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Alternativa A - CORRETA: Artigo 9º, I/CPM.
Art. 9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
Alternativa B - CORRETA: Artigo 149, IV/CPM.
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar.
Alternativa C - CORRETA: Artigo 383, § único/CPM
Dano especial
Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de quatro a dez anos.
Alternativa IV - INCORRETA: Artigo 7º, §1º/CPM
Território nacional por extensão
1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
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Território nacional por extensão
1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada
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boa questão estou em fasse de estudo do site
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O CPM, em seu artigo 266, prevê algumas modalidades de dano culposo.
Creio que a resposta mais adequada seria a letra c.
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Esclarecendo:
IMPORTANTE É O ENTENDIMENTO DESTA QUESTÃO QUE TRATA-SE DE CRIMES MILITARES EM ÂMBITO FEDERAL. Porconseguinte, o civil também praticará o crimi militar. No Âmbito estadual, o civil não poderá ser julgado pela Justiça Militar.
I - Cópia do inciso I do art. 9º do CPM.
II - Considerando a letra da lei art 149, CPM, e a expressão "em tese" seguimos a ideia que o civil comete o crime de motim. Contudo, o civil somente comete crime militar na esfera federal. Neste mesmo caso, se o quartel fosse da polícia militar estadual não seria crime militar pelo civil.
III - O CPM é o único em prever o dano culposo.
IV - O erro da desta assertiva foi o final "desde que se encontrem em mar territorial nacional ou no espaço aéro correspondente". Nestas condições será território brasileiro em qualquer local que se encontre, inclusive no esterior.
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Discordo totalmente do gabarito. Motim, sendo crime propriamente militar, só pode ser praticado por militar da ativa, logo, o militar inativo não poderia praticar tal crime. Com isso, existem duas opções erradas, e não apenas uma conforme informa o gabarito.
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Rossine Liberal,
o art. 13 do CPM dispõe que:
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
Logo, não é correto pensar que só militares da ativa podem praticar crimes militares.
Vale ainda mencionar que o art. 149 do CPM, que tipifica o crime de motim não exige que o militar seja "da ativa", ao contrário, por exemplo, do art. 204:
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados.
Abs
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Caros amigos, sobre a questão do motim, para configurar o crime, basta dois militares da ativa. Nesse caso o militar inativo não faz diferença alguma na questão.
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Excelente ABRAÃO PORTELA!
Só para esclarecer, militar inativo não é assemelhado. Se o ato fosse praticado somente por um militar + militar inativo, não se configuraria o crime.
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Se houver concurso do militar inativo com, ao menos, dois militares em serviço ativo, ocasião em que a elementar “militar” comunicar-se-á com os militares que já não pertencem ao serviço ativo (art. 53, § 1o, segunda parte, do CPM).
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Quanto ao civil – e aqui nos restringimos à esfera federal –, entendemos que há possibilidade de sua figuração no polo ativo do delito, como coautor (somente nas modalidades comissivas) ou partícipe (nas modalidades omissivas ou comissivas, desde que não seja pela aliciação, que pressupõe o induzimento, ou pelo incitamento, porquanto se configurará delito autônomo, previsto no art. 154 ou no art. 155, ambos do CPM), desde que haja o concurso com dois outros militares da ativa.
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Ai fica bem complicado trabalhar com essas divergências, acabei de resolveu questao que afirma ser impossivel coautoria de civil, que seja inativo, em crime propriamente militar, ai o cara nao entende mais nada...
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A dúvida maior aqui é referente a assertiva II, qual seja: Cabe a coautoria entre os militares da ativa e o reformado? Entendo que o reformado poderia ser enquadrado no aliciamento para motim ou revolta. O que acham ?
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Não há dúvidas quanto ao gabarito da questão!!
A alternativa II esta correta, vajamos:
Art. 9 (...)
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
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Essa II ta complicada, até agora ninguém explicou de verdade.
O cara nao é assemelhado e nao esta no serviço ativo, questao mesmo fala que nao está, já que nao está nem convocado, muito menos designado ao serviço ativo! Logo, para todos efeitos ele é um civil! Como os tres poderia estar cometendo motim?
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Quanto à assertiva II:
Art. 13 - CPM: O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar .
Galera caso alguém discorde, me envie mensagem no inbox para podermos discutir sobre o tema, muito obrigado.
É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!
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Sobre a assertiva II -
Sim, para todos os efeitos o militar em questão (inativo e não empregado) é considerado um CIVIL.
Alguns dos crimes militares são IMPRÓPRIOS, ou seja, podem ser praticados por civis, ainda que não pertencentes à corporação.
Assim, o crime de motim pode incluir um militar inativo (ou outro civil comum), e ainda assim ele ser responsabilizado pelo Código Penal Militar.
É necessário atentar ao fato de que o Código Penal Militar não penaliza apenas a pessoa única do militar, mas todo aquele que age CONTRA a instituição militar conforme os ditames previstos no próprio Código.
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Pessoal, cuidado!
CIVIL sem qualquer vínculo com o Militarismo não comete em hipótese alguma crime de Motim!!!
Crime de Motim somente pode ser cometido por MILITAR OU ASSEMELHADOS.
Assemelhados (art. 21) são aqueles servidores (CIVIL OU MILITAR INATIVO) efetivos ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito disciplinar militar, em virtude de lei ou regulamento.
Na afirmação II, para mim, o fato de estar correta é por que, apesar de Militar Inativo, sem qq vínculo com a Adm. Militar, AINDA ASSIM NÃO DEIXAR DE SER MILITAR, e por isso responde junto com os outros dois pelo crime de motim. E outra pq a questão induz a entender que ele, de algum modo, serve à Adm. Militar, ainda que não regularmente, e, além disso, diz que ele está dentro de um quartel militar, o que automaticamente o submete a disciplina militar.
Claro que há jurisprudências que confere ao militar inativo o trato igual ao de civil, mas na literalidade do CPM ainda assim é militar (art. 13), tenho dito.
Lembro que não sou o dono da verdade e o melhor é sempre pesquisar, até pq se eu estiver 100% certo, pesquisando reforçará ainda mais o seu estudo. Valeu!
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Descordo dos Srs acima, o militar reformado se enquadra, no art. 9º, III, "b", do CPM:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
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Gab (a)
I - Certa Consideram-se crimes militares em tempo de paz os crimes previstos no Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.
Cópia fiel do art 9 - I
II - Certa Se dois militares em serviço ativo juntamente com um militar inativo, ainda que não empregado regularmente na Administração Militar, ocuparem um quartel contrariamente à ordem superior, os três, em tese, estarão na prática do motim.
Motim Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados.... Note que a redação do artigo diz MILITARES, sem citar se é da ativa ou inativa, então podem sim os 3 responderem por motim, todavia vale ressaltar que se fosse apenas 2 militares da ativa, também configuraria o crime de motim.
III - Certa O Código Penal Militar prevê o delito de dano culposo.
Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos.....
IV - Errada Consideram-se como extensão do território nacional aeronaves e navios brasileiros, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada, desde que se encontrem em mar territorial nacional ou no espaço aéreo correspondente.
Conforme art 7 §1 - Não há necessidade de navios e aeronaves se encotnrarem em mar territorial nacional ou espaço aéreo, podem estar em qualquer lugar do mundo, que serão considerados extensão do território nacional.
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LETRA A
Item I correta
Item I é redação do Art. 9º, I que não sofreu alteração da Lei nº 13.491, de 2017.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
Item II correta
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar.
Item III correta
Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de quatro a dez anos.
Item IV Incorreta
Art. 7º, §1º
Território nacional por extensão
1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
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Dano simples no CPM não admite modalidade culposa.
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Crime de motim não é um crime propriamente militar? Se for, não tem como o militar da inatividade responder, exceto quando empregado na administração militar, visto que apenas militares da ativa cometem crime propriamente militar.
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"...desde que se encontrem em mar territorial nacional ou no espaço aéreo correspondente."
"...onde quer que se encontrem..." seria o CORRETO.
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PMCE 2021
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Na minha opinião essa assertiva "II" também está incorreta, visto que o crime de "Motim", por ser um crime propriamente militar, em regra, não pode ser praticado por civil, nem mesmo em coautoria, Portanto, nos crimes de Motim ou Revolta, os civis não ingressam na relação jurídica-penal castrense, nem mesmo na condição de coautores.
II - Se dois militares em serviço ativo juntamente com um militar inativo, "ainda que não empregado regularmente na Administração Militar", ocuparem um quartel contrariamente à ordem superior, os três, em tese, estarão na prática do motim.
Portanto, item "II", incorreto.
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Sobre a assertiva II:
Além do já citado Art. 13 - CPM (O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.) há de se levar em consideração a lição do Ilustre Professor José Osmar Coelho que diz "...se dois militares da ativa estiverem praticando motim juntamente com mais um militar da reserva, esse responderá pelo crime de motim, com base no art. 53, § 1º do CPM, situação que a elementar “militar” vai se comunicar ao “militar da reserva”.
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Culpabilidade
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Excepcionalidade do crime culposo
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Nenhuma pena sem culpabilidade
Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
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Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.
Há expressa previsão legal do crime culposo no CPM.
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Sobre o Item II:
No caso da questão o militar da reserva vai responder pelo crime da motim, pois a condição pessoal de MILITAR é elementar do tipo (art. 149 CPM), pois precisa ser militar para cometer o crime, sendo assim essa condição se comunica (se aplica) aos coautores, por expressa previsão do art. 53, § 1º do CPM.