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GABARITO: LETRA B
TJ-RS - Recurso Cível 71004935128 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 15/12/2014
Ementa: CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO EM PORTAGIRATÓRIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO PRATICADO PELO VIGILANTE DO BANCO. MERO DISSABOR. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. O travamento da porta giratória destinada a detectar metais, por si só, não conduz à fixação de indenização imaterial. Somente o excesso praticado é capaz de ensejar o arbitramento de indenização. A par do conjunto probatório, tem-se que a situação retratada com a autora não possibilita a fixação de indenização extrapatrimonial, uma vez que o fato de ter que, por diversas vezes, mostrar seus pertences para ingressar ao interior do banco réu traduz-se em mero dissabor. Sabe-se que toda pessoa que tenta entrar em um banco será despojada (temporariamente) dos metais que porta, o que consistiu procedimento de segurança. Assim, os informes das testemunhas de que já presenciaram situações em que clientes não puderam ingressar ao banco; e que, em algumas situações, a bolsa não pode entrar com o consumidor, tendo que ficar na "rua", já que não há armários no banco, tem-se que não ocorrendo o caso com a autora, descabe o arbitramento de indenização imaterial. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004935128, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 11/12/2014).
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Penso que letra b
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* GABARITO: "b".
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* FUNDAMENTAÇÃO DA "d":
"Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
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Bons estudos.
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Nossa lendo a B da até vontade de ir ajudar o Gustavo
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Não tem a ver com a questão, porém, vale lembrar que: INFORMATIVO 578 - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É RESPONSÁVEL POR DANOS DECORRENTES DE DESVIOS DE VALORES FEITOS POR GERENTE DE CONTA BANCÁRIA
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Recurso Especial no 1444573 SP 2014/0066979-8: Não caracteriza ato ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que fardado.
Porém a alternativa menciona os desdobramentos (e não o mero travamento em sim) e isso pode dar ensejo à indenização por danos morais
GAB. B
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) “O simples travamento da porta giratória, por si só, é situação usual e justificável por motivos de segurança pública, sendo MERO ABORRECIMENTO a que todas as pessoas que convivem em sociedade estão expostas e devem suportar" (AREsp 1377633).
Incorreta;
B) De fato, “a conduta dos prepostos da instituição financeira nos desdobramentos desta ocorrência pode agravar a situação a tal ponto que reste caracterizado o dano moral" (AREsp 1377633). Correta;
C) Configurado o fato do serviço, ou seja, danos gerados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação dos serviços (art. 14 do CDC), estará presente a
solidariedade entre o banco e a empresa prestadora de serviços de segurança, por força dos art. 25, §§ 1º e 2º do CDC, de forma que o consumidor poderá escolher em face de quem propor a ação: se em face do banco, da empresa prestadora de serviços de segurança ou se em face de ambos.
Incorreta;
D) Estamos diante de uma relação de consumo, com fundamento no art. 3º, § 2º do CDC (serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista") e na Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Incorreta.
Resposta: B