-
RESPOSTA Letra D
Item I
SÚMULA VINCULANTE Nº 10
“VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE”.
Item II
A Lei n. 9.882/99 criou uma possibilidade de se manejar perante o Supremo Tribunal Federal o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal, desde que venham a descumprir preceito fundamental e for relevante o fundamento da controvérsia constitucional envolvida.
Item III
O item III está errado, pois, embora não seja possível ADI em face de normas anteriores a Constituição é possível Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
-
Só para complementar:
A fundamentação dos ítens II e III está no art. 1º, par. único, inc. I, Lei 9.882/99.
-
Sobre o inciso II há ainda a possibilidade de Recurso Extraordinário utilizado para controle concentrado de constitucionalidade.
O TJ é competente para ADI cujo objeto seja lei ou ato normativo estadual ou municipal, tendo como parâmetro a Constituição Estadual.
Assim, quando a norma da CE for de observância obrigatória caberá RE para o STF. Nesse caso, no Supremo o parâmetro a ser utilizado será a CRFB, podendo resultar na análise de lei municipal x CF.
É hipótese de controle concentrado abstrato de lei municipal em face da Constituição Federal.
-
Putz o item 1 tá muito mal escrito!
-
Ao que tudo indica, parece que algumas bancas não costumam aceitar a ADPF como controle abstrato, só se for no pé da lei, falando sobre "lesão a preceito fundamental".
-
Errei em relação ao item II.
Explico.
Por vezes a banca quer a regra. Nesse caso, utilizei a regra. Pedro Lenza (o livro que estou é mais antigo, infelizmente) diz que aénas cabe ADC em relação a lei Federal.
Corrijam-me por favor se eu estiver errado.
-
Em relação ao item I:
A Súmula VInculante 10 do STF vede que, a pretexto de declarar a inconstitucionalidade da norma em desrespeito à cláusula de reserva de plenário, a turma afaste a incidência da norma no todo ou em parte.
Todavia, a incidência da norma poderá ser afastada, desde que se demonstre, no caso concreto, a inexistência subsunção dos fatos a referida norma.
-
Não recepção por ADPF!
Abraços
-
GABARITO: D
I - ERRADO: SÚMULA VINCULANTE 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
II - ERRADO: A ADPF será cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, desde que exista relevante controvérsia constitucional acerca de sua aplicação ou não aplicação acarretar lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição.
III - ERRADO: A ADPF será cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, desde que exista relevante controvérsia constitucional acerca de sua aplicação ou não aplicação acarretar lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição.