SóProvas


ID
2356306
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às funções essenciais à justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "c" está errada, pois está em desacordo com a Súmula Vinculante n. 05 do STF: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

  • Gabarito: letra E
    Letra A: errada. Art. 127, § 1º CF "São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."
    Letra B: errada. O advogado público não tem prerrogativa de inamovibilidade.
    Letra C: errada. Súmula Vinculante 05 "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
    Letra D: errada. Informativo 524 STF (2008) "Por vislumbrar ofensa ao princípio do concurso público, o STF declarou inconstitucional contratação temporária de advogados para o exercício da função de Defensor Público, no âmbito da Defensoria Pública do referido Estado-membro. 
    Letra E: correta. Os membros do MP Estadual não são julgados pelo Tribunal do Júri por suposto cometimento de crime doloso contra a vida, pois têm foro especial por prerrogativa de função para serem julgados pelo TJ de seus estados (art. 96, III da CF).

  • Na "D" advogados podem funcionar como defensores dativos quando não houver DP. Mas isso não quer dizer que eles exercerão o papel de Defensor Público, que é muito mais amplo que a defesa dos necessitados

  • XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

  • Vale lembrar:

    É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função para Defensores Públicos e Procuradores do Estado. Constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6501 Ref-MC/PA, ADI 6508 Ref-MC/RO, ADI 6515 Ref-MC/AM e ADI 6516 Ref-MC/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/11/2020 (Info 1000).

  • Vejamos cada alternativa:

    - letra ‘a’: incorreta. “São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional” – art. 127, §1º, CF/88;

    - letra ‘b’: incorreta, pois não há, no texto constitucional, previsão acerca da inamovibilidade aos integrantes da Advocacia Pública;

    - letra ‘c’: incorreta. “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição” – Súmula Vinculante nº 05, STF;

    - letra ‘d’: incorreta. “Por vislumbrar ofensa ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.742/2005, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de Defensor Público, no âmbito da Defensoria Pública do referido Estado-membro. Considerou-se que, em razão de desempenhar uma atividade estatal permanente e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Asseverou-se ser preciso estruturá-la em cargos de provimento efetivo, cargos de carreira, haja vista que esse tipo complexo de estruturação é que garante a independência técnica das Defensorias, a se refletir na boa qualidade da assistência a que têm direito as classes mais necessitadas. Precedente citado: ADI 2229/ES (DJU de 25.6.2004). ADI 3700/RN, rel. Min. Carlos Britto, 15.10.2008. (ADI-3700).” – Informativo 524, STF;

    - letra ‘e’: correta, sendo, portanto, nossa resposta. A Constituição Federal de 1988 prevê foro especial aos membros do MP: “Compete privativamente: III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral” – art. 96, III, CF/88.