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ID
2333623
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O ato de nomeação de irmão de ocupante de cargo de direção em Secretaria de Estado para cargo em comissão de assessoramento do Governador

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    Questão capciosa ... se você ler rápido marca que está de acordo com a CF . Se a nomeação fosse para ocupar o cargo na secretaria do estado estaria correto , pois não se aplica a vedação da súmula vinculante 13 aos cargos políticos , porém a nomeação é do irmão da pessoa que ocupa esse cargo para assessor de governador o que fere o dispositivo.

     

    Súmula Vinculante 13


     

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou PARENTE em linha reta, colateral ou por afinidade, até o TERCEIRO grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de CARGO EM COMISSÃO ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.


    "1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015) , logo de acordo com o STF  não se aplica a súmula vinculante 13 aos cargos POLÍTICOS. Ex: Secretários de Estado , Ministros , Presidentes de Autarquia.

     

    CF

     

    Art. 103 -A  § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a SÚMULA aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO ao STF que, julgando-a procedente, ANULARÁ o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida COM ou SEM a aplicação da súmula, conforme o caso.

     

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  • A situação afronta a súmula vinculante número 13 (nepotismo). 

    No caso, o que cabe fazer é direcionar uma reclamação ao STF devido a afronta à súmula vinculante.

  • Complementando o que foi dito por Cassiano, o fato de a nomeação ser para cargo político não afasta de imediato a hipótese de nepotismo, devendo ser avaliado caso a caso, segundo esta fonte... http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1227

    Bons estudos e força pra todos nós!

  • Basta lembrarmos do recente caso do prefeito do Rio de Janeiro que nomeou o o filho para Secretário da Casa Civil e o STF disse que se aplica sim, segue na íntegra:

     

    Ministro suspende nomeação de filho de Crivella para cargo na Prefeitura do Rio

     

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de decreto por meio do qual o prefeito do Município do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, nomeou seu filho Marcelo Hodge Crivella para o cargo de secretário chefe da Casa Civil da Prefeitura. A decisão foi tomada na análise do pedido de liminar na Reclamação (RCL) 26303.

    De acordo com o advogado autor da reclamação, a nomeação questionada ofenderia o teor da Súmula Vinculante 13 do STF, que veda a prática de nepotismo na administração pública. O reclamante sustenta que o filho do prefeito possui formação em psicologia cristã, sem experiência em administração pública, e que ele morava nos Estados Unidos antes de ser nomeado para o cargo. Ao pedir a concessão de liminar, ele citou como fundamento os princípios republicano, da moralidade e da impessoalidade.

    Em sua decisão, o ministro argumentou que a alegação trazida nos autos é relevante. “Ao indicar parente em linha reta para desempenhar a mencionada função, a autoridade reclamada, mediante ato administrativo, acabou por desrespeitar o preceito revelado no verbete vinculante 13 da Súmula do Supremo”.

    O enunciado contempla três vedações distintas relativamente à nomeação para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada em qualquer dos Poderes de todos os entes integrantes da Federação, salientou o ministro Marco Aurélio. A primeira diz respeito à proibição de designar parente da autoridade nomeante. A segunda se refere a parente de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. A terceira refere-se ao nepotismo cruzado, mediante designações recíprocas. “No mais, o teor do verbete não contém exceção quanto ao cargo de secretário municipal”, destacou.

    Com esse argumento, o relator deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia do Decreto “P” nº 483, de 1º de fevereiro de 2017, do prefeito do Rio de Janeiro.

  • não é mimimi, mas a redação é bizarra. Somente se a nomeação se desse para o mesmo órgão do irmão (ocupante de cargo de confiança) é que haveria vedação. A nomeação em outro órgão do governo do estado, sem influencia da autoridade, nao encontra qualquer óbice

  • Fernando, a Ação Popular é cabível, o erro está na competência, que não é do STF, já que não há foro por prerrogativa de função nas ações populares.

  • Pessoal, segue um julgado interessante do STF15/02/2016

    Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) extinguiu a ação pública, sem resolução de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, sob o entendimento de que a Súmula Vinculante nº 13 do STF (que veda o nepotismo) não se aplica aos cargos de natureza política, como os cargos de secretários, questionados na ação. Na Reclamação (RCL) 17102 ajuizada no Supremo, o MP-SP alegou que a interpretação dada pelo TJ-SP à SV nº 13 está equivocada, já que os juízes não podem criar direito novo na interpretação de súmulas vinculantes.  Ao julgar procedente a reclamação e determinar que a ação civil pública contra o prefeito afastado retome seu curso, o ministro Fux afirmou que o entendimento fixado pelo STF foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade. O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.   

     

  • Questões assim deviam ser anuladas por não medir conhecimento. É mais um problema lógico.

  • PARA COMPLEMENTAR

    Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3 grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho.

    A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção.

    STF. 2a Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).

  • Contra violação a SV cabe Reclamação ao STF.

  • O comentário do Cassiano Messias é perfeito. A Súmula Vinculante 13 deixou uma brecha quanto aos cargos de natureza política desde que tenha qualificação profissional para exercer o cargo. 

     

    O exemplo do filho do Crivella ainda não pode ser considerado para o caso em questão. Pois o filho do Crivella foi nomeado para o cargo de SECRETÁRIO (existe outras decisões do STF aceitando a nomeação), já a questão coloca o cargo de ASSESSOR do Governador (violando a citada Súmula). Além que ainda pode reverter a liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio Mello, inclusive é uma decisão de grande importância para futuras questões e devemos ficar atentos. 

     

    No mais, o ponto principal da questão é a forma de bloquear o ato. Portanto, quando um ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal.

  • Súmula Vinculante 13

     

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • Quanto à dúvida do Fernando em relação ao erro da opção "E", sobre a Ação popular, e o esclarecimento do colega Ed Carvalho que o erro está na competência, que não é do STF....daí surgiu uma dúvida, de quem é a competência então, a quem deve ser direcionada a ação popular afinal? ....se alguém puder ajudar eu agradeço, pois procurei e não achei nada... Obrigado!

     

  • Comentário do Lucas Monteiro é de uma ignorância que vou te falar PQP...

  • Marcos Andreíco, como o colega Ed Carvalho bem colocou, não há prerrogativa de foro na Ação Popular.

    De acordo com a LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965 que regula a ação popular em seu artigo 5º:

    "  Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município."

         ou seja, o juiz ESTADUAL de primeira instância.

    e quando houver conflito de competência entre a justiça federal e a estadual prevalece a federal, conforme o §2º:

    " § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver."

  • 63% de erros... 

  • pessoal... como eu faço para mandar dúvidas aos professores do site?

     

  • Simplificando:

    Mesma pessoa jurídica + cargo de direção, chefia ou assessoramento 
                                            =
    IMPEDE: cargo em comissão, de confiança ou função gratificada
    de cônjuge, companheiro ou parente (até 3º grau em linha reta)

    Remédio: 
    Reclamação por contrariar Súmula

    fundamento:
    ​Art. 103 -A  § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a SÚMULA aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO ao STF que, julgando-a procedente, ANULARÁ o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida COM ou SEM a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Marcos Andreico

    De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária. Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.

    A competência originária do Supremo Tribunal Federal é admitida nos casos previstos no artigo 102, I, f e n , da Constituição Federal de 1988: CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    (...)

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

    Neste sentido, STF/AO 859 QO / AP - Julgamento em 11/10/2001:

     

    AÇAO ORIGINÁRIA. QUESTAO DE ORDEM. AÇAO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NAO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau . Precedentes. 2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (Destacamos)

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2555880/a-quem-compete-o-julgamento-da-acao-popular-contra-o-presidente-da-republica-denise-cristina-mantovani-cera

  • Errei pela dúvida do cargo politico, comentário do CASSIANO MESSIAS muito bom ...

  • Atenção porque futuramente o conteúdo desta questão pode ser cobrada tbm de outra forma, no caso o próprio Governador nomeando um parente qualquer (filho, irmão, esposa) para um cargo em uma Secretaria de Estado. Neste caso não violaria a CF/88, pois estaria de acordo com a exceção da SV nº 13 do STF a qual permite a nomeação de parente para cargos de natureza política, atendendo a necessária qualificação profissional.  

     

    Este não é o fórum adequado, mas apenas como efeito meramente ilustrativo desta discussão acerca da nomeação de parentes para cargos políticos, deixo aqui uma matéria que trás a nomeação de 19 parentes da gatuna que governa Roraima, eleita em 2014.

     

    http://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2015/01/parentes-nomeados-por-governadora-de-rr-ganharao-juntos-r-398-milmes.html

  • Leleca, eu errei por causa do teor desse informativo! Info 815 STF (sitio do dizer o direito)

  • Tá esquisita a questão, não diz quem efetivou a nomeação, aliás, deixa a entender que não há relação entre as nomeações, que ocorreram para orgãos distintos, vejamos entendimento do STF:

    Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).

    A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. - De acordo com o julgado em questão. O caso proposto na questão se amoldaria claramente ao entendimento firmado, pelo que não entendi existir na quesão elementos que conduzissem ao entendimento adotado no gabarito

  • Para mim, essa questão não deu subsídios suficientes para se verificar se há ou não nepotismo. E na dúvida, entendo que não há nepotismo

     

    "O ato de nomeação de irmão de ocupante de cargo de direção em Secretaria de Estado para cargo em comissão de assessoramento do Governador"

     

    O que entendi aqui (e acredito que 62% das pessoas que também erraram entenderam) é que a pessoa que efetuou o ato de nomeação (Governador) não tem qualquer grau de parentesco com a pessoa que ocupa "cargo de direção em Secretaria de Estado" e com a pessoa que foi nomeada para "cargo em comissão de assessoramento do Governador". O único grau de parentesco que ocorre na questão é entre essas pessoas (entre as nomeadas), e não entre elas e o sujeito (Governador) que nomeou.

     

    E até onde eu sei, não há qualquer impedimento legal ou jurisprudencial de um Governador ou qualquer outro chefe do poder executivo, em nomear para cargo em comissão, por exemplo, duas pessoas da mesma família (contanto que não seja da sua família).

  • Indiquem para comentário pessoal !

  • Veja o comentário de Cassiano Messias.

    Perfeito!!

     

     

     

     

  • O ruim de estudar para concursos onde a FCC é a banca organizadora é que o candidato se prepara, estuda e na hora da prova não entende o que a questão quer dizer. 

    Muitas questões da FCC não são tão claras. Induzindo o candidato ao erro não por falta de conhecimento e sim por interpretação.

  • IRMÃO DE OCUPANTE!!!!
    IRMÃO DE OCUPANTE!!!!

    IRMÃO DE OCUPANTE!!!!

    IRMÃO DE OCUPANTE que vai ocupar o cargo de assessor. 


    REPITA e REFLITA.

    Valeu Cassiano.

    GAB LETRA C, questão nível magistratura fácil hein..

  • Sobre a C, não marquei pois a reclamação se dá quando o dispositivo viola súmula, e a alternativa diz que cabe reclamação por que violou a CF; ora, se violou a CF é controle de constitucionalidade. Acho que a Alternativa deveria ser: Cabe reclamação ao STF por violar súmula vinculante. assim estaria certa a questão. mas estamos falando de FCC...

     

     

  • Gabarito C

     

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

    Cabimento do Instituto da Reclamação

    A Reclamação é cabível em três hipóteses:

    a) uma deelas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF; 

    b) outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas;

    c) também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País;

     

    No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

  • meu resumo dessa sumula vinculante 13 do STF:

    NOMEAÇÃO DE mulher, conjuge ou parente até ''3 grau''. PARA :

    DIREÇÃO

    CHEFIA

    ASSESSORAMENTO

    em cargos em comissão ou função de confiança = CONFIGURA NEPOTISMO E É VEDADA NO ORDENAMENTO JURIDICO. 

     

    sei que tá uma bosta, o resumo, mas dessa forma eu gravo.. em recortes.

    GABARITO ''C''

  • A questão aborda a temática “Direitos Políticos” e, conforme a Constituição Federal e a jurisprudência relacionada ao assunto, é correto afirmar que o ato de nomeação de irmão de ocupante de cargo de direção em Secretaria de Estado para cargo em comissão de assessoramento do Governador viola a Constituição da República e pode ser objeto de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.

    Conforme a Súmula Vinculante 13 “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

    Portanto, o ato feriria a Súmula Vinculante, sendo o instrumento cabível para reparação do ato a Reclamação. Nesse sentido, conforme a CF/88:

    Art. 103-A, § 3º “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.

     

    Gabarito do professor: letra c.   
  • em um primeiro momento errei a questão, pois acreditava que a fcc estava se referindo ao informativo 815:

    Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção.

    Porém, observei novamente e percebi que a questão não trata desse caso. vejamos:

    a) a S.V.  não decorre da relação de parentesco, mas sim de uma presunção da existência de ato contrário aos princípios da administração pública (moralidade principalmente)

    b) de acordo com o informativo 815, percebemos que essa presunção da S.V 13 é relativa, de forma que, caso se consiga provar que não houve influência na escolha do CC pelo seu parente que já trabalha no órgão, ou seja, que o parente não tem potencial para interferir na escolha, é possível que a S.V 13 não seja aplicada (como feito no info 815). Trata-se de uma exceção a presunção da S.V.

    concluindo, para que não possamos aplicar a SV 13, deverá estar bem claro na questão que o parente não tem influência para interferir na escolha do CC, do contrário, a S.V 13 é aplicada, pois a influência é presumida. 

     

  • Nepotismo é legalmente regulado por uma Súmula Vinculante.  

     

    Súmulas vinculantes são alvo de reclamações nos STF;

    Caso ferisse diretamente a Constituição seria alvo de uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade) perante o Supremo Tribunal Federal;

    Caso fosse um ato ilegal, seria uma ação pública ou privada;  e por aí  vai..

     

    Embasamento legal:

     

    Lei 11.417/2006, art. 7º: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas

     

  • Cai igual pato qdo li  "secretaria do Estado.."

  • Questão muito maldosa, porém, se bem compreendida na hora da leitura facil de assinalar a resposta correta, reparem na estatística, foi uma das questoes que mais erraram que eu vi por aqui, e quase todo mundo marcou a letra A); No texto é dito que o irmão daquele que foi indicado pelo prefeito para o cargo cargo de direção em Secretaria de Estado, este não está sendo sendo abordado pelo Sum.vinc. 13, portanto, é uma nomeção inconstitucional.

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente (o irmão) em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (IRMÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO)  inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor (que seria o secretário de estado) da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento (SECRETÁRIO DE ESTADO) para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    SV editada pelo STF, reclama no STF.

     

    Letra C

  • Desenhando para entender a pergunta:

              1                  -                  2                       -               3 

     Secretário A          -            Irmão B                  -         Governador

    (cargo de direção)    -        (cargo em comissão)    -

     

    A súmula vinculante nº 13 diz que é vedado a autoridade nomeante, investida em cargo de direção, chefia ou assessoramento (secretário A), nomear parente até terceiro grau (irmão B), para cargo o exercício de cargo em comissão.

     

    Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o TERCEIRO grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de CARGO EM COMISSÃO ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

    Art. 103-A§ 3º: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a SÚMULA aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO ao STF que, julgando-a procedente, anularpa o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

     

    Gabarito: C

  • O duro é: Achei que sabia a Súmula. Tive dificuldades de interpretar esse texto horroroso da FCC. 

    * Tive que interpretar melhor a Súmula n.13

     

    "O  ato  de  nomeação  de  irmão  de  ocupante  de  cargo  de  direção  em  Secretaria de  Estado  para cargo  em  comissão
    de assessoramento do Governador"

     

    * O 2 irmãos trabalhariam para o Governo, um na Direção da Secretaria de Estado e o outro irmão na Comissão do Governo -- > NÃO PODE.

     

    A BENDITA RESPOSTA: Viola a CF se a nomeação for de parente em linha reta da autoridade nomeante ou (parente) de servidor da mesma pessoa jurídica!!!!!!!!!!! Exceção a de cargos Políticos. 

     

    Lendo pela milésima vez, de forma metódica, e sendo redundante pra confirmar essa resposta:

     

    **** há irmão que ocupa o cargo de direção em Secretaria de Estado (do Governo do Governador) 

    ****  há irmão do Secretário de Estado indo para o cargo de Comissão de assessoramento do Governador (mesmo Governo)  para esse último cargo, fere a Súmula Vinculante 13:

     

    "nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. "

     

    Não gostei dessa questão... Mas, sigamos!

  • A questão não é tão simples quanto alguns julgam pela primeira vista.

     

    A súmula vinculante (SV) nº 13 proíbe "a nomeação de cônjuge, companheiro ou (I) parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou (II) de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, (III) para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta".

     

    No caso hipotético apresentado na questão, houve: (I) nomeação de irmão (que é parente de segundo grau) de (II) diretor de Secretaria (que é servidor da mesma pessoa jurídica - o Estado X - para o qual foi nomeado o irmão) (III) para o exercício do cargo (de servidor em comissão) de assessor do governador .

     

    Portanto, na questão, o desrespeito à SV sob comento se deu em razão de nomeação indevida para cargo de servidor em comissão, circunstância essa que não teve nada que ver com nomeação de agente para cargo político, como alguns colegas deram a entender.

     

    Caso o enunciado da questão indicasse a existência de nomeação de agente para cargo político, não seria correto concluir pelo cabimento de reclamação por descumprimento da SV nº 13. Esse entendimento, inclusive, já foi consagrado em pelo menos três Reclamações (Rcl 7590/PR, em 30/09/2014; Rcl 22286 AgR, em 16/02/2016; e 23131 AgR/SC, em 17/03/2017), nas quais o STF assentou que o exame quanto à ilegitimidade da nomeação de agentes para cargos políticos deve ser feito caso a caso, demandando dilação probatória que não é possível na via processual da reclamação.

     

    Assim, não é nem um pouco recomendável concluir que o entendimento monocrático do Min. Marco Aurélio - na reclamação na qual determinou liminarmente o afatamento do filho do Crivela - espelha a jurisprudência consagrada no STF. Inclusive, o Ministro encaminhou a Reclamação 26303 para que o Pleno aprecie e, considerando o histórico das decisões do STF, é provável que a liminar dada por Marco Aurélio seja derrubada. É aguardar para ver...

  • E seo Governador tivesse nomeado o irmão do secretário, mesmo assim seria conta a sumula?

  • Sei que muito já foi dito, mas aí vai uma explicação sucinta. Eu errei essa questão, mas aprendi uma lição a respeito dessa súmula.

    A solução está no parâmetro. O nepotismo está sendo analisado em relação a quem? Veja, o nepotismo se aplica: 1) à autoridade nomeante; e 2) ao servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de Direção, Chefia e Assessoramento.

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

    Quem será nomeado? O irmão (parente de 2º grau) de ocupante de cargo de direção na Secretaria do Estado.

    Quem é a autoridade nomeante? pressuponho que seja o Governador do Estado (não é parente, cônjuge, nem companheiro do nomeado) .

    Há nepotismo em relação à autoridade nomeante? Não.

    Há nepotismo em relação ao servidor ocupante de cargo de direção na mesma pessoa jurídica? Sim, é o caso do ocupante de cargo de direção na Secretaria do Estado.


    O cargo de assessor do Governador não é um cargo político por excelência como seria o caso do cargo de Secretário de Estado, para fins de aplicação daquela jurisprudência do STF sobre a possibilidade de nomeação de parente para exercer cargo político.

    Quanto á reclamação, é o instrumento cabível para atos administrativos ou judiciais que afrontam a autoridade do STF estampada na edição da Súmua Vinculante. 

  • Vamos ficar atentos! Já é a segunda vez, nesse ano, que a FCC cobra o conhecimento de Reclamações ao STF sobre descumprimento de SV (cobrou em 2017 no TRE SP - prova de técnico)

    =)

  • Embargos de Declaração para o enunciado dessa questão já! rs

  • Pessoal, apenas complementando os comentários dos colegas abaixo, que por sinal são de extrema qualidade e utilidade. 

     

    Uma das hipóteses cabíveis de reclamação constitucional presente na CF/88 é para garantir a aplicação de Súmula vinculante (Apenas editadas pelo STF) ou a sua não-aplicação. 

     

    Outrora, para propor revisão ou cancelamento de Súmula vinculante faz-se necessários demonstrar um dos seguintes requisitos: 

    - Modificação na legislação;

    - Mudança na jurisprudência;

    - Alteração no cenário que ensejou a edição; 

     

    Sendo os Legitimados para propor a revisão ou cancelamento, os mesmos que os da ADI

     

    Grande abraço e bons estudos. 

     

     

  • A dúvida é como saber quando o cargo é puramente de comissão sem ser político?? 

  • Súmula Vinculante 13 “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

    Portanto, o ato feriria a Súmula Vinculante, sendo o instrumento cabível para reparação do ato a Reclamação. Nesse sentido, conforme a CF/88:

    Art. 103-A, § 3º “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.

     

  • O pessoal é mto criativo: "Embargos de Declaração para o enunciado dessa questão já! rs"

  • Rapaz, juro que entendi o enunciado assim:

     

    Pode nomear um irmão de um cara ,que é ocupante de cargo de direção em Secretaria de Estado, para exercer cargo em comissão de assessoramento do Governador . 

     

    Aí fui seca: MAS É CLARO QUE PODE, PODE SIM.

     

    :-(

  •                       O professor aparenta não ter entendido a questão, a dúvida vai muito além dos esdrúxulos textos legais trazidos por ele, o que resta claro diante de todos os comentários. Definitivamente, o QC tem que rever seus professores, comentarios como este, são verdadeiros insultos aos estudades.  

                          No que refere-se a questão, sabe-se, que ao agente político não se aplica a SV 13, logo, não há nepotismo em relação ao governador, por outro lado, em recente julgado (inf.815) o STF firmou o entendimento de que não se considera nepotismo, a nomeação de parente para o mesmo órgão, quando não existir influência hierarquia, assim, também não há nepostismo em relação ao que está na secretaria. Definitivamente não consegui entender o erro da alternativa "a". 

  • GAB: (C)

    Resumo: NEPOTISMO CRUAZADO!

  • Concordo com o Rodrigo: 

    UM IRMÃO: cargo de direção em Secretaria de Estado

    OUTRO IRMÃO: assessor do Governador

    Até aí, pela organização e composição do Governo do Estado, não vejo serem a mesma pessoa jurídica. Não vejo a afronta à SV 13.

     

     

  • "O Prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella (PRB), causou revolta ao nomear seu próprio filho, Marcelo Hodge Crivella, para o cargo de Secretário Chefe da Casa Civil do município, nesta quinta (2). Muitas pessoas, inclusive, acusaram o prefeito de agir ilegalmente, por se valer de nepotismo, prática de lotear cargos públicos com parentes.

    Entretanto, o prefeito se valeu de uma interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2008, quando o então ministro Ayres Britto afirmou que havia uma brecha na súmula vinculante n. 13 da corte, que vedava a prática do nepotismo (íntegra abaixo). Para o ministro, a vedação não englobava a nomeação de cargos políticos, mas tão somente técnicos."

    FONTE: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/02/02/julgamento-de-nepotismo-no-stf-permitiu-crivella-indicar-parente-para-secretaria/

  • Pessoal

    conquanto concorde com vários argumentos utilizados nos comentários, só quero lembrar para fins de prova que a FCC ADOOOORA essa exceção a SV 13, de que nomear parente para cargo político não fere a SV13.

    Nomear parente para cargo político pode.

    Nomear para cargo em comissão que não seja político NÃO PODE.Seja parente do nomeante ou parente de nomeado político, que geraria nepotismo cruzado.

    Fixe isso.

     

  • Fico aliviado em ver que 60% das pessoas responderam errado essa questão, assim como eu!

    Gostei do esquema da Claire marie, vou para os meus resumos:

    "Nomear parente para cargo político pode.

    Nomear para cargo em comissão que não seja político NÃO PODE."

  • É uma boa pegadinha. Quem lê rápido assimila logo quê: Secretaria-Cargo político-Livre de Nepotismo.

    Mas nã verdade ele sai de um cargo político e vai para um cargo Administrativo, onde a regra do Nepostismo é viva.

    Boa pegadinha. Eu errei kkkk

  • Questoes como esta separam o joio do trigo!

  • GABARITO: C

     

    Súmula Vinculante n. 13

     
    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

    Constituição Federal

     

    Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

     

    Não há erro na assertiva. Questão está perfeita.

     

     

  • Afronta à Súmula Vinculante ----> Reclamação STF.

  • Se não falam, nem ia ver nomeação do cargo de direção :D
  • A súmula vinculante (SV) nº 13 proíbe "a nomeação de cônjuge, companheiro ou (I) parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou (II) de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, (III) para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta".

     

  • Marquei a letra A pelo que decidiu o STF sobre a não aplicação da SV 13 quando mesmo possuindo parente no órgão, a pessoa que já trabalha no órgão não possa influir no ato de escolha da nomeada. Pq, no caso, quem nomeou foi o governador e a pessoa ocupante do cargo na secretaria não tem poder hierárquico sobre o governador

    Enfim, trata-se do julgado veiculado no INFORMATIVO 815 DO STF (2016)

    Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação

    Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção.
    STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815).



     

     

  • O comentário de Cassiano Messias é melhor que o do professor.

  • Galera, fiquem atentos, muito raro mas acontece, às vezes o gabarito muda a resposta, na primeira vez que fiz a resposta correta foi a
    D)
    viola a Constituição da República e pode ser objeto de ação popular perante o Supremo Tribunal Federal. E depois mudou para a

    C) viola a Constituição da República e pode ser objeto de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. 

    Acontece com várias questões !!

     

  • Algumas pessoas já mencionaram aqui, mas vale reforçar. A dúvida não tem nenhuma relação com o cargo ser ou não político. E a súmula todo mundo conhece... Ocorre que a questão da a entender que quem nomeou o irmão do diretor foi o Governador! E nesse caso não há nenhum problema! Entendo que o gabarito é letra A. Não está escrito em lugar nenhum que foi o Diretor que nomeou o próprio irmão, nem que o Governador é parente dos irmãos. Não há nenhum impedimento em um chefe do executivo nomear, por exemplo, um irmão S. de Saúde e outro S. de Educação. Alguém falou aí que não há problema nenhum no enunciado e que é claro que foi o irmão Diretor que nomeou o outro. De jeito nenhum isso pode ser concluído do enunciado. Lembremos ainda do INFORMATIVO 815 DO STF - Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação - já mencionado por outros colegas. Portanto, não é possível concluir que um irmão teve influência na nomeação do outro, que inclusive foi parar em outro órgão. O gabarito é absurdo...

  • Na moral esse enunciado tem 2 interpretações

     

    1ª - A que faz ter a resposta certa

    2ª - O mesmo que Juli Li (eu entendi esse)

  •  

    Treino dfícil, jogo fácil!!!!

  • GABARITO C

     

    Comentários: 


    A sumula vinculante n o  13 veda a pratica do nepotismo, nos termos a seguir: 


    A  nomeação  de  conjuge,  companheiro  ou  parente  em  linha  reta, colateral  ou  por  afinidade,  até  o  terceiro  grau,  inclusive,  da autoridade nomeante  ou  de  servidor  da  mesma  pessoa  jurídica, investido  em  cargo  de  direção,  chefia  ou  assessoramento,  para  o exercicio de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada  na  administração  pública  direta  e  indireta,  em  qualquer dos  poderes  da  União, dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos Municipios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. O irmão de Secretário de Estado, portanto, não pode ser nomeado assessor do Governador, sob pena de reclamação ao STF. Esse instrumento está previsto no  art.  103-A, § 3 o ,  da  Constituição,  sendo  cabível  quando  há  o descumprimento de Súmula Vinculante por ato administrativo.

     
    Art.  103-A,  §3  Do  ato  administrativo  ou  decisão  judicial  que contrariar a súmula aplicavel ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao  Supremo  Tribunal  Federal  que,  julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão do judicial reclamada,  e  determinará  que  outra  seja  proferida  com  ou  sem  a aplicação  da súmula, conforme o caso.   

  • Típica questão facíl que se você ler rapido o enunciado e as alternativas acaba errando

  • Também fui na "a" de acordo com a jurisprudência citada pelos colegas.

    Penso que o erro está na minha leitura, pois a questão não diz "de acordo com a jurisprudência do STF", então deveria ir na Súmula Vinculante/Lei Seca.

     

  • Errei a questão pela segunda vez, mas dessa vez fiquei 5 minutos lendo e sinceramente é claro o que o colega JOAO AVELAR disse. Estou procurando o nepotismo até agora, bem como quem nomeou quem...

  • Nepotismo cruzado? 

  • Eu continuo achando a redação tosca. Eu ainda acho que o governador nomeou o irmão do diretor para ser assessor dele. Até ai n vejo nada de mais. Reli 200 vezes. E, de verdade, não consegui interpretar como os colegas.

    O ato de nomeação de irmão de ocupante (A NOMEAÇÃO É DO IRMÃO DO DIRETOR E NÃO DO GOVERNADOR) de cargo de direção em Secretaria de Estado para cargo em comissão de assessoramento do Governador.

     

  • "A  nomeação  de  conjuge,  companheiro  ou  parente  em  linha  reta, colateral  ou  por  afinidade,  até  o  terceiro  grau,  inclusive,  (irmão) da autoridade nomeante  ou  de  servidor  da  mesma  pessoa  jurídica, investido  em  cargo  de  direção,  chefia  ou  assessoramento (ocupante de cargo de direção em Secretaria de Estado) para  o exercicio de cargo em comissão ou de confiança (cargo em comissão de assessoramento do Governador), ou, ainda, de função gratificada  na  administração  pública  direta  e  indireta,  em  qualquer dos  poderes  da  União, dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos Municipios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal." 

     

     

  • Galera, somente há um problema: o tal  ocupante de cargo de direção em Secretaria de Estado que teve um irmão nomeado para cargo em comissão ERA SERVIDOR EFETIVO? Ou, será o tal ocupante a respectiva Autoridade nomeante?

    Acho que a questão está com ausência de maiores esclarecimentos, pois o teor da Súmula Vinculante 13 é expresso:

    " A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. "

     

     

  • Se o irmao ocupante de cargo em comissao laborar na secretaria de educaçao, qual o problema nomear o outro irmão num cargo comissionado ligado ao governador? Nao haveria nenhuma relação hierarquica entre eles. Faltou elementos no enunciado.
  • Ocupante de cargo de direção em Secretaria de Estado - Não se aplica a SV 13, posto que é um cargo político.

    Nomeação cargo em comissão de assessoramento do Governador - No caso em tela, não é um cargo pólítico, aplicando-se pois a SV 13.

  • A questão é sobre a sumula vincunlante nº 13 que diz:

    "A nomeação de cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal"

     

     

  • Conforme a Súmula Vinculante 13 “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

    Portanto, o ato feriria a Súmula Vinculante, sendo o instrumento cabível para reparação do ato a Reclamação. Nesse sentido, conforme a CF/88:

    Art. 103-A, § 3º “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.

     

    Gabarito do professor: letra c.   

  • Verificando a porcentagem de acertos da questão, as mais respondidas são letra A e C.

     

    Todavia, quem responde letra A, se esquece que há súmula vinculante e que, no caso de desobediência à mesma, cabe na verdade reclamação.

     

     

  • Eu errei.

     

    Mas o comentário do David pra mim foi o melhor:

    "(...) Ocupante de cargo de direção em Secretaria de Estado - Não se aplica a SV 13, posto que é um cargo político.

    Nomeação cargo em comissão de assessoramento do Governador - No caso em tela, não é um cargo pólítico, aplicando-se pois a SV 13".

     

    Realmente.

     

     

    A distinção que o STF faz é para "nomeação de cargo político". Cargo político = cargos ocupados por AGENTES POLÍTICOS, de cúpula/direção. Ex. Secretário de Estado.

     

    Cargo em comissão NÃO É cargo político (apesar da investidura pressupor isso rs). É cargo público de livre nomeação e exoneração.

     

    Mesmo assim, as distinções feitas pelo STF ainda dão margem ao erro.. a principal delas é que se tem exigido uma "influência hierárquica entre o nomeante e o nomeado".

     

    No "Dizer o Direito" tem um link explicando tudo.

     

    PS:

     

    Bráulio, eu não me esqueci que de ato administrativo que viole súmula vinculante cabe reclamação, apesar de ter errado também =P hahahaha

  • Ou faltam elementos no enunciado ou não há nepotismo na questão

  • Cassiano salvando mais uma vez...

    Valeu, amigo!

  • Não sei se eu entendi bem esse esquema de ser na mesma pessoa jurídica. Isso significa que será proibido em todos os órgãos ligados à mesma PJ?

    Por exemplo, se eu tenho cargo de direção no senado, não posso ter parente com cargo em comissão na câmara dos deputados?

     

    no caso da questão,  os cargos da secretaria de estado e assessoramento do governador são órgãos relacionados à PJ do estado e dessa forma existe a proibição?

     

  • A explicação correta está com o Samuel Barros!! 

  • Minha dúvida era não em relação a ser um cargo político ou não, mas devido ao fato de que o ocupante de cargo em comissão não foi nomeado para trabalhar no mesmo órgao do irmão (Secretaria), e sim como assessor direto do governador. Por isso achei que não houvesse a incidência da súmula. 

    Entretanto, a súmula fala em servidor da MESMA PESSOA jurídica, e o governador e a secretaria pertencem à mesma PJ, que é o estado. Se a nomeação fosse por exemplo para uma entidade da adm indireta, que é PJ distinta do estado, não haveria problema...

     

  • COMENTANDO O CASO DO FILHO DO CRIVELLA E OUTRO SIMILAR.

    .

    NOMEAÇÃO PARA CARGO POLÍTICO BASEADA SOMENTE EM PARENTESCO. FALTA DE CAPACIDADE TÉCNICA. NEPOTISMO. CABIMENTO.

    .

    A vedação com base na SV 13 refere-se à falta de capacidade técnica dos nomeados, que são parentes. Desse modo, a nomeação se pautou somente no parentesco, o que fez incidir a vedação trazida pela SV 13, pois a nomeação não considerou outros critérios, além do parentesco.

    .

    Vejamos.

    .

    CASO CRIVELLA.

    .

    Rcl 26303 TA / RJ - RIO DE JANEIRO

    TUTELA ANTECIPADA NA RECLAMAÇÃO

    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO

    Julgamento: 08/02/2017

    1. 

    (...)

    Segundo argumenta, por meio do Decreto “P” nº 483, de 1º de fevereiro de 2017, o Chefe do Executivo local nomeou o próprio filho, Marcelo Hodge Crivella, para exercer o cargo em comissão de Secretário Chefe da Casa Civil, do que decorreria a ofensa ao paradigma. Discorre sobre as atribuições do citado cargo, bem assim acerca dos princípios republicano, da moralidade e da impessoalidade. Consoante destaca, o nomeado possui formação em psicologia cristã, sem experiência em administração pública, além de ter residido, no momento anterior ao da indicação para a referida posição, nos Estados Unidos.

    .

    2. Mostra-se relevante a alegação. Por meio do Decreto “P” nº 483, o atual titular do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro nomeou, em 1º de fevereiro último, o próprio filho para ocupar o cargo em comissão de Secretário Chefe da Casa Civil local. Ao indicar parente em linha reta para desempenhar a mencionada função, a autoridade reclamada, mediante ato administrativo, acabou por desrespeitar o preceito revelado no verbete vinculante nº 13 da Súmula do Supremo...

    (...)

    Sinalizando o alcance da Constituição Federal, o enunciado contempla três vedações distintas relativamente à nomeação para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada em qualquer dos Poderes de todos os entes integrantes da Federação. A primeira diz respeito à proibição de designar parente da autoridade nomeante. A segunda concerne a parente de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. A terceira refere-se ao nepotismo cruzado, mediante designações recíprocas. No mais, o teor do verbete não contém exceção quanto ao cargo de secretário municipal.

    .

    COMENTANDO O CASO:

    .

    No caso concreto do filho de Crivella, diz a OAB, houve afronta ao interesse público e aos princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da eficiência. "Há ainda uma segunda forma, qual seja, observar se o nomeado possui qualificação técnica necessária e idoneidade moral para assumir o cargo. Caso tais requisitos não forem preenchidos, há a incidência da hipótese de nepotismo", diz trecho do documento, assinado pelo presidente da OAB, Claudio Lamachia.

    .

    Boa explicação extraí daqui, que trata do lado da OAB: http://www.valor.com.br/politica/4889476/oab-filho-de-crivella-nao-tem-capacidade-tecnica-para-ser-secretario

     

  • CASO SIMILAR AO DO FILHO DO CRIVELLA - FALTA DE CAPACIDADE TÉCNICA - NEPOTISMO
    .

    NOMEAÇÃO PARA CARGO POLÍTICO BASEADA SOMENTE EM PARENTESCO. FALTA DE CAPACIDADE TÉCNICA. NEPOTISMO. CABIMENTO.

    .
    Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo
    O min. Fux, do STF, determinou o prosseguimento de ACP, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo MP-SP contra o prefeito afastado de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.
    O TJ-SP extinguiu a ação pública, sem resolução de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, sob o entendimento de que a SV nº 13 do STF (que veda o nepotismo) não se aplica aos cargos de natureza política, como os cargos de secretários, questionados na ação. Na Reclamação (RCL) 17102 ajuizada no STF, o MP-SP alegou que a interpretação dada pelo TJ-SP à SV nº 13 está equivocada, já que os juízes não podem criar direito novo na interpretação de súmulas vinculantes. 
    Ao julgar procedente a reclamação e determinar que a ação civil pública contra o prefeito afastado retome seu curso, Fux afirmou que o entendimento fixado pelo STF foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da CF, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
    Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.
    Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do min. Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do min. Celso de Mello), Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de SV nº 56 do STF, a ser analisada pelo Plenário, tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.

    .

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934&caixaBusca=N

  • RESUMO...

     

    Pra questões de concurso o entendimento observado é:

     

    1 caso - Secretário ou Ministro (cargo político) não há nepotismo

    2 caso - Cargo em comissão há nepotismo.

     

    Porém a nova posição do STF, no caso crivella, orienta que a análise nos cargos políticos deverá ser analisada caso a caso, e o nomeado deverá preencher requisitos de qualificação técnica. Cita-se , como exemplo, a esposa do governador médica na Secretária de Sáude, ou o irmão engenheiro do Prefeito na Secretaria de Obras.

  • Errei a questão. Marquei A.

     

    Creio que a resposta dada pela banca está incorreta, tendo como base uma decisão recente da segunda turma do STF.

     

    Confira:

     

    Não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção. STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016 (Info 815). 

     

    Não há nepotismo se a pessoa que será nomeada para o órgão público possui ali um parente mas este não detém competência legal para selecioná-la ou nomeá-la para o cargo de chefia, direção ou assessoramento pleiteado, ou não exerce ascendência hierárquica sobre quem possui essa competência. Vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público apenas por conta de relação de parentesco com servidor público que não tenha competência para selecionar ou nomear para o cargo pleiteado é, em alguma medida, negar o princípio constitucional da impessoalidade. 

     

    Fonte: Dizerodireito - Informativo 815 do STF.

  • Em 06/04/2018, às 15:48:22, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 06/01/2018, às 21:49:59, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 03/10/2017, às 16:38:35, você respondeu a opção A.Errada!

    ainda vou acertar!

  • Secretaria de Estado e Assessor de Governador são parte da mesma pessoa jurídica, no caso, o Estado-membro. Nepostismo, segundo SV nº 13. 

  • Conforme a Súmula Vinculante 13 “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

    Como violou SV, cabe Reclamação ao STF.

    Resposta: C

  • GABARITO C

     

    Descumprimento de súmula vinculante cabe reclamação perante o STF.

  • A questão aborda a temática “Direitos Políticos” e, conforme a Constituição Federal e a jurisprudência relacionada ao assunto, é correto afirmar que o ato de nomeação de irmão de ocupante de cargo de direção em Secretaria de Estado para cargo em comissão de assessoramento do Governador viola a Constituição da República e pode ser objeto de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.

    Conforme a Súmula Vinculante 13 “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

    Portanto, o ato feriria a Súmula Vinculante, sendo o instrumento cabível para reparação do ato a Reclamação. Nesse sentido, conforme a CF/88:

    Art. 103-A, § 3º “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.

     

    Gabarito do professor: letra c.   

  • Descumprimento de S.V --> STF

  • Thaisa Marques.......TMJ

  • Em 18/07/2018, às 07:59:28, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 19/06/2018, às 17:35:04, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 10/04/2018, às 10:01:00, você respondeu a opção E.Errada!

    Acertei porque entendi este artigo do CF/88: Art. 103-A, § 3º “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.

     

  • Esse ato de nomeação viola a Súmula Vinculante 13.

     

    Contra decisão ou ato que contraria Súmula cabe reclamação ao STF.

    Você também pode associar o "13" para lembrar do grau de parentesco a que se refere essa súmula: 3º grau.

     

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

    CF/88, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Complementando as excelentes explicações dos colegas:

    Para casos de nepotismo, também é cabível a ação popular, por ofensa ao princípio da moralidade. O erro da alternativa "e" está em vinculá-la à apreciação pelo STF, que não julga ação popular. 

  • Questão um tanto polêmica ao meu ver, tendo em vista que existe entendimentos no sentido de que não se aplica a Súmula Vinculante n º 13 nos casos de nomeação para cargos políticos.

    Isso já foi objeto de arguição em concursos. Senão, vejamos:


    Concurso da Advocacia Geral da União/ 2009 e a assertiva correta dizia:


    Considere que Platão, governador de estado da Federação, tenha nomeado seu irmão,

    Aristóteles, que possui formação superior na área de engenharia, para o cargo

    de secretário de estado de obras. Pressupondo-se que Aristóteles atenda a todos

    os requisitos legais para a referida nomeação, conclui-se que esta não vai de

    encontro ao posicionamento adotado em recente julgado do STF.

     

    Ademais, decisão recente da 2º Turma do STF afastou a aplicação da SV nº 13 num caso semelhante à questão. Olhem só !


    “A jurisprudência do STF tem afastado a incidência da SV 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública”, assinalou.


    Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski seguiram a divergência. Desse modo, por maioria, a 2ª Turma deu provimento ao agravo e julgou procedente a reclamação, cassando a decisão que condenou a prefeita e o marido por improbidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


    Rcl 22.339

     

    Leiam esse artigo -> https://www.conjur.com.br/2018-set-06/proibicao-nepotismo-nao-alcanca-nomeacao-cargo-politico

     

    Se eu estiver errado, me corrijam, por favor!


  • Letra C

     

    SV 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a CF.

  • De acordo com a aula inserida no Q concursos, por ser um cargo politico, não há vedação; e agora?

  •  válida a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante. O entendimento, por maioria, é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao afastar decisão que condenou uma prefeita e seu marido, nomeado secretário municipal, por improbidade administrativa.

    A decisão segue o entendimento de que a Súmula Vinculante 13 do STF, que veda o nepotismo, não se aplica aos casos de nomeação para cargos de natureza política.

    No caso em tela, então o cargo de assessoramente do gorvernador não seria considerado politico? Razão pela qual se aplicaria a SV 13 e a questão C estaria correta. Porém, não sei se meu entendimento está correto. 

  • Jessica sua linda! Essa prova é de 2017, talvez hoje, realmente, a resposta seria outra!

  • Fiquei na dúvida também se o cargo de assessor se enquadraria em um cargo político ou não.

    Acredito que o mais seguro de marcar nesses casos é considerar que para ser considerado cargo político a questão deve deixar bem claro que seja para função de Secretário ou Ministro, sendo qualquer outro cargo, como de assessor entender como um cargo não político.

  • “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

    O clímax da questão encontra-se no destaque acima. Vejam que o governador nomeou um irmão (parente), não dele, mas doutro servidor já investido em cargo de direção.

  • GABARITO: C

    Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • GAB:C

    Nepotismo viola Súmula Vinculante, mais especificamente a Súmula Vinculante 13.

    Logo, contrariou Súmula Vinculante = Reclamação perante ao STF.

    Simples.

    PS: Perfeitos os comentários dos amigos @qciano e @Danilo Menegussi

  • O qc bem q poderia contratar o Cassiano (@qciano) para comentar o gab. Comentado das questoes. A resposta dele está melhor do que a do prof. Hehehe!

  • Como fica essa questão de acordo com a jurisprudência recente:

    NOMEAÇÃO PARA CARGOS POLÍTICOS DO PRIMEIRO ESCALÃO DO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIOS FIXADOS DIRETAMENTE PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA  NO CASO DE COMPROVADA FRAUDE. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO VÁLIDA. DESPROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. O texto constitucional estabelece os requisitos para a nomeação dos cargos de primeiro escalão do Poder Executivo (Ministros), aplicados por simetria aos Secretários estaduais e municipais. 2. Inaplicabilidade da , salvo comprovada fraude na nomeação, conforme precedentes (...).

    [, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 27-9-2019, DJE 220 de 10-10-2019.]

    Se a questão fosse atual acredito que seria anulada.

  • REGRA

    # NEPOTISMO DIRETO = NOMEAÇÃO / DESIGNAÇÃO DE PARENTE ATÉ 3° GRAU PARA CC / FC

    # NEPOTISMO CRUZADO = NOMEAÇÃO/ DESIGNAÇÃO RECÍPROCA DE PARENTES ATÉ 3° GRAU PARA CC / FC

    EXCEÇÃO

    # CARGO PROVIDO POR CONCURSO = EFETIVO E VITALÍCIO

    # CARGO POLÍTICO = MINISTRO DE ESTADO, SECRETÁRIO ESTADUAL E SECRETÁRIO MUNICIPAL

    ____________

    O ordenamento jurídico prevê diversos instrumentos de controle da moralidade administrativa, tais como:

    a ação de improbidade (art. 37, § 4.º, da CRFB e Lei 8.429/1992);

    a ação popular (art. 5.º, LXXIII, da CRFB e Lei 4.717/1965);

    a ação civil pública (art. 129, III, da CRFB e Lei 7.347/1985);

    as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1.º da LC 64/1990, alterada pela LC 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”);

    as sanções administrativas e judiciais previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

    _______________

    FONTE

    Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020.