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GABARITO OFICIAL: A
Julguemos as assertivas oferecidas pela questão:
(VERDADEIRA) - Art. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
(FALSA) - Concussão é exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (art. 316);
(FALSA) - Prevaricação é retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319).
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Gostaria de acrescentar ao comentário do Colegal o art. 319-A do CP que é outra modalidade de prevaricação:
319-A: "Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou sumilar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo".
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Letra a
V- Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio;
F- Concussão : Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida;
F- Prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
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Peculato art. 312, CP
Concussão art. 316, CP
Prevaricação art. 319, CP
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Resposta: letra a.
I - Certa. Trata-se de peculato-apropriação (art. 312)
II - Falso. Trata-se de crime de corrupção passiva (art. 317) e não concussão (art. 316)
III - Falso. Trata-se de condenscendência criminosa (art. 320) e não prevaricação (art. 319)
A III estaria errada de qualquer forma, pois mesmo se desse o nome correto, faltou a descrição do elemento subjetivo, que é elementar do crime.
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Palavra-chave:
CONCUSSÃO: EXIGE
CORRUPÇÃO PASSIVA: SOLICITA/RECEBE/ACEITA PROMESSA
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Ano: 2017 Banca:
Considere os seguintes situações:
I - Funcionário público simula viagem para receber dinheiro referente a diárias. II - Empresário oferece valor em dinheiro a funcionário público para obter velocidade na tramitação de processo administrativo de seu interesse. III - Secretário de Estado toma conhecimento de desvio funcional de subordinado, mas não determina a apuração dos fatos por se tratar de seu amigo e aliado político.
Tais situações constituem, respectivamente, os crimes contra a Administração Pública de:
A corrupção passiva – corrupção ativa – favorecimento pessoal.
B peculato – prevaricação – favorecimento pessoal.
C condescendência criminosa – concussão – prevaricação.
D peculato – corrupção ativa – prevaricação.
E condescendência criminosa – peculato – corrupção passiva.
BANCA DO CAPIROTO
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Peculato, corrupção passiva e condescendência criminosa respectivamente.
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A banca tem que se decidir se vai tratar ou não como prevaricação deixar de responsabilizar outro funcionário, pqp, em outra questão considerou como prevaricação, nesta como condescendência criminosa
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PARTIU PCPR GALERINHA? ESSA FOI FACIL DEMAIS NÉ?
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.