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ID
232612
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - No caso de impronúncia, somente se admite a propositura de novo processo contra o réu no caso de surgirem provas formalmente novas, não bastando que sejam provas substancialmente novas.

II - Havendo aceitação pelas partes, o mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, hipótese em que não haverá nova escolha de jurados, com aceitações ou recusas, mas simplesmente a prestação de novo compromisso.

III - A hipótese de semi-imputabilidade não comporta absolvição sumária, nem tampouco impronúncia, devendo ser o réu pronunciado normalmente, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Alternativas
Comentários
  • II - CORRETA: Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo,no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

     

  • Somente em casos de inimputabilidade e, ainda, quando esta for a única tese defensiva, o juiz absolverá o acusado, sendo esta uma das causas de isenção de pena. Artigo 415, § único do CPP.
  • E quanto ao erro da I... podem ser tanto formalmente novas como substancialmente novas é isso?
  • Caro colega,
    Segundo o ilustríssimo autor Norberto Avena na pág. 471 do seu livro de processo penal, ele cita que: transitado em julgado a impronúncia, as novas provas que autorizam o reingresso de ação penal contra o réu em relação ao mesmo fato pelo qual  já foi processado são as substancialmente novas, ou seja, até o então descnhecidas. Logo, provas formalmente novas, quer dizer, conhecidas, mas não requeridas no curso do proceso, não autorizarão, como regra, o oferecimento de nova inicial.

  • I - No caso de impronúncia, somente se admite a propositura de novo processo contra o réu no caso de surgirem provas formalmente novas, não bastando que sejam provas substancialmente novas. ERRADA

    Por "prova nova" entende a doutrina que pode ser aquela substancialmente nova (não existente ou oculta à época do processo) ou formalmente nova (foi produzida no processo mas ganhou nova versão). O erro na assertiva acima é que ambas admitem a repropositura da ação.


    II - Havendo aceitação pelas partes, o mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, hipótese em que não haverá nova escolha de jurados, com aceitações ou recusas, mas simplesmente a prestação de novo compromisso. CORRETA

    É a literalidade art. 452, CPP: "O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso."

    III - A hipótese de semi-imputabilidade não comporta absolvição sumária, nem tampouco impronúncia, devendo ser o réu pronunciado normalmente, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. CORRETA

    O parágrafo único do art. 415 admite a absolvição sumária apenas para as hipóteses de inimputabilidade, quando esta for a única tese defensiva. Não há previsão da mesma medida para o caso de semi-imputabilidade. Também não cabe impronúncia nesta hipótese. Neste sentido: RESE Nº 1.0686.06.171797-7/001, TJ/MG.
  • O que não pode é o empréstimo

    Abraços

  • De acordo com o artigo  do , caso o juiz não se convença da materialidade ou da existência de indícios de autoria, impronunciará o acusado, mas enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade (pela prescrição, por exemplo) nova denúncia poderá ser formulada, bastando para tanto, que surja prova nova.

    Para a doutrina, a prova nova pode ser: formalmente nova ou substancialmente nova.

    Prova formalmente nova é a que foi produzida formalmente no processo, mas ganhou nova versão.

    A prova substancialmente nova é aquela prova inexistente ou oculta à época da impronúncia.

    Vale dizer, ambas as espécies de prova nova justificam a reabertura do processo de homicídio no caso de impronúncia

    fonte:

  • A lei fala em tão somente, prova nova, por isso entendi que estava incorreta.

    Art. 414 do CPP - O juiz não se convencendo da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou partipação, fundamentadamente, IMPRONUNCIARA o réu.

    Parágrafo único- Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada NOVA DENUNCIA OU QUEIXA, se houver PROVA NOVA.