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ID
232288
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Tendo em vista o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra E

    Podemos extrair a resposta da LODF - Lei orgânica do Distrito Federal, mais especificamente em seu artigo 22, senão vejamos:

    Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:

    I – os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo;

    II – a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade de autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição;

    III – é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal;

    (...)

  • Correção dos Itens A, B,C e D.

    Item  A

    Os arts. 19, caput e 22, inciso V, alínea a, da LODF estabelecem que os atos da administração pública devem observar os princípios administrativos, essencialmente no tocante a publicidade que deverá ter o caráter educativo, informativo ou de orientação social. A Lei Distrital 2.069/2002, ao autorizar e regulamentar a utilização de espaços nas páginas eletrônicas oficiais e nos contracheques dos servidores do Distrito Federal, para publicidades externas e comerciais, incidiu em vício material, infringindo os princípios administrativos da razoabilidade, moralidade, publicidade e do interesse público. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e provida. ( 20070020141936ADI, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Conselho Especial, julgado em 16/9/2008, DJ 21/11/2008, P. 40 )

    Item B

    Art. 22,V, a, LODF.

    Art.22, V - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá o seguinte:

    a) ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    Item C

    Art. 22, V, b, LODF.

    Art.22, V - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá o seguinte:

    b) ser suspensa noventa dias antes da eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.

    Item D

    Art.22,III, LODF.

    Art.22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:

    III - é garantida a gratuidade da expedição da primeira via da célula de identidade pessoal.

     

  • Facinha essa! Como diz o professor Aragonê: mais mole que sopa de minhoca! HAHAHAHA

  • GAB: E

     

     a) É proibido.

     

     b) Na publicidade de atos, programas, obras, serviços e nas campanhas de órgãos e entidades da administração pública, não poderão constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

     

     c) A publicidade de atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública deverão ser suspensas noventa dias antes das eleições, ressalvadas aquelas essenciais ao interesse público.

     

     d) Expedição de primeira via da cédula de identidade pessoal = gratuita.

     

     e) Os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da Administração, impuser sigilo.

  • Letra E.

    a) Errada. Não existe essa previsão na LODF.

    b) Errada. A LODF veda, expressamente, que a publicidade de atos, programas, obras, serviços e as campanhas de órgãos e entidades da administração pública contenham símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

    c) Errada. A regra é a suspensão da publicidade de atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e das entidades da administração pública noventa dias antes das eleições. Contudo, tal regra possui uma exceção: não se impõe às publicidades essenciais ao interesse público.

    d) Errada. A LODF determina que a primeira via da cédula de identidade seja gratuita, nos termos do art. 22, III.

    e) Certa. Esse é o teor do art. 22, I:
    Art. 22. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte:

    I – os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo;

     

    Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
     

  • Naara Marques de Souza Maya,que criatividade hein !

  • Não esquecer também.

    LODF

    § 5º A divulgação( pode ser em uma rede social) feita por autoridade de ato, programa, obra ou

    serviço públicos de sua iniciativa, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual, não

    caracteriza promoção pessoal, quando atenda os critérios previstos em norma interna de cada poder.

    (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 114, de 2019.)

    § 6º Também não caracteriza promoção pessoal a inclusão em material de divulgação

    parlamentar do nome do autor(divulgar o nome) que teve a iniciativa do ato, programa, obra ou serviço

    públicos, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei

    Orgânica nº 114, de 2019.)