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ID
232093
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Inserir ou fazer inserir em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado, tipifica delito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A conduta descrita no enunciado da questão está tipificada no art. 297, §3º, III do Código Penal, a saber, quem insere ou faz inserir "em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado". O referido artigo está no capítulo III (da falsidade documental) e no título X (dos crimes contra a fé pública).

     

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • A classificação da questão acabou denunciando o gabarito.
  • Confundi com esse dispositivo: 8137/90, Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir: III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

  • CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA

    Falsificação de Documento Público

    Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    §3º Nas mesmas penas incorrem quem:

    III - INSERE ou faz inserir EM DOCUMENTO CONTÁBIL ou qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, DeCLaraÇÃO FalSA ou DiVerSA do que deveria ter constado.

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular,declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Gab B

  • Perante a previdência social.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (ARTIGO 289 AO 311-A, §3º) 

    CAPÍTULO I - DA MOEDA FALSA (ARTIGO 289 AO 292, §ÚNICO) 

    CAPÍTULO III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL (ARTIGO 296 AO 305)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:     

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;   

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;    

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.     

  • GABARITO: B

    TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (ARTIGO 289 AO 311-A, §3º) 

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:     

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado    

  • Art. 297 DO TÍTULO X DO CP: CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    TRATA-SE DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO

    Art. 297 FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    § 3 º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (FORMA EQUIPARADA)

    [...]

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    CUIDADO! EXISTEM FORMAS EQUIPARADAS DE FALSO MATERIAL QUE SÃO, OU QUE DEVERIAM SER, FALSOS IDEOLÓGICOS. SÓ QUE NÃÃO! O LEGISLADOR QUIS ASSIM, ENTÃO ASSIM DEVE SER.

  • Não encaremos como regra, mas é bem possível que, quando o enunciado tratar de conduta que vise produzir efeitos perante a previdência social, a conduta em referência dirá respeito ao crime de “Falsificação de Documento Público”.

    O § 3 do artigo 297 do Código Penal dispõe de condutas equiparadas ao delito previsto no caput. Em todos os incisos - I, II e II - o legislador referiu-se à Previdência Social. Vejamos:

    Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...)

           § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e PREVIDÊNCIA SOCIAL do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    ***

    Como expliquei, essa sacada não deve ser encarada como regra, mas com certeza é um lance que pode ajudar muito no momento de identificação da conduta. Além disso, deve-se considerar que nenhum outro “crime contra a fé pública” diz respeito a condutas praticadas perante a Previdência Social. Somente o crime de “Falsificação de Documento Público” cita o termo “Previdência Social” na definição da conduta.

  • Para lembrar:

    Crimes contra a Fé pública (Art. 289 - Art. 311-A)

    Falsificação de documento público (Art. 297)

    Falsidade ideológica (Art. 299)

    Supressão de documento (Art. 305)

    Falsa identidade (Art. 307)

    Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Art. 311)

    Fraudes em certame de interesse público (Art. 311-A)    

    Crimes praticados por Funcionários públicos contra a Administração em Geral (Art. 312 - Art. 327)

    Condescendência criminosa (Art. 320)

    Advocacia administrativa (Art. 321)

    Exercício funcional ilegal antecipado ou prolongado (Art. 324)

    Crimes praticados por particular contra a Administração em Geral (Art. 328 - Art. 337-A)

    Usurpação da função pública (Art. 328)

    Resistência (Art. 329)

    Desobediência (Art. 330)

    Desacato (Art. 331)

    Descaminho (Art. 334)

    Contrabando (Art. 334-A)

    Inutilização de edital ou de sinal (Art. 336)

  • SE TIVESSE PERGUNTANDO QUAL CRIME ERA, COMPLICARIA UM POUCO. POIS MUITO SE CONFUNDE O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOC PUBLICO COM FALSIDADE IDEOLOGICA