SóProvas


ID
2334727
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No ano de 2013, a Constituição de determinado Estado brasileiro passa a prever que Procuradores do Estado e Procuradores da Assembleia Legislativa sejam julgados perante o Tribunal de Justiça pela prática de crimes comuns. Em 2016, no território dessa unidade federativa, Jorge, Procurador da Assembleia Legislativa Estadual, vem a cometer um crime de homicídio doloso contra a esposa. Já Tício, juiz de direito, no mesmo ano e local, foi autor de um crime de lesão corporal seguida de morte contra Alberto. Por fim, Maria, Senadora, também em 2016 e no mesmo Estado, praticou crime de infanticídio.

Diante da situação narrada, é correto afirmar que os órgãos competentes para julgar Jorge, Tício e Maria serão, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    .

    Quais são os crimes dolosos contra a vida (de competência do Tribunal do Júri)? a) homicídio (art. 121 do CP); b) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122 do CP); c) infanticídio (art. 123 do CP); d) aborto em suas três espécies (arts. 124, 125 e 126 do CP). Resumindo:

    .

    Jorge (Procurador da AL) - crime doloso contra a vida - competência do Tribunal do Júri (SV 45, STF)

    Tício (juiz de direito) - crime comum - competência prevista na CF = TJ

    Maria (Senadora) - crime doloso contra a vida - competência prevista na CF = STF

     

  • A questão negligenciou o fato de Procurador do Estado não poder ter foro por prerrogativa de função, ainda que prevista na CE.

  • Jorge - Procurador da AL

    Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    Tício - Juiz de Direito

    Art. 96. Compete privativamente:[...]

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Maria - Senadora

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    [...]

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

     

  • Gabarito A

     

    A banca tentou confundir o candidato que desconhecia o conteúdo da súmula vinculante n. 45 que determina: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    com isso a situação de Jorge não pode ser analisada pelo TJ Estadual e sim o TRIBUNAL DO JURI

     

    Ao que toca Tício, deve ser observado o artigo 96, III, da Constituição em que determina que os TJ Estaduais devem julgar os juízes nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de crimes eleitorais;

     

    Já em relação a Senadora Maria, só o STF tem legitimidade para o julgamento do caso, em razão do apregoado no art. 102, I, "b", CF88.

     

    Sempre em frente!!!

  • Vale lembrar que a regra da SV45 se aplica apenas nos casos em que o foro privilegiado está definido exclusivamente em constituição estadual. Se estiver previsto na CF/88, o agente será julgado no foro privativo, ainda que tiver cometido crime doloso contra a vida.

  • comentários anexados são suficientes!

  • Gabarito: letra A

    COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS

     

    I- PRIMEIRA SITUAÇÃO NARRADA: Encontrei um caso parecido no HC 78168 PB do relator NÉRI DA SILVEIRA, a qual peço vênia ao colegas para transcrever um pequeno trecho. 

    Ementa - Habeas Corpus.

    2. Procurador do Estado da Paraíba condenado por crime doloso contra a vida. 3. A Constituição do Estado da Paraiba prevê, no art. 136, XII, foro especial por prerrogativa de função, dos procuradores do Estado, no Tribunal de Justiça, onde devem ser processados e julgados nos crimes comuns e de responsabilidade. 4. O art. 136, XII, da Constituição da Paraíba, não pode prevalecer, em confronto com o art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal, porque somente regra expressa da Lei Magna da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal, quanto à competência do Júri.

    Importante, ainda, conforme já mencionado pelos colegas, o teor da Súmula vinculante 45-STFA competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

     

    II- SEGUNDA SITUAÇÃO NARRADA: Aqui a previsão é constitucional, conforme percebe-se na leitura do Art. 96, III, da CF/88, in verbis:

            Art. 96. Compete privativamente:  III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

       Dessa forma, o legislador originário optou por afastar a competência do tribunal de Justiça nas hipóteses de crimes eleitorais, sendo competente para julgar os juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade. Destarte, o crime de homicídio praticado pelo magistrado será julgado no Tribunal de Justiça.

     

    III- TERCEIRA SITUAÇÃO NARRADA: Na terceira situação narrada, creio que seja suficiente uma leitura ao Art. 102, I, b, da CF, in verbis:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

     

    Qualquer erro ou equívoco por favor avisar!!

    bons estudos.

     

  • So nao entendi uma coisa: Infanticidio é infração penal comum? Pq pela fundamentaçao dos colegas, no art. 102, I , b, os membros do CN são julgados pelo STF nas infrações penais comuns. Alguém para esclarecer? 

  • Vejamos cada uma das situações.

     

    1)     Jorge, Procurador da Assembleia Legislativa Estadual, vem a cometer um crime de homicídio doloso contra a esposa.

     

    A competência será, indubitavelmente, do Tribunal do Júri, consoante o art. 5º, XXXVIII da CF. Observe que a questão tenta induzir o candidato a erro, descrevendo previsão constitucional estadual onde os procuradores da Assembleia Legislativa devam ser julgados perante o Tribunal de Justiça pela prática de crimes comuns.

     

    Conquanto o homicídio seja considerado crime comum, é doloso contra a vida, prevalecendo a competência determinada pela Constituição Federal em face do poder constituinte decorrente.

     

    É, inclusive, o que diz a Súmula Vinculante n. 45 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. 

     

    2)     Tício, juiz de direito, no mesmo ano e local, foi autor de um crime de lesão corporal seguida de morte contra Alberto. 

     

    Tício não cometeu crime doloso contra a vida, muito embora tenha cometido crime contra a pessoa, onde o bem jurídico que se pretendia atacar era a incolumidade física.

     

    A bem da verdade, Tício cometeu crime preterdoloso, não tendo seu tipo fundamental alterado pelo resultado qualificador culposo. Neste sentir, incompetente o Tribunal do Júri para apreciar o caso, porém competente o Tribunal de Justiça Estadual, já que Tício é magistrado, e compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III da CF).

     

    3)     Maria, Senadora, também em 2016 e no mesmo Estado, praticou crime de infanticídio. 

     

    A princípio, o infanticídio submete-se ao procedimento criminal de competência do Tribunal do Júri, considerando ser crime doloso contra a vida. Contudo, Maria é senadora, sendo-lhe aplicada a regra de competência prevista no art. 102, I, b da Constituição Federal.

     

    Note que neste caso a competência do Tribunal do Júri dá lugar ao STF porque ambas estão previstas na Constituição Federal, possuindo, portando, a mesmíssima tônica.

     

    Resposta: letra "A".

  • Enunciado 721 do STF, Art. 96, III, da CR e Art. 102, I, "b", da CR.

  • Decorem a tabela contida neste link: 

    https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/1896741/mod_resource/content/1/Tabela%20-%20Compet%C3%AAncia.pdf

  • Vá direto aos comentários da Amanda Queiroz.

  • Observar a AP 937 QO/RJ, julgada pelo STF em 03.05.2018, em que foram restringidas as hipóteses de foro por prerrogativa de função, sendo fixada a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html). Nesse caso, a meu ver, sendo o infanticídio um crime doloso contra a vida que não tem ligação com a função exercida pela senadora, a competência seria do Tribunal do Juri.

  • Após recente julgado do STF, acredito que questão esteja desatualizada. A competência para julgamento da senadora seria do tribunal do júri.
  • Desde 3-5-2018, a presente questão está desatualizada. 

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

     

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

     

    Artigo completo (excelente, diga-se por oportuno) em: https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html

  • LETRA A

  • Marquei C com tanta certeza...

  • errei.. de novo pela mesma desatenção. Vamos ver nas próximas:


    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ

    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ

    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ

    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ

    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ

    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ

    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ

    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ

    JUIZ DE DIREITO é julgado pelo TJ, DESEMBARGADOR é que é julgado pelo STJ


    segue o jogo

  • Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual

    LOGO O PROCURADO SERÁ JULGADO PELO TRIBUBAL DO JÚRI.

    JUIZ DE DIREITO  SINGULAR, TEM PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DE SER JULGADO PELO - TJ (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO QUAL É VINCULADO)

    SENADOR(A) TEM FORO POR PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DE SER JULGADO PELO STF 

  • MUNDANÇA RECENTE que torna a questão passível de desatualização! ATENÇÃO:

    Com o atual entendimento do STF, proferido em 03/05/2018 o foro por prerrogativa de função (foro privilegiado) de Senadores e Deputados somente se aplica a crimes cometidos durante a vigência do cargo e em relação o exercício da função:

     

    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (3) no julgamento de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937. O entendimento deve ser aplicado aos processos em curso, ficando resguardados os atos e as decisões do STF – e dos juízes de outras instâncias – tomados com base na jurisprudência anterior, assentada na questão de ordem no Inquérito (INQ) 687." Em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=377332> 

     

     

    Assim, a resposta  GABARITO "A" restaria desatualizada ao indicar que a Senadora Maria seria julgada pelo STF, já que, a partir do novo entendimento jurisprudencial da Corte Suprema, conforme acima transcrito, o crime de infanticídio cometido pela parlamentar não mais lhe asseguraria o foro privilegiado, já que o delito nada tema ver com o exercício de suas funções de senadora.

    Assim, a partir da nova interpretação,  entendo que a Senadora Maria seria julgada pelo Tribunal do Juri do local onde cometeu o crime de infanticído. [Corrijam-me, por gentileza, se esta interpretação estiver equivocada].

  • Desatualizada.

    Hoje ficaria: Tribunal do Júri, TJ, Tribunal do Júri.

    Lesão corporal seguida de morte não é julgada pelo tribunal do júri, uma vez que para que ele atue, deve existir a intenção.