" d) Realizado o casamento de Maria com Antônio, condenado duas vezes por crime de pedofilia, o pai de Maria ajuíza ação de anulação do casamento de sua filha. "
A assertiva trata da hipótese prevista no 1.557, II do CC, relativa ao erro essencial quanto á pessoa do outro cônjuge, por ignorânia de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza torne insuportável a vida conjugal. Por ser um vício na vontade, enseja nulidade, que, neste caso, tem prazo decadencial de 3 anos.
O erro da letra "d" foi afirmar que a ação de anulação poderia ser ajuízada pelo pai de Maria, quando, na verdade, trata-se ação personalíssima em que somente o conjuge enganado poderia propor. É importante destacar que a coabitação do enganado, após a ciência do vício, impede que se pleiteie a anulação do casamento.
Art. 1556 do CCB. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1557 do CCB. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
Art. 1559 do CCB. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.