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ID
232726
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as proposições imediatamente abaixo e, em seguida, assinale a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - A concessão de uso pode recair sobre bem de uso comum do povo.

II - A concessão especial de direito real de uso de bem imóvel para fim de moradia é modalidade de usucapião que representa exceção temporalmente limitada à regra da imprescritibilidade dos bens públicos.

III - As terras devolutas, igualmente aos demais bens públicos, são insuscetíveis de qualquer modalidade de usucapião.

Alternativas
Comentários
  • I.Quando a concessão implica utilização do bem de uso comum do povo, a outorga só é possível para fins de interesse público. Isto porque, em decorrência da concessão, a parcela de bem público concedida fica com sua destinação desviada para finalidade diversa: o uso comum a que o bem estava afetado substitui/se apenas naquela pequena parcela, pelo uso a ser exercido pelo concessionário. A concessão exige licitação.

    III. terras devolutas constituem uma das espécies do gênero terras públicas e integraam a categoria de bens dominicais, precisamente pelo fato e não terem qualquer destinação pública.
     

  • A concessão de uso de bens públicos está disciplinada no Decreto lei 271/67, que em seu artigo 7° prevê:

    "Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)"

    Não é uma forma de usucapião.

  • I- A concessão de uso pode recair sobre uso comum do povo ( correta).
    É sabido que o uso de bens comum do povo, como ruas, praças, estradas, rios, mares etc., são abertos a utilização do povo de maneira indiscriminada e harmoniosa, porém podem ocorrer hipóteses em que alguém necessite ou pretenda dele fazer usos especiais, implicando sobrecarga do bem, impedindo que os outros usufruam do mesmo de maneira plena e igualitária. Neste caso, as pessoas interessadas em utilizar esses bens de maneira exclusiva ou especial terão que requerer a concessão de uso comum do povo.
    Um exemplo típico são os mercados públicos, onde os comerciantes instalam seus "boxes" nas ruas, impedindo a livre circulação das pessoas.
    II- A concessão especial de direito real de uso de bem imóvel para fim de moradia é modalidade de usucapião que representa exceção temporalmente limitada à regra da imprescritibilidade dos bens públicos. (Incorreta)
    III- A terras devolutas, igualmente aos demais bens públicos são insuscetíveis de qualquer modalidade de usucapião. (Correta)
    Justificativa das duas questões:
    Não há exceções, os bens públicos não estão sujeitos ao usucapião, vejamos a Súmula 340 do STF:
    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião"
    Art. 102 Código Civil:
    "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
    PS: Importante ressaltar que as terras devolutas são terras públicas não aplicadas ao uso comum do povo nem ao uso especial, são classificadas como bens públicos dominicais.
     

     

  •  Primeiro item: Ver MP 2,220/01, art. 5º.

  • Não se pode usucapir bens públicos

    Porém, os entes podem usucapir bens particulares

    Abraços

  • Uso dos Bens Públicos

    Há duas formas de uso de bens públicos:

    1) Uso comum: utilização de um bem público pelos membros da coletividade, sem que haja discriminação entre os usuários, nem consentimento estatal específico para esse fim. Não são apenas os bens de uso comum do povo que possibilitam o uso comum, mas também os bens de uso especial, quando utilizados em conformidade aos fins normais aos quais se destinam.

    2) Uso especial: utilização de bens públicos em que o indivíduo se sujeita a regras específicas e consentimento estatal, ou se submete à incidência da obrigação de pagar pelo uso. O uso especial pode ser uso especial privativo, chamado simplesmente de uso privativo, que é o direito de utilização de bens públicos conferido pela Administração a pessoas determinadas. Pode alcançar qualquer das três categorias de bens públicos, admitindo as seguintes formas:

    a) Autorização de Uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente ao seu próprio interesse.

    b) Permissão de Uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que particular se utilize privativamente de bem público, atendendo, em igual nível, aos interesses público e privado. Tem caráter intuitu personae e exige licitação, sempre que houver mais de um interessado.

    c) Concessão de Uso: contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente. Exige licitação. Pode ser onerosa ou gratuita.

    d) Concessão de Direito Real de Uso: contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terreno público ou sobre o espaço aéreo que o recobre, para os fins que, prévia e determinantemente, o justificam.

    e) Cessão de Uso: contrato administrativo pelo qual a Administração consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade.

    Referência Bibliográfica

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28 ed, São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

    MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

    ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva 2003.

  • De acordo com Dirley da Cunha Jr.:

    "O uso privativo dos bens públicos submete-se a títulos jurídicos diferenciados. Se se tratar de bens afetados (de uso comum ou de uso especial), o uso privativo desses bens só é possível por meio de títulos jurídicos de direito público. Já relativamente aos bens não afetados (os dominicais), o uso privativo pode ocorrer por meio de títulos jurídicos de direito público ou títulos jurídicos de direito privado. (...) Os bens afetados, por se encontrarem fora do comércio jurídico de direito privado, só podem ser utilizados por particulares através de títulos de direito público, que compreendem a autorização, a permissão e a concessão de uso." (Curso de Direito Administrativo. 6ª ed.).