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Achei o erro da alternativa I, SEGUE EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2924-0
Origem: SÃO PAULO Entrada no STF: 10/07/2003
Relator: MINISTRO CARLOS VELLOSO Distribuído: 05/08/2003
Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CF 103, 00V)
Requerido :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado:
PETIÇÃO INICIAL
ADI2924.pdf PETIÇÃO INICIAL (paginado)
ADI2924.pdf
Dispositivo Legal Questionado
Art. 336, inciso 00V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
"Art. 336 - Os precatórios serão recebidos pelo Protocolo do
Departamento de Contabilidade do Tribunal e processados do seguinte
modo:
(...)
00V - para pagamentos complementares serão utilizados os
mesmos precatórios satisfeitos parcialmente, até o seu integral
cumprimento."
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Apenas a assertiva I está incorreta. Vejamos:
I - São insuscetíveis de ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal disposições normativas de regimentos internos de tribunal de justiça e de assembleia legislativa estaduais.
FALSA. Podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN, leis ou atos normativos federais e estaduais, inclusive os distritais que veiculem competência tipicamente estadual. Como requisito para serem admitidos como objeto dessa ação, tais atos normativos devem:
1) Ter caráter abstrato e geral;
2) Ser emitidos pelo Poder Público;
3) Devem estar ofendendo diretamente a Constituição;
4) Devem estar em vigor;
5) Devem ter sido publicados sob a égide de norma constitucional parâmetro que esteja em vigor ( pós- constitucionais).
Nesse contexto, as disposições normativas de Regimentos Internos de Tribunal de Justiça e Assembléias Legislativas Estaduais atendem perfeitamente às exigências acima estando, portanto, suscetíveis de ser objeto de ADIN perante o STF.
Fonte: FERRAZ, Sérgio Valladão. Curso de Direito Constitucional. 4a edição - Editora Campus.
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1- Competência
De acordo com o art. 102, I, a, CF, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
2- Objetivo
O objetivo da ação direta é declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não visando solucionar nenhum caso concreto. Tem, portanto, como escopo retirar do ordenamento jurídico a norma submetida ao controle direto de constitucionalidade.
3- Objeto
Na lição de Alexandre de Moraes, cabe ação direta de inconstitucionalidade para declarar a desconformidade com a Carta Magna de lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital (este último desde que produzido no exercício de competência equivalente à dos Estados-membros), editados posteriormente à promulgação da Constituição Federal, e que ainda estejam em vigor.
Assim, só admite-se a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
O ato normativo pode ser definido como o ato jurídico, editado por órgão estatal, abstrato, geral e imperativo.
E, ainda, é preciso que o preceito impugnado (lei ou ato normativo que visa a ser declarado inconstitucional) deve ser:
- federal;
- estadual;
- distrital (quando realizado no exercício de competência estadual).
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4- Direito Federal:
Seguindo as lições de Gilmar Ferreira Mendes, as principais normas federais passíveis de controle abstrato são:
- emenda à Constituição, quando violar as limitações estabelecidas pelo poder constituinte originário;
- lei complementar, ordinária e delegada, com conteúdo geral e abstrato;
- medida provisória, com conteúdo geral e abstrato;
- decreto legislativo, com conteúdo geral e abstrato;
- decreto legislativo, contendo a aprovação do Congresso Nacional aos tratados internacionais e autorizando o Presidente da República a ratificá-los em nome do Brasil; [fundamentação ao item III da questão em comento]
- decreto presidencial promulgando os tratados e convenções internacionais;
- decreto legislativo sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
- ato normativo editado por pessoa jurídica de direito público federal, desde que apresente caráter autônomo, geral e abstrato;
- regimento interno dos órgãos do Poder Judiciário, com caráter autônomo, geral e abstrato;
- regimento interno dos órgãos do Poder Legislativo, com caráter autônomo, geral e abstrato;
- regimento interno do Tribunal de Contas, com caráter autônomo, geral e abstrato.
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5- Direito Estadual
Ainda de acordo com Gilmar Ferreira Mendes, estas são as principais normas estaduais que podem ser submetidas ao controle abstrato:
- Constituição Estadual;
- emenda à Constituição estadual;
- lei complementar, ordinária e delegada, com conteúdo geral e abstrato;
- medida provisória, com conteúdo geral e abstrato;
- decreto legislativo, com conteúdo geral e abstrato;
- ato normativo editado por pessoa jurídica de direito público estadual, desde que apresente caráter autônomo, geral e abstrato;
- regimento interno dos órgãos do Poder Judiciário, com caráter autônomo, geral e abstrato;
- regimento interno dos órgãos do Poder Legislativo, com caráter autônomo, geral e abstrato;
- regimento interno do Tribunal de Contas, com caráter autônomo, geral e abstrato.
Fonte: www.vemconcursos.com/opiniao - por Carlos Eduardo Guerra (acesso aos 11/11/2010).
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Para fundamentarmos o item II:
PLANOS DA NORMA
Qualquer espécie de norma tem três planos:
Existência
Validade
Eficácia
A existência se dá com a criação da norma. A norma, quando sancionada, se torna lei e, quando promulgada, ingressa no Ordenamento Jurídico.
A validade é um plano acima da existência. Ela ocorre quando a norma atende aos requisitos formais e materiais. Qualquer vício formal ou material ocasiona a invalidade da norma.
A invalidade do ato comporta duas classificações:
Ilegalidade - Quando a norma fere lei.
Inconstitucionalidade - Quando a norma fere norma constitucional.
A eficácia é a possibilidade de produção de efeitos.
Existência, validade e eficácia são pressupostos lógicos. Só é válido aquilo que existe, e só é eficaz aquilo que existe e é válido.
Todo processo legislativo é composto de pressupostos lógicos (etapas): iniciativa do projeto, tramitação, votação, envio à sanção, promulgação e publicação. Uma vez publicada a norma, ainda temos que tomar cuidado com a cláusula de vigência. Só há que se falar em eficácia daquilo que já entrou em vigor, mas pode haver uma norma válida que ainda não entrou em vigor (por exemplo, o novo Código Civil, que está em vacatio legis: é existente, é válido, mas ainda não entrou em vigor; ainda não se pode analisar a sua eficácia).
O novo Código Civil, por exemplo, encontra-se no seu período de vacatio legis. Ele existe, é válido, porém ainda não pode ser aplicado.
Quando a norma é inválida, devido a não atender aos requisitos formais e/ou materiais, ela existe. No entanto, ela ingressou no Ordenamento Jurídico desatentendo um requisito material e/ou formal.
Reconhecida a inconstitucionalidade, ela atinge a validade, e retira a sua produção de efeitos.
Existência A norma existe (ingressou) no Ordenamento Jurídico, através da sanção e promulgação.
Validade A norma atende aos requisitos formais e materiais (atendeu ao devido processo legislativo). O vício formal leva à invalidade formal, e o vício material leva à invalidade material.
Eficácia Possibilidade, em abstrato de produção de efeitos.
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O controle da constitucionalidade se dá no plano da validade. No entanto, só interessa o controle da constitucionalidade da lei que é eficaz (está produzindo efeitos).
O controle da constitucionalidade repressivo, realizado pelo Poder Judiciário, caracteriza-se pelo controle da constitucionalidade da lei através da análise do caso concreto, ou então através da ADIN ou da ADC. Inicialmente, o Poder Judiciário realizará o controle quanto à validade: ele vai verificar qual a norma a ser aplicada ao caso concreto, mas ele só poderá aplicar esta norma se ela for considerada constitucional (validamente formal e validamente material).
O Poder Judiciário vai:
Julgar
Analisar a constitucionalidade da lei que ele vai aplicar - É a chamada filtragem constitucional. Identifica-se se a lei é válida (se não possui nenhum vício formal ou material).
A declaração da inconstitucionalidade afirma a invalidade da norma, e retira a sua eficácia por consequência lógica.
A norma vai continuar existindo, ainda que seja declarada a sua inconstitucionalidade - seja no controle concreto (num caso concreto, com validade entre as partes) ou no controle abstrato (por exemplo, através da ADIN). A inconstitucionalidade não gera revogação (jamais atinge a existência da norma). Por isso, o Poder Judiciário não pode ser considerado um legislador.
Após o STF declarar a inconstitucionalidade no caso concreto, embora a lei exista e continue a existir, para aquelas duas partes ela é considerada inválida, por ser inconstitucional. O STF retira a validade da norma para as partes envolvidas no processo e, por consequência, retira também a sua eficácia.
Fonte: http://www.licoesdedireito.kit.net/constitucional/constitucional-controleconst.html (acesso em 11/11/2010).
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Gente, alguém me ajude! O "x" da questão II não está lá no final, onde eles dizem que "... ainda que a aplicação OU NÃO desta se mostre DISPENSÁVEL à solução concreta da controvérsia." Eu entendi que aqui eles estão falando que o STF pode afastar uma norma ainda que ela não tenha sido o motivo da proposição do RE, como se fosse alguma questão que acabou sendo enfrentada mas que não foi o cerne da discussão, não?
???????????
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I - errada: Segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva: 2012, p. 287), os regimentos internos dos Tribunais podem ser objeto de ADI, tendo em vista que possuem indiscutível caráter normativo;
III - CORRETA: Consoante os ensinamentos do autor supracitado (op. cit, p. 293 e 294): tratados internacionais de direitos humanos (caráter supralegal) que não foram aprovados pelo quorum qualificado de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF) podem ser objeto de ADI, bem como os tratados internacionais que não tratam de direitos humanos (caráter infraconstitucional) e os tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo quorum de emenda constitucional (caráter constitucional).
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Vige a máxima no sentido de que todos os atos com caráter geral e abstrato podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade
Abraços