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ID
2356924
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o CPP em seu art. 318: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Gabarito: C

    a) ERRADO. portador de doença infecciosa.Art. 318.  II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  

     b) ERRADO. gestante a partir ao 7° (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.Art. 318. Foi revogado, agora basta ser gestante

     c)CORRETO. imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.  

     d)ERRADO. mulher com filho de até 10 (dez) anos de idade incompletos. Art. 318. V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     e)ERRADO. maior de 50 (cinquenta) anos. independente da saúde. Art. 318. I - maior de 80 (oitenta) anos;

  • boa questao, mas nao mede dificuldades nenhuma

  • E so lembrar da mulher do Cabral que conseguil sair da cadeia 

  •  QQ gestante

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) 
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
     

  • Art. 318, CPP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

       

    I - maior de 80 anos;    

     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;       

     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;     CORRETA       

     

    IV - gestante;           

     

    V - mulher com filho de até 12  anos de idade incompletos;         

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.    

          

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

  • Atenção master para esse assunto. Caiu em vááários concursos recentes!

  • Resposta letra C, não obstante a letra B, vale mencionar, ainda, que a Lei 13.257/16 revogou o inciso IV. 

    Hodiernamente, o que vigora é que a gestante, seja em que circunstância for, poderá ter a preventiva substituída pela prisão domiciliar. 
     

    * É preciso muita atenção, por fim, na resolução da questão, pois as bancas, comumente, estão cobrando esse inciso. 

    ** É importante considerar também recente posicionamente do STF acerca de grávidas e mães presas provisoriamente 

     

    SEGUE O LINK DA REPORTAGEM (20/02/2018)

    http://www.bbc.com/portuguese/brasil-43079116

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •  - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

  • o Gabarito é C, mas a D também deveria estar certa, pois se a letra da lei diz que cabe prisão domiciliar para mãe de filho com até 12 anos incompletos, consequentemente isso vale para filhos com até 10 anos incompletos. 

     

  • Gabarito C) porém a D também. quanto examinador salame.

  • LETRA C CORRETA

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

  • III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    SIM O ARTIGO 318 TEM INFORMAÇÕES ESTRANHAS, visto que com a inclusão do inciso V em 2016 deveria ter revogado o inciso III mas assim não foi feito.

  • art 318 cpp

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;   CORRETA  

    pmgo \ gb=c

  • atenção, temos uma pegadinha de banca nessa alternativa.

    D) mulher com filho de até 10 (dez) anos de idade incompletos. (errado é de até 12 anos incompletos).

    D) mulher com filho de (dez) anos de idade incompletos.(certo, observe a preposição)