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LETRA A!
LEI 8666
Art. 15.As compras, sempre que possível, deverão:
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
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Princípio da adjudicação compulsória
Com relação ao princípio da adjudicação compulsória, significa, segundo Hely Lopes Meirelles (1989:244), que a Administração não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor. “A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou o não firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior”. Adverte ele, no entanto, que “o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, à atribuição a ele do objeto da licitação, e não ao contrato imediato. E assim é porque a Administração pode, licitamente, revogar ou anular o procedimento ou, ainda, adiar o contrato, quando ocorram motivos para essas condutas. O que não se lhe permite é contratar com outrem, enquanto válida a adjudicação, nem revogar o procedimento ou protelar indefinidamente a adjudicação ou a assinatura do contrato sem justa causa”.
Em verdade, a expressão “adjudicação compulsória” é equívoca, porque pode dar a idéia de que, uma vez concluído o julgamento, a Administração está obrigada a adjudicar; isto não ocorre, porque a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação. Tem-se que entender o princípio no sentido de que, se a Administração levar o procedimento a seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor; não há um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento.
Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro
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Alternativa correta A
Quanto ás alternativas relacionadas á ADJUDICAÇÃO, segue
c) Desclassificado o vencedor do procedimento licitatório, é compulsória a adjudicação do respectivo objeto ao segundo colocado.
Quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e condições estabelecidos, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados m conformidade com o ato convocatório.
d) A adjudicação do objeto da licitação ao vencedor confere mera expectativa de direito de contratar, mas eventual celebração do negócio jurídico não fica sujeita a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
NÃO se deve confundir adjudicação com a celebração do contrato. A adjudicação é um ato declaratório, que apenas garante ao vencedor que, quando a administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, ela o fará com o vencedor. É, todavia, possível que ocorra de o contrato não chegar a ser celebrado em face de motivos como a anulação do procedimento, se houve ilegalidade, ou a revogaçao da licitação em decorrência de supervenientes razões de interesse público.
e) O princípio da adjudicação compulsória não tem o alcance de obstar a que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.
O princípio da adjudicação compulsória impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. Esse princípio tb veda que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.
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Em que pese a frequente utilização do SRP pelo Poder Público, não há previsão legal expressa para tal modalidade, notadamente para a hipótese de obras, as quais devem ser acompanhadas por profissionais de carreiras regulamentadas, o que exige farta documentação adicional.
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Letra "B". Errada.
ADI e Pagamento de Débitos Tributários mediante Dação em Pagamento
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.624/97, que dispõe sobre o pagamento de débitos das microempresas, das empresas de pequeno porte e das médias empresas, mediante dação em pagamento de materiais destinados a atender a programas de Governo do Distrito Federal. Entendeu-se que a norma impugnada viola o art. 37, XXI, da CF, porquanto afasta a incidência do processo licitatório, por ele exigido, para aquisição de materiais pela Administração Pública, bem como o art. 146, III, da CF, que prevê caber à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, eis que cria nova causa de extinção de crédito tributário. ADI 1917/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.4.2007. (INFORMATIVO 464, de abril de 2007)
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As compras efetuadas pela administração pública devem, sempre que possível, ser processadas através de sistema de registro de preços. O SRP é um meio apto a viabilizar diversas contratações de compra, concomitantes ou sucessivas, sem a realização de um específico procedimento licitatório previamente a cada uma, por um ou mais de um órgão ou entidade da Administração Pública.
Geralmente é utilizado por órgãos ou entidades que realizam compras frequentes de determinado bem ou serviço, ou qundo não é previamente conhecida a quantidade que será necessário comprar.
Alternativa A
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Procurei alguma justificativa pra alternativa "a", mas não achei :/ Se alguém puder ajudar me dá um toque pelos recados? obg =)
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Estranho... o decreto que regulamenta o SRP fala em aquisição de bens e contratação de serviços, mas não menciona em nenhum momento o objeto "obras".
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COMENTÁRIO DIRECIONADO - ITEM A ITEM : CORRETA - ALTERNATIVA "A" :
ITEM “A” – CORRETO:
DOUTRINA, MAZZA: Previsto no art. 15 da Lei n. 8.666/93, regulamentada pelos Decretos n. 3.931/2001 e n. 4.342/2002, o registro de preços é um sistema utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora fica registrada, estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração.
ITEM “B” – INCORRETO:
STF: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). I - Lei ordinária distrital - pagamento de débitos tributários por meio de dação em pagamento. II - Hipótese de criação de nova causa de extinção do crédito tributário. III - Ofensa ao princípio da licitação na aquisição de materiais pela administração pública. IV - Confirmação do julgamento cautelar em que se declarou a inconstitucionalidade da lei ordinária distrital 1.624/1997.
ITEM “C” – INCORRETO:
DOUTRINA, MAZZA: A Lei n. 8.666/93 FACULTA à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos,a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade como ato convocatório, ou revogar a licitação.
OUTRA QUESTÃO SOBRE O MESMO ASSUNTO:
A prova da OAB/SP elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a afirmação: “Convocado o primeiro classificado de uma licitação, para assinar o respectivo termo de contrato no prazo regularmente estabelecido, este não comparece, nem se manifesta. Encerrado o prazo, nos termos da Lei n.8.666/93, terá decaído o direito de contratar do primeiro classificado, podendo a Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê -lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado”.
ITEM “D” – INCORRETO:
DOUTRINA, MAZZA: Importante destacar que o adjudicatário não tem direito adquirido à celebração do contrato, mas mera expectativa de direito. Isso porque, mesmo após a adjudicação, a
Administração não é obrigada a celebrar o contrato, cabendo -lhe avaliar a conveniência e oportunidade da contratação.
ITEM “E” – INCORRETO:
DOUTRINA, MAZZA: princípio da adjudicação compulsória: obriga a Administração a atribuir o objeto da licitação ao vencedor do certame.
A última fase do procedimento da concorrência é a adjudicação, que consiste no ato administrativo declaratório e vinculado de atribuição jurídica do objeto da licitação ao vencedor do certame.
FONTE : (Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 2. ed.São Paulo: Saraiva, 2012) + STF ADI 1917 / DF - DISTRITO FEDERAL
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Registro de preços é o procedimento administrativo que a Administração pode adotar para compras, obras ou serviços rotineiros (conforme previsão nos decretos). É a regra para aquisição de bens de uso frequente.
Marinela, FERNANDA. Direito Administrativo. 5 ed. Niterói: Impetus, 2011, p. 363.
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Enquanto válida a anterior, não há razão para fazer nova
Abraços