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ART 5 CF:LETRA C INCORRETA
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
E NÃO DE TERCEIROS COMO DIZ A QUESTÃO
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DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:
HABEAS CORPUS
Segundo Rui Barbosa, “O habeas corpus é a ordem dada pelo juiz ao coator a fim de fazer cessar a coação”. O habeas corpus vai garantir ao indivíduo o direito de não sofrer constrição na sua liberdade de locomover-se em razão de violência ou coação ilegal.
MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança protege direito líquido e certo, não aparado por habeas data ou habeas corpus; seu objeto é a correção de ato comissivo ou omissivo de autoridade, marcado pela ilegalidade do abuso de poder, quando a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de poder público.
MANDADO DE INJUNÇÃO CF ART. 5o, LXXI – “conceder-se-á o Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, à cidadania.
HABEAS DATA
Conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados, de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.”
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O Habeas Data é personalíssimo, é importante sempre lembrar disso
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Cabe mandado de injução contra norma constitucional autoaplicável?
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Gabarito C
Habeas Data - para assegurar o conhecimento de informações relativas àpessoa do impetrante, constantes registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
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Concordo com a afirmação que diz que o Habeas Data pleiteia informações relativas ao IMPETRANTE, mas, em relação a TERCEIROS, tenho duvidas! alguem poderia me ajudar nessa questão?
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Discordo da resposta da referida questão, pois pode-se ajuizar Habeas Data em nome do "de cujus".
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Cássia
As normas autoaplicáveis, são aquelas de ficácia plena. O M.I. e utilizado para as normas de eficácia limitada. Ok?!
Respondendo outra questão do segundo comentarista, para se obter informações de terceiros, utiliza-se o direito de petição, art. 5, XXXIV da CF.
Espero ter contribuído.
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a)ERRADA. Normas consitucionais quanto a aplicabilidade:i) eficácia plena, ii) eficácia contida e iii)eficácia limitada.
i) a norma é autoaplicável, ou seja, seu enunciado basta para reger a situação que pretende regular. Ex: remédios constitucionais.
ii) a norma também é autoaplicável, sua diferença em relação a de eficácia plena, é que há certa margem de atuação restritiva por parte do legislador. Ex: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer
iii) o conteúdo da norma somente terá aplicabilidade após atuação positiva ulterior do legislador, ou seja, outra lei posterior "explicará" o funcionamento dessa norma constitucional. Ex: direito de greve
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O art.7º da Lei 9.507/97 repete a redação do inciso LXXII do art.5º da CF, assegurando o cabimento do habeas data em conhecimento de informações sobre a pessoa do impetrante e a retificação de dados. Acrescentou-se, porém, uma terceira hipótese de cabimento não prevista na Constituição: “para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre o dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável” (art.7º, III).
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GABARITO: C
LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;