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Alternativa CORRETA letra E
Podemos extrair a resposta da LODF - Lei orgânica do Distrito Federal, mais especificamente em seu artigo 22, senão vejamos:
Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:
I – os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo;
II – a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição;
III – é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal;
(...)
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Correção dos Itens A, B,C e D.
Item A
Os arts. 19, caput e 22, inciso V, alínea a, da LODF estabelecem que os atos da administração pública devem observar os princípios administrativos, essencialmente no tocante a publicidade que deverá ter o caráter educativo, informativo ou de orientação social. A Lei Distrital 2.069/2002, ao autorizar e regulamentar a utilização de espaços nas páginas eletrônicas oficiais e nos contracheques dos servidores do Distrito Federal, para publicidades externas e comerciais, incidiu em vício material, infringindo os princípios administrativos da razoabilidade, moralidade, publicidade e do interesse público. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e provida. ( 20070020141936ADI, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Conselho Especial, julgado em 16/9/2008, DJ 21/11/2008, P. 40 )
Item B
Art. 22,V, a, LODF.
Art.22, V - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá o seguinte:
a) ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Item C
Art. 22, V, b, LODF.
Art.22, V - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá o seguinte:
b) ser suspensa noventa dias antes da eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.
Item D
Art.22,III, LODF.
Art.22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:
III - é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da célula de identidade pessoal.
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Facinha essa! Como diz o professor Aragonê: mais mole que sopa de minhoca! HAHAHAHA
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GAB: E
a) É proibido.
b) Na publicidade de atos, programas, obras, serviços e nas campanhas de órgãos e entidades da administração pública, não poderão constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
c) A publicidade de atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública deverão ser suspensas noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.
d) Expedição de primeira via da cédula de identidade pessoal = gratuita.
e) Os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da Administração, impuser sigilo.
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Letra E.
a) Errada. Não existe essa previsão na LODF.
b) Errada. A LODF veda, expressamente, que a publicidade de atos, programas, obras, serviços e as campanhas de órgãos e entidades da administração pública contenham símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
c) Errada. A regra é a suspensão da publicidade de atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e das entidades da administração pública noventa dias antes das eleições. Contudo, tal regra possui uma exceção: não se impõe às publicidades essenciais ao interesse público.
d) Errada. A LODF determina que a primeira via da cédula de identidade seja gratuita, nos termos do art. 22, III.
e) Certa. Esse é o teor do art. 22, I:
Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:
I – os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo;
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
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Naara Marques de Souza Maya,que criatividade hein !
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Não esquecer também.
LODF
§ 5º A divulgação( pode ser em uma rede social) feita por autoridade de ato, programa, obra ou
serviço públicos de sua iniciativa, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual, não
caracteriza promoção pessoal, quando atenda os critérios previstos em norma interna de cada poder.
(Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 114, de 2019.)
§ 6º Também não caracteriza promoção pessoal a inclusão em material de divulgação
parlamentar do nome do autor(divulgar o nome) que teve a iniciativa do ato, programa, obra ou serviço
públicos, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei
Orgânica nº 114, de 2019.)