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ID
2357890
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Igor, servidor público estatutário e regularmente investido no cargo de motorista da Secretária de Saúde do Estado do Acre, ao dirigir alcoolizado carro oficial em serviço, atropelou particular que atravessava, com prudência, uma faixa de pedestres no centro de Rio Branco/AC, ferindo-o gravemente. Tomando por base essa situação hipotética, os preceitos, a doutrina e a jurisprudência da responsabilidade civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa . E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.

     

    É possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

     

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/289879/teoria-do-risco-administrativo

  • Embora no exemplo, fique claro que não há excludentes da responsabilidade, a alternativa não se vincula ao exemplo. Embora correta, pode causar confusão, pois o exemplo nos deixa pensando em reparação do dano. Alternativa D
  • Gabarito D. 6.12 AÇÃO INDENIZATÓRIA
    Todo aquele que for patrimonialmente lesado por conduta omissiva ou comissiva de agente público pode pleitear administrativa ou judicialmente a devida reparação. Na esfera administrativa, o pedido de ressarcimento pode ser formulado à autoridade competente, que instaurará processo administrativo para apuração da responsabilidade e tomada de decisão sobre o pagamento da indenização. Mais comum, entretanto, é a opção pela via judicial por meio da propositura da ação indenizatória.
    Ação indenizatória é aquela proposta pela vítima contra a pessoa jurídica à qual o agente público causador do dano pertence.
    No julgamento do RE 327.904/SP, em 15­-8­-2006, o Supremo Tribunal Federal passou a rejeitar a propositura de ação indenizatória per saltum diretamente contra o agente público. Agora, o Supremo Tribunal Federal considera que a ação regressiva do Estado contra o agente público constitui dupla garantia: a) em favor do Estado, que poderá recuperar o valor pago à vítima; b) em favor do agente público, no sentido de ele não poder ser acionado diretamente pela vítima para ressarcimento de prejuízo causado no exercício de função pública.
    A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a afirmação: “A vítima de dano causado por ato comissivo deve ingressar com ação de indenização por responsabilidade objetiva contra o servidor público que praticou o ato”.
    O 23o Concurso para Procurador da República considerou CORRETA a afirmação: Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, a Constituição consagra dupla garantia: “Uma em favor do particular, possibilitando­-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público; outra em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer”.
    Esse novo entendimento do Supremo Tribunal Federal elimina a possibilidade, anteriormente existente, de a vítima escolher se a ação indenizatória deve ser proposta contra o agente público, contra o Estado ou contra ambos em litisconsórcio passivo.
    Com isso, o agente público somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a que se vincula[4].
    O concurso da Magistratura do Trabalho da 21ª Região/2012 elaborado pela FCC, com base no mesmo argumento utilizado pelo STF, considerou correta asser­tiva rejeitando litisconsórcio passivo entre o Estado e o agente na ação indeniza­tória.
    De acordo com o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o prazo prescricional para propositura da ação indenizatória é de três anos contados da ocorrência do evento danoso.

     

    MAZZA (2014)

  • Questão capciosa do capiroto que só encheu linguiça e tentou derrubar o candidato com SAFADEZA. Banca sebosa.

    GABARITO LETRA "D" DE DECEPÇÃO.

  • povo falando em dupla garintia ou seja, o lesado entrar com acao contra o estado e o agente público, mas isto ainda esta em ppauta e nada resolvido.

  • povo falando em dupla garintia ou seja, o lesado entrar com acao contra o estado e o agente público, mas isto ainda esta em ppauta e nada resolvido.

  • Tese da culpa contra a legalidade (culpa da legalidade)

    Segundo a tese da culpa contra a legalidade (ou culpa da legalidade), deve-se reconhecer a culpa presumida do agente que violar dever jurídico imposto em norma jurídica regulamentar.

    Assim, por exemplo, o condutor que tiver descumprido uma norma de trânsito será considerado presumivelmente culpado pelo acidente, devendo indenizar a vítima, salvo se comprovar uma causa excludente do nexo causal.

    Vale ressaltar que se trata de uma presunção relativa (presunção iuris tantum). Há, portanto, uma inversão do ônus da prova, considerando que ele (agente que descumpriu a norma) é quem terá que comprovar a causa excludente. Se não conseguir isso, será condenado a indenizar.

    Aplicação em especial nos acidentes de trânsito

    A teoria da culpa contra legalidade se aplica principalmente nos “casos de acidentes de veículos e encontraria fundamento no fato de as autoridades competentes se basearem na experiência daquilo que normalmente acontece, ao expedirem os regulamentos e instruções de trânsito para segurança do tráfego em geral.

    (...)

    A jurisprudência pátria tem admitido a presunção de culpa em determinados casos de infração aos regulamentos de trânsito: colisão na traseira de outro veículo, por inobservância da regra que manda o motorista guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua frente; invasão de preferencial, em desrespeito à placa ‘Pare’ ou à sinalização do semáforo; invasão da contramão de direção, em local de faixa contínua; velocidade excessiva e inadequada para o local e as condições do terreno; pilotagem em estado de embriaguez etc” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Vol. 4. Responsabilidade Civil. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 303-304).

    Conclusão:

    Em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.954-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/02/2019 (Info 644).

    FONTE: DOD

  • A responsabilidade objetiva do Estado pode se fundamentar em duas Teorias:

    1) Teoria do risco integral;

    2) Teoria do risco administrativo.

    2.4.1. Teoria do risco integral Não admite excludente.

    Havendo DANO ou PREJUÍZO, não há que se falar em excludente da responsabilidade. O estado responde de qualquer forma. Só existe EXCEPCIONALMENTE no Brasil, como nos casos previstos na CF relativos a material bélico, substâncias nucleares e danos ambientais.

    Assim, se o sujeito se atira em um tanque de substância nuclear, a fim de se suicidar, o Estado responde, mesmo que seja culpa exclusiva da vítima.

    2.4.2. Teoria do risco administrativo

    Admite excludente. É a REGRA no Brasil.

    Conforme essa teoria deve ser atribuída ao Estado à responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. E, se essa atividade administrativa é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado (isonomia).

    Nesses casos de responsabilidade objetiva baseada no risco administrativo, pode-se excluir a responsabilidade do Estado somente na FALTA DE CONDUTA ou NEXO CAUSAL.

    São EXEMPLOS de excludente: a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, fato de terceiro, força maior.

    OBS: Culpa concorrente não exclui a responsabilidade. Pode apenas ser atenuada a indenização devida, na medida da culpa da vítima. Se não for possível verificar a culpa de cada um, divide-se a indenização.

    Fonte: Caderno Sistematizado

  • A responsabilidade objetiva do Estado pode se fundamentar em duas Teorias:

    1) Teoria do risco integral;

    2) Teoria do risco administrativo.

    2.4.1. Teoria do risco integral Não admite excludente.

    Havendo DANO ou PREJUÍZO, não há que se falar em excludente da responsabilidade. O estado responde de qualquer forma. Só existe EXCEPCIONALMENTE no Brasil, como nos casos previstos na CF relativos a material bélico, substâncias nucleares e danos ambientais.

    Assim, se o sujeito se atira em um tanque de substância nuclear, a fim de se suicidar, o Estado responde, mesmo que seja culpa exclusiva da vítima.

    2.4.2. Teoria do risco administrativo

    Admite excludente. É a REGRA no Brasil.

    Conforme essa teoria deve ser atribuída ao Estado à responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. E, se essa atividade administrativa é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado (isonomia).

    Nesses casos de responsabilidade objetiva baseada no risco administrativo, pode-se excluir a responsabilidade do Estado somente na FALTA DE CONDUTA ou NEXO CAUSAL.

    São EXEMPLOS de excludente: a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, fato de terceiro, força maior.

    OBS: Culpa concorrente não exclui a responsabilidade. Pode apenas ser atenuada a indenização devida, na medida da culpa da vítima. Se não for possível verificar a culpa de cada um, divide-se a indenização.

  • Trata-se do Risco administrativo “Risco administrativo

    A modalidade de risco administrativo é aquela em que o Estado só responde por prejuízos que tiver ocasionado a terceiros, podendo ter sua responsabilidade afastada nas hipóteses em que o dano foi causado por eventos da natureza, pelo homem ou por culpa exclusiva da vítima.”

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado (PEDRO LENZA) 2019

  • Questão capciosa do capiroto que só encheu linguiça e tentou derrubar o candidato com SAFADEZA. Banca sebosa. exatamente que questão tendenciosa ao erro.