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ID
2337703
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Atenção: A questão a seguir, refere-se ao conteúdo de Noções de Direito Constitucional.

Considere as seguintes situações:
I. Deputado Estadual em exercício de segundo mandato que pretende candidatar-se à reeleição, em Estado cuja Governadora, em exercício de primeiro mandato e igualmente candidata à reeleição, é sua irmã.

II. Ocupante de cargo público efetivo na Administração direta federal que, investido no mandato de Vereador, pretende continuar no exercício do cargo, percebendo as vantagens deste, sem prejuízo da remuneração do mandato eletivo, diante da compatibilidade de horários.

III. Ocupante de cargo de professor em Universidade pública estadual que, investido no mandato de Prefeito, pretende continuar no exercício do cargo, optando pela remuneração deste, diante da compatibilidade de horários.

IV. Vereador que tem sua naturalização cancelada, por sentença judicial transitada em julgado, durante o segundo ano de exercício do mandato.

O exercício de mandato eletivo será compatível com a disciplina da matéria na Constituição Federal de 1988 APENAS nas situações referidas em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    I) Art. 14, 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    * Irmão = Parente de 2° grau

     

    ** A candidatura a Deputado Estadual é compatível com a CF, visto que este já possui o mandato e concorre à reeleição. Devido a isso, o fato de sua irmã concorrer à reeleição para Governadora é irrelevante para sua candidatura e para o exercício do mandato eletivo.

     

     

    II e III) Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

     

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

     

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

     

    * O professor de universidade pública estadual investido no mandato de Prefeito deverá se afastar do seu cargo, sendo garantida a opção da remuneração. Portanto, o fato narrado no item "III" está incompatível com o exercício de mandato eletivo.

     

     

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

     

    * Se há compatibilidade de horários com o cargo de Vereador, o servidor percebrá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Caso não haja compatibilidade, aplica-se o mesmo caso do Prefeito. Logo, o item "II" está compatível com o exercício de mandato eletivo.

     

     

    IV) Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

     

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (CASO DE PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS)

     

    * Se o Vereador teve seus direitos políticos perdidos, ele não poderá concorrer a cargos eletivos. Logo, o exercício do mandato eletivo no item "IV" não está compatível com a CF.

     

     

     

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  • Acertei a questão, mas não concordo com o item IV.

    Quer dizer que vereador durante o exercício do mandato não pode ter sua naturalização cancelada?

    Se alguém puder me explicar melhor agradeço.

  • Rauner, "poder" até pode.

    Mas um dos requisitos para ser vereador não é ser brasileiro (nato ou naturalizado)?

    Se houver a perda da naturalização, o agente não poderá mais ser vereador, né? :)

  • Sobre o item IV. É pressuposto para exercício de cargo eletivo o uso e gozo dos direitos políticos, que por sua vez pressupõe a nacionalidade brasileira.
  • Não entendi o porque a III está errada. hummm

  • MARLETE,

    Item III) Art. 38, CF/88. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

     

    Sendo assim, o indivíduo que for eleito Prefeito não poderá exercer simultanemente cargo, emprego ou função públicos, devendo se afastar do cargo de professor de universidade pública estadual. 

     

  • Gente, o candidato a cargo de deputado estadual está no segundo mandato, consequetemente ele não poderia se canditar a reeileição. Estou errada?

  • Patrícia Lopes, deputado pode ser reeleito quantas vezes quiser.

  • LETRA "A"

     

    Para complementar: Se eleito para o cargo de prefeito, o servidor deverá se afastar do cargo, podendo optar pela remuneração deste ou daquele. Não há um número limite de reeleição para Deputados Estaduais e Federais (é só lembrar do Bolsonaro, que é Deputado desde a década de 80), nem para Senadores

  • I - como é candidato a cargo no legislativo, poderá ser reeleito pela 3ª vez, ainda que sua irmão tbm seja candidata.

  • IV - o vereador que tem a sua naturalização cancelada por sentença judicial transitada em julgado pode continuar exercendo o seu mandato até o final ? É isso que a banca queria saber. Não pode, pois conforme o art. 55, da CF/88 :

     

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: ( STF - aplica-se aos vereadores pelo princípio da simetria )

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

     

    art. 15, CF

     É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

     

    art. 12, §4, CF

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

     

    RESUMINDO - O CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO GERA A PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS QUE GERA A PERDA DO MANDATO ELETIVO 

     

  • Colégas , o itêm IV está errado ,hája vista que o enunciado pede o itêm que é compatível,tal itêm é incompatível.

     

    força,fóco,fé.

  • Servidores Públicos em Mandato Eletivo: 

    1) Mandato eletivo federal, estadual ou distrital: Afasta do cargo e recebe pela remuneração do mandato; 

    2) Prefeito: Afasta do cargo, opta pela remuneração do cargo ou do mandato; 

    3) Vereador:

    a) havendo compatibilidade de horário (vantagens do cargo mais remuneração de vereador)

    b) não havendo compatibilidade de horário (afastado do cargo; optar pela remuneração).

     

    RESPOSTA: LETRA "A"

  • I. Certo : nesse caso estamos falando de uma exceção do art. 14 § 7º , que seria a reeleição, então é possível de acordo com a constituição.

    art. 14 § 7º "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição." 

     

    II. Certo: Vereador pode continuar com seu cargo se tiver compatibilidade com os horários. Se não houvesse compatibilidade com os horários, ele não poderia ficar com o cargo efetivo na Administração direta federal 

     

    III. Errado: diferente do caso do vereador, mesmo tendo compatibilidade entre os horários, o prefeito não poderia continuar com o cargo de professor

     

  • SÓ UM DICA PARA AJUDAR NA QUESTÃO

    decore assim>

    VEREADOR pode CUMULAR MANDATO COM CARGO ( se compatibilidade de horario)

    PREFEITO não pode CUMULAR MANDATO COM CARGO (  mesmo se compatibilidade de horario)

     

    GABARITO ''A''

  • Prefeito: Afasta e opta pela remuneração.

     

    Vereador: Pode acumular cargo e mandato, acumulando também as remunerações, desde que haja compatibilidade de horários. Se não houver, afasta e opta pela remuneração.

  • Difícil mesmo foi entender o comando da questão, mas depois de entendido, ficou fácil a resolução.

    I - Está de acordo com CF pois, mesmo pertencentes na mesma jurisdição, pois o parente de segundo grau já é titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    II - Está de acordo, pois o vereador poderá acumular cargo e mandato, caso haja compatibilidade de horário. Prefeito não pode!

    III - Prefeito não pode acumular cargo e mandato, mesmo que haja compatibilidade de horário.

    IV - Vereador que perde sua naturalização, perde seus direitos políticos.

  • III. Ocupante de cargo de professor em Universidade pública estadual que, investido no mandato de Prefeito, pretende continuar no exercício do cargo, optando pela remuneração deste, diante da compatibilidade de horários.

     

    A questão não é tão simples, e induz o candidato que estudou a erro, pois traz a hipótese que pode ser confundida como de cumulação de cargo público validada pela Constituição Federal. Vejamos o que diz a Carta-Mãe:

    Art. 37. (...)
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    a) (...)

    b) de um cargo de professor com um outro, técnico ou científico.

     

    O cerne da questão, então, está em compreender que o CARGO DE PREFEITO É UM CARGO POLÍTICO, E NÃO TÉCNICO OU CIENTÍFICO, de modo que é impossível a cumulação entre o cargo político de Prefeito e o de Professor público.

    Ademais, pelo princípio da especificidade há de ser, em qualquer hipótese, aplicado o art. 38 da Constituição Federal, que trata da situação funcional dos servidores públicos que assumem mandatos eletivos:

     

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração [grifos meus]

     

    Bons estudos!

  • O prefeito não pode ficar no cargo, ainda que tenha compatibilidade de horários, deve se afastar. 

  • prefeito: AFASTADO podendo OPTAR pela remunerção do cargo

  • A assertiva I está mal redigida.

  • Resumindo...

     

    O único que pode acumular funções é o VEREADOR, os demais serão afastados, sendo que o prefeito pode optar pela remuneração!!!

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • QUESTÃO COM ENUNCIADO MUITO MERDA

  • Pessima redação

  • I - como é candidato a cargo no legislativo, poderá ser reeleito pela 3ª vez, ainda que sua irmão tbm seja candidata.

     

    As vedações de elegiilidade funcional e reflexa so se aplicam ao candidato q está disputando mandato de CHEFE DO EXECUTIVO!

    ____________________

    SÓ UM DICA PARA AJUDAR NA QUESTÃO

    decore assim>

    VEREADOR pode CUMULAR MANDATO COM CARGO ( se compatibilidade de horario)

    PREFEITO não pode CUMULAR MANDATO COM CARGO (  mesmo se compatibilidade de horario)

  • DECORE O ART. 15 

  • o que mais me desanima é acertar na primeira vez e no dia seguinte errar...

  • Quase errei, ao lembrar que o Haddad ministrou disciplina  na USP, enquanto prefeito. Nessas horas, é sempre melhor esquecer o mundo empírico e focar na letra da lei.

  • Regras para servidor investido em mandato eletivo.

     

    1) Mandato: federal, estadual, ou distrital. Ex.: deputado: Afastado do cargo; Não sendo-lhe facultado optar pela remuneração.

     

    2) Prefeito: Afastado do cargo, mas escolhe a remuneração (de prefeito ou do cargo);

     

    3) Vereador:

     

    a) se houver compatibilidade de horário: acumula as remunerações (cargo e vereador);

     

    b) se não houver compatibilidade de horário: será afastado do cargo, mas escolhe a remuneração (cargo ou vereador).

  • só aqui que a letra "a" consta como sendo "Eu e eu"?

  • QUANDO ELEITO PARA MANDATO ELETIVO DE PREFEITO, ESTE DEVE HAVER DEDICAÇÃO EXCLUSIVA!

  • Eu não sabia que deputados, senadores e vereadores poderiam se reeleger infinitamente, dependendo exclusivamente dos votos, pensava que era só 2 mandatos e ja era

  • Excelente questão!

    Gab.: A

  • PREFEITO É DEDICAÇÃO EXCLUSIVA!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Pessoal, sempre tenho essa dúvida:

    Na primeira situação, o deputado pode se candidatar somente pq ele é candidato à reeleição ou pq ele é deputado e pode se candidatar quantas vezes quiser?

  • Tatiane, por ambos os motivos.

    Como a irmã dele é governadora de Estado dentro do qual está o Município onde ele pretende exercer a vereança, ele estaria impedido, se não fosse o caso de reeleição. E, também, não há limite de candidaturas para os cargos eletivos do Poder Legislativo.

  • I - art 14, §7º

    II - art 38, III

    III - art 38, II

    IV - art 15, I