternativas
A
A instituição do departamento de fiscalização de postos de gasolina como órgão competente com funcionamento regular é suficiente para caracterizar o exercício efetivo do poder de polícia.
De acordo com a jurisprudência do STF, o exercício regular do poder de polícia pode ser demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.
B
É desnecessária, para justificar a cobrança de taxa, a criação de órgão específico para o desempenho das atividades de fiscalização de postos de gasolina, por se tratar de competências inerentes às autoridades de segurança pública.
De acordo com o STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia. Contudo, para se cobrar a taxa, é necessário que haja o exercício regular do poder de polícia, não bastando para tanto afirmar se tratar de competências inerentes às autoridades de segurança pública.
C
Para observar o princípio da capacidade contributiva, a taxa deveria ter correspondência com o valor venal do imóvel a ser fiscalizado, sendo inconstitucional a cobrança de valor fixo por estabelecimento.
A taxa deve ter correspondência com o valor da atividade fiscalizatória, e não com o valor venal do imóvel a ser fiscalizado. O STF não considerou inconstitucional taxas com valores fixos. Alternativa errada.
D
A taxa em questão é inconstitucional, já que a segurança pública é um dever do Estado, constituindo um serviço indivisível, a ser mantido apenas por impostos, o que torna incabível a cobrança de taxa.
Não se trata de serviço público a ser custeado, mas de atividade fiscalizatória caracterizada pelo exercício regular do poder de polícia. Alternativa errada.
E
Por ter caráter contraprestacional, a taxa só será devida caso o departamento de fiscalização de postos de gasolina faça visitas periódicas aos estabelecimentos, certificando-se do cumprimento das normas de segurança e vigilância de tais locais, de acordo com a legislação.
A jurisprudência do STF caminha exatamente em sentido contrário, não havendo necessidade da efetiva visita da fiscalização ao estabelecimento do contribuinte para se configurar regular o exercício do poder de polícia. Alternativa errada.