SóProvas


ID
2356327
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre remição, leia as afirmativas.
I. A possibilidade de remição de dias de pena por meio da leitura se trata de analogia in bonam partem da remição por estudo, expressamente prevista no art. 126 da Lei de Execuções Penais
II. O fato de o estabelecimento penal assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que se obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários.
III. A remição não ocorre na razão dos dias efetivamente trabalhados - e sim das horas laboradas sendo que a contagem de tempo deverá ser efetuada conforme o binômio 1 dia de pena/3 dias trabalhados.
IV. Com efeito, muito embora a remição da pena pelo trabalho seja um direito do condenado, é necessário que sejam observados os parâmetros ditados pela norma, que são 24 horas trabalhadas, com a remição de 1 dia a cada 3 de trabalho.
Está correto apenas o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • VAMOS QUE VAMOS IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    I. A possibilidade de remição de dias de pena por meio da leitura se trata de analogia in bonam partem da remição por estudo, expressamente prevista no art. 126 da Lei de Execuções Penais

     

    II. O fato de o estabelecimento penal assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que se obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários.

     

    III. A remição não ocorre na razão dos dias efetivamente trabalhados - e sim das horas laboradas sendo que a contagem de tempo deverá ser efetuada conforme o binômio 1 dia de pena/3 dias trabalhados.

     

    Item ERRADO!!

    Veja: Conforme a jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts. 33 e 126 da Lei n. 7.210⁄1984, a remição ocorre na razão dos dias efetivamente trabalhados – e não das horas laboradas –, sendo que a contagem de tempo deverá ser efetuada conforme o binômio 1 dia de pena⁄3 dias trabalhados, exigindo-se, para cada dia a ser remido, o trabalho de, no mínimo, 6 e, no máximo, 8 horas.

     

     

    IV. Com efeito, muito embora a remição da pena pelo trabalho seja um direito do condenado, é necessário que sejam observados os parâmetros ditados pela norma, que são 24 horas trabalhadas, com a remição de 1 dia a cada 3 de trabalho.

     

    Item ERRADO!!!

    Veja: para fins de remição de pena, somente deverão ser considerados os dias trabalhados com jornada mínima de 6 horas e máxima de 8 horas e, a cada três dias, um dia de pena será remido.

    Logo, mínimo 6 e máximo 8 é o parâmetro.

     

    Ademais, é sempre bom lembrar que este ano o STF entendeu que: Caso a jornada de trabalho do preso seja inferior a 6h por determinação da administração penitenciária, ela poderá ser considerada para a remição da pena. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao conceder Habeas Corpus. De acordo com o voto do relator, ministro Dias Toffoli, o condenado não pode ser punido por um limite de horas imposto pelo próprio estabelecimento.

     

    Deus no comando SEMPRE!!!!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REMIÇÃO PELA LEITURA. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

    I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.

    Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.

    II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como no caso, a leitura e resenha de livros, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.(ITEM I)

    III - O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o paciente assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que se obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários. (ITEM II)

    IV - Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, de ofício.

    Habeas corpus não conhecido.

    Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a r. decisão de 1º grau que declarou remidos 16 (dezesseis) dias da pena do paciente.

    (HC 353.689/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 01/08/2016)

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (I) - Segundo Julio Fabbrini Mirabete, no livro "Execução Penal", "pode-se definir remição, nos termos da lei penal brasileira, como um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida no regime fechado e semi-aberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena". A essa definição deve-se acrescentar que o  estudo também é, atualmente, outra forma de reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida no regime fechado e semi-aberto, de acordo com a redação atual do artigo 126, da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal (LEP), conferida pela Lei nº 12.433, de 2011. No que tange à remição pela  leitura, O STJ vem admitindo-na por analogia em favor do réu. Neste sentido, vejamos o teor da decisão proferida no seguinte acórdão: 
    "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR LEITURA. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS NO    ÂMBITO   DO   PROJETO.   RESPONSABILIDADE   DA   ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E DE SEUS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO APENADO DE BOA - FÉ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER A DECISÃO DO MAGISTRADO DAS EXECUÇÕES. 
    A possibilidade de remição de dias de pena por meio da leitura foi confirmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, adotando a Corte o entendimento de que se trata de analogia in bonam partem da remição por estudo, expressamente prevista no art. 126 da Lei de Execuções Penais. 
    O simples fato de o estabelecimento prisional contar com oferta de trabalho e estudo não impede que a leitura seja fonte de remição de dias de pena. Com efeito, a Recomendação n. 44/13 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 1º, inciso V, limita-se a propor que os Tribunais estimulem a remição por leitura notadamente aos presos sem acesso a trabalho e estudo, não erigindo óbice a que tal prática também seja implementada em unidades penitenciárias que já oferecem as demais espécies de atividades ensejadoras de remição. Os vícios administrativos identificados pelo Tribunal de origem não têm o condão de obstar o direito do apenado à remição. Uma vez implementado o projeto de remição por leitura na unidade prisional em que cumpre pena o paciente, não comprovada má-fé do apenado e ausente dúvida fundada a respeito da efetiva leitura e absorção da obra literária pelo sentenciado, impõe-se a concessão do direito ao apenado. 
    Eventuais irregularidades formais identificadas, atinentes ao número e à qualificação dos avaliadores, bem como a notícia de que não foi produzida uma escala de compatibilização de horários de leitura com os de trabalho e estudo formais, reputam-se insuficientes para anular ou descaracterizar a remição pretendida. Cumpre salientar que, à luz do art. 130 da Lei de Execuções Penais, "constitui o
    Crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição", de modo que a constatação de irregularidades no procedimento de apuração de trabalho, estudo ou leitura do apenado gera responsabilidade no âmbito da administração e de seus servidores, não repercutindo no direito legalmente assegurado ao sentenciado de boa-fé. (...)" (HC 349239/SP; STJ; Quinta Turma; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Publicado no DJe de 14/10/2016) 
    Ante o que foi dito, temos que a proposição constante deste item é verdadeira.
    Item (II) - O STJ vem julgando no sentido de admitir a remição pela leitura ainda que o estabelecimento penal assegure o acesso a atividades laborais e à educação formal. A esse teor, veja-se o conteúdo da decisão proferida no seguinte acórdão proferido pela Corte:
    "“EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.  NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REMIÇÃO PELA LEITURA. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DALEP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 
    I  - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso  e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. 
    II  -  A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça tem admitido  que  a  norma  do  art.  126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como no caso, a leitura e resenha de livros, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 
    III  - O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o paciente assegurar  acesso  a  atividades  laborais  e à educação formal, não impede que se obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária,   podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários. 
    (...)" (HC 353689/SP; STJ; Relator Ministro Feliz Fischer; Quinta Turma; Publicado no DJe de 01/05/2016)
    Ante o exposto, há de se concluir que a proposição contida no item II é verdadeira. 
    Item (III) - Nos termos expressos do artigo 126, § 1º , inciso II, da Lei nº 7210/1984 (Lei de Execução Penal), a remição pelo trabalho é contada em dias e a remição de um dia se dá em razão de três dias trabalhados. Com efeito, a primeira parte da proposição é falsa. 
    Item (IV) - Nos termos do artigo do artigo 33 do Lei nº 7210/1984 (Lei de Execução Penal), "A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Ante essas constatações, tem-se que a resposta da questão encontra-se no item (A).
    Gabarito do professor: (A)
     


  • Enunciado confuso!

  • Ficou confuso? Vamos por eliminação.

    Eliminamos o Item III- A remição pelo trabalho tem como base os 3 dias trabalhados por 1 remido.

    Resta-nos apenas as alternativas A e B que logo notamos que o item I está correto, restando, então, o II e IV para analisamos.

    item IV quis confundir, mas o candidato atento não caiu nessa

    Gab: A

    Segue o jogo!

  • IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

    Então compreendo que a Remição pela leitura é admitida, por analogia e complementar a Remição pelo estudo.

    Sendo, portanto, admitida o acúmulo de remição por ESTUDO, TRABALHO e LEITURA, se houver horário compatível.

    KOROI, essa questão foi de phude, vai pro caderno.

    VEM DEPEN!

  • No art. 126 da LEP esta expressamente falando sobre remição por leitura? ou estou enganado. rsrs

  • Vot, num entendi foi nada, ai depois que errei percebi que num sabia nem o que a questão estava dizendo, vot, nam.

  • NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE ESCRITA NO ARTIGO 126 DA LEP.

  • Trata-se do Projeto: Remição por leitura

  • Fazendo uma leitura apressada da I realmente pensamos que está errada, mas o "expressamente prevista no art. 126 da Lei de Execuções Penais" está se referindo a remição por estudo e não leitura. Então está correta, pois de fato a remição por estudo está prevista na LEP.

    Inclusive o julgado que o professor trouxe no comentário consta exatamente esse termo: A possibilidade de remição de dias de pena por meio da leitura foi confirmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, adotando a Corte o entendimento de que se trata de analogia in bonam partem da remição por estudo, expressamente prevista no art. 126 da Lei de Execuções Penais. 

  • Expressamente não há essa previsão. Contudo, vale dizer que a remissão por estudo poderá conter leitura e aula por exemplo, o que não foi mencionado na questão e,portante,a assertiva está errada. Como sempre digo,nunca reclame do cespe, apesar de tudo lá não há essas bobagens.

  • Horas de trabalho: mínimo seis e máximo oito. 18 OU 24h trabalhadas.

  • Remição por leitura – A possibilidade de remir a pena por meio da leitura já é realidade em diversos presídios do país. De acordo com a Recomendação n. 44 do CNJ, deve ser estimulada a remição pela leitura como forma de atividade complementar, especialmente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional. Para isso, há necessidade de elaboração de um projeto por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal visando a remição pela leitura, assegurando, entre outros critérios, que a participação do preso seja voluntária e que exista um acervo de livros dentro da unidade penitenciária. Segundo a norma, o preso deve ter o prazo de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, apresentando ao final do período uma resenha a respeito do assunto, que deverá ser avaliada pela comissão organizadora do projeto. Cada obra lida possibilita a remição de quatro dias de pena, com o limite de doze obras por ano, ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura a cada doze meses.

    Recomendação n. 44 – A legislação de 2011 estabeleceu a possibilidade de remição da pena por meio do desenvolvimento de “atividades educacionais complementares”. No entanto, a norma não detalhou o que seriam essas atividades complementares. Por isso, a Recomendação n. 44 do CNJ, cuja edição foi solicitada pelos Ministérios da Justiça e da Educação, definiu as atividades educacionais complementares para a da remição da pena por meio do estudo e estabeleceu também os critérios para a aplicação do benefício nos casos em que os detentos se dedicam à leitura.

    Fonte: Site do CNJ

  • Questão absolutamente errada... na LEP não consta em nenhuma hipótese a remição por leitura.

  • STJ – informativo 587 > o fato de o estabelecimento penal assegurar acesso a atividades laborais e a educação formal não impede a remição por leitura e resenha de livros.

    STJ – HC 353.689/SP > a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como no caso, a leitura e resenha de livros, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o paciente assegurar acesso atividades laborais e à educação formal, não impede que se obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários. 

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