-
a) ERRADO. LC 101, art. 19, § 1º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; (...)
b) ERRADO. Despesa de capital. L4320. Art. 12, § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
c) ERRADO. LC 101, art. 20, I, "b": 6% (seis por cento) para o Judiciário; (VEJA COMENTÁRIO EXPLICATIVO DO COLEGA Rods simbolista)
d) CERTO. Despesa de custeio. Art. 12, § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Segundo a doutrina, é considerado um empenho por estimativa.
e) ERRADO. Despesa obrigatória de caráter continuado: LC 101. Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. PORTANTO, é despesa de capital, pois resulta no aumento do patrimônio público e na capacidade produtiva. (PISCITELLI, 2014, p. 111)
-
DESPESA DE CUSTEIO:
Aquela necessária à manutenção da ação governamental e à prestação de serviço público, tais como: pagamento de pessoal e de serviços de terceiros, compra de material de consumo e gasto com reforma e conservação de bens móveis e imóveis.
http://www9.senado.gov.br/portal/page/portal/orcamento_senado
-
A respeito do comentário do colega Rods Simbolista, acredito que não esteja correto.
Veja bem, o limite para o gasto de pessoal para a União é de 50% da RCL e a repartição não poderá ultrapassar os seguintes limites:
a. 40,9% no Executivo
b. 6% no Judiciário
c. 2,5% no Legislativo, incluindo o TCU
d. 0,6% MPU
Esses valores destacados JÁ SÃO VALORES A PARTIR DA RCL e não valores a partir da despesa com o pessoal. Percebe-se que a soma dá 50% que é igual o limite dos gastos da União da RCL.
Pela linha de pensamento do colega, esses percentuais se refeririam a despesa de gastos com pessoal. Mas, então, para onde iriam os 50% restantes?
Vou tentar explicar com números:
Imaginando que a RCL seja R$ 100,00. O limite com despesas de pessoal para União seria R$ 50,00.
Pela minha visão, que acredito correta, os limites seriam os percentuais destacados perante a RCL, ou seja:
R$40,90 para o Executivo
R$2,50 para o Legislativo
R$6,00 para o Judiciário
R$0,60 para o MP.
Assim, esgota-se os R$50 destinados a gastos com pessoal.
Pela visão do colega, os limites seriam os percentuais destacados perante a Despesa com Gastos de Pessoal, ou seja:
R$20,45 para o Executivo (40,9% de R$50,00)
R$1,25 para o Legislativo (2,5% de R$50,00)
R$3,00 para o Judiciário (6% de R$50,00)
R$0,30 para o Legislativo (0,6% de R$50,00)
Assim, teríamos um total de R$ 25. Ou seja, para onde iriam os outros R$25??
Conclusão: os valores destacados já são a partir da RCL e não da despesas de gastos com pessoal.
-
Boa lucas. Para melhorar o raciocínio, é só pensar que do total de 100% da receita corrente líquida deve-se tirar 40,9% para o Executivo, 6% para o Judiciário, 2,5% para o Legislativo + TCU e 0,6% para o MPU. A redação acaba trazendo essa confusão...
-
LEI 4.320/64
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.
§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
LEI 4.320/64
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Obs: NÃO MISTURAR AS COISAS.
Material de Consumo é aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;
Material Permanente é aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.
-
GAB: D.
Energia elétrica, combustível e material de consumo geram uma contraprestação ao tribunal e não aumentam seu patrimônio. Portanto, Despesa Corrente de Custeio.
-
a) relativas a incentivos à demissão voluntária são computadas como despesa com pessoal para fins de verificação dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.( LRF - Art. 19. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: II - relativas a incentivos à demissão voluntária; ).
b) com a aquisição de equipamentos de informática, com vida útil estimada de 3 anos, são despesas correntes. (é despesa de capital, pois contribui para a formação de um bem de capital).
c) com pessoal do Poder Judiciário Federal não poderão ultrapassar o limite de 3,6% da Receita Corrente Líquida em cada período de apuração. (O Limite para o Poder Judiciário Federal é 6%).
d) com energia elétrica, combustível e material de consumo de um Tribunal Regional do Trabalho são despesas de custeio. (são despesas de custeio, pois não contribui para a formação de um bem de capital).
e) com aquisição de veículos que serão utilizados pelos servidores de um Tribunal Regional do Trabalho em suas atividades são despesas obrigatórias de caráter continuado. (Art.17 LRF - as despesas obrigatórias de caráter continuado são aquelas as despesas correntes derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios).
Gab. D
Sucesso!
-
GABARITO "D"
Despesas de custeio, destinadas à manutenção de serviços anteriormente criados, como por exemplo: despesas com pessoal, juros da dívida, aquisição de bens de consumo, serviços de terceiros, manutenção de equipamentos, despesas com água, energia, telefone etc. Estão nesta categoria as despesas que não concorrem para ampliação dos serviços prestados pelo órgão, nem para a expansão das suas atividades.
-
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
-
A questão
trata da DESPESA PÚBLICA, na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de
Direito Financeiro, e também na Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000
(LRF).
Seguem
comentários de cada alternativa:
A)
relativas a incentivos à demissão voluntária são computadas como despesa com
pessoal para fins de verificação dos limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
ERRADO. Observe o art. 19, §1º, LRF, que informa quais são as
despesas que não serão computadas no cálculo da despesa com pessoal: “Na
verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: II - relativas a incentivos à demissão voluntária".
Portanto, essas despesas NÃO
são computadas para verificação dos limites despesa com pessoal.
B) com a aquisição de equipamentos de
informática, com vida útil estimada de 3 anos, são despesas correntes.
ERRADO. Segue o art. 12 da Lei nº 4.320/64: “Art. 12. A despesa será
classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS
CORRENTES (DC): Despesas de Custeio e
Transferências Correntes;
DESPESAS
DE CAPITAL (DK): Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital.
§ 4º - Classificam-se
como investimentos as
dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à
aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem
como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento
do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro".
De acordo
com o art. 13, da Lei nº 4.320/64, Equipamentos
e Material Permanente são elementos do grupo dos Investimentos, que são Despesas
de Capital. Além disso, o art. 15, § 2º, Lei nº 4.320/64, considera material permanente o de duração superior a dois anos.
Portanto, aquisição de equipamentos de informática, com duração de 3 anos são
considerados como Despesas de Capital.
C) com pessoal do Poder Judiciário
Federal não poderão ultrapassar o limite de 3,6% da Receita Corrente Líquida em
cada período de apuração.
ERRADO. De acordo com art. 20, I, b, LRF: “Art.
20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder
os seguintes percentuais: I - na esfera federal: b) 6% (seis por cento) para o Judiciário".
Portanto, o percentual correto é de 6%.
D)
com energia elétrica, combustível e material de consumo de um Tribunal Regional
do Trabalho são despesas de custeio.
CERTO. Segue o
art. 12 da Lei nº 4.320/64: “Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes
categorias econômicas:
DESPESAS
CORRENTES (DC): Despesas de Custeio e Transferências Correntes;
DESPESAS
DE CAPITAL (DK): Investimentos, Inversões
Financeiras e Transferências de Capital.
§ 1º - Classificam-se
como Despesas de Custeio as
dotações para manutenção de
serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de
conservação e adaptação de bens imóveis".
De acordo
com o art. 13, da Lei nº 4.320/64, Material de Consumo e Serviços de Terceiros
são elementos do grupo Despesas de
Custeio, que são Despesas
Correntes. Portanto, energia
elétrica (serviços de terceiros), combustível (serviços de terceiros) e
material de consumo são considerados como Despesas de Custeio.
E) com aquisição de veículos que serão
utilizados pelos servidores de um Tribunal Regional do Trabalho em suas
atividades são despesas obrigatórias de caráter continuado.
ERRADO. Segue o art. 12 da Lei nº 4.320/64: “Art. 12.
A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS
CORRENTES (DC): Despesas de Custeio e
Transferências Correntes;
DESPESAS
DE CAPITAL (DK): Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital.
§ 4º - Classificam-se
como investimentos as
dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à
aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem
como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento
do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro".
De acordo com o art. 13, da Lei nº
4.320/64, Equipamentos e Material
Permanente são elementos do grupo dos Investimentos, que são Despesas
de Capital.
As
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) estão previstas no art. 17,
LRF:
“Art. 17 - Considera-se
obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios". Portanto, aquisição de veículos são considerados como Despesas de Capital.
Gabarito do professor: Letra D.
-
A questão
trata da DESPESA PÚBLICA, na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de
Direito Financeiro, e também na Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000
(LRF).
Seguem
comentários de cada alternativa:
A)
relativas a incentivos à demissão voluntária são computadas como despesa com
pessoal para fins de verificação dos limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
ERRADO. Observe o art. 19, §1º, LRF, que informa quais são as
despesas que não serão computadas no cálculo da despesa com pessoal: “Na
verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: II - relativas a incentivos à demissão voluntária”.
Portanto, essas despesas NÃO
são computadas para verificação dos limites despesa com pessoal.
B) com a aquisição de equipamentos de
informática, com vida útil estimada de 3 anos, são despesas correntes.
ERRADO. Segue o art. 12 da Lei nº 4.320/64: “Art. 12. A despesa será
classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS
CORRENTES (DC): Despesas de Custeio e
Transferências Correntes;
DESPESAS
DE CAPITAL (DK): Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital.
§ 4º - Classificam-se
como investimentos as
dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à
aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem
como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento
do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro”.
De acordo
com o art. 13, da Lei nº 4.320/64, Equipamentos
e Material Permanente são elementos do grupo dos Investimentos, que são Despesas
de Capital. Além disso, o art. 15, § 2º, Lei nº 4.320/64, considera material permanente o de duração superior a dois anos.
Portanto, aquisição de equipamentos de informática, com duração de 3 anos são
considerados como Despesas de Capital.
C) com pessoal do Poder Judiciário
Federal não poderão ultrapassar o limite de 3,6% da Receita Corrente Líquida em
cada período de apuração.
ERRADO. De acordo com art. 20, I, b, LRF: “Art.
20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder
os seguintes percentuais: I - na esfera federal: b) 6% (seis por cento) para o Judiciário”.
Portanto, o percentual correto é de 6%.
D)
com energia elétrica, combustível e material de consumo de um Tribunal Regional
do Trabalho são despesas de custeio.
CERTO. Segue o
art. 12 da Lei nº 4.320/64: “Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes
categorias econômicas:
DESPESAS
CORRENTES (DC): Despesas de Custeio e Transferências Correntes;
DESPESAS
DE CAPITAL (DK): Investimentos, Inversões
Financeiras e Transferências de Capital.
§ 1º - Classificam-se
como Despesas de Custeio as
dotações para manutenção de
serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de
conservação e adaptação de bens imóveis”.
De acordo
com o art. 13, da Lei nº 4.320/64, Material de Consumo e Serviços de Terceiros
são elementos do grupo Despesas de
Custeio, que são Despesas
Correntes. Portanto, energia
elétrica (serviços de terceiros), combustível (serviços de terceiros) e
material de consumo são considerados como Despesas de Custeio.
E) com aquisição de veículos que serão
utilizados pelos servidores de um Tribunal Regional do Trabalho em suas
atividades são despesas obrigatórias de caráter continuado.
ERRADO. Segue o art. 12 da Lei nº 4.320/64: “Art. 12.
A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS
CORRENTES (DC): Despesas de Custeio e
Transferências Correntes;
DESPESAS
DE CAPITAL (DK): Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital.
§ 4º - Classificam-se
como investimentos as
dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à
aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem
como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento
do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro”.
De acordo com o art. 13, da Lei nº
4.320/64, Equipamentos e Material
Permanente são elementos do grupo dos Investimentos, que são Despesas
de Capital.
As
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) estão previstas no art. 17,
LRF:
“Art. 17 - Considera-se
obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios”. Portanto, aquisição de veículos são considerados como Despesas de Capital.
Resposta:
D