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ID
235855
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, considere as seguintes assertivas.

I. O consumidor tem direito à revisão do contrato, no caso de onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente ao negócio, não havendo necessidade de que esse fato seja extraordinário e imprevisível.

II. A nulidade das cláusulas abusivas pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e não é atingida pela preclusão.

III. É vedada a inserção, nos contratos de consumo, de cláusulas limitativas de direito do consumidor.

IV. É permitida a cláusula resolutória nos contratos de consumo.

V. O profissional liberal, de nível universitário ou não, responde a título de culpa pelo fato do serviço, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

A esse respeito, pode-se concluir que estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art 54 da Lei Nº 8.078/90.

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
    § 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
    § 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.
    § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
    § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
    § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
    § 5º (Vetado)

  • CLÁUSULA RESOLUTÓRIA

    O Código de Defesa do Consumidor permite a cláusula resolutória nos contratos de adesão, mas só a cláusula resolutória alternativa, deixando a escolha entre a resolução ou manutenção do contrato ao consumidor.

    A lei consumerista somente considera lícita a cláusula resolutória se a escolha entre a resolução ou manutenção do contrato, ou, ainda, qualquer outra solução preconizada na estipulação, for assegurada ao consumidor aderente.

    Trata-se de um direito apenas do consumidor, o que corrobora com o disposto no art. 51, XI do CDC, que proíbe o fornecedor cancelar unilateralmente o contrato de consumo

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  • questão bem elaborada.

    os intens  III e IV tentam confundir o concurseiro que leva sempre em conta o principio da maxima proteção sem observar as exceções normais inerentes a natureza de todo contrato.

    os itens I, II e V tentam confundir o concurseiro com as normas gerais do codigo civil, notem:

    ITEM I.

    Art. 478 do CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    ÍTEM II.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    ITEM V

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    quem alega o nexo e a causa(na objetiva), ou o nexo a causa e a culpa (na bujetiva) tem o onus de prova-los.

  • I. CORRETA, é um direito básico do consumidor
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
    OBS: não confundir com o art. 478 do CC, onde há a necessidade do fato ser extraordinário e imprevisível

    II. CORRETA, é nula de pleno direito
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
     IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    III. ERRADA, pode ter, mas deve vir com destaque.
    Art. 54,  § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    IV. CORRETA, é admitido, desde haja a possibilidade de escolha
    Art. 54, § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    V. CORRETA
    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
    OBS: ver art. 333 do CC
  • I. O consumidor tem direito à revisão do contrato, no caso de onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente ao negócio, não havendo necessidade de que esse fato seja extraordinário e imprevisível. CORRETA
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


    II. A nulidade das cláusulas abusivas pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e não é atingida pela preclusão. CORRETA
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
     IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;


    III. É vedada a inserção, nos contratos de consumo, de cláusulas limitativas de direito do consumidor. 
     ERRADA
    Art. 54,  § 4° As cláusulas que implicarem limitações de direito do comsumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

    IV. É permitida a cláusula resolutória nos contratos de consumo.
    CORRETA

    Art. 54, § 2° Nos contratos de adsão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

    V. O profissional liberal, de nível universitário ou não, responde a título de culpa pelo fato do serviço, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 
    CORRETA
    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • Pessoal, a assertiva I trata da teoria da "base objetiva dos contratos na relação de consumo". Para esta teoria, a revisão contratual na hipótese citada é possível mesmo que o fato seja previsível. Aqui não se confunde com a teoria da imprevisão (aplicável, como regra, aos contratos regidos pelo Código Civil e sem natureza de consumo), vez que o objetivo da revisão contratual, pela teoria da base objetiva, é equalizar o contrato e atribuir equíbrio entre as partes contratantes, independentemente de previsibilidade ou não do fato superveniente.
  • Há limitações para inserir cláusulas limitativas aos direitos do consumidor

    Abraços

  • Resposta do item V: vide art. 14, §4º, CDC