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Lei 150/2015
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Logo, Matias e Felícia, apenas.
Gab: A
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Gabarito letra A.
Até 2x por semana NÃO caracteriza empregado doméstico! A partir de 3x por semana, é empregado doméstico!
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Que família estranha...kkkk
Geralmente a casa suja mais que o jardim...
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Eu errei, calma ai que vou cavar um burraco para enfiar a cabeça.
Matias é motorista da família Silva prestando seus serviços três dias da semana, no qual leva e busca as crianças na escola. DOMÉSTICO
Felícia é jardineira exercendo suas atividades para a família Silva quatro vezes por semana. DOMESTICO
Gilberto faz faxina na residência da família Silva uma vez por semana. EMPREGADO
Deise é acompanhante da matriarca da família Silva duas vezes por semana. EMPREGADO.
DOMÉSTICO: Art. 1o Lcp 150. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua ( no caso semanal) , subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. MAIS DE 2 DIAS É: 3,4,5,6,7,.....[...]
GABARITO ''A''
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Domésticos: Prestar serviços acima de 2 dias na semana, de caráter não-econômico.
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Por que neste caso o motorista não se encaixa como categoria diferenciada?
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GABARITO ITEM A
VAMOS ANALISAR...
EMPREGADO URBANO: UM DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO É A CONTINUIDADE / HABITUALIDADE
ESSA PODE SER --> 2 DIAS,3 DIAS,4 DIAS,5 DIAS...O QUE IMPORTA É QUE SEJA HABITUAL.(QUE É DIFERENTE DE SER TODO DIA)
EMPREGADO DOMÉSTICO: A LC 150 DIZ QUANTO QUE DEVE SER ESSA CONTINUIDADE --> MAIS DE 2 DIAS POR SEMANA,OU SEJA,MÍNIMO 3 DIAS POR SEMANA.
OBSERVE: LC 150 Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
MATIAS--> 3 DIAS OK
FELÍCIA--->4 DIAS OK
GILBERTO---> 1 DIAS TÁ FORA
DEISE----> 2 DIAS TÁ FORA
A DICA QUE POSSO DEIXAR É QUE A PROVA SEMPRE VAI QUERER MISTURAR URBANO COM DOMÉSTICO PARA NOS CONFUNDIR.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU
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Joao Alves, "Matias é motorista da família Silva prestando seus serviços três dias da semana, no qual leva e busca as crianças na escola". A questão especifica que Matias trabalha prestando serviços à família. Só seria enquadrado na categoria se ele fosse empregado urbano.
Acho que é isso.
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Olha a jurisprudência para ficarmos atentos.
Conjur dia 06/04/2017:
A prestação habitual de serviços por longos períodos e horário definido, mesmo que não diariamente, configura vínculo de emprego. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao confirmar a relação de emprego entre uma faxineira e uma rede de lojas de colchões.
A faxineira prestou serviços de 2005 a 2007, às terças e sextas-feiras, fazendo limpeza em duas lojas da rede. Ela recebia R$ 250 por mês e R$ 30 de vale-transporte. Sem registro na Carteira de Trabalho, pediu reconhecimento do vínculo, com o pagamento das verbas decorrentes.
Como a faxineira não escolhia os dias e os horários para trabalhar, o TST entendeu ela não tinha autonomia em suas atividades. Para o tribunal, esse cenário configura os requisitos de pessoalidade, subordinação e onerosidade que caracterizam o vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
O preposto da empresa confirmou que a trabalhadora fazia limpeza uma vez por semana em cada loja, levando cerca de cinco horas nas tarefas. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) concluiu que houve vínculo de emprego. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que classificou o serviço de limpeza essencial à atividade da empresa e não o viu como atividade eventual.
Também destacou que a remuneração por tarefa está prevista na legislação trabalhista. A empresa recorreu ao TST alegando que fazer a faxina em dois dias da semana para vários tomadores configura o serviço de diarista autônoma.
Mas o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, não conheceu do recurso, ressaltando que a caracterização da falta de eventualidade não pode ser obstada pela natureza intermitente da prestação habitual dos serviços. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-142700-58.2009.12.0055
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Não é empregado doméstico, mas sim diarista, aquele que presta serviços esporádicos, ou mesmo intermitentes, isto é, em poucos dias na semana.
Quanto ao tema, destaca-se o seguinte julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. TRABALHO DE DIARISTA DUAS VEZES POR SEMANA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 1º da Lei 5.859/72, exige-se, para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, a continuidade na prestação de serviços, requisito que não se evidencia no caso da diarista que trabalha na residência apenas em alguns dias da semana. Desse modo, comprovado pela prova testemunhal transcrita no acórdão regional o trabalho da Autora como diarista em dois dias da semana, inviável o reconhecimento da relação de emprego. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST, 7ª T., AIRR – 1163-62.2011.5.02.0482, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 06.02.2015).
Com isso, ficou claro que se a prestação de serviços, a um mesmo tomador (empregador doméstico), ocorrer três dias por semana, ou mais, observa-se o trabalho de forma contínua, que é requisito para o reconhecimento do vínculo empregatício doméstico.
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Obs.: Cuidado com esses 2 dias. Um professor pode dar aula somente 1 dia por semana às segundas Feiras. E ter sua carteira de trabalho anotada. O que vale é o ânimus contraendi. A expectativa de continuar. (diarisita , chapa, boia fria, etc.) não tem.
Essa questão é resolvida pela doutrina e jurisprudência. Até 2 dias para trabalhadores que não tem âninus de continuar será considerado Trabalhador Eventual ( diarista, motorista, jardineiro, boia fria, chapa, pintor, etc).
Logo:
MATIAS 3 dias, empregado
FELÍCIA 4 dias, emrpegada
GILBERTO 1 dia, eventual
DEISE 2 dias, eventual
Gabarito. Letra A
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. TRABALHO DE DIARISTA DUAS VEZES POR SEMANA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 1º da Lei 5.859/72, exige-se, para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, a continuidade na prestação de serviços, requisito que não se evidencia no caso da diarista que trabalha na residência apenas em alguns dias da semana. Desse modo, comprovado pela prova testemunhal transcrita no acórdão regional o trabalho da Autora como diarista em dois dias da semana, inviável o reconhecimento da relação de emprego. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST, 7ª T., AIRR – 1163-62.2011.5.02.0482, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 06.02.2015).
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Uma dúvida. Se Deise acompanhasse a matriarca da família 3 vezes por sermana, ela seria empregada doméstica?
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Gabarito:"A"
Art.1º, Lei 150/2015. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
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Procuradora 2017, sim; pois é necessário mais de 2 vezes na semana para ser considerado empregado doméstico. No caso em questão, tanto a Deise quanto Gilberto são consideradores DIARISTAS, pois estes prestam serviços de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por até de 2 (dois) dias por semana, conforme interpretação do art. 1º da LC 150/2015.
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Lei Complementar 150/2015
DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
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MAIS DE 2 NÃO É IGUAL A 2!
:( Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Ou seja, pelo menos 3x por semana.
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RESUMINDO:
MÍNIMO 2 = PELO MENOS 3 ( ME SENTINDO ESTUDANDO RLM - LÓGICA DAS PREPOSIÇÕES KKKKKKKKKKK )
LOGO DEISE, E GILBERTO TÃO FORA ...
SE NÃO SE ATENTAR, CONFUNDE!!
GABARITO A
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Para ser considerado empregado domestico tem que ter pelo menos 3 dias por semana e deve ser continuo
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Será considerado trabalhador doméstico aquele que labora mais de dois dias por semana à mesma pessoa ou família.
Mais de dois dias!!!!
Mais de dois dias!!!!
Mais de dois dias!!!!
Mais de dois dias!!!!
Mais de dois dias!!!!
Mais de dois dias!!!!
Mais de dois dias!!!!
Mais de dois dias!!!!
Mais de dois dias!!!!
Mais de dois dias!!!!
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Nívea Varejão sim, empregado doméstico é acima de dois dias, ATÉ dois dias não são considerados.
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Decora assim, parceiro:
Empregado doméstico vai com a pessoa ou família ao SHOP com finalidade não lucrativa por + de 2 dias na semana
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Empregado doméstico: Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial dessas, em pelo menos três vezes por semana.
DIREITO DO TRABALHO - Renato Saraiva e Rafael Tanassi Souto
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Com todo o respeito corrigindo o Oliver Queen, não é NO MÍNIMO 2, e sim MAIS DE DOIS (que aí sim é pelo menos 3)
Abrass
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Gab - A
LC 150 Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
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Matias só foi pra encher linguiça, né? Tá em todas as opções ....
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16/01/19 CERTO
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Resumindo...
É empregado doméstico aquele que, dentre outros requisitos, presta serviços mais de duas vezes por semana.
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>>> Será considerado empregado doméstico aquele que trabalho mais de dois dias por semana à mesma pessoa ou família.
>>> Só podemos falar em empregado doméstico quando o serviço seja prestado com finalidade não lucrativa.
Considera-se empregado doméstico aquele pessoa que presta serviços de natureza contínua e finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
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eu penso que todo mundo tem o direito de comentar(assim como exerço agora) Mas, vejo aqui muita vaidade. Dou valor somente a comentários construtivos....tem muita gente aqui que parece entrar numa competição. Pra que isso gente?
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Matias = é empregado doméstico, pois presta serviços mais de 2 dias por semana (3 dias) e presta serviços no âmbito residencial (motorista).
Felícia = é empregada doméstica, pois presta serviços mais de 2 dias por semana (4 dias) e presta serviços no âmbito residencial (jardineira).
Gilberto = não é empregado doméstico, pois presta serviços menos de 2 dias por semana (apenas 1 dia por semana).
Deise = não é empregada doméstica, pois presta serviços apenas 2 dias por semana. O artigo 1º da LC 150/2015 informa que é empregado doméstico aquele que presta serviços “por mais de 2 (dois) dias por semana”. Logo, apenas Matias e Felícia são empregados domésticos.
Gabarito: A
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LC 150/15 Art. 1º . Ao empregado domestico, assim como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à familia no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana, aplica-se o disposto nessa lei.
Gabarito: A
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GABARITO: A
Como já mencionado pelos colegas abaixo, a LC 150/15 em seu Art. 1° dispõe acerca dos requisitos da caracterização do trabalho doméstico, a ver:
Art. 1° Ao empregado domestico, assim como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana, aplica-se o disposto nessa lei.
Ademais, para complementar, é importante ressaltar que a doutrina majoritária tende a considerar que a CLT (art. 3°, caput) rejeitou a teoria continuidade/descontinuidade com relação à pesquisa sobre a dualidade do trabalho eventual versus trabalho não eventual. Contudo, por outro lado, a LC 150/15 claramente adota essa específica teoria para aferir o elemento fático-jurídico e, por conseguinte, separar o trabalho eventual doméstico do trabalho não-eventual doméstico.
Conforme educa Maurício Godinho Delgado em sua obra Cuso de Direito do Trabalho, Página 413, 19 Edição.
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Matias é motorista da família Silva prestando seus serviços três dias da semana, no qual leva e busca as crianças na escola.
Essa função, a princípio, poderia ser encarada como não doméstico. Veja que ele exerce exclusivamente uma única atividade, a de motorista.