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ID
2334514
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei de iniciativa do Legislativo estadual obriga bares, lanchonetes, restaurantes, cantinas e quiosques, que funcionem em estabelecimentos de ensino da rede particular, a divulgarem as informações nutricionais pertinentes aos alimentos que comercializam. A Associação Nacional de Restaurantes ajuíza Representação de Inconstitucionalidade perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça estadual, arguindo a inconstitucionalidade da mencionada lei por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na proteção devida aos direitos do consumidor.

A Procuradoria da Assembleia Legislativa rebate o alegado vício material com base em que:

Alternativas
Comentários
  • POR QUE A ALTERNATIVA A ESTÁ ERRADA? O enunciado diz que o Procurador rebate o vício material. De fato, a norma impugnada não viola regras constitucionais sobre competência privativa. Contudo, tal vício é formal e não material. Portanto, incorreta a alternativa.

  • "REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Lei de iniciativa do Legislativo estadual, que obriga bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como cantinas e quiosques, que funcionem em estabelecimentos de ensino da rede particular, a divulgarem as informações nutricionais pertinentes aos alimentos que comercializam, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro (Lei estadual nº 6.590/2013). Vício formal não configurado: norma que não confronta com as regras de competência dos artigos 145, VI, e 112, § 1º, inciso II, alínea d, da Constituição estadual, na medida em que trata de proteção e defesa do consumidor, conferindo proteção ao direito de informação, bem como à saúde, à criança e ao adolescente, no limite que lhe destina a Carta estadual, sem promover alteração no rol de atribuições de órgão da Administração Pública. Vício material inexistente: ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não demonstrada; ao contrário, a norma atende aos princípios de proteção devida ao consumidor. Improcedência do pleito declaratório de inconstitucionalidade" (TJ-RJ - ADI: 00256661320148190000 RJ 0025666-13.2014.8.19.0000, Relator: DES. JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/11/2014, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 14/11/2014 12:24).

     

    Como se nota da ementa supratranscrita, foi alegado vício formal no tocante à iniciativa da lei (inconstitucionalidade formal subjetiva), o que foi repelido pelo TJ/RJ; contudo, como bem apontado pelo colega, a questão pedia para se rebater o vício material, tornando equivocada a assertiva "a".

  • É importante lembrar-nos que as matérias relativas ao consumo são de competência CONCORRENTE entre União, Estados e DF, nos termos do art. 24, V, CF/88.

    Outra coisa:

    A alternativa A poderia ser descartada de início, pois o enunciado fala em inconstitucionalidade material ("A Procuradoria da Assembleia Legislativa rebate o alegado vício material com base em que"), e ela justifica a constitucionalidade alegando pertinência ao processo (iniciativa de lei), o que implica em análise formal.

  • alguém mais comenta essa A, por favor.

  • De fato, não obstante a causa de pedir seja dita ABERTA nas ações de controle abstrato, tal amplitude somente deverá ocorrer entre as mesmas espécies de vícios, quais sejam, formal (iniciativa, violação de pressupostos objetivos do ato ou, ainda, procedeimental) ou material. Uma vez arguida a inconstitucionalidade material e TÃO SOMENTE ELA, não caberia ao Tribunal se pronunciar acerca de vício formal. 

  • B errada pois a razoabilidade e proporcionalidade são princípios implícitos da CF, que são aceitos como parâmetro de controle de constitucionalidade, sim.

  • letra A 

    O artigo 61, § 1º da Constituição Federal elenca as hipóteses de leis de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, assim delineadas:

    “§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;  d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva”.

     

     

    Uniao e Estados lesgilam sobre Direito Consumidor

  • "REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Lei de iniciativa do Legislativo estadual, que obriga bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como cantinas e quiosques, que funcionem em estabelecimentos de ensino da rede particular, a divulgarem as informações nutricionais pertinentes aos alimentos que comercializam, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro (Lei estadual nº 6.590/2013). Vício formal não configurado: norma que não confronta com as regras de competência dos artigos 145, VI, e 112, § 1º, inciso II, alínea d, da Constituição estadual, na medida em que trata de proteção e defesa do consumidor, conferindo proteção ao direito de informação, bem como à saúde, à criança e ao adolescente, no limite que lhe destina a Carta estadual, sem promover alteração no rol de atribuições de órgão da Administração Pública. Vício material inexistente: ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não demonstrada; ao contrário, a norma atende aos princípios de proteção devida ao consumidor. Improcedência do pleito declaratório de inconstitucionalidade" (TJ-RJ - ADI: 00256661320148190000 RJ 0025666-13.2014.8.19.0000, Relator: DES. JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/11/2014, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 14/11/2014 12:24).

  • o problema q a letra a seria vicio formal

  • Contribuindo:
    Sobre LETRA A ERRADA
    Privação de propor Lei não cabe somente ao poder Executivo.

  • GABARITO:  d) a divulgação de informações nutricionais sobre alimentos servidos em escolas protege o direito do consumidor em matéria pertinente à dignidade das pessoas, daí sua razoabilidade; 

  • e sobre a letra E, alguém saberia me informar?

     

  • Ok, defendeu a razoabilidade, mas e a proporcionalidade???

  • a) a norma impugnada não confronta com as regras constitucionais que definem a competência privativa do Poder Executivo para a iniciativa de leis; ERRADA, SE TRATA DE DIREITO DO CONSUMIDOR, SENDO COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF/88 ART. 24)

     b) a razoabilidade e a proporcionalidade não são parâmetros aplicáveis ao controle de constitucionalidade das leis;  ERRADA, SÃO PARÂMETROS IMPLÍCITOS

     c) a lei impugnada trata do exercício da polícia administrativa, insuscetível de controle porque traduz manifestação discricionária do poder público; ERRADO. POLÍCIA ADM É SUSCETÍVEL DE CONTROLE, MESMO O ATO SENDO DISCRICIONÁRIO ELE SE SUBMETE À LEI.

     d) a divulgação de informações nutricionais sobre alimentos servidos em escolas protege o direito do consumidor em matéria pertinente à dignidade das pessoas, daí sua razoabilidade; CORRETO.

     e) a despesa com o cumprimento da nova regra constitui ônus a ser compartilhado entre os estabelecimentos escolares e os consumidores. ERRADO, A QUESTÃO NÃO VERSA SOBRE DESPESA, ADEMAIS O RESTAURANTE PODE SER TERCEIRIZADO PELA ESCOLA PARTICULAR, OU SEJA, NÃO TRARÁ ÔNUS PARA A ESCOLA, E SIM PARA O RESTAURANTE/ LANCHONETE, QUE PODERÁ REPASSAR PARA O CONSUMIDOR.

  • Pessoal, CUIDADO!

    A UNIÃO LEGISLA PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    O QUE É CONCORRENTE (UNIÃO E ESTADOS), É LEGISLAR ACERCA DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (DANO).

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

     

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

  • Questão maravilhosa!

    A questão versa sobre vício MATERIAL e não vício formal (objetivo ou subjetivo), e, de modo mais específico, sobre a aplicação do princípio da razoabilidade no controle de constitucionalidade.

     

    Resposta: letra D

    Não fere a razoabilidade e a proporcionalidade, porquanto divulgar informações nutricionais dos alimentos visa proteger o direito do consumidor e, por extensão, a dignidade da pessoa humana.

    ......................

    Razoabilidade e proporcionalidade PODEM E SÂO parâmentros para controle de constitucionalidade. E o poder de polícia pode sofrer controle judiciário justamente no que tange sua razoabilidade e proporcionalidade.

    Letras B e C - erradas

    Letra E - nada a ver com nada :-)

    Letra A - A lide não  trata de competência subjetiva ou não para a edição da norma, mas de debate sobre inconstitucionalidade MATERIAL. (errada)

  • Notícias STF

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    Quinta-feira, 03 de agosto de 2017Norma do RJ sobre obrigatoriedade de informações nas embalagens de produtos é inconstitucional

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente pedido feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 750, contra dispositivos de lei fluminense sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro e as respectivas sanções por descumprimento. A maioria dos ministros entendeu que parte da lei (que trata da exigência das informações) deve ser declarada inconstitucional, uma vez que ao estabelecer tal obrigatoriedade, o estado dificulta a inserção de bens provenientes de outras localidades em seu mercado, bem como a livre circulação de mercadorias.

  • Cara, sinceramente, a FGV e uma esfinge... Até agora, em que pese as empolgações orgásticas de alguns colegas sobre a genialidade do examinador, não entendi o erro da A? Como uma norma consumerista capitaneada por iniciativa de membro do legislativo ataca o rol constitucional de matérias cuja iniciativa legiferante seja privativamente do Chefe do Executivo? Li alguns comentários invocando a competência concorrente entre Estado e União para tratar sobre Direito consumerista. Ocorre que a Letra A não fala de obediência à competência formal orgânica ou sobre a divisão dos assuntos legislativos entre os entes federativos, mas SIM sobre a competÊNCIA FORMAL procedimental subjetiva perante a qual se debate a legitimidade constitucional dos protagonistas de cada dos 3 Poderes constituídos no momento da apresentação dos projetos de lei ou proposições legislativas, repartindo-se essa missão em conformidade ao rol de matérias pertencente a cada um desses legitimados.

  • Essa questão é escolher a menos pior e torcer para estar na mesma vibe que o examinador... acertei por eliminação, mas muito confusa, pelo menos pra mim.

  •  / RJ - RIO DE JANEIRO

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Relator(a): Min. GILMAR MENDES

    Julgamento: 03/08/2017          Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Publicação

    Parte(s)

    Ementa

    Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Repartição de competências. Lei 1.939, de 30 de dezembro de 2009, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Alegação de ofensa aos artigos 22, VIII, e 24, V, da Constituição Federal. Ocorrência. Ausência de justificativa plausível que autorize restrições às embalagens de alimentos comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Competência legislativa concorrente em direito do consumidor. Ausência. Predominância de interesse federal a evitar limitações ao mercado interestadual. Ação julgada parcialmente procedente.

  • Absurda essa prova da ALERJ, totalmente aleatória...

  • FGV const *não anotar*

    "A Procuradoria da Assembleia Legislativa rebate o alegado vício MATERIAL com base em que" - esse detalhe no enunciado elimina a A!