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Correta: Item C
Fundamentação:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
(...)
§ 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
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Tanto o cumprimento de sentença provisório como definitivo no pagamento de quantia certa deverá ser promovido a requerimento do exequente.
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A - ERRADA
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
B - ERRADA
ART. 513, § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
C - CORRETA
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
§ 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
D - ERRADA
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
OBS.: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
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Questão de letra de lei pura :)
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Hipoteca judiciária --- pode ser promovida antes do trânsito em julgado --- art. 495 CPC/2015
Protesto --- somente decisão judicial transitada em julgado, decorrido prazo para cumprimento voluntário --- art. 517 CPC/2015
Cadastro de inadimplentes --- somente em execução definitiva de título judicial --- art. 782, §§ 3º e 5º CPC/2015
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Obrigação de pagar quantia certa => a requerimento do exequente.
Obirgação de fazer ou de não fazer => a requerimento ou de ofício pelo juiz.
Paciência e Persistência!
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia exige requerimento do exequente (art. 513, §1º, CPC/15). O que não exige é o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de uma obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536, caput, CPC/15), podendo ter início tanto a requerimento do exequente, quanto de ofício, pelo juiz. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 513, §5º, do CPC/15, que "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". A importância dessa regra reside em que o terceiro, ou seja, aquele que não consta no título executivo (no caso, na sentença), não pode figurar como parte (ou como obrigado) na fase de cumprimento. A única exceção a essa regra é a situação do legitimado passivo superveniente, cujos exemplos são mencionados pela doutrina: herdeiro ou sucessor do devedor, novo devedor, responsável tributário, responsável patrimonial - sócio ou ex-sócio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica. Afirmtiva incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 515, §2º, do CPC/15: "a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". Afirmativa correta.
Alternativa D) Dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Acerca do tema, explica a doutrina que o protesto do título judicial "constitui técnica de indução, tendente a forçar o devedor ao adimplemento da prestação. Por isso, só pode ser requerido após esgotado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 523, CPC. É medida que deve ser providenciada autonomamente pelo exequente, não havendo intervenção judicial na realização desse protesto. O juiz só intervém para cancelar o protesto (art. 517, §4º, CPC) ou eventualmente para decidir questão surgida com sua realização (art. 518, CPC). Ao contrário do que supõe o art. 517, §4º, CPC, o cancelamento do protesto não ocorre apenas quando cumprida integralmente a prestação, mas também quando se observar a irregularidade de sua realização" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros.
Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais.
1 ed. 2015. p. 535). Afirmativa incorreta.
Resposta: Letra C.
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Galera, tentando facilitar um pouco a assimilação desse dispositivo (o art. 515, §2º), pensem da seguinte forma: se as partes estão ali para buscar a autocomposição, não faz sentido que o ordenamento levante barreiras para que esta seja alcançada!
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A) Art. 513. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o DEVER DE PAGAR QUANTIA, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. (Não existe cumprimento de ofício)
B) § 5o O cumprimento da sentença NÃO PODERÁ ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
C) § 2o A AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL PODE envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que NÃO tenha sido deduzida em juízo.
E) Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado PODERÁ ser levada a protesto, nos termos da lei, DEPOIS de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (15 DIAS)
GAABARITO -> [C]
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Novo CPC
A) o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício.
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
B) o cumprimento da sentença poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento.
Art. 513.§ 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
C) a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Art. 515 São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
§ 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. (Gabarito)
D) a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, ainda que pendente o prazo para pagamento voluntário.
Art. 517 A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art 523.
Art. 523 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
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D) a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, ainda que pendente o prazo para pagamento voluntário.
NCPC Art. 517 A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art 523.
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
NCPC Art. 523 - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
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C) a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
NCPC Art. 515 São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base.
§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. [Gabarito]
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A) o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício.
NCPC Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1° do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do ar. 274 e no § 3º deste artigo.
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
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B) o cumprimento da sentença poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento.
NCPC Art. 513. [...]
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
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Art. 513. §5. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Art. 515. §2 A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
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a) art. 513, § 1º
b) art. 513, § 5º
c) art. 515, § 2º (gabarito)
d) art. 517, caput
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 513, § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
b) ERRADO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
c) CERTO: Art. 515, § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
d) ERRADO: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.