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ID
2359648
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

De acordo com a Lei 8080/90, no que se refere à competência do Sistema Único de saúde, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

     

     

     

    De acordo com a LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

    Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

     

     

    a) Errada.

    Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

    VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;

     

    b) Errada.

    Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

    VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

     

    c) Correta.

    Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

    XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;

     

    d) Errada.

    Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

    XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. 

     

    e) Errada.

    Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

    XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

  • a) à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) compete formar consórcios administrativos intermunicipais. (É lembrar da hierarquia... se é no âmbito intermunicipal, só pode ser município, logo, seria a direção Municipal).

     

    b) à direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Estabelecer normas é competência apenas da Direção Nacional, as demais agem de forma complementar)

     

    c) à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) compete elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde. (Perfeito. A direção Nacional é competente p/ criar normas com a finalidade de regular as relações entre SUS e serviços privados. Mesmo que você não soubesse a finalidade da norma, tendo ciência apenas à Direção Nacional compete a criação delas,  acertaria por eliminação).

     

    d) à direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) compete estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. (Municipal criando auditoria Nacional... Nada a ver)

     

    e)  à direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) compete normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados. (Novamente, normatizar  - criar normas -. Só quem pode fazer isso é a direção Nacional).

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

    XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;

    FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

  • LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

    Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

    I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;

    II - participar na formulação e na implementação das políticas:

    a) de controle das agressões ao meio ambiente;

    b) de saneamento básico; 

    c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;

    III - definir e coordenar os sistemas:

    a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;

    b) de rede de laboratórios de saúde pública;

    c) de vigilância epidemiológica; 

    d) vigilância sanitária;

    IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;

    V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;

    VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica

    VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

    VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;

    IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;

    X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;

    XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;

    XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

    XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;

    XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;

    XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;

    XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

    XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;

    XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;

    XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.

    LETRA --C

  • Da Competência

    Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:

    I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;

    II - participar na formulação e na implementação das políticas:

    a) de controle das agressões ao meio ambiente;

    b) de saneamento básico; e

    c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;

    III - definir e coordenar os sistemas:

    a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;

    b) de rede de laboratórios de saúde pública;

    c) de vigilância epidemiológica; e

    d) vigilância sanitária;

    IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;

    V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;

    VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;

    VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

  • VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;

    IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;

    X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;

    XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;

    XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

    XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;

    XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;

    XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;

    XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

    XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;

    XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;

    XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.        

    § 1º  A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.      

    § 2º Em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública, poderá ser adotado procedimento simplificado para a remessa de patrimônio genético ao exterior, na forma do regulamento.      

    § 3º Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de que trata o § 2º deste artigo serão repartidos nos termos da