-
Militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e Militares Estaduais (Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar.
* Todo militar alistável pode votar e ser votado. O conscrito não vota, portanto, não pode ser votado.
* Militar não pode ser filiado à partido político. A CF veda, impede a filiação partidária e a sindicalização de militares. (142, §3?, V da CF)
* A legislação brasileira não permite candidatura avulsa, devendo qualquer cidadão que tenha intenção de concorrer a um mandato eletivo filiar-se a um partido
* Se a CF veda a filiação partidária de militar, como militar pode ser candidato sem estar filiado a partido político? Resolução TSE nº 20.993/02, art. 12, § 2º, e Resolução TSE nº 21.608/04, art. 14, § 1º.
Entendeu o TSE através de uma Resolução que: (1) todo militar pode ser candidato, desde que não seja conscrito; (2) militar pode ser candidato sem que esteja filiado à partido político, desde que este autorize o partido político à registrar sua candidatura.
* Se o militar contar com mais de 10 anos de efetivo exercício da função militar, ficará agregado desde a da data de registro da candidatura até a diplomação (afastado do serviço militar). Se eleito, ele deixa o serviço militar para sempre. Se não for eleito, ele volta para o serviço militar, sem problemas.
* Se o militar contar com menos de 10 anos de serviço, com o registro da candidatura ele deixa serviço militar. Ganhando ou perdendo as eleições, ele estará afastado para sempre do serviço militar.
-
A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS É TEMPORÁRIA.
Quem teve seus direitos políticos o readquire com o simples transcurso do prazo fixado, bastando uma comunicação, não necessita de nenhum ato judicial.
* Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
* Preso vota e pode ser votado, o preso que não vota é o que tem contra si uma sentença condenatória transitada em julgado. Não interessa se a pena é de privativa de liberdade ou não.
* O “sursis” penal suspende a pena privativa de liberdade, mas não os efeitos secundários desta, portanto, quem está sob “sursis” também não vota e não pode ser votado.
* No livramento condicional o sujeito também não pode exercer direitos políticos.
* Resolução do TSE nº 22.193 do TSE: sentença absolutória imprópria que impõe medida de segurança não é condenatória, portanto, pelo inciso III o sujeito poderia votar, contudo, está impedido pelo inciso I.
* Em regra, a partir da extinção da pena, ele readquire o direito de votar e ser votado. No entanto o art 1º, II, “e” da LC 64/90 estabelece alguns crimes que, se cometidos, gera uma inelegibilidade relativas. Após o cumprimento da pena o sujeito continua com seus direitos políticos suspensos por mais três anos.
-
Quanto ao item II:
II - A suspensão dos direitos políticos, decorrente de condenação criminal transitada em julgado, cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, desde que o condenado se reabilite ou, em sendo o caso, comprove a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
A súmula do TSE 19 determina que a condenação definitiva por abuso do poder econômico ou político gera a inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 3 anos seguintes ao da data da eleição em que se verificou.
1ª observação: não é da data da condenação que corre o prazo de 3 anos, mas da eleição em que o crime se verificou
2ª observação: essa súmula não dá abertura para a anulação dessa questão, já que o item II aduz sobre a regra sem mencionar a exceção?
-
Discordo do gabarito quando ao item III
Art. 22 da LC 64 - ação de investigação judicial, XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar
NAO É SO PELA CAPTAÇÃO ILITICA QUE SE NEGA O DIPLOMA. SE HA UMA AIJE JUGADA PROCEDENTE ANTES DA DIPLOMAÇÃO, QUAL SENTIDO EM DIPLOMAR E CASSAR EM SEGUIDA.
-
Itens I E III estão corretos.
A II está incorreta pois fica inelegível desde a condenação ou trânsito em julgado até o transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena.
Bons Estudos!
-
Lembrando que não houve nenhum aprovado na prova objetiva desse concurso...
-
ANDRE LACERDA, veja que a redação do art. 22, XIV, da Lcp 64/1990 a que você se refere foi dada pela Lcp 135/2010, a qual muito provavelmente veio a lume após a realização deste concurso. Portanto, acho que a proposição III estava correta à época...
HERBERT LOPES, veja que o art. 1, inciso I, alínea "e", da Lcp 64/1990 fala apenas de alguns tipos de crime, não de todos. Portanto, para os demais crimes, por exclusão, o prazo dura apenas enquanto a pena (os efeitos principais) estiver durando (não havendo prazo de 8 ou de 3 anos). É o que deflui tão-somente do art. 15, III, CF/88. Nem mesmo alguma condicionante, como reparação de dano... Pode até ser que a extinção da punibilidade ocorra numa data e o juiz a declare algum tempo depois. Neste ínterim, o condenado se candidata... Então, o primeiro comentário da INÊS CRISTINA está errado na parte final.
INÊS CRISTINA, ficou estranho escrever "Preso vota e pode ser votado, o preso que não vota é o que tem contra si uma sentença condenatória transitada em julgado. Não interessa se a pena é de privativa de liberdade ou não" (no seu primeiro comentário). Na verdade, você quis dizer: o PRESO PROVISÓRIO vota e pode ser votado...
-
A cessação da suspensão é automática
Abraços
-
Erro do item II:
Súmula TSE nº 9: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.