SóProvas


ID
2336392
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um profissional foi irregularmente empossado no cargo público de advogado da Prefeitura de Cajazeiras, tendo praticado diversos atos em nome da administração e no interesse público. Após a constatação da irregularidade, por processo administrativo regular, a Prefeitura Municipal afastou o servidor, mas reconheceu como válido todos os atos praticados por ele, tendo aplicado como justificativa para tal, o princípio da

Alternativas
Comentários
  • A impessoalidade também significa que a atuação do agente é impessoal, pois não se dá em nome próprio. Ou seja, quando o agente atua, é o próprio Estado que está atuando. A manifestação de vontade do agente está vinculada ao próprio interesse público que está em jogo. Por exemplo, uma obra não é do Prefeito, mas do Município. Muitos autores dizem que esta impessoalidade se confundiria com a pópria ideia de interesse público. 

  • Gab. E.

     

    Conforme observa a Prof. Maria Sylvia Di Pietro, uma decorrência da teoria do órgão é o reconhecimento da validade dos atos praticados por funcionário de fato, haja vista que se considera que, nessa hipótese, houve atuação do órgão - a qual é imputada à pessoa jurídica cuja estrutura ele integra.


    A expressão "funcionário de fato" é usualmente empregada para descrever a situação do agente público cuja investidura no cargo ou função pública foi maculada por· alguma irregularidade - por exemplo, nulidade do concurso público, nomeação efetuada por servidor incompetente, descumprimento de requisito essencial para a posse.


    Na definição do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, funcionário de fato "é aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade". Explica o autor que, "em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados".

     

    ------------------------------------------------------------------------

    Os agentes de fato designam um grupo de agentes que, mesmo sem ter uma investidura normal e regular, executam função pública em nome do Estado. A expressão “agentes de fato” serve para diferenciá-los dos “agentes de direito”.

    Dessa forma, os agentes de fato diferenciam-se em duas categorias:


    a) agentes necessários: são aqueles que atuam em situações excepcionais, como, por exemplo, em uma calamidade pública ou outra situação emergencial, colaborando com o Poder Público, como se fossem agentes de direito. Seria o caso de uma pessoa designada pelo Poder Público para coordenar um abrigo público durante uma grave enchente, executando atos e exercendo atividades como se fosse um agente público;

     

    b) agentes putativos: são os que desempenham atividade pública na presunção de legitimidade, porém em caso que a investidura do agente não se deu dentro do procedimento legalmente exigido. É o exemplo de agente que pratica inúmeros atos de administração, porém sem ter sido previamente aprovado em concurso público.

     

    No caso agentes putativos, podem ser questionados alguns atos praticados no âmbito interno, mas devem ser respeitados os atos de efeitos externos, para evitar prejuízo aos terceiros de boa-fé sejam prejudicados pela investidura ilegítima. Aplica-se ao caso a chamada teoria da aparência, uma vez que os administrados sempre presumem que o agente público encontra-se investido legalmente em sua função.

     

    Obs.: Mesmo que investido de forma irregular, possui direito à percepção de remuneração, não se podendo exigir a devolução dos valores, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito da Administração.

     

     

    - Direito Administrativo Descomplicado - 24º edição - pag. 536

    - Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos - Aula sobre Agentes Administrativos

     

  • GABARITO ITEM E

     

    DÊ UMA OLHADA NA QUESTÃO Q764210

     

    Os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que o pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário. Este é um mero agente da Administração Pública, de sorte que não é ele o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal. (José Afonso da Silva em Comentário Contextual à Constituição)

     

    Esse comentário refere-se ao princípio da Administração pública da:(...)

  • PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

     

    --->>>ESTABELECE UM DEVER DE IMPÁRCIALIDADE NA DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO

    -->>IMPEDE DISCRIMINAÇÕES E PRIVILÉGIOS INDEVIDAMENTE DISPENSADOS A PARTICULARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADM

    -->>>A ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICOP É IMPUTADA AO ESTADO.SIGNIFICANDO UM AGIR IMPESSOAL DA ADM.

    --->>A REGRA É QUE A REPARAÇÃO DE DNOS CAUSADOS NO EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO ADM É DO ESTADO E NÃO DO AGENTE QUE REALIZOU A CONDUTA

    --->> VEDA A PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADES PÚBLICAS,A LICITAÇÃO E O CONCURSO PÚBLICO.

     

    gaba  E

  • Mas a questão diz que foi irregularmente empossado no cargo público.( isso não seria independente de qualquer outro fato?)

    ou o que se diz irregularmente é sim por ter anteriormente praticado diversos atos em nome da administração e no interesse público?

  • Nesses casos, deve-se observar o princípio mais abrangente. Mesmo o ato sendo praticado por agente incompetente, pelo princípio da impessoalidade considera-se o ato praticado pela administração pública.

    Obs.: o mesmo não seria se fosse um usurpador de função, pois nesse caso teríamos ato inexistente.

  • letra e - Impessoalidade - Cabe ressaltar que oss agentes públicos, no exercício de suas funções, não praticam atos em seu próprio nome, mas no da Administração, por esse motivo se faz presente a restrição constitucional à publicidade dos atos oficiais que caracterizem promoção pessoal.

  • Teoria do Órgão ou Teoria da Imputação Volitiva

  • Eduardo Mesquita, a presunção de veracidade está mais ligada à certeza dos fatos e legalidade dos atos. A impessoalidade significa que os atos praticados pelo funcionário são do órgão e não do agente. O fato de o ato ter sido praticado por profissional irregularmente empossado, não influi na presunção de veracidade, afinal, o ato é do órgão.

  • IMPESSOALIDADE

    Agir de forma imparcial, sem beneficiar/prejudicar quem quer que seja, tendo em vista a finalidade que deve ser sempre o interesse público. O agir do agente é o agir do Estado.

    Impessoalidade -> Teoria do órgão/imputação volitiva

     

  • É o famoso caso do "Funcionário de Fato". Nesse caso, os atos por ele praticados são tidos como válidos. 
    Diferentemente ocorre na hipótese da "Usurpação de Função", onde um sujeito que não faz parte dos quadros da administração pública, realiza algum ato administrativo. Neste caso, o ato praticado por ele é INEXISTENTE. 

  • Não entendi essa resposta, pois o agente era irregular, mas os seus atos são válidos devido ele ter agido em nome da Adm. logo seria a teoria da presunção da veracidade dos atos.

    Impessoalidade segnifica que a Adm. deve agir de forma imparcial, sem beneficiar ou discriminar ninguém.

  • Não raras vezes, princípios informativos da Administração Pública apresentam diferentes aspectos, uns mais conhecidos, outros nem tanto.

    É exatamente o que se dá no caso do princípio da impessoalidade. Com efeito, sua acepção (ou aspecto) mais reconhecida está ligada à ideia de atendimento da finalidade pública. Isto é, uma vez que o ato direcione-se ao cumprimento do interesse público, ao atendimento da finalidade prevista em lei, pode-se ter certeza de que o ato estará sendo praticado sem intenções de prejudicar ou de beneficiar determinadas pessoas. Estará, pois, sendo praticado de modo impessoal.

    Sem embargo do acima exposto, existe uma outra acepção, não tão mencionada, mas igualmente relevante, que consiste na vedação à promoção pessoal dos agentes públicos, como, aliás, pode-se extrair da norma do art. 37, §1º, CF/88, que assim preceitua:

    " § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    A ratio essendi deste preceito constitucional consiste em que os atos, programas, obras, serviços e campanhas não devem ser atribuídos a determinadas pessoas ou autoridades públicas, mas sim ao Estado, em sentido amplo. Os atos da Administração, em síntese, são da Administração, e não de um dado servidor ou autoridade.

    Este raciocínio conduz à conclusão de que, não obstante o servidor tenha sido irregularmente investido na função (é a figura do funcionário de fato), ainda assim, praticou atos em nome da Administração Pública. Seus atos devem ser imputados à Administração Pública (teoria do órgão), daí a possibilidade de que sejam considerados válidos.

    Releva mencionar que outros princípios constitucionais justificam tal proceder, notadamente os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança legítima. Trabalha-se, outrossim, com a teoria da aparência, na linha de que os atos da Administração têm aparência de legalidade, devendo, por isso, ser tidos como válidos, em relação a terceiros de boa-fé, mercê da irregularidade da investidura do servidor que os subscreveu.

    Todavia, como, dentre os princípios referidos na explicação acima, o único que consta dentre as alternativas oferecidas, é o da impessoalidade, e considerando que as demais opções se revelam manifestamente equivocadas, pode-se concluir que a resposta encontra-se, é claro, na letra "e".

    Gabarito do professor: E
    Gabarito da Banca: C
  • Explicando de forma simplória: Impessoalidade porque o "servidor" praticou o ato em nome do órgão público. 

  • Essa questão nos remete a um ponto importante, sobre o conceito de Funcionário de fato, função de fato e usurpação de função:

     

    Funcionário de fato (exercício de fato): aquele que exerce ato, investido em função, cargo ou emprego público, mas que possui alguma irregularidade na sua investidura, como por exemplo, servidor com mais de 70 anos de idade (aposentadoria compúlsória), então o ato de investidura sofreu com a ilegalidade.

    Função de fato: é o vício de competência de acordo com a aparência de legalidade. Ocorre quando a pessoa que pratica o ato parece a terceiro que possui competência para tal, portanto, para tais terceiros de boa-fé esses atos são válidos.

    Usurpação de função pública é crime previsto no código penal. De acordo com Guilherme Nucci: significa alcançar sem direito ou com fraude, no caso, alcançar a função pública, objeto de proteção do Estado. Ensina, ainda, que o sujeito ativo desse delito pode ser qualquer pessoa, inclusive o servidor público, quando atue completamente fora da sua área de atribuições

     

    No caso em comento o Funcionário de Fato de boa-fé, que foi empossado irregularmente, não por culpa dele, terá todos os seus atos praticados em nome da Administração, tidos como válidos; segundo a Teoria do aclamado doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo: A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1013842/em-que-consiste-a-teoria-do-funcionario-de-fato-andrea-russar-rachel

  • Muitos explicitaram a questão da impessoalidade e sua correlação com a teoria do órgão.

    Beleza, entendo que esta teoria tenha forte embasamento na impessoalidade, o que faz, em última análise, com que os atos praticados pelo "servidor" sejam reputados ao órgão. 

    Chega-se ao item E INDIRETAMENTE, através da teoria do órgão; por outro lado, há um princípio que se liga DIRETAMENTE à situação do enunciado, item C.... entre dois itens certos, ele parece o mais certo para mim.

    Por que não é a letra C?

  • LETRA: E - IMPESSOALIDADE

    Este exemplo se enquadra nos: ATOS PRATICADOS POR AGENTES DE FATO (PUTATIVO): Como exemplo um PARTICULAR que ingressou na ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA de forma IRREGULAR (o que retrata a questão, AGENTE PUTATIVO). Conforme a TEORIA DA APARÊNCIA, seus ATOS PRATICADOS serão considerados VÁLIDOS PERANTE TERCEIROS DE BOA-FÉ

  • Engraçado. Olha o que a colega comentou como justificativa da questão:
    "Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados."

    Ops! E agora josé?

    Será se o erro foi presunção de legalidade vs presunção de veracidade?...... alguém?

  • Cada questão desta banca... uma novidade! rs.

  • Para aqueles colcboradores que não têm acesso ao comentário excelente, diga-se de passagem, do professor Rafael Pereira(Qconcursos):

    " Não raras vezes, princípios informativos da Administração Pública apresentam diferentes aspectos, uns mais conhecidos, outros nem tanto.

    É exatamente o que se dá no caso do princípio da impessoalidade. Com efeito, sua acepção (ou aspecto) mais reconhecida está ligada à ideia de atendimento da finalidade pública. Isto é, uma vez que o ato direcione-se ao cumprimento do interesse público, ao atendimento da finalidade prevista em lei, pode-se ter certeza de que o ato estará sendo praticado sem intenções de prejudicar ou de beneficiar determinadas pessoas. Estará, pois, sendo praticado de modo impessoal.

    Sem embargo do acima exposto, existe uma outra acepção, não tão mencionada, mas igualmente relevante, que consiste na vedação à promoção pessoal dos agentes públicos, como, aliás, pode-se extrair da norma do art. 37, §1º, CF/88, que assim preceitua:

    " § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    A ratio essendi deste preceito constitucional consiste em que os atos, programas, obras, serviços e campanhas não devem ser atribuídos a determinadas pessoas ou autoridades públicas, mas sim ao Estado, em sentido amplo. Os atos da Administração, em síntese, são da Administração, e não de um dado servidor ou autoridade.

    Este raciocínio conduz à conclusão de que, não obstante o servidor tenha sido irregularmente investido na função (é a figura do funcionário de fato), ainda assim, praticou atos em nome da Administração Pública. Seus atos devem ser imputados à Administração Pública (teoria do órgão), daí a possibilidade de que sejam considerados válidos.

    Releva mencionar que outros princípios constitucionais justificam tal proceder, notadamente os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança legítima. Trabalha-se, outrossim, com a teoria da aparência, na linha de que os atos da Administração têm aparência de legalidade, devendo, por isso, ser tidos como válidos, em relação a terceiros de boa-fé, mercê da irregularidade da investidura do servidor que os subscreveu.

    Todavia, como, dentre os princípios referidos na explicação acima, o único que consta dentre as alternativas oferecidas, é o da impessoalidade, e considerando que as demais opções se revelam manifestamente equivocadas, pode-se concluir que a resposta encontra-se, é claro, na letra "e"."

    Bons estudos.

  • Essa banca é ridícula

  • A meu ver, presunção da veracidade dos atos é atributo e não um princípio.

  • O Gabarito foi alterado para C.

    Vejam isso:

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1013842/em-que-consiste-a-teoria-do-funcionario-de-fato-andrea-russar-rachel

     teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

    Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.

     

  • Fui até o link em que constam a prova e o gabarito pelo banca. De fato, a alternativa correta foi alterada para a "c".

  • O caso do Funcionário de Fato...
  • Que bancaaaa!!!

     

    Gabarito da banca C

    Gabarito do professor E

  •  Atributos do ato administrativo (características)

     

    Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos;

    Autoexecutoriedade;

    Tipicidade;

    Imperatividade.

     

    Não é principio, mas atributo.

  • Segundo Celso Antônio Bandeira de Melo é um princípio sim. A questão diz respeito ao funcionário de fato.

  • Se até o professor, que é juiz federal, errou, eu posso errar tbm kkkkkk

  • a questão nao foi anulada pela banca? presunção de veracidade é atributo do ato e não princípio. O professor, que é  juiz federal, não iria errar a questão. 

  • Juiz Federal ou banca fundo de quintal? Acho que não tem muito o que questionar...

  • Tá, digamos que a banca foi pelo conceito do Celso Antonio Bandeira de Mello, o certo seria ela ter anulado a questão então, pq o fato narrado tbm deriva do princípio da impessoalidade, tem duas respostas aí! Ôôôô banquinha desgraçada!

  • QUESTÃO IDENTICA, MAS COM ENTENDIMENTO DIFERENTE:

    Q613522

    Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: TRT - 23ª REGIÃO (MT)

    Manoela foi irregularmente investida no cargo público de Analista do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, tendo, nessa qualidade, praticado inúmeros atos administrativos. O Tribunal, ao constatar o ocorrido, reconheceu a validade dos atos praticados, sob o fundamento de que os atos pertencem ao órgão e não ao agente público. Trata-se de aplicação específica do princípio da

    impessoalidade.

     

    MELHOR DECORAR :

    FCC = IMPESSOALIDADE

    AOCP = presunção de veracidade.

  • LIVRO DI PIETRO

    No segundo sentido, o princípio significa, segundo José Afonso da Silva
    (2003:647), baseado na lição de Gordillo que "os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade
    administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do
    ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal".
     

    Celso Antônio Bandeira de Mello,

    é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.

    Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito

     

  • Tem alguma coisa errada aí. Fiz essa prova como simulado através do banco de provas da própria banca e o gabarito não é presunção de veracidade, mas sim impessoalidade.

  • Esquematizando:

     

     

    USURPADOR DE FUNÇÃO:  Não foi de nenhuma maneira investido em cargo. Seus atos não podem ser convalidados. (Macete pra gravar – usurpador (termo mais forte, logo não convalida). ato inexistente

     

     

    FUNCIONÁRIO DE FATO: Foi investido no cargo, mas há irregularidades na sua investidura. Tem uma aparência de legalidade, em razão do princípio da aparência. Exemplo: sujeito não tinha a idade exigida para o cargo que ocupa. ato irregular/ilegal (Seus atos podem ser convalidados)

     

     

     

    Aparentemente, seus atos são legítimos/verdadeiros.

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Alternativa "C".

     

    O ato administrativo quando nasce traz uma forte presunção de veracidade, pois, a princípio revela uma situação que de fato ocorreu.

     

    Trata-se de uma presunção relativa, logo admite prova em contrário e gera a inversão do ônus da prova.

     

    Portanto, conforme exposto na questão, os atos praticados (como por exemplo, certidões, por ele, expedidas) serão válidos, pois, pela teoria da aparência, a nomeação de servidor com burla às regras do concurso público é nula, mas os atos por ele praticados são válidos, em atenção ao princípio da segurança jurídica e para resguardar os terceiros interessados de boa fé.

  • O gabarito inicial considerado pela banca foi a letra E.

    Posteriormente, alterou e considerou como gabarito definitivo a letra C sob a seguinte justificativa:

    " QUESTÃO Nº 31 RESULTADO DA ANÁLISE: Alterar Gabarito Preliminar. JUSTIFICATIVA:

    Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos para esta questão, temos a esclarecer que o gabarito será alterado de “E” para “C”, tendo em vista que, de início, é notório que os princípios estampados nas alternativas são todos relacionados à administração pública, mas só um responde o caso. Diante da leitura dos fatos trazidos, fica evidente que o princípio aplicado é o da presunção da veracidade dos fatos, uma vez que foram convalidados e confirmados todos os atos praticados pelo agente irregularmente empossado no cargo. Portanto recurso deferido."

  • Galera, o gabarito original era letra E, "impessoalidade". Depois foi alterado para letra C, "presunção da veracidade dos atos".

    Entendo que cabem as duas respostas. Enquanto o gabarito era "impessoalidade", todo mundo comentou justificando a resposta da banca, inclusive o professor. 

    Quando houve a alteração de gabarito, as pessoas comentaram ratificando a nova opção.

    Então, não digam que é o professor por ser Juiz Federal que tem razão, pois ele apenas justificou o gabarito da banca na época. Se a resposta inicial fosse a letra C, ele iria da mesma forma apresentar justificativa para corroborar o gabarito da banca.

  • explicação do professor completamente inútil..

  • letra C! 

    Presunção da veracidade dos atos. Os atos praticados pelo servidor investido irregularmente são considerados válidos pois, na época de realização ele estava investido como FUNCIONÁRIO DE FATO, isto é, completamente revestido de uma aparência de legalidade. 

  • kkkk que Questão bem bolada induz que seria impessoalidade mas já sabemos dessa pegadinha.

     

  • É um dos atributos dos atos administrativos, presente em todos: Presunção de veracidade e tipicidade. Como o "servidor" estava na repartição pública, realizando atos como funcionário de fato, havia presunção que ele agia em nome da administração. 

    Achei esquisito o comentário do professor, falando que seria letra e) o gabarito.

  • MELHOR DECORAR :

    FCC = IMPESSOALIDADE

    AOCP = presunção de veracidade.

    Que banquinha, amigos. Sério, quem já é calejado sabe que independente da BANCA, cespe ou fcc, por exemplo, tal fato é derivado do princípio da impessoalidade. E além do mais, presunção da veracidade não é princípio e sima tributo presente em todo ato administrativo. A banca cobrou entendimento de Celso Antonio Bandeira de Mello, porém, no enunciado nada fala sobre "segundo a doutrina". FOODA isso hein... e outra, ademas é bom lembrar que essa banquinha fajuta trouxe impessoalidade juntamente com as respostas, não há óbice para ter as duas respostas, tudo bem cobrar algum doutrinador por aí, não majoritário, e sem especifica algo do tipo, mas duas respostas plausíveis é complicado. Sabemos que a resposta correta deveria ser IMPESSOALIDADE. É complicado isso viu..

  • Não sabia que presunção da veracidade dos atos era um princípio.

    Na minha opinião a alternativa que deveria ser a correta é a letra E.

  • Os atos administrativos feito por agentes públicos, mesmo que por agente absulotamente incompetente nao é causa de nulidade, pois a doutrina considera o ato da adm. pública ,assim os atos praticados presumem ser verdadeiros, nao podendo prejudicar os de boa fé.

    Avante!

  • "Após a constatação da irregularidade, por processo administrativo regular, a Prefeitura Municipal afastou o servidor, mas reconheceu como válido todos os atos praticados por ele..."


    Logo presume-se que os atos praticados pelo servidor são verdadeiros = Presunção da veracidade dos atos.



  • Tenho em mente que teria que ter como alternativa o princípio da "segurança jurídica".

  • TEORIA DA APARÊNCIA

    A nomeação de servidor sem concurso público é NULA, mas os atos praticados são válidos, em atenção ao princípio da SEGURANÇA JURÍDICA.

    OBS: não há devolução de salários, já que os serviços foram prestados.

  • Q613522

    Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: TRT - 23ª REGIÃO (MT)

    Manoela foi irregularmente investida no cargo público de Analista do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, tendo, nessa qualidade, praticado inúmeros atos administrativos. O Tribunal, ao constatar o ocorrido, reconheceu a validade dos atos praticados, sob o fundamento de que os atos pertencem ao órgão e não ao agente público. Trata-se de aplicação específica do princípio da

    impessoalidade.

     

    MELHOR DECORAR :

    FCC = IMPESSOALIDADE

    AOCPpresunção de veracidade.

  • Se o professor do qconcursos, que é Juiz Federal, marcou a letra (E), não vai ser na banca que vou acreditar. Marquei (E) duas vezes e só agora vi que tinha resposta do professor.

    Gostaria de saber a resposta dos recursos dessa questão - que com certeza teve muitos recursos.

  • Sabia nem que " presunção da veracidade dos atos" era princípio. Achei q era um atributo dos atos administrativos.

  • Presunção de Legitimidade (Lei) e Veracidade (Verdade) == Presente em todos os atos

    (Já produziu efeitos mesmo sendo inválido)

    Tipicidade == Presente em todos os atos

  • GB C

    PMGOOO

  • GB C

    PMGOOO

  • quem sou eu na fila do pão para questionar nosso nobre Professor. Também fui de letra E

  • é óbvio que o gabarito é a letra E.

  • Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: TRT - 23ª REGIÃO (MT)

    Manoela foi irregularmente investida no cargo público de Analista do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, tendo, nessa qualidade, praticado inúmeros atos administrativos. O Tribunal, ao constatar o ocorrido, reconheceu a validade dos atos praticados, sob o fundamento de que os atos pertencem ao órgão e não ao agente público. Trata-se de aplicação específica do princípio da

    impessoalidade.

     

    MELHOR DECORAR :

    FCC = IMPESSOALIDADE

    AOCP = presunção de veracidade.

    OLHA A DIFERENÇA AÍ DAS BANCAS QUE NOSSO AMIGO NOS TROUXE, FIQUE ATENTO.

  • Eu estou vendo a discussão em torno desta questão agora e acho que é necessária a compreensão de que todos estes princípios da Administração Pública são interligados. Há uma linha muito tênue que diferencia alguns deles. Vi diversos comentários acerca de uma questão aparentemente idêntica da Banca FCC. Mas, ao meu ver, não são questões idênticas. A questão da FCC deixa claro no enunciado que o fundamento utilizado para validar os atos é o " fundamento de que os atos pertencem ao órgão e não ao agente público". Está claro que o Princípio que foi utilizado como justificativa para a validação dos atos do falso agente é o Princípio da Impessoalidade. Entretanto, a questão da AOCP trás no enunciado o trecho "reconheceu como válido todos os atos praticados por ele". Ou seja, presume-se que os atos sejam verdadeiros. Então, certamente haveriam outros princípios para justificar a validação dos atos, como o da segurança jurídica ou o da impessoalidade, mas o enunciado da questão não faz referência a eles.

  • Não seria a letra B? Alguém pode esclarecer?

  • agente putativo

  • existem quatro atributos dos atos administrativos:

    a) presunção de legitimidade ou veracidade;

    b) imperatividade;

    c) autoexecutoriedade;

    d) tipicidade.

    A presunção de legitimidade pressupõe, até que se prove o contrário, que os atos foram

    editados em conformidade com a lei, ou seja, presumem-se legítimos, lícitos, legais ou válidos

    presunção de veracidade significa que os fatos alegados pela administração

    presumem-se verdadeiros.

    acabei de ler no Estrategia e ate achei estranho falarem que era impessoalidade mas depois entendi que tambem poderia ser

  • Era para ser a SEGUNRANÇA JURÍDICA

  • A Teoria da Aparência não é o que convalida os atos praticados pelo não-servidor público? Porque, se for, ela decorre do princípio da impessoalidade. Em razão desse princípio, quem pratica os atos não é o agente, mas sim a pessoa jurídica de direito público (Município), motivo pelo qual todos eles são válidos.

  • b) agentes putativos: são os que desempenham atividade pública na presunção de legitimidade, porém em caso que a investidura do agente não se deu dentro do procedimento legalmente exigido. É o exemplo de agente que pratica inúmeros atos de administração, porém sem ter sido previamente aprovado em concurso público.

    gabariTo E

  • Fui direto da letra E, considerando a teoria da aparência e da finalidade da atuação estatal. Não concordo com o gabarito da banca, apesar de haver uma lógica para que a resposta seja o princípio da legitimidade ou veracidade dos fatos, eis que se trata de "presunção, até prova em contrário, que o ato administrativo foi praticado em conformidade com a lei e o ordenamento jurídico" .

    Agora nesse sentido, a questão deveria ser anulada por haver duas respostas, pois as alternativas, C e E, se adequam ao caso!

    Mas de qualquer forma, continuo acreditando no gabarito E

  • Sério mesmo, não sei da onde estão vendo Impessoalidade... A C nem eu sabia que seria um ''princípio'', mas, pelas aulas de adm, deu pra ir nela com tranquilidade!

    Poderia ter aí era uma ''teoria da aparência'', que manteria os atos praticados pelo servidor para terceiros de boa-fé!

    Essa banca gosta de misturar os assuntos!

    1. Gabarito E - Impessoalidade. Passível de anulação.

    Sobre o assunto, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    "Impessoalidade

    Este princípio, que aparece, pela primeira vez, com essa denominação, no art. 37 da Constituição de 1988, está dando margem a diferentes interpretações, pois, ao contrário dos demais, não tem sido objeto de cogitação pelos doutrinadores brasileiros. Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. Aplicação desse princípio encontra-se, por exemplo, no artigo 100 da Constituição, referente aos precatórios judiciais; o dispositivo proíbe a designação de pessoas ou de casos nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

    No segundo sentido, o princípio significa, segundo José Afonso da Silva (2003:647), baseado na lição de Gordillo que “os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal”. Acrescenta o autor que, em consequência “as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. A própria Constituição dá uma consequência expressa a essa regra, quando, no § 1º do artigo 37, proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos”.

    Na Lei nº 9.784/99, o princípio não aparece expressamente mencionado, porém, está implicitamente contido no artigo 2º, parágrafo único, inciso III, nos dois sentidos assinalados, pois se exige “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades”.

    Outra aplicação desse princípio encontra-se em matéria de exercício de fato, quando se reconhece validade aos atos praticados por funcionário irregularmente investido no cargo ou função, sob fundamento de que os atos são do órgão e não do agente público."