SóProvas


ID
2352928
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Cláusula X da Convenção Coletiva de Trabalho H fixa adicional de insalubridade em 10% sobre o salário mínimo regional quando a insalubridade for graduada em grau médio. A Cláusula Y da Convenção Coletiva de Trabalho G fixa adicional de insalubridade proporcional ao tempo de exposição, limitando em 5%, 10% e 15% sobre o salário mínimo regional, respectivamente, de acordo com o grau constatado, se mínimo, médio ou máximo. Nestes casos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

    Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo

     

     

    ESQUEMA PARA NÃO ESQUECER:

     

     

    ADICIONAL:

     

    -PERICULOSIDADE ----> 30%   SOBRE SALÁRIO BÁSICO

     

     

    -INSALUBRIDADE:

    10% (MÍNIMO)

    20% (MÉDIO)          ------> SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

    40% (MÁXIMO)

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • De acordo com o entendimento do TST, não é possível a redução do adicional de insalubridade através de negociação coletiva:

     

    A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é forte no sentido da impossibilidade de redução do percentual do adicional de insalubridade por meio de norma coletiva, por se tratar de questão ligada à saúde e higiene do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, na linha do entendimento jurisprudencial iterativo, notório e atual do TST (1ª Turma do TST, RR 0001206-33.2011.5.03.0106, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa; DEJT: 07/06/2013; 2ª Turma do TST - RR - 0002121-91.2011.5.03.0006, Relator Desembargador Convocado: Valdir Florindo, DEJT: 04/10/2013; 3ª Turma do TST, RR -0001354-47.2011.5.03.0105, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT: 26/4/2013; 4ª Turma do TST, RR - 0001612-26.2011.5.10.0020, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, DEJT: 28/6/2013; 5ª Turma do TST, Ag-RR - 0001054-86.2011.5.03.0137, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT: 15/2/2013; 7ª Turma do TST, RR - 0001447-80.2011.5.3.0114, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, DEJT: 16/8/2013; 8ª Turma do TST, RR - 0001445-16.2011.5.03.0113, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT: 9/11/2012).

     

    Nesse sentido, ambas as cláusulas são inválidas. Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • teria que saber que a súmula 364 teve seu item II MODIFICADO.

    Nesse aspecto, apesar da súmula falar de adicional de PERICULOSIDADE, se aplica ao adicional de INSALUBRIDADE também.

    Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

  • Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo

  • CLAÚSULAS DA ACT ou CCT QUE MODIFICAM OS PERCENTUAIS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ou INSALUBRIDADE

    - NÃO PODE: colcoar um percentual menor que o da lei

    lembrando : PERICULOSIDADE ( 30% sem adicionais) e INSALUBRIDADE ( 10% fraco, 20% médio, 40% grave)

    - NÃO PODE percentual proporcional ao tempo de exposição ao risco.

     

     

    GABARITO ''D''

  • Quanto à cláusula X, verificar a súmula vinculante n. 4 do STF:

     

    "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO STF. INCIDÊNCIA DO ART. 894, II, DA CLT. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula Vinculante n. 4, tenha vedado a utilização do salário mínimo como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade e a sua substituição por decisão judicial, também concedeu medida liminar para suspender a aplicação da Súmula n. 228 desta Corte na parte em que permite a utilização do salário básico para o mesmo fim. Assim sendo, enquanto não editada lei ou norma coletiva que defina base de cálculo diversa, permanece a utilização do salário mínimo. Precedentes. Incidência do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece" (TST-E-ARR-118200-73.2006.5.15.0046, SBDI-I, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, publicado em 1º.7.2016).

     

    No que toca à cláusula Y aplica-se o novel dispositivo 611-B, XVIII, da CLT,  introduzido com a denominada "Reforma Trabalhista" (vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017):

     

    Art. 611- B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    XVIII –adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas

  • Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico‑profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta).

    Delgado, Mauricio Godinho.. Curso de Direito do Trabalho (Página 1465-1466).   Edição do Kindle. 

  • GABARITO: D

     

    Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 

     

    Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

     

     

  • Resumindo o comentário dos colegas e adicionando artigo da REFORMA TRABALHISTA:

    Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). QUESTÃO

    Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico‑profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta).

    Delgado, Mauricio Godinho.. Curso de Direito do Trabalho (Página 1465-1466).


    Pela Reforma Trabalhista:

    Art. 611 -B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA)

    XVIII - adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas.

  • Que perguntinha chinfrim.

  • MAX.     = 40%

    MÉDIO  =20%

    MÍN.   =  10%

    PERICULOSIDADE  =30%.

  • Pela nova reforma,  só poderá mexer no enquadramento da atividade e ausência de licencia previa do órgão competente,  os adicionais são normas de ordem pública sendo ILÍCITO O TRATAMENTO POR NORMA COLETIVA.

     

    ASSIM GRAVEI. 

     

    GAB LETRA D (CONTINUA ESSE AINDA)

  • A questão continua correta, entretanto houve algumas alterações na CLT.

    Art 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;  

     

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 611-B Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
    XVIII- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou periculosas;
     

  • Com a reforma trabalhista, a convenção e o acordo não podem suprimir ou reduzir o adicional, mas podem definir o grau.

    Exemplo1: Definir que grau médio é de 10% - não pode ( Art 611-b XVIII)

    Exemplo 2: Definir que coleta de lixo hospitalar é de grau mínimo - pode ( art 611-A XII)  

     

     

  • Gab: B

     

    Só complementando os comentários sobre a reforma trabalhista:

     

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

     

    Os artigos que tratam do ACT e CCT prevalecer sobre a lei versam somente sobre o adicional de INSALUBRIDADE.

     

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    XII – enquadramento do grau de insalubridade.

    (enquadrar uma atividade em grau MÍN, MÉD ou MÁX e não mudar os percentuais de cada grau)

     

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

  • O comentário da colega Carine Proença não está correto...=/

    A colega Lidiane Coelho explicou certinho! =)

  • Lidiane Coelho colocou gabarito como "B"??? qual fundamentação?

  • Mas ela disse ,exatamente, na teoria, a mesma coisa que eu disse na prática.  

     

  • ATENÇÃO!

     

    As ACT/CCT podem decidir sobre o enquadramento, não a percentagem! 

  • Carine e Lidiane falaram a mesma coisa. Estão corretas!
  • RESUMO:

     

    AD P3RICUL0SIDADE (30%) 

     

     

    INCIDÊNCIA: 30 % SOBRE O SALÁRIO CONTRATUAL (SEM ACRÉSCIMOS). 

     

    CONTATO:

     

    1) DIÁRIO/PERMANENTE = DEVIDO O AD.

    2) INTERMITENTE = DEVIDO O AD.

     

    3) EVENTUAL = I) FORTUITO = INDEVIDO AD.

                           II) TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO = INDEVIDO AD.

    HIPÓTESES:

    ''RESOMEI''  ( MNÊMONICO QUE USO, VC PODE CRIAR O SEU)

    R ADIAÇÃO

    E NERGIA ELÉTRICA

    S EGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

    O PERADOR DE BOMBA DE GASOLINA

    M OTOBOYYY 

    E XPLOSIVOS 

    I NFLAMÁVEIS

     

     

     

     

    AD. INSALUBRIDADE

     

     

    INCIDÊNCIA:    10%     GRAU MÍNIMO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

                              20 %    GRAU MÉDIO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

                              40%     GRAU MÁXIMO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

     

     

    OBS(1):  SE CONCORREREM AD INSLB E PERICULOSIDADE ?? INFELIZMENTE VC VAI TER QUE OPTAR POR UM DELES..

     

    OBS(2): COM A REFORMA, NA JORNADA DE 12X36, HAVERÁ POSSIBILIDADE DE PRORROGAR A JORNADA DE TRABALHO, AINDA QUE EM AMBIENTE INSL/PERIGOSO, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. P/ O RESTO TEM Q TER AUTORIZÇÃO

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Ao meu ver, a questão estava explorando  artigo 611-A . XII 

    XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; 

    Nesse caso as CCT ou ACT podem atuar no enquadramento o grau de insalubridade, mas não poderá alterar os percentuais, nem dissuadir

     daquilo determinados pelos orgãos competentes. 

  • Insalubridade                                     PERICULOSIDADE

     %       /      GRAU                                 %       /      GRAU

    10%    /     mínimo                                 30%

    20%    /       médio

    40%    /     máximo

     

          SUM 364 TST

    II - Não é válida cláusula de ACT/CCT fixando o adc. de periculosidade em % inferior ao estabelecido em lei e propocional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública.

     

          CLT

    Art. 611- B. Constituem objeto ilícito de CCT/ACT,exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    XVIII –adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas

     

    GAB. D

  • Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    II - banco de horas anual;

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;            

    XI - troca do dia de feriado

     

    ** XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)                   (Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017)

  • Com a reforma (após esta prova), verificar art.611-A, XII da CLT.

  • Gente, cuidado pra não confundir o limite de porcentagem com enquadramento!

    O que a reforma trouxe (na sacanagem, diga-se de passagem) é que a empresa pode definir o que é e o que não é insalubre (enquadramento), se necessário chamando perícia, sem necessidade do MTb. 

    Mas ela não pode dizer que uma atividade que é de 40% vai passar a ser de 10%. 

  • Nunca é demais reforçar, já que muitos colegas estão confundindo as duas coisas:

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:   

    (...)

    XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017) 

     

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    (...)

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    CCT/ACT podem alterar o enquadramento do grau de insalubridade. Mas não pode alterar a porcentagem desse adicional de remuneração, que estão previstos na CLT. 10% minimo, 20% médio e 40% máximo.

     

    Ainda não entendeu? Exemplo prático: A pessoa trabalha num hospital, como bioquímica. Devido à exposição a diversas amostras de exames e alto índíce de contaminação, faz jus ao rececimento do adicional de insalubridade. No grau máximo. Ou seja, recebe 40%. CCT/ACT podem alterar o enquadramento desse grau. E pode dizer que o grau de insalubridade passará a ser o minimo, de 10%. Isso é válido, conforme o Art. 611-A, XII. O que não é válido é a alteração nominal da porcentagem de cada grau, como querer estipular 25%. Isso é ilegal, conforme o Art. 611-B, XVIII.

     

    Bons estudos!

     

    EDIT: Esse comentário deve ser desconsiderado para concursos que não vão cobrar a MP 808, que  já caiu, inclusive.

  • Excelente comentário do colega Gabriel Borges! Simples e preciso! 

    ACT e CCT poderão dizer, por exemplo, que determinada atividade e local não estão mais no grau máximo e sim no grau médios, mas NÃO poderão mudar o percentual de cada enquadramento, por exemplo, dizer que o grau máximo agora é 25%.

     

  • Stela Maris, que aula!!

  • As duas são inválidas - Alternativa D

    Após a REFORMA o enquadramento de insalubirdade foi alterado (art. 611-A, XII), isso quer dizer que pode mudar determinada atividade de máximo (40%) , médico (20%) e mínimo (10%), mas nao pode mudar os percentuais (Art. 611-B, XVIII). 

    Temos ainda um questionamento: Súmula vinculante nº 4 - "O salário-mínimo não pode ser usado como indexadoor de base de cálculo de vantagem de empregado ou servidor público. 

    Súmula 228 - Após publicação da SV 4 o adicional de insalubridade será calculado sobre o salárioi básico. 

     

     

     

  • Parabéns, Stela Maris, excelente explicação!

  • alguém sabe informar como ficou essa questão após mp?

  • Continua a mesma coisa Ka Ardua ;)

  • Obrigada Felipe Pereira :)

  • Gab - D

     

    CLT

     

    Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo

  • Pessoal, é o seguinte: o que a Reforma Trabalhista (Lei 13467) fez foi autorizar que o empregador reclassifique certa atividade em algum dos graus de insalubridade. Ou seja, limpar banheiros públicos pode ser classificado como uma atividade insalubre de grau mínimo, por vontade do empregador.

    MAS... o empregador não pode mexer nos percentuais de 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo da região. A esta porcentagem ele está vinculado.