Cassiano: CUIDADO! Com a reforma trabalhista, a ausência do reclamante na audiência inaugural implica o arquivamento com pagamento de custas, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JG.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.
§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA JG APÓS REFORMA:
ART. 790
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
para o reclamante, na revelia, além de confissão quanto à matéria de fato e para o reclamado, no arquivamento da reclamação.
A letra "A" está errada porque o não comparecimento à audiência inaugural importa para o reclamado a aplicação da revelia que acarretará a confissão quanto à matéria de fato e para o reclamante o arquivamento do processo.
B)
para o reclamante, na revelia, além de confissão quanto à matéria de fato e para o reclamado, em multa administrativa.
A letra "B" está errada porque o não comparecimento à audiência inaugural importa para o reclamado a aplicação da revelia que acarretará a confissão quanto à matéria de fato e para o reclamante o arquivamento do processo.
C)
para o reclamante, em multa administrativa, e para o reclamado, na revelia, além de confissão quanto à matéria de fato
A letra "C" está errada porque o não comparecimento à audiência inaugural importa para o reclamado a aplicação da revelia que acarretará a confissão quanto à matéria de fato e para o reclamante o arquivamento do processo.
D)
para o reclamante, no arquivamento da reclamação, e para o reclamado, na revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
A letra "D" está certa porque o não comparecimento à audiência inaugural importa para o reclamado a aplicação da revelia que acarretará a confissão quanto à matéria de fato e para o reclamante o arquivamento do processo.
Observem o caput do artigo 844 da CLT
Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
E) para o reclamante e para o reclamado, no arquivamento da reclamação.
A letra "E" está errada porque o não comparecimento à audiência inaugural importa para o reclamado a aplicação da revelia que acarretará a confissão quanto à matéria de fato e para o reclamante o arquivamento do processo.
O gabarito é a letra "D".
Breve Resumo:
Audiência é o momento em que os juízes ouvem as partes, ou seja, é marcada uma sessão e nesta as partes, envolvidas no conflito, comparecem perante o juiz. Assim que o autor (reclamante) apresenta a sua petição inicial, o réu (reclamado) será notificado para comparecer à primeira audiência desimpedida dentro de cinco dias.
A audiência de acordo com a CLT deverá ser contínua e única. Entretanto, por força do costume, a audiência trabalhista passou a ser dividida em três partes:
1ª Audiência inaugural ou de conciliação;
2ª Audiência de instrução;
3ª Audiência de julgamento;
a) Audiência de conciliação ou inaugural: Nesta fase o réu irá apresentar a sua defesa que poderá ser verbal em 20 minutos ou escrita e o juiz fará a primeira proposta de conciliação obrigatória, antes de receber a defesa.
Não havendo acordo o juiz marcará a data para a audiência de instrução para a qual as partes ficarão desde logo intimadas.
O empregador poderá ser representado por preposto e o empregado poderá ser substituído por outro empregado da mesma profissão.
Quando o reclamante não comparecer o processo será arquivado, e quando o reclamado não comparecer para apresentar a sua contestação será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato.
b) Audiência de instrução: As partes que deverão comparecer nesta audiência, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST).
Nesta fase é que as provas serão produzidas no processo. O juiz ouvirá o depoimento pessoal das partes, ouvirá as testemunhas e encerrados os depoimentos as partes poderão aduzir razões finais orais em 10 minutos para cada parte.
Após as razões finais o juiz renovará a proposta de conciliação e caso não haja possibilidade de acordo o juiz marcará uma data para a audiência de julgamento.
c) Audiência de julgamento: Nesta fase o juiz proferirá a sua sentença, solucionando o conflito de interesses das partes que lhe foi submetido.
No Procedimento Sumaríssimo a audiência deverá ser una, ou seja, única, não podendo ser dividida em fases.
Do Arquivamento, da Revelia e da Confissão:
Em relação a este tema é importante esclarecer que quando o reclamante não comparece à primeira audiência o processo será arquivado. Já quando o reclamado não comparece à primeira audiência ele será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato.
Somente o réu será considerado revel, o autor NUNCA será considerado revel. A revelia da Reclamada/ré, somente, poderá ser elidida, ou seja, afastada na hipótese da Súmula 122 do TST.
Súmula 122 do TST A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
Vejamos o que diz o art. 844 da CLT!
Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2
o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3
o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.
§ 4
o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5
o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
É importante ressaltar que quando a audiência for fracionada, o não comparecimento do reclamante ou do reclamado à segunda audiência na qual deveriam depor acarretará a aplicação da pena de confissão. Não há que se falar em revelia.