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ID
2356330
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A fórmula objeto de Dürig e a teoria dos cinco componentes fornecem relevantes contribuições para a concordância prática do princípio da dignidade humana. Esta representa importante referencial axiológico para o processo penal brasileiro, destacadamente em relação ao tema das provas no processo penal. À luz de tais premissas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Emmanuel Kant aduz que, “quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade”, assim é o ser humano, insubstituível, não há preço ou qualquer outra coisa que possa ser colocado em seu lugar, nada é equivalente ao ser humano. Logo, as pessoas não devem ser tratadas como mero objeto, mas devem sim, serem reconhecidas como sujeito. Esta concepção kantiana “repudia toda e qualquer espécie de coisificação e instrumentalização do ser humano”.

     

    Obs.: Proscrever = proibir

  • Letra B

    DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.

     

    - > Essa fórmula é de nítida inspiração Kantiana no sentido de qua a pessoa humana deve ser considerada um fim e não um meio, veda toda e qualquer coisificação ou instrumentalização do ser humano. < -

     

    a Teoria dos cinco componentes:

     

    1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL: Garante a proteção do corpo e da mente. O corpo é um espaço intangível, nao pode ser violado, daí a importância para o Direito Penal. No processo penal tem-se a LIMITAÇÃO DAS PROVAS justamente para respeitar a dignidade humana. Não pode haver tortura, droga da verdade, extração de sangue, inspeção de cavidades, intervenções corporais para encontrar drogas.

     

    2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA): Quando não se tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. Esse princípio tem relevância no que tange os serviços de água, luz, débito automático em CC (salário não pode ser garantia de um contrato), etc.

     

    3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE: É o direito de ser aquilo que deseja ser. O homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião, fazer uma tatuagem, etc. Assim todo sistema de padronização avilta a dignidade humana. O homem não se resume a um animal que nasce, reproduz e morre.

     

    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO: É o Estado que serve ao homem. O Estado não pode ter o domínio total sobre o homem. Tem relação com o "DUE PROCESS OF LAW" (devido processo legal).

     

    5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI: As pessoas não podem ser diminuídas perante outras. Todos possuem a mesma dignidade, essa é uma qualidade inerente a qualquer pessoa, independente de sua condição social ou econômica. Existe pelo simples fato de se ser humano. Mesmo o preso só tem a restrição da liberdade, mas permanece com a sua dignidade

     

    https://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2016/09/Coment%C3%A1rios-Dir.-Proc.-Penal-PCPA-Delegado-Milhomem2.pdf

    https://books.google.com.br/books

  • Banca garantista, tsc tsc.

  • Acertei pela lógica pq essas teorias: NUNCA NEM VI.

    ahhahahahahah

  • Resumindo as duas teorias:


    1) Fórmula-objeto de Dürig (PETER HABERLE): conceitua dignidade humana de uma forma NEGATIVA, tendo como partida uma espécie de "zona de certeza" de quando a dignidade é violada: quando o ser humano é utilizado como coisa, como meio para atingir um fim (tem por base a filosofia KANTIANA do homem como fim em si mesmo).

     

    2) Teoria dos 5 componentes de JJ Canotilho, que tem base antropológica: o homem digno é visto sob 4 prismas: homem como PESSOA, CIDADÃO, TRABALHADOR e ADMINISTRADO. A partir desses 4 prismas, extrai-se uma integração dos direitos fundamentais. e daí derivam os 5 componentes:

    1) Afirmação da INTEGRIDADE FíSICA E ESPIRITUAL DO HOMEM;

    2) DESENVOLVIMENTO DE SUA PERSONALIDADE

    3) LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA DA PESSOA (direitos sociais, mínimo existencial)

    4) AUTONOMIA INDIVIDUAL ATRAVÉS DA LIMITAÇÃO DOS PODERES PÚBLICOS;

    5) DIGNIDADE SOCIAL/IGUALDADE DE TRATAMENTO NORMATIVO (isonomia).

     

    GABARITO: LETRA B

  • A conduta descrita na Alternativa D foi praticada reiteradamente pelo juiz Sérgio Moro.

  • Letra B - Significado de Proscrever:

    Proibir; não aceitar nem permitir; julgar negativamente; condenar a: a igreja proscreve o aborto; a constituição proscreve corrupção. Banir; expulsar alguém de sua pátria: o juiz proscreveu o advogado.

  • Gutemberg Pedrosa

    Lembre-se que os Nazistas também seguiam cegamente as leis.

    Aliás, toda ditadura segue as leis fielmente.

    Nossa legislação foi idealizada e aprovada pelos mesmo bandidos que esperavam

    ser inocentados pela ineficiência delas.

    Sei que devemos buscar leis efetivas, mas se isso ocorreu então devemos dar os parabéns ao Senhor Moro.

    Nos livrou de muitos corruptos e, com o tempo, nos livrará dos ignorantes que adoram esses corruptos e os defendem em redes sociais e chats diversos, acusando os responsáveis pela pouca justiça de serem os "malvados".

    Viva Moro e que Deus o abençoe e o faça prosperar.

    Desculpem pelo comentário, mas precisava.

  • 1) Fórmula-objeto de Dürig (PETER HABERLE): conceitua dignidade humana de uma forma NEGATIVA, tendo como partida uma espécie de "zona de certeza" de quando a dignidade é violada: quando o ser humano é utilizado como coisa, como meio para atingir um fim (tem por base a filosofia KANTIANA do homem como fim em si mesmo).

     

    2) Teoria dos 5 componentes de JJ Canotilho, que tem base antropológica: o homem digno é visto sob 4 prismas: homem como PESSOA, CIDADÃO, TRABALHADOR e ADMINISTRADO. A partir desses 4 prismas, extrai-se uma integração dos direitos fundamentais. e daí derivam os 5 componentes:

    1) Afirmação da INTEGRIDADE FíSICA E ESPIRITUAL DO HOMEM;

    2) DESENVOLVIMENTO DE SUA PERSONALIDADE

    3) LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA DA PESSOA (direitos sociais, mínimo existencial)

    4) AUTONOMIA INDIVIDUAL ATRAVÉS DA LIMITAÇÃO DOS PODERES PÚBLICOS;

    5) DIGNIDADE SOCIAL/IGUALDADE DE TRATAMENTO NORMATIVO (isonomia).

  •  

    Gab B

    A dignidade humana, a partir da raiz Kantiana. proscreve (afasta) qualquer atividade processual que represente a coisificação (transformação em objeto) do acusado.

  • Que viagem. Fui por eliminação.

  • Gutemberg Pedrosa

    SAI FORA LULA LIVRE, você acha desnecessário prender politico que desvia dinheiro?

    Tem mais é que deixar preso mesmo.

    Tem pessoa que rouba comida por que não tem dinheiro para comprar e passa 2 anos preso, enquanto os politicos desviam milhoes e nao vão preso.

  • Alguém sabe explicar a letra E? Indiquem para comentário do professor

  • Marquei a letra E. Não entendi a letra B

  • Luiz Carlos, beleza?

    seguinte, vou parafrasear aqui pra vc entender brother... mas sugiro dar uma lida nesse assunto pq cai em algumas provas, principalmente se estudar pra DELTA também...

    B) A dignidade humana, a partir da raiz Kantiana. proscreve qualquer atividade processual que represente a coisificação do acusado.

    Ele diz que a raiz Kantiana afasta qualquer ato processual que trate o ser humano/acusado como um objeto ou uma coisa. Certo, pois quando estudamos alguns princípios do CPP, vemos que o acusado possui inúmeros direitos, dentre os quais o de ser considerado inocente até que se prove o contrário, porém esse pensamento lá no julgamento pelo sistema inquisitivo, por exemplo, não existia. O réu era simplesmente um objeto e era considerado acusado até que se provasse o contrário.

    Ou seja o acusado/preso/meliante não pode ser COISIFICADO, é um detentor de direitos e recebe até salário enquanto está preso.

  • Apesar da presunção de inocência, o juiz da fase de conhecimento só pode considerar o tempo de prisão preventiva para a fixação do regime, se o acusado provar o preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos para a progressão de regime

    Errada, pois mesmo o indivíduo preso pode ter alguns direitos aclamados pela dignidade da pessoa humana.

    EX - Respeito a integridade física e moral do preso.

  • "B" CORRETA

    a dignidade humana, a partir da raiz Kantiana. proscreve qualquer atividade processual que represente a coisificação do acusado.

    LETRA "E" ERRADA

    a condenação á pena privativa de liberdade impõe também algumas restrições à dignidade humana, não podendo ser invocada para a proteção dos reclusos.

    Pois bem, a condenação á pena privativa de liberdade não priva o condenados de seus direitos referentes a dignidade humana.

  • Proscrever pode ser entendido como "impedir". Logo, a dignidade humana, principalmente sob uma análise Kantiana, IMPEDE que o acusado seja visto como COISA. Ora, o réu deve ser visto como sujeito de direitos e, por isso, um fim em si mesmo - e não um meio para alcançar determinado fim.

  • Qual o erro da alternativa E?

    Essa ai chegou a dar dor de cabeça no guarda...

  • A fórmula objeto de Dürig e a teoria dos cinco componentes fornecem relevantes contribuições para a concordância prática do princípio da dignidade humana. Esta representa importante referencial axiológico para o processo penal brasileiro, destacadamente em relação ao tema das provas no processo penal. À luz de tais premissas, é correto afirmar que: A dignidade humana, a partir da raiz Kantiana. proscreve qualquer atividade processual que represente a coisificação do acusado.

  •  A solução da questão exige o conhecimento acerca do que diz a doutrina sobre os princípios do processo penal. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. O princípio da verdade real aduz que o juiz não deve se ater apenas a verdade trazida nos autos, ele deve chegar o mais perto possível da verdade dos fatos. Entretanto, tal principio não é absoluto, encontra limitações, por exemplo, na obtenção de prova ilícita, a utilização de técnica como a hipnose também não encontra respaldo no ordenamento jurídico, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.

    b) CORRETA. A dignidade da pessoa humana realmente veda que a atividade processual represente a coisificação do acusado, a pessoa humana não pode ser tratada como coisa.

    c) ERRADA. A extração coercitiva de sangue tanto viola a dignidade da pessoa humana como viola o direito de não produzir prova contra si mesmo, é o princípio da não auto-incriminação.

    d) ERRADA. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, de acordo com o art. 312 do CPP.

    e) ERRADA. A condenação à pena privativa de liberdade não pode restringir a dignidade da pessoa humana, os reclusos tem todos os seus direitos assegurados pela Constituição Federal.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • Alexandre Soares ia ter um derrame lendo essa questão.

  • "a prisão preventiva pode ser decretada a fim de se obter, a partir dela, a delação premiada" Sérgio Moro e Deltan Dallagnol diriam que sim rs