SóProvas


ID
2336437
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no Código Civil, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. O princípio da gravitação jurídica dispõe que, em não havendo previsão legal ou estabelecida em contrário entre as partes contratantes, a propriedade do bem acessória seguirá a do bem principal.

II. Um bem público construído pela Prefeitura em uma praça é um bem de uso comum do povo e dispensa permissão especial de uso, mas poderá ser oneroso se assim definido pela administração.

III. Em um negócio jurídico a nulidade ou anulabilidade da obrigação principal também afeta as obrigações acessórias, mas, do contrário, em sendo nulas ou anuláveis as obrigações acessórias, não necessariamente o será a principal.

IV. Em um negócio jurídico, subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto ela não ocorrer não se adquire o direito a que ela visa. De outro modo, na condição resolutiva, enquanto ela não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

V. Haverá uma condição suspensiva determinando a cessação dos efeitos da compra e venda de um bem imóvel, cujo contrato trouxer cláusula que estabelece o pagamento integral do preço ao registro da baixa da hipoteca no cartório de registro de imóveis.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

     

    I. e III  (C). Segundo este princípio geral do Direito Civil, o bem acessório segue o principal, salvo disposição especial em contrário (acessorium sequeatur principale) – princípio da gravitação jurídica.

    Logo, se o negocio jurídico do acessório segue o principal, se este último for nulo o primeiro também o será, um exemplo disto é o acontecimento de uma locação (negocio principal) com a exigência de um fiador (assessório) se o primeiro for nulo o segundo não existirá.

     

    II. (C). 

    CC, Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

     

    IV. (C).

    CCArt. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

     

  • O erro do ítem V é porque não cessa os efeitos da compra e venda. Se trata de condição suspensiva, subordinando a eficácia do contrato a evento futuro e incerto, ou seja, após realizado o pagamento com a baixa da hipoteca o evento tornou-se certo com pleno efeito na compra e venda.

    Nada mais nada menos amiguinhos do que a cláusula de reserva de domínio, a qual sujeita a transferência da propriedade ao pagamento integral.

    Inteligência do Artigo:

    Art. 121 Código Civil. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Estudar não dói...

    Lets GO!!!

    Não Perca Tempo!

    Estudar Até Passar!

  • Bem público construído na praça é bem público de uso comum? Desde quando? Conheço comarca que tem o fórum construído no meio de uma praça . Fórum é bem de uso comum? Não.
  • Gab. Letra A

    /

    em relação a alternativa V a condição é resolutiva. A condição suspensiva ainda não gerou efeitos para serem cessados.

    /

    reescrevendo: Haverá uma condição resolutiva determinando a cessação dos efeitos da compra e venda de um bem imóvel, cujo contrato trouxer cláusula que estabelece o pagamento integral do preço ao registro da baixa da hipoteca no cartório de registro de imóveis. 

    /

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    /

    e outra coisa: corrigindo o Dr Joel, compra e venda com reserva de domínio é apenas para bem MÓVEL.

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    ]

     

  • Concordo com o Artur, errei a questão justamente porque a praça em si é bem público de uso comum do povo, mas o bem nela construído não necessariamente o será.

     

  • Não entendi direito a assertiva V, redação muito confusa...

  • assertiva bastante confusa.

  • Gente, até agora não consegui sequer entender o que a V quer dizer. Alguém explica? 

  • Quanto à alternativa "V" eu entendi o seguinte:

    Trata-se de Condição Resolutiva e não Suspensiva. Os efeitos do contrato serão cessados assim que houver o pagamento integral - o direito está em curso. Ou seja, o negócio jurídico vigorará até a implementação da condição resolutiva.

     

    "Porque eu desejo impossivelmente o possível..." Fernando Pessoa

  • Comentario da alternativa 

    V

    CONDIÇÃO SUSPENSIVA: Contrato entre pai e filho Ex: Se você passar no vestibular de darei um carro.                                                                                Passar no vestibular é a condição da eficácia do negocio

    CONDIÇÃO RESOLUTIVA: Contrato entre pai e filho EX: Vou te dar uma mesada até você passar no concurso.

          Passar no concurso será a condição de que sessará o efeito do contrato

    Deus tem poder para fazer infinitamente mais, creia!!!

  • .....

     

    ITENS I e III  - CORRETAS -  Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p. 403):

     

     

    Diante do princípio da gravitação jurídica, pelo qual o acessório segue o principal, tudo o que ocorre no contrato principal repercute no acessório. Desse modo, sendo nulo o contrato principal, nulo será o acessório; sendo anulável o principal o mesmo ocorrerá com o acessório; ocorrendo prescrição da dívida do contrato principal, o contrato acessório estará extinto; e assim sucessivamente. Todavia, deve ficar claro que o que ocorre no contrato acessório não repercute no principal. Assim sendo, a nulidade do contrato acessório não gera a nulidade do contrato principal; a anulabilidade do contrato acessório não gera a nulidade relativa do principal e assim de forma sucessiva. A conclusão é retirada do art. 184 do CC, segundo o qual “Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”.(Grifamos)

  • Entendi que o item V seria condição resolutiva "cessação dos efeitos"

  • A questão trata de acessório e principal e de elementos acidentais do negócio jurídico.

    I. O princípio da gravitação jurídica dispõe que, em não havendo previsão legal ou estabelecida em contrário entre as partes contratantes, a propriedade do bem acessória seguirá a do bem principal.

    Código Civil:

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    A regra geral é que o acessório segue sempre a sorte do principal, inclusive no campo do Direito das Obrigações (o contrato de fiança, por exemplo, é acessório em face do contrato principal de compra e venda). Cuida-se da aplicação da máxima accessorium sequitur suum principale. (...) Pelo princípio da “gravitação jurídica”, o bem acessório segue o principal. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil: volume único. São Paulo : Saraiva, 2017).

    O princípio da gravitação jurídica dispõe que, em não havendo previsão legal ou estabelecida em contrário entre as partes contratantes, a propriedade do bem acessória seguirá a do bem principal.

    Correta assertiva I.

    II. Um bem público construído pela Prefeitura em uma praça é um bem de uso comum do povo e dispensa permissão especial de uso, mas poderá ser oneroso se assim definido pela administração.

    Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Um bem público construído pela Prefeitura em uma praça é um bem de uso comum do povo e dispensa permissão especial de uso, mas poderá ser oneroso se assim definido pela administração.

    Correta assertiva II.

    III. Em um negócio jurídico a nulidade ou anulabilidade da obrigação principal também afeta as obrigações acessórias, mas, do contrário, em sendo nulas ou anuláveis as obrigações acessórias, não necessariamente o será a principal.

    Código Civil:

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    A regra geral é que o acessório segue sempre a sorte do principal, inclusive no campo do Direito das Obrigações (o contrato de fiança, por exemplo, é acessório em face do contrato principal de compra e venda). Cuida-se da aplicação da máxima accessorium sequitur suum principale. (...) Pelo princípio da “gravitação jurídica”, o bem acessório segue o principal. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil: volume único. São Paulo : Saraiva, 2017).

    Em um negócio jurídico a nulidade ou anulabilidade da obrigação principal também afeta as obrigações acessórias, mas, do contrário, em sendo nulas ou anuláveis as obrigações acessórias, não necessariamente o será a principal.

    Correta assertiva III.

    IV. Em um negócio jurídico, subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto ela não ocorrer não se adquire o direito a que ela visa. De outro modo, na condição resolutiva, enquanto ela não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Código Civil:

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Em um negócio jurídico, subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto ela não ocorrer não se adquire o direito a que ela visa. De outro modo, na condição resolutiva, enquanto ela não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Correta assertiva IV.

    V. Haverá uma condição suspensiva determinando a cessação dos efeitos da compra e venda de um bem imóvel, cujo contrato trouxer cláusula que estabelece o pagamento integral do preço ao registro da baixa da hipoteca no cartório de registro de imóveis.

    Código Civil:

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Haverá uma condição resolutiva determinando a cessação dos efeitos da compra e venda de um bem imóvel, cujo contrato trouxer cláusula que estabelece o pagamento integral do preço ao registro da baixa da hipoteca no cartório de registro de imóveis.

    Incorreta assertiva V.

    A) Apenas I, II, III e IV. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Apenas II e IV. Incorreta letra “B”.

    C)  Apenas I, III e V. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas II, III e V. Incorreta letra “D”.

    E) Apenas I e IV. Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO:A

     

    A questão trata de acessório e principal e de elementos acidentais do negócio jurídico.


    O princípio da gravitação jurídica dispõe que, em não havendo previsão legal ou estabelecida em contrário entre as partes contratantes, a propriedade do bem acessória seguirá a do bem principal.


    Código Civil:

     

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.


    A regra geral é que o acessório segue sempre a sorte do principal, inclusive no campo do Direito das Obrigações (o contrato de fiança, por exemplo, é acessório em face do contrato principal de compra e venda). Cuida-se da aplicação da máxima accessorium sequitur suum principale. (...) Pelo princípio da “gravitação jurídica”, o bem acessório segue o principal. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil: volume único. São Paulo : Saraiva, 2017).


    O princípio da gravitação jurídica dispõe que, em não havendo previsão legal ou estabelecida em contrário entre as partes contratantes, a propriedade do bem acessória seguirá a do bem principal.


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • nao entendi a II. porque se voce usa de forma especial um bem de uso comum, segundo o direito administrativo deve haver autorizaçao de uso.

    agora a utilizaçao de fato pode ser gratuita ou onerosa o que nao tira o carater comum do bem. mas a questao fala em uso de forma especial. pra mim está errada.

    quando as demais.. ok. vou acompanhar os comentarios ver se alguem me explica II.  :)

  • Entendi o seguinte da V - Errada. 

    A clausula que condiciona o pagamento intergarl à baixa da hipoteca e registro no cartório é sim uma condição suspensiva (dúvida de alguns aqui). 

    Contudo, ela não cessa os efeitos da compra e venda, mas sim subordina a eficácia do negócio a um evento futuro e incerto (pagamento e baixa da hipoteca). Art.121cc. 

  • Não consigo entender a II, se alguém puder explicar, por favor.

  • Adriana,

    art. 99: São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;  

    então, dispensa permissão especial de uso.

    Em relação a segunda parte:

    art. 103: O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído (ou seja, oneroso), conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

     

  • Alternativa correta letra C.

     

    CC

     

    I) Correta, pois "a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso." (Art. 233 - Princípio da gravitação jurídica).

     

    II) Correta, pois "são bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;" (Art. 99, I); Um bem público pode ter um uso comum ou privativo. O uso comum não depende de consentimento da Administração Pública (Por exemplo, a utilização de calçadas). Já o uso privativo depende de consentimento, que pode ser conferido por meio de uma autorização, permissão, cessão ou concessão de uso de bem público, em que a Administração pode exigir uma remuneração a cargo do particular pelo uso do bem público, tornando a sua utilização onerosa (Por exemplo, uma permissão de uso de uma calçada para o funcionamento de uma banca de jornal). Portanto, acertiva II, correta.

     

    III) Correta, pois "respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal (Art. 184).

     

    IV)  Correta, pois "subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa." (Art. 125). E "se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. (Art. 127)

     

    V) Incorreta, pois a condição que determina a cessassão dos efeitos de um contrato é chamada resolutiva (Art. 127).

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos!

  • Para quem não é assinante: GABARITO A!

  • A assertiva V está correta (no meu entendimento)! Vejamos:

     

    A questão diz:

    "Haverá uma condição suspensiva determinando a cessação dos efeitos da compra e venda de um bem imóvel, cujo contrato trouxer cláusula que estabelece o pagamento integral do preço ao registro da baixa da hipoteca no cartório de registro de imóveis."

     

    Para entender melhor podemos desenleá-la da seguinte forma:

    A fez um contrato com B de compra e venda de um bem imóvel da seguinte maneira: 

    a)de entrada A paga a B 50% do valor; b) os outros 50% só serão pagos ao final ( porém "determinando a cessação dos efeitos da compra e venda", caso não cumprido o seguinte: "a baixa na hipoteca no cartório de registro de imóveis").

     

    A condição suspensiva é a seguinte: pagamento do total da compra e venda do imóvel (desta forma "fechando" o negócio) condicionada à baixa da hipotéca. Asism, posso dizer que a condição suspensiva é determinante do negócio pois se ela não se verificar o negócio não se concretizará ( o problema não fala, mas provavelmente o valor dado como entrada deverá ser devolvido ao "quase-comprador", podendo inclusive existir cláusula indenizatória).

     

    Espero ter ajudado de alguma forma!

  • O pessoal "garrou" na alternativa V. Honestamente, pra mim, polêmica é a alternativa II. Eu posso imaginar que um bem de uso especial possa sem construído EM uma praça pública.

  • Condição suspensiva cessando os efeitos do negócio jurídico?! Isso bate quadrado, né galera?

  • Sobre a II, se o bem for utilizado para interesse particular, vai precisar de permissão, por ex.: uma barraca fixa da prefeitura numa praça.

    Item II muito mal formulado.

  • A questão não disse qual bem foi construído na praça pública. Podia ser um bem de uso especial.

  • Gabarito ERRADO. Deve ser revisado. Quem determina a onerosidade não é a administração (Poder Executivo - presumivelmente por ato infra legal) como afirma a assertiva.

    II. Um bem público construído pela Prefeitura em uma praça é um bem de uso comum do povo e dispensa permissão especial de uso, mas poderá ser oneroso se assim definido pela administração.

    A alternativa II está ERRADA porque a onerosidade do uso NÃO depende da Administração, mas da LEI (PODER LEGISLATIVO) conforme redação do art: 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • eu odeio direito civil :(

  • CC, Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Considero o item II incorreto, pois a possibilidade de instituição de cobrança tem que está prevista em lei, o que não foi mencionado. Admiti-la como correta seria o mesmo que permitir que a administração pública a instituísse por ato administrativo.

  • I. CERTO

    (CESPE - 2016 - TJ-AM - Juiz) A propósito dos bens e do domicílio, assinale a opção correta com fundamento nos dispositivos legais, na doutrina e no entendimento jurisprudencial pátrio. Pelo princípio da gravitação jurídica, a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal, podendo, entretanto, haver disposição em contrário pela vontade da lei ou das partes.

    ________

    II. CERTO

    CC, art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    CC, art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    _________

    III. CERTO

    CC, art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

    __________

    IV. CERTO

    CC, art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    CC, art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    __________

    V. ERRADO

    ERRO = CONDIÇÃO RESOLUTIVA. O CONTRATO DE HIPOTECA GARANTE OUTRO CONTRATO PRINCIPAL. COM O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, O CONTRATO ACESSÓRIO DE HIPOTECA SE EXTINGUE. O CONTRATO DE HIPOTECA NÃO SUSPENDE A AQUISIÇÃO OU EXERCÍCIO DO DIREITO. O BEM IMÓVEL SOMENTE SERÁ OBJETO DE EXECUÇÃO JUDICIAL, SE HOUVER O NÃO PAGAMENTO DO CONTRATO PRINCIPAL. POR ISSO, JÁ HÁ EXERCÍCIO E AQUISIÇÃO DE DIREITO, DESDE A CONCLUSÃO DO CONTRATO DE HIPOTECA.

    CC, art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    CC, art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

    CC, art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.