XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
Vejamos cada alternativa:
- letra ‘a’: incorreta. “São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional” – art. 127, §1º, CF/88;
- letra ‘b’: incorreta, pois não há, no texto constitucional, previsão acerca da inamovibilidade aos integrantes da Advocacia Pública;
- letra ‘c’: incorreta. “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição” – Súmula Vinculante nº 05, STF;
- letra ‘d’: incorreta. “Por vislumbrar ofensa ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.742/2005, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de Defensor Público, no âmbito da Defensoria Pública do referido Estado-membro. Considerou-se que, em razão de desempenhar uma atividade estatal permanente e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Asseverou-se ser preciso estruturá-la em cargos de provimento efetivo, cargos de carreira, haja vista que esse tipo complexo de estruturação é que garante a independência técnica das Defensorias, a se refletir na boa qualidade da assistência a que têm direito as classes mais necessitadas. Precedente citado: ADI 2229/ES (DJU de 25.6.2004). ADI 3700/RN, rel. Min. Carlos Britto, 15.10.2008. (ADI-3700).” – Informativo 524, STF;
- letra ‘e’: correta, sendo, portanto, nossa resposta. A Constituição Federal de 1988 prevê foro especial aos membros do MP: “Compete privativamente: III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral” – art. 96, III, CF/88.