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O erro da assertiva II é dizer que a lei nao pode incluir a um a responsabilidade a um terceiro, o que é contra o previsto no art. 128 do CTN
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
a assertiva III esta certa de acordo com o art. 125 III do CTN que segue abaixo:
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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A assetiva I está errada: O implemento da condição resolutiva é irrelevante do ponto de vista tributário, ou seja, o negócio jurídico a quel esteja pendente uma condição resolutiva tem eficácia desde a sua celebração, podendo incidir o tributo a partir desse momento. Exemplo: se um pai promete doar um imóvel a um casal sob condição de ele não se separar, a partir da celebração do contrato de doação já pode incidir o ITCMD. Caso a condição resolutiva se implemente (separaçã do casal ocorra) haverá a devolução do bem imóvel sem a incidência de novo tributo e sem direito a restituição do tributo já pago.
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QUESTÃO ANULÁVEL
A questão ora em tela é anulável, tendo em vista que a assertiva I, considerada correta pela banca, está de fato errada. Vamos analisá-la:
I- Uma vez implementada a condição, ato ou negócio jurídico, produzir-se-á o efeito de gerar a obrigação tributária, independente de ser a condição suspensiva ou resolutiva, salvo os casos de isenção ou imunidade.
Da forma como foi dita a assertiva leva a conclusão de que, independentemente de o negócio jurídco estar sujeito a uma condição de suspensiva ou resolutiva (ou resolutória), os efeitos desse ato serão produzidos no mesmo momento, qual seja, na implementação de tal condição, na prática do ato ou na celebração do negócio jurídico. Isso afronta cabalmente o artigo 117 do CTN, que dispõe momentos diferentes a depender da causa a que ele está submetido:
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
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Realmente, esta questão é perfeitamente passível de anulação o gabarito da alternativa I está ERRADO.
A o momento da ocorrência do fato gerador dependente de condição DEPENDE e está diretamente ligada ao tipo de condição.
Se for condição suspensiva, o fato gerador se dá com o implemento da condição. Posterga os efeitos do ato, enquanto ela não sobrevier não vai produzir efeitos.
Se for condição resolutiva o fato gerador se dá desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
OBS: não há direito a restituição, não há novo fato gerador, não há nova cobrança de imposto.
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O item III também está equivocado, já que, salvo disposição de lei em contrário, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais, nos termos do art. 125, caput, e inc. III, do CTN:
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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Esse é o concurso que ninguem passou na 1 fase não é? Agora, entendo o por quê...
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A banca pisou na bola.
As tres alternativas estão ERRADAS.
O meu raciocínio ao fazer essa questão (completamente ratificado pelos comentários dos colegas que vi posteriormente)
Alternativa I - Considero ERRADA pois "uma vez implementada a condição" é termo que só ocorre na condição SUSPENSIVA, lembrando que na condição RESOLUTIVA a obrigação nasce no "prática do ato ou celebração do negócio". Ou seja, na RESOLUTIVA a obrigação já nasce antes de acontecer a condição. Assim, quando a alternativa indica que tal obrigação ocorre "independente de ser a condição suspensiva ou resolutiva", incorre em erro.
Alternativa II - Considero ERRADA. A lei pode incluir, sim, o contribuinte.
Alternativa III - Considero ERRADA em razão do uso da expressão "SEMPRE". Vejam que o art. 125 do CTN ressalva "disposição de lei em contrário". Então não pode ser SEMPRE.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupçãoda prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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Questão rídicula! :(
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Substituição tributária!
Abraços
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CTN:
Solidariedade
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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Creio que a assertiva I está errada, também, pelo fato de afirmar que fosse o caso de imunidade, a obrigação subsistiria, oque é errado, ela só subsiste em caso de isenção.
I- Uma vez implementada a condição, ato ou negócio jurídico, produzir-se-á o efeito de gerar a obrigação tributária, independente de ser a condição suspensiva ou resolutiva, salvo os casos de isenção ou imunidade.