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Gab. A.
I. e III (C). Segundo este princípio geral do Direito Civil, o bem acessório segue o principal, salvo disposição especial em contrário (acessorium sequeatur principale) – princípio da gravitação jurídica.
Logo, se o negocio jurídico do acessório segue o principal, se este último for nulo o primeiro também o será, um exemplo disto é o acontecimento de uma locação (negocio principal) com a exigência de um fiador (assessório) se o primeiro for nulo o segundo não existirá.
II. (C).
CC, Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
IV. (C).
CC, Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
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O erro do ítem V é porque não cessa os efeitos da compra e venda. Se trata de condição suspensiva, subordinando a eficácia do contrato a evento futuro e incerto, ou seja, após realizado o pagamento com a baixa da hipoteca o evento tornou-se certo com pleno efeito na compra e venda.
Nada mais nada menos amiguinhos do que a cláusula de reserva de domínio, a qual sujeita a transferência da propriedade ao pagamento integral.
Inteligência do Artigo:
Art. 121 Código Civil. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
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Bem público construído na praça é bem público de uso comum? Desde quando? Conheço comarca que tem o fórum construído no meio de uma praça . Fórum é bem de uso comum? Não.
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Gab. Letra A
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em relação a alternativa V a condição é resolutiva. A condição suspensiva ainda não gerou efeitos para serem cessados.
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reescrevendo: Haverá uma condição resolutiva determinando a cessação dos efeitos da compra e venda de um bem imóvel, cujo contrato trouxer cláusula que estabelece o pagamento integral do preço ao registro da baixa da hipoteca no cartório de registro de imóveis.
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Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
/
e outra coisa: corrigindo o Dr Joel, compra e venda com reserva de domínio é apenas para bem MÓVEL.
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
]
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Concordo com o Artur, errei a questão justamente porque a praça em si é bem público de uso comum do povo, mas o bem nela construído não necessariamente o será.
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Não entendi direito a assertiva V, redação muito confusa...
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assertiva bastante confusa.
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Gente, até agora não consegui sequer entender o que a V quer dizer. Alguém explica?
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Quanto à alternativa "V" eu entendi o seguinte:
Trata-se de Condição Resolutiva e não Suspensiva. Os efeitos do contrato serão cessados assim que houver o pagamento integral - o direito está em curso. Ou seja, o negócio jurídico vigorará até a implementação da condição resolutiva.
"Porque eu desejo impossivelmente o possível..." Fernando Pessoa
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Comentario da alternativa
V
CONDIÇÃO SUSPENSIVA: Contrato entre pai e filho Ex: Se você passar no vestibular de darei um carro. Passar no vestibular é a condição da eficácia do negocio
CONDIÇÃO RESOLUTIVA: Contrato entre pai e filho EX: Vou te dar uma mesada até você passar no concurso.
Passar no concurso será a condição de que sessará o efeito do contrato
Deus tem poder para fazer infinitamente mais, creia!!!
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.....
ITENS I e III - CORRETAS - Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p. 403):
Diante do princípio da gravitação jurídica, pelo qual o acessório segue o principal, tudo o que ocorre no contrato principal repercute no acessório. Desse modo, sendo nulo o contrato principal, nulo será o acessório; sendo anulável o principal o mesmo ocorrerá com o acessório; ocorrendo prescrição da dívida do contrato principal, o contrato acessório estará extinto; e assim sucessivamente. Todavia, deve ficar claro que o que ocorre no contrato acessório não repercute no principal. Assim sendo, a nulidade do contrato acessório não gera a nulidade do contrato principal; a anulabilidade do contrato acessório não gera a nulidade relativa do principal e assim de forma sucessiva. A conclusão é retirada do art. 184 do CC, segundo o qual “Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal”.(Grifamos)
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Entendi que o item V seria condição resolutiva "cessação dos efeitos"
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A questão trata de acessório e principal e de
elementos acidentais do negócio jurídico.
I. O princípio da
gravitação jurídica dispõe que, em não havendo previsão legal ou estabelecida
em contrário entre as partes contratantes, a propriedade do bem acessória
seguirá a do bem principal.
Código Civil:
Art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório,
aquele cuja existência supõe a do principal.
A
regra geral é que o acessório segue sempre a sorte do principal, inclusive no
campo do Direito das Obrigações (o contrato de fiança, por exemplo, é acessório
em face do contrato principal de compra e venda). Cuida-se da aplicação da
máxima accessorium sequitur suum
principale. (...) Pelo princípio da “gravitação
jurídica”, o bem acessório segue o principal. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual
de direito civil: volume único. São Paulo : Saraiva, 2017).
O princípio da gravitação
jurídica dispõe que, em não havendo previsão legal ou estabelecida em contrário
entre as partes contratantes, a propriedade do bem acessória seguirá a do bem
principal.
Correta assertiva I.
II. Um bem público
construído pela Prefeitura em uma praça é um bem de uso comum do povo e
dispensa permissão especial de uso, mas poderá ser oneroso se assim definido
pela administração.
Código Civil:
Art. 99.
São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,
estradas, ruas e praças;
Art. 103.
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for
estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Um bem público construído
pela Prefeitura em uma praça é um bem de uso comum do povo e dispensa permissão
especial de uso, mas poderá ser oneroso se assim definido pela administração.
Correta
assertiva II.
III. Em um negócio
jurídico a nulidade ou anulabilidade da obrigação principal também afeta as
obrigações acessórias, mas, do contrário, em sendo nulas ou anuláveis as
obrigações acessórias, não necessariamente o será a principal.
Código Civil:
Art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório,
aquele cuja existência supõe a do principal.
A
regra geral é que o acessório segue sempre a sorte do principal, inclusive no
campo do Direito das Obrigações (o contrato de fiança, por exemplo, é acessório
em face do contrato principal de compra e venda). Cuida-se da aplicação da
máxima accessorium sequitur suum
principale. (...) Pelo princípio da “gravitação
jurídica”, o bem acessório segue o principal. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual
de direito civil: volume único. São Paulo : Saraiva, 2017).
Em um negócio jurídico a
nulidade ou anulabilidade da obrigação principal também afeta as obrigações
acessórias, mas, do contrário, em sendo nulas ou anuláveis as obrigações
acessórias, não necessariamente o será a principal.
Correta assertiva III.
IV. Em um negócio
jurídico, subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva,
enquanto ela não ocorrer não se adquire o direito a que ela visa. De outro
modo, na condição resolutiva, enquanto ela não se realizar, vigorará o negócio
jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele
estabelecido.
Código Civil:
Art. 125.
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto
esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 127. Se for resolutiva a
condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo
exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Em um negócio jurídico,
subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto
ela não ocorrer não se adquire o direito a que ela visa. De outro modo, na
condição resolutiva, enquanto ela não se realizar, vigorará o negócio jurídico,
podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Correta assertiva IV.
V. Haverá uma condição
suspensiva determinando a cessação dos efeitos da compra e venda de um bem
imóvel, cujo contrato trouxer cláusula que estabelece o pagamento integral
do preço ao registro da baixa da hipoteca no cartório de registro de imóveis.
Código Civil:
Art. 127.
Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio
jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele
estabelecido.
Haverá uma condição resolutiva
determinando a cessação dos efeitos da compra e venda de um bem imóvel,
cujo contrato trouxer cláusula que estabelece o pagamento integral do
preço ao registro da baixa da hipoteca no cartório de registro de imóveis.
Incorreta assertiva V.
A) Apenas I, II, III e IV. Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) Apenas II e IV. Incorreta letra “B”.
C) Apenas I, III e V. Incorreta letra “C”.
D) Apenas II, III e V. Incorreta letra “D”.
E) Apenas I e IV. Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
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GABARITO:A
A questão trata de acessório e principal e de elementos acidentais do negócio jurídico.
O princípio da gravitação jurídica dispõe que, em não havendo previsão legal ou estabelecida em contrário entre as partes contratantes, a propriedade do bem acessória seguirá a do bem principal.
Código Civil:
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
A regra geral é que o acessório segue sempre a sorte do principal, inclusive no campo do Direito das Obrigações (o contrato de fiança, por exemplo, é acessório em face do contrato principal de compra e venda). Cuida-se da aplicação da máxima accessorium sequitur suum principale. (...) Pelo princípio da “gravitação jurídica”, o bem acessório segue o principal. (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil: volume único. São Paulo : Saraiva, 2017).
O princípio da gravitação jurídica dispõe que, em não havendo previsão legal ou estabelecida em contrário entre as partes contratantes, a propriedade do bem acessória seguirá a do bem principal.
FONTE: PROFESSOR DO QC
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nao entendi a II. porque se voce usa de forma especial um bem de uso comum, segundo o direito administrativo deve haver autorizaçao de uso.
agora a utilizaçao de fato pode ser gratuita ou onerosa o que nao tira o carater comum do bem. mas a questao fala em uso de forma especial. pra mim está errada.
quando as demais.. ok. vou acompanhar os comentarios ver se alguem me explica II. :)
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Entendi o seguinte da V - Errada.
A clausula que condiciona o pagamento intergarl à baixa da hipoteca e registro no cartório é sim uma condição suspensiva (dúvida de alguns aqui).
Contudo, ela não cessa os efeitos da compra e venda, mas sim subordina a eficácia do negócio a um evento futuro e incerto (pagamento e baixa da hipoteca). Art.121cc.
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Não consigo entender a II, se alguém puder explicar, por favor.
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Adriana,
art. 99: São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
então, dispensa permissão especial de uso.
Em relação a segunda parte:
art. 103: O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído (ou seja, oneroso), conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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Alternativa correta letra C.
CC
I) Correta, pois "a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso." (Art. 233 - Princípio da gravitação jurídica).
II) Correta, pois "são bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;" (Art. 99, I); Um bem público pode ter um uso comum ou privativo. O uso comum não depende de consentimento da Administração Pública (Por exemplo, a utilização de calçadas). Já o uso privativo depende de consentimento, que pode ser conferido por meio de uma autorização, permissão, cessão ou concessão de uso de bem público, em que a Administração pode exigir uma remuneração a cargo do particular pelo uso do bem público, tornando a sua utilização onerosa (Por exemplo, uma permissão de uso de uma calçada para o funcionamento de uma banca de jornal). Portanto, acertiva II, correta.
III) Correta, pois "respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal (Art. 184).
IV) Correta, pois "subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa." (Art. 125). E "se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. (Art. 127)
V) Incorreta, pois a condição que determina a cessassão dos efeitos de um contrato é chamada resolutiva (Art. 127).
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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Para quem não é assinante: GABARITO A!
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A assertiva V está correta (no meu entendimento)! Vejamos:
A questão diz:
"Haverá uma condição suspensiva determinando a cessação dos efeitos da compra e venda de um bem imóvel, cujo contrato trouxer cláusula que estabelece o pagamento integral do preço ao registro da baixa da hipoteca no cartório de registro de imóveis."
Para entender melhor podemos desenleá-la da seguinte forma:
A fez um contrato com B de compra e venda de um bem imóvel da seguinte maneira:
a)de entrada A paga a B 50% do valor; b) os outros 50% só serão pagos ao final ( porém "determinando a cessação dos efeitos da compra e venda", caso não cumprido o seguinte: "a baixa na hipoteca no cartório de registro de imóveis").
A condição suspensiva é a seguinte: pagamento do total da compra e venda do imóvel (desta forma "fechando" o negócio) condicionada à baixa da hipotéca. Asism, posso dizer que a condição suspensiva é determinante do negócio pois se ela não se verificar o negócio não se concretizará ( o problema não fala, mas provavelmente o valor dado como entrada deverá ser devolvido ao "quase-comprador", podendo inclusive existir cláusula indenizatória).
Espero ter ajudado de alguma forma!
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O pessoal "garrou" na alternativa V. Honestamente, pra mim, polêmica é a alternativa II. Eu posso imaginar que um bem de uso especial possa sem construído EM uma praça pública.
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Condição suspensiva cessando os efeitos do negócio jurídico?! Isso bate quadrado, né galera?
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Sobre a II, se o bem for utilizado para interesse particular, vai precisar de permissão, por ex.: uma barraca fixa da prefeitura numa praça.
Item II muito mal formulado.
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A questão não disse qual bem foi construído na praça pública. Podia ser um bem de uso especial.
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Gabarito ERRADO. Deve ser revisado. Quem determina a onerosidade não é a administração (Poder Executivo - presumivelmente por ato infra legal) como afirma a assertiva.
II. Um bem público construído pela Prefeitura em uma praça é um bem de uso comum do povo e dispensa permissão especial de uso, mas poderá ser oneroso se assim definido pela administração.
A alternativa II está ERRADA porque a onerosidade do uso NÃO depende da Administração, mas da LEI (PODER LEGISLATIVO) conforme redação do art: 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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eu odeio direito civil :(
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CC, Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Considero o item II incorreto, pois a possibilidade de instituição de cobrança tem que está prevista em lei, o que não foi mencionado. Admiti-la como correta seria o mesmo que permitir que a administração pública a instituísse por ato administrativo.
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I. CERTO
(CESPE - 2016 - TJ-AM - Juiz) A propósito dos bens e do domicílio, assinale a opção correta com fundamento nos dispositivos legais, na doutrina e no entendimento jurisprudencial pátrio. Pelo princípio da gravitação jurídica, a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal, podendo, entretanto, haver disposição em contrário pela vontade da lei ou das partes.
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II. CERTO
CC, art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
CC, art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
_________
III. CERTO
CC, art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
__________
IV. CERTO
CC, art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
CC, art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
__________
V. ERRADO
ERRO = CONDIÇÃO RESOLUTIVA. O CONTRATO DE HIPOTECA GARANTE OUTRO CONTRATO PRINCIPAL. COM O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, O CONTRATO ACESSÓRIO DE HIPOTECA SE EXTINGUE. O CONTRATO DE HIPOTECA NÃO SUSPENDE A AQUISIÇÃO OU EXERCÍCIO DO DIREITO. O BEM IMÓVEL SOMENTE SERÁ OBJETO DE EXECUÇÃO JUDICIAL, SE HOUVER O NÃO PAGAMENTO DO CONTRATO PRINCIPAL. POR ISSO, JÁ HÁ EXERCÍCIO E AQUISIÇÃO DE DIREITO, DESDE A CONCLUSÃO DO CONTRATO DE HIPOTECA.
CC, art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
CC, art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
CC, art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.