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LETRA D!
A rigor, os parlamentares estaduais detêm imunidade de ordem material, bem como processual.
Por seu turno, os vereadores são agraciados apenas com a imunidade material, que assegura a inviolabilidade dos atos empreendidos em função da atividade parlamentar que exercem.Obrigada Murilo pela correção! Justificativa:acórdão RE 456.679/DF!
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Resposta: Letra D
Comentário: A) CERTA
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
(...) ADIn e emenda constitucional de vigência protraída: prejuízo inexistente. Proposta e ação direta contra emenda de vigência imediata à Constituição de Estado, relativa a limites da remuneração dos Vereadores, não a prejudica por ora a superveniência da EC 25/2000 à Constituição da República, que, embora cuide da matéria, só entrará em vigor em 2001, quando do início da nova legislatura nos Municípios. Município: sentido da submissão de sua Lei Orgânica a princípios estabelecidos na Constituição do Estado. Dar alcance irrestrito à alusão, no art. 29, caput, CF, à observância devida pelas leis orgânicas municipais aos princípios estabelecidos na Constituição do Estado, traduz condenável misoneísmo constitucional, que faz
abstração de dois dados novos e incontornáveis do trato do Município da Lei fundamental de 1988: explicitar o seu caráter de 'entidade infraestatal rígida' e, em consequência, outorgar-lhe o poder de autoorganização, substantivado, no art. 29, pelo de votar a própria lei orgânica. É mais que bastante ao juízo liminar sobre o pedido cautelar a aparente evidência de que em tudo quanto, nos diversos incisos do art. 29, a Constituição da República fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado não os poderá abrandar nem agravar. Emenda constitucional estadual e direito intertemporal. Impõem-se, em princípio, à emenda constitucional estadual os princípios de direito intertemporal da Constituição da República, entre os quais as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos." (ADI 2.112-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-5-2002,
Plenário, DJ de 18-5-2001.)
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Resposta correta: opção (d).
a) O subsídio dos vereadores sujeita-se aos limites percentuais máximos fixados pela Constituição em relação ao subsídio dos deputados estaduais, mas também não poderá superar o subsídio do prefeito.
CORRETA. O subsídio dos vereadores é fixado pelas respectivas Câmaras Municipais e deve observar os limites estabelecidos pela CF/88. Tais limites encontram-se dispostos no artigo 29, VI, alíneas (a) a (f) e estão baseados no subsídio dos Deputados Estaduais guardando proporção com o número de habitantes de cada Município.
O inciso VII do mesmo artigo, estabelece outro limite ao subsídio dos vereadores ao dispor que o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do munícipio.
Por fim, o artigo 37, inciso XI da CF/88, determina que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal em espécie:
a) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal => quando se tratar da esfera federal;
b) do Prefeito => quando se tratar da esfera Municipal
c) do Governador => quando se tratar do Poder Executivo Estadual
dos Deputados Estaduais e Distritais => quando se tratar do Poder Legislativo Estadual
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie dos Ministros do STF=> quando se tratar do PoderJudiciário Estadual, aos membros do Ministério Público Estadual e aos Procuradores e Defensores Públicos;
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(...) continuação
b) O subsídio dos vereadores será fixado, em cada legislatura para a subsequente, por ato da Câmara Municipal, o qual não depende de sanção pelo Prefeito.
CORRETO. A CF determina que o subsídio dos vereadores seja fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequênte. Observa-se que não há exigência que a fixação do subsídio seja feita por meio de Lei. Portanto, está correto afirmar que ao ato da Câmara não dependerá de sanção do Prefeito.
c) Sob a égide da Constituição Federal, os vereadores não gozam de imunidades formais, considerando-se inconstitucional qualquer disposição normativa constante de constituição do Estado-membro ou de lei orgânica municipal que lhes atribua qualquer prerrogativa processual em razão do cargo parlamentar.
CORRETO. A CF não atribuiu a imunidade formal ao parlamentar municipal, sendo a ele garantida apenas a imunidade material (inviolabilidades).
e) Aos deputados estaduais aplicam-se, sem restrições, as normas constitucionais sobre sistema eleitoral, remuneração e inviolabilidade que incidem em relação aos integrantes do Congresso Nacional.
CORRETO.Aos deputados estaduais e distritais são aplicadas TODAS as normas sobre: (1) sistema eleitoral, (2) inviolabilidade, (3) imunidades, (4) remuneração , (5) perda do mandato, (6) impedimentos, (7) incorporação às Forças Armadas e (8) licenças prescritas para os parlamentares federais, simetricamente.
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Cara Mari,
A Súmula n. 3/STF está superada!!!
Veja-se o excerto do acórdão RE 456.679/DF:
“Como precedentemente salientado, as imunidade e prerrogativas dos Deputados Estaduais e dos Deputados Distritais, porque ampliadas, estendem-se para além dos limites delineados pela Súmula 3/STF, eis que são, agora, oponíveis a qualquer órgão do Poder Judiciário, não mais se restringindo, portanto, como antes, à esfera da Justiça local.”
Então, o erro da letra D é que não existe limitação às imunidades e prerrogativas dos Deputados Estaduais, que são "oponíveis a qualquer órgão do Poder Judiciário".
Bons estudos!!!
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Caros colegas, em minha opinião a questão deveria ser anulada, posto que alternativa E também está incorreta, senão vejamos:
No Brasil convivem 2 sistemas eleitorais: O majoritário (para chefes do executivo e Senadores) e o Proporcional (para os demais mandatos - deputado federal, estadual e vereadores).
Logo, a alternativa E diz que se aplicam "sem restrições" aos deputados estaduais as normas constitucionais sobre sistema eleitoral aos integrantes do Congresso Nacional (Deputados + Senadores) - isso está incorreto. Como vimos, Senadores são eleitos pelo sistema MAJORITÁRIO. Deputados Estaduais e Federais pelo sistema PROPORCIONAL.
Espero ter sido claro, pois a questão deixa a entender que tanto deputados e senadores tem as mesmas prerrogativas e mesmo sitema eleitoral.
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Caro Darlan,
Os deputados estaduais e distritais dispõem das mesmas prerrogativas atribuídas constitucionalmente aos congressistas, por força do § 1º do art. 27 da Constituição. Reza o art. 27, §1º da CF/88: Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
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ALTERNATIVA E
DESDE QUANDO QUE ELEIÇÃO PARA SENADOR E DEPUTADO SÃO IGUAIS??
MAJORITARIO E LEGENDA SÃO TOTALMENTE ASSIMÉTRICOS...
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Questão deve ser anulada ou admitir o item 'c' também como o gabarito.
O STF decidiu: "Constituição do Estado pode estabelecer prerrogativa de foro para certas autoridades (exemplo: vereador, procurador do estado etc.) sem violar a competência da União para legislar sobre direito processual penal. Fundamento no art. 125, par. 1º da CF (ADI 541, 2007)"
O STJ também tem precedentes nesse sentido.
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Perfeito o comentário do João Fernandes. Pode a Constituição do Estado prever foro por prerrogativa para o vereador, sem que incida qquer inconstitucionalidade.
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Pessoal! Não vamos confundir prerrogativa de foro com imunidade formal...