Gilberto tem uma jornada denominada pelo direito do trabalho como JORNADA MISTA
--> Jornada Mista -> começa com jornada diurna e se estende à noturna --> tem direito ao ADICIONAL NOTURNO (20%) e à HORA NOTURNA REDUZIDA
-> Prorrogação do horário noturno -> a jornada noturna do trabalhador se estendeu ao período matutino --> O obreiro tem direito à percepção do ADICIONAL NOTURNO (20%) no período matutino que segue à jornada noturna e terá direito à HORA REDUZIDA (OJ 388)
Além disso, Gilberto presta Horas Extras, cumulado com ADICIONAL NOTURNO, conforme prevê a Súmula 264 do TST:
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
SUM-60ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorroga- da esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-I - inserida em
25.11.1996)