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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Corrupção passiva privilegiada
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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A questão tenta fazer com que o candidato faça uma confusão entre o crime de corrupção passiva privilegiada e o crime de prevaricação.
De fato as duas condutas sao de parecidas. Vale tecer um comentário que nos ajudará a nao mais confundir.
art.319,CP PREVARICAÇÃO - o funcionário deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Interesse pode ser patrimonial,ou de qualquer natureza.
A doutrina diz que na corrupção passiva privilegiada existe a interferência de um "corruptor".
Na prevaricação, não há interferência de um terceiro.
Para uma prova, é necessário saber os elementos básicos de ambas.
A corrupção passiva privilegiada afigura-se quando o agente: pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Aqui ele sequer recebe alguma vantagem indevida, apenas cede à influência de alguém, à semelhança do crime de prevaricação. o que difere são os motivos.
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CORRETA - LETRA E
PREVARICAÇÃO
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA
Art. 317, §2º. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
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Velho exemplo do Lago que o Evandro dá em suas aula.
O cara quer pescar em um lago de cascavel que é proibido, o guarda o impede, porem ele liga para o prefeito e explica que o guarda não deixa
ai ele passa o fone para o guarda que apos conversar com o prefeito, libera a pesca para o cara!
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FAVORZINHO GRATUITO = CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA
SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO = PREVARICAÇÃO
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De forma resumida e objetiva:
Favorzinho Gratuido -> Corrupção Passiva Privilegiada. Art. 317, §2º. CP
Interesse Próprio -> Prevaricação (Atenção ao "PR"). Art. 319. CP
Indulgência/Clemência/Dó -> Condescência Criminosa. Art.320. CP
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Correta, E
Corrupção Passiva Privilegiada. Art. 317, §2º. CP >>> Favor gratuito.
Prevaricação - Art. 319. CP >>>É o praticado para satisfazer Interesse Próprio.
Condescência Criminosa - Art.320. CP >>> Não responsabiliza ou não leva o fato a autoridade competente por Indulgência/Clemência/Dó.
Complementando:
Concussão - Art. 316. CP >>> Prática pelo agente do verbo EXIGIR
Se a exigência for praticada mediante violência ou grave ameaça teremos então EXTORSÃO:
Extorsão - CP - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
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Condescência Criminosa = Indulgência
Prevaricação = Interesse Próprio
Corrupção Passiva Privilegiada (CP) = Ceder Pedido (CP)
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Corrupção Passiva Privilegiada
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Gabarito Letra E!
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CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem:
§ 2º - Se o funcionário PRATICA, DEIXA DE PRATICAR ou RETARDA ato de ofício, com infração de dever funcional, CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM:
PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 1 ANO, OU MULTA.
GABARITO -> [E]
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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É o famoso "favorzinho" que o seu amigo folgado pede.
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Correta. E.
Corrupção passiva privilegiada - Deixar de praticar ato de ofício em benefício de outrem.
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GABARITO E
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Alternativa Correta: E
A) Art. 320 - Condescendência Criminosa - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
B) Art. 312 - Peculato - Apropriar-se o funcionário de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
C) Art. 316 - Concussão - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
D) Art. 319 - Prevaricação - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
E) Art. 317 - Corrupção Passiva - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Corrupção passiva --> solicitar ou receber, sendo que se o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício OU o pratica infringindo dever funcional ---> majorante de 1/3
Corrupção Passiva Privilegiada ---> cedendo a pedido ou influência deixa de praticar ou retarda ato de ofício COM infração de dever funcional --> aqui não há majorante.
Estudar as Penas para o TJ/RS
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Reclusão 2 a 12 anos E Multa
312 Caput -------> Peculato Apropriação
312 §1º -----------> Peculato Furto
317 ------------------> Corrupção Passiva
313 - A -------------> Inserção de dados (funcionário autorizado)
316 §2º ------------> Excesso de Exação (para si ou para outrem)
316 Caput --------> Concussão (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Detenção 3 meses a 1 ano
319 ---------> Prevaricação E MULTA
321 ---------> Advocacia Administrativa (ilegítimo) E MULTA
312 § 2º --> Peculato Culposo
317 § 2º --> Corrupção Passiva Privilegiada OU MULTA
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Detenção 15 d a 1 mês OU MULTA
320 --> Condescendência Criminosa
324 --> Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado
323 --> Abandono de Função
...................... se PREJUÍZO ----> 3 meses a 1 ano + MULTA
...................... se FRONTEIRA --> 1 a 3 anos + MULTA
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CUIDADO COM A DIFERENCA
- CORRUPCAO PASSIVO PRIVILEGIADA: INTERESSE DE OUTREM
- PREVARICACAO: INTERESSE PROPRIO
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A - condescendência criminosa. -> Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
B - peculato -> Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
C - concussão-> Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
D - prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
E - corrupção passiva privilegiada - ocorre “se o o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
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Se o funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, incorre na prática do crime de:
A) Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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B) Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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C) Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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D) Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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E) corrupção passiva privilegiada [Gabarito]
corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
corrupção passiva privilegiada
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.