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LETRA D
LEI 7853
A - Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência PODERÃO ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há MAIS de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
ASSOCIAÇÃO = HÁ MAIS DE UM ANO
CF = HÁ PELO MENOS 1 ANO (cuidado que a banca pode ser maldosa)
B - Art. 4 § 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
C - Art. 3 § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos CO-LEGITIMADOS pode assumir a titularidade ativa.
D - Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência PODERÃO ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há MAIS de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
E - Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível ERGA OMNES, EXCETO no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
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Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
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A letra c parece equivocada, pois é justamente o interesse público que permite que os demais co-legitimados possam prosseguir com a ação.
Os co-legitimados não são as partes. Seriam os demais, União, Estados...
O interesse objetivo da causa (interesse público) é que permite a sua atuação.
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a) As associações devem estar constituídas a mais de um ano.
b)Somente nos casos de se tratar de razão de segurança nacional.
c) Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos CO-LEGITIMADOS pode assumir a titularidade ativa.
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LEI 7853
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
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É OBRIGATÓRIO O OFERECIMENTO DE PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - NÍVEL PRÉ-ESCOLAR - EM UNIDADE HOSPITALAR QUE ESTEJAM INTERNADOS, POR PRAZO IGUAL OU SUPEIOR A 1 ANO, DEFICIENTES
PODEM PROPOR MEDIDAS JUDICIAIS OU EXTRAJ. PARA PROTEÇÃO DOS INTERESSES COLETIVOS, DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS E INDISPONÍVEIS:
- ASSOCIAÇÃO (1 ANO), AUTARQUIA, EP, SEM E FUNDAÇÃO QUE INCLUAM DENTRE SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS A PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DOS DEFICIENTES
- MP, DP, UNIÃO, EM, DF, MUN
CERTIDÕES DEVEM SER FORNEIDAS EM 15 DIAS DA ENTREGA DO REQUERIMETO E SÓ PODEM SER UTILIZADAS PARA INSTRUÇÃO DA AÇÃO CIVIL RESPECTIVA
- SOMENTE EM CASO DE INTERESSE PÚBLICO IMPUSER SIGILO, PODERÁ NEGADA CERTIDÃO E INFORMAÇÃO ACIMA.
NESTE CASO, A AÇÃO PODE SER PROMOVIDA DESACOMPANHADA DA CERTIDÃO CABENDO AO JUIZ APRRECIAR OS MOTIVOS E, SALVO EM SE TRATANDO DE SEGURANÇA NACIONAL, REQUISITAR - SEGUINDO O PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, QUE CESSARÁ COM O TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO
CARÊNCIA DE AÇÃO OU IMPROCEDÊNCIA - DUPLO GRAU
MP PODE INTRUIR INQUÉRITO CIVIL E REQUISITAR INF. EXAMES, PERÍCIAS, CERTIDÕES, NO PRAZO QUE ASSINAR, NÃO INFERIOR A 10 DIAS ÚTEIS
SE PROMOVER O ARQUIVAMENTO DEVE REMETER AUTOS AO CONSELHO SUPEIOR DO MP EM 3 DIAS
NO ÂMBITO DA SECRETARIA DIREITOS HUMANOS DA PRESIDENCIA FICA INSTITUÍDO O SISTEMA NACIONAL DE INFO. SOBRE DEFICIENTES SOB RESPONSABILIDADE DA CORDE COM A FINALIDADE DE CRIAR E MANTER BASE DE DADOS, REUNIR E DIFUNDIR INFO. SOBRE DEF., FOMENTAR A PESQUISA E O ESTUDO DE TODOS OS ASPECTOS CORRELATOS
A SECRETARIA DE DIR. HUMANOS DA PR., COM BASE NAS DIRETRIZES E METAS DO PLAO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS POR INTERMÉDIO DA CORDE, ELABORARÁ PLANO NACIONAL DE AÇÕES INTEGRADAS NA ÁREA DOS DEFICIENTES
FICA INSTITUÍDA A COMISSÃO ESPECIAL - NO ÂMBITO DA SECRETARIA DIREITOS HUMANOS DA PRESIDENCIA - COM REPRESENTANTES:
- CORDE
- CONADE
- MTE E PREVIDÊNCIA, SECRETRAIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
- MIN EDUCAÇÃO, MIN DOS TRANSPORTES
- INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA
- INSS
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LEI 7853-89 (APOIO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DO DEFICIENTE)
Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
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GABARITO LETRA D
GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ DE 340 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS E COMPLICADO NA HORA DE ACHAR.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!!! VALEEEU
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Murilo Trt como
Faço para ter acesso a este caderno, por favor?
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O CONCURSO DO TRT 11 FOI FRAUDADO.
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a) Associação constituída há mais de um ano
b) Nem todas correm em segredo de justiça.
Interessado requer informações: a) autoridade dá a informação OU
b) autoridade não dá a informação por causa de interesse público = parte entra com ação mesmo assim
Entrando com a ação mesmo sem documentos, juiz analisa por que não forneceram os documentos:
a) se foi por segurança nacional: juiz negará indeferimento de requisição de documentos
b) se não foi por segurança nacional, e sim por outra hipótese de interesse público: defere-se o requerimento, e o processo tramita em segredo de justiça.
c) Não está previsto na lei
d) Correta
e) Não será erga omnes em todos os casos, tem exceção: se a ação for julgada improcedente por falta de provas
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Gab B
Lei 7853
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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Gabarito D!
autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência podem propor as medidas judiciais destinadas a esse fim.
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Concordo caro colega Carlos, são leis que se misturam abordando os mesmos assuntos dificultando o entendimento real da necessidade em si.
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Carlos,
Concordo com você! O legislador na ânsia de ajudar (se é que foi isso mesmo) confundiu tudo e nos deixa muitas vezes atrapalhados. Não só nós concurseiros como os próprios portadores de deficiência, na prática, são vítimas das brechas dessa legislação.
Em tempo: gabarito letra D.
Boa sorte!!!
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Ação Civil Pública
-Quem pode propor? MP, DP, U/E/DF/M/associação + 1 ano/autarquia/ fundação/ EP/ SEM, que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção ao deficiente.
-Admite litisconsocio? Qualquer deles pode (faculdade) habilitar como litisconsorte de outro.
-Se houver desistência ou abandono? Qualquer um pode assumir titularidade.
- Interpor recurso? Qualquer um pode recorrer.
-Instruir ACP: interessado pode requerer informações devem ser fornecidas em 15 dias do requerimento. Só pode utilizar para instruir a ACP. Certidão ou informação pode ser negada? Só nos casos de interesse público justificado. Ação proposta sem elas. Juiz pode apreciar o indeferimento e requisitar umas e outras (salvo, segurança nacional), tramitará em segredo de justiça até transitar em julgado.
-Sentença ACP: erga omnes. Sempre? Não, salvo se improcedente por deficiência de prova. Cabe nova ação, com o mesmo fundamento, mas com nova prova, já que a anterior foi insuficente.
-ACP improcedente ou carência da ação? Duplo grau.
-Intervenção do MP? Obrigatória, ainda que ACP individual.
-Inquérito civil do MP? Requisitar cetidões, informações, exame ou perícias, no PRAZO QUE ASSINALAR, não inferior a 10 dias ÚTEIS.
-Arquivamento inquérito civil? Inexistir elementos para propor ACP. Remessa em 3 dias ao CSMP, que pode reformar decisão de arquivamento e designar outro MP para ajuizar a ACP.
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Perfeito o comentário da Thays!!!!!!!
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Gabarito: D
a) Art. 3º As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
b) Art. 3º As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas...
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
c) Art. 3º. § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
d) Art. 3º As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
e) Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
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QUEM PODERÁ PROPOR MEDIDA JUDICIAL? - MADA
M.P.
Administração direta / indireta.
D.P.
Associação, há mais de 1 ano
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PARTE 1 DE 2:
Art. 1º do Decreto nº 3.298/1999: A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
É necessário assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais por meio das ações governamentais necessárias ao cumprimento das disposições constitucionais e legais referentes às pessoas com deficiência, afastadas a discriminação e preconceitos de qualquer espécie.
Art. 3º da Lei nº 7.853/1989: As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
Com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a redação do dispositivo foi alterada para incluir a Defensoria Pública no rol dos legitimados para tutelar os interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência. Além da Defensoria Pública, a Lei nº 7.853/1989 prevê a legitimidade dos seguintes entes:
LEGITIMADOS
- São legitimados para propor medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência:
a) Ministério Público;
b) Defensoria Pública;
c) União;
d) Estados;
e) Municípios;
f) Distrito Federal;
g) Autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista que tenham entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência; e
h) Associação constituída há mais de 1 (um) ano, que tenha entre as suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
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PARTE 2 DE 2:
Art. 3º da Lei nº 7.853/1989:
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
O segredo de justiça será determinado somente nos casos em que o interesse público justificar a imposição de sigilo. Para instruir a petição inicial das ações em defesa dos direitos das pessoas com deficiência, os legitimados podem requerer informações e certidões que julgar necessárias, exceto nos casos em que o interesse público impuser o sigilo. Hipótese, na qual, a ação será proposta em segredo de justiça.
Art. 3º da Lei nº 7.853/1989: § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
A legislação permite a desistência da ação, hipótese que permite outro co-legitimado a assumir a titularidade ativa da ação.
Art. 4º da Lei nº 7.853/1989: A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Portanto, se houver deficiência de prova, é possível o ajuizamento de nova ação, desde que apresentada nova prova.
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Gab - D
Lei 7.853
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
Sentença ( Lei 7853)
-----------> Regra: Erga OMNES ----------> Exceção: Se houver falta de Provas.
-----------> Carência ou Improcedência de ação --------> Duplo Grau de Jurisdição.
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Comentários:
a) Há mais de um ano e não seis meses.
b) Nem todas correm em segredo de justiça. É o oposto. O sigilo é a exceção e deve ser justificado para negar fornecimento de certidão ou informação
c) Em caso de abandono, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade (art. 3°, § 6º)
d) Perfeito!
e) Errado. Não haverá eficácia erga omnes (contra todos) “no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.” Artigo 4°.
Gabarito: D