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ALTERNATIVA CORRETA: A
Art. 61 da CLT: Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º – O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
O trabalho extraordinário será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
As variações no registro de ponto não excedentes a 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos, não serão descontados nem contados como hora extraordinária, nos termos do art. 58 da CLT e da Súmula nº 366 do TST.
Nos termos da Súmula nº 449 do TST o tempo estabelecido no artigo 58 da CLT não pode ser elastecido por negociação coletiva.
Ver Súmulas nº 376 e 291 do TST:
HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997).
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
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DESATUALIZADA
CONCLUSÃO DE SERVIÇOS INADIÁVEIS OU CUJA INEXECUÇÃO POSSA ACARRETAR PREJUÍZOS
1. É LIMITADA A 12 HORAS
2. ADICIONAL DE 50 %
3 . Não precisa de autorização do MTE [REFORMA]
4. INDEPENDENTE DE ACORDO OU CONTRATO
Herrique Correia.
Art. 61 §1º. O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. (Revogada a parte do texto em vermelho).
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Só questionando...
Aqui não caberia o art 60 CLT,
"Art. 60 CLT - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim."
Questiono a aplicação do art 60 da CLT pq empregado que trabalha em ambiente frio recebe insalubridade, e os empregados que recebem insalubridade não pode fazer horas extras sem a licença prévia das autoridades competentes, assim não estaria a questão sem alternativa de resposta?
O art 253 da CLT equipara os trabalhadores do interior das câmaras frigoríficas com os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa (que é o caso)...
NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 MTE
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO IX
FRIO
1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Se alguém puder me ajudar, agradeço!
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MC, embora não haja detalhes no enunciado, o examinador pode ter considerado que, na função de entregador de carnes, o empregado não ingressava em ambiente refrigerado (carregando mercadorias congeladas das câmaras da empresa para o caminhão frigorífico e deste para as câmaras frias dos clientes). Então, pela ausência de exposição ao frio, o empregado poderia eventualmente prestar horas extras, sem a necessidade de autorização prévia do MTE. Essa situação, porém, não é comum na jurisprudência, que constuma reconhecer o direito ao adicional de insalubridades aos empregados que exercem tal função. Abs.!
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Obrigada Lelê!
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Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
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Súmula 438 - O empregado submetido a trabalho CONTÍNUO em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT..
CLT - Art. 60 – dispõe – Nas atividades insalubres, assim consideras as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença PRÉVIA.....
Na questão o trabalho não era contínuo portanto não exigia licença prévia.
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[CERTO] a) poderá ocorrer independentemente da existência de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de dez dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. [ART. 61, CAPUT E §1º, CLT]
Art. 61, CLT - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
F b) não poderá ocorrer sem a existência de acordo ou contrato coletivo, devendo o empregador contratar prestadores de serviços para fazê-lo.
F c) poderá ocorrer independentemente da existência de acordo ou contrato coletivo, entretanto o adicional a ser pago é de no mínimo 100% sobre a hora normal de trabalho. [O adicional a ser pago é de no mínimo 50%, conforme estabelece o art. 7º, XVI da CF/88. Portanto, o art. 61, §2º ao fixar percental de 25% infringe norma constitucional, não tendo sido recepcionado pela CF]
F d) não poderá ocorrer sem a existência de acordo ou contrato coletivo, podendo o empregador solicitar os serviços de Mário, que poderá ou não aceitar a prestação dos serviços, já que não é obrigada pelo contrato de trabalho a fazê-lo.
F e) poderá ocorrer independentemente da existência de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de noventa dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. [a autoridade competente deve ser comunicada dentro do prazo de 10 dias]
Complemento:
Conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos:
Nesse caso, a inexecução dos serviços acarretará grave prejuízo ao empregador. Exemplo: descarregar o caminhão com produtos perecíveis, trabalho que não poderá aguardar o próximo dia. A jornada, nesse caso, é limitada a 12 horas diárias (8 horas normais, acrescidas de 4 horas extras), independentemente de prévio acordo ou convenção coletiva. Lembre-se de que, após a CF/88, as horas extras devem ser remuneradas com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. Por fim, havendo prestação de serviços nessa situação, é necessário que o Ministério do Trabalho e Emprego seja comunicado em dez dias de acordo com o art. 61, §1º, CLT.
(FONTE: Direito do Trabalho para Analista TRT e MPU - Henrique Correia - 8ª ed.- 2016, Pág. 339).
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QUESTÃO DESATUALIZADA PARA CONCURSOS.
NOVA CLT ART. 61, $ 1, TRAS NOVA REDAÇÃO.
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Colegas, segue atualização do dispositivo de acordo com a Reforma Trabalhista
Art. 61, § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. [MANTIDO]
e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. [REVOGADO!!!]
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Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§1º. O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. (Revogada a parte do texto em vermelho).
§ 2º. Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º. Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
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PARCIALMENTE DESATUALIZADA... redação até independência de conveção coletiva (CERTO), além disso (DESATUALIZADO), não é mais necessário esse prévio aviso dos 10 dias.
VAAAAAAAAAAAAAMOS GALERA!! isso aí mesmo , show!
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Necessidade Imperiosa:
Força Maior: não há limite fixado na CLT, exceto para Menor de Idade: limite = Máx. 12 horas + desde que o trabalho do menor seja imprescindível.
Serviços Inadiáveis ou cuja inexecução causa prejuízo: Máx. 12 horas.
Interrupção do trabalho(acidente ou Força Maior): Máx. 2 horas de prorrogação; Não pode exceder 10 horas diárias; Máx 45 dias/ano.
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ALTERNATIVA "A"
Segundo a REFORMA TRABALHISTA:
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1o O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (redação da Lei 13.467/2017).
Pelo que parece, não mais se fará necessária a comunicação à autoridade competente no prazo de 10 dias, nem a justificação no momento de eventual fiscalização.
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Alterado o artigo pela lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista, não há mais axigencia de comunicar autoridade competente no prazo de 10 dias, conforme abaixo:
Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencional, seja para fazer face a motivo de forca maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1o O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 2o. Nos casos de excesso de horário por motivo de forca maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3o. Sempre que ocorrer a interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de forca maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas diárias, durante o numero de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda 10 (dez) horas diárias, em período não superior à 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita esse recuperação à previa autorização da autoridade competente.
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Segundo a Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017) - Não há mais exigência de comunicar a autoridade competente no prazo de 10 dias, conforme abaixo:
Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencional, seja para fazer face a motivo de forca maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1o O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 2o. Nos casos de excesso de horário por motivo de forca maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3o. Sempre que ocorrer a interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de forca maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas diárias, durante o numero de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda 10 (dez) horas diárias, em período não superior à 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita esse recuperação à previa autorização da autoridade competente.
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da onde que o cassiano tirou esse 50%? nao entendi
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Houve mudança após a Reforma...
ANTES:
CLT, 61, § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
AGORA:
CLT, 61, § 1° O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Parágrafo alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)
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Nutty!
O Cassiano tirou os 50% da Constituição Federal! A CLT ainda prevê o adicional de hora extra como sendo de 25% sobre a hora normal, contudo, a CF diz que a hora extraordinária deverá ser remunerada com, no mínimo, acréscimo de 50% da hora normal de trabalho. Deixando bem claro, NO MÍNIMO, então se Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho prever adicional superior, como é o caso dos empregados dos Correios, por exemplo, é lícito!
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NÃO PRECISA MAIS COMUNICAR, em conformidade com a Reforma Trabalhista.
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Não é mais necessário comunicar o MTb em casos de força maior e serviços inadiáveis e a exigência pode ser feita independente de negociação coletiva.
Agora, você empregador, pode fraudar a legislação trabalhista com mais tranquilidade, alegando "serviços inadiáveis" para justificar o não pagamento de hora extra. Presente do papai Temer pra vocês!
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Olá galerinha, tudo bem?
Com a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017
Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§1º. O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Nova redação
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Ocorrendo NECESSIDADE IMPERIOSA, poderá a duração do trabalho EXCEDER do limite legal convencionado:
- seja para fazer face a MOTIVO DE FORÇA MAIOR
- seja para atender à REALIZAÇÃO ou CONCLUSÃO de serviços INADIÁVEIS
-ou cuja INEXECUÇÃO possa acarretar PREJUÍZO MANIFESTO
- o excesso pode ser exigido INDEPENDENTE de acordo ou convenção
- FORÇA MAIOR: REMUNERAÇÃO da hora EXCEDENTE não será INFERIOR à da normal.
- DEMAIS CASOS: pelo menos 25% superior à hora NORMAL
- NÃO EXCEDER 12 HORAS desdes que a lei não fixe EXPRESSAMENTE outro limite.