Resposta: Item A
8.666
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Art. 58
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Art. 62
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei geral de licitações e contratos.
Os contratos em geral traduzem um conjunto de direitos e obrigações recíprocas de partes que se encontram no mesmo plano jurídico. No entanto, nos contratos administrativos essa lógica das relações privadas ganha novos contornos, em especial, por incidência da ideia de supremacia do interesse público sobre o privado. Essa posição de superioridade está atrelada ao fato de que nas relações públicas, em geral, se defende o interesse da coletividade, e, por isso, os interesses públicos são colocados em posição privilegiada. ( CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 186-187)
Feita a introdução acima, e vendo que a questão cobra diversos conteúdos sobre os contratos administrativos, vamos a análise das alternativas e explicação de cada conteúdo:
A) CORRETA - a declaração de nulidade tem efeito ex tunc, de modo que retroage no tempo. De tal modo, inclusive, é a previsão do art. 59 da Lei federal nº. 8.666/1993:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
B) ERRADA - o art. 54 prevê a aplicação subsidiária da teoria geral dos contratos e das normas de direito privado.
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado
C) ERRADA - tais cláusulas só podem ser modificadas com concordância das partes.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
D) ERRADA - a minuta de contrato sempre integrará o edital.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
Atenção:
Prescindível - algo que pode se passar sem
Imprescindível - algo essencial que não pode faltar
GABARITO: Letra A