-
De acordo com o CPP:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Gabarito: alternativa D.
Bons estudos! ;)
-
Gabarito: LETRA D
Existem a PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA (que é objeto da questão) e a PRISÃO DOMILICIAR SUBSTITUTIVA DO REGIME ABERTO.
1 PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA (Art. 318, CPP) [ A pessoa está na prisão preventiva e vai para prisão domiciliar]
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
*Requisitos mais rígidos.
2 PRISÃO DOMILICIAR SUBSTITUTIVA DO REGIME ABERTO ( Art. 117, LEP) [ A pessoa já está na prisão pena (processo transitado em julgado), mas no regime aberto e vai para prisão domiciliar]
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
*Requisitos mais brandos, pois a pessoa encontra-se no regime aberto.
-
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
-
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; pegadinha (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
-
É bom lembrar que o Artigo 117 da Lei de Execuções Penais difere do Artigo 318 do Codigo de Processo Penal.
-
Galera teve a capacidade de repetir 5 vezes o mesmo comentário. Nesse ponto, concordo com o presidente aí embaixo.
-
Resposta letra D, não obstante a letra C, vale mencionar, ainda, que a Lei 13.257/16 revogou o inciso IV.
Hodiernamente, o que vigora é que a gestante, seja em que circunstância for, poderá ter a preventiva substituída pela prisão domiciliar.
* É preciso muita atenção, por fim, na resolução da questão, pois as bancas, comumente, estão cobrando esse inciso.
** É importante considerar também recente posicionamente do STF acerca de grávidas e mães presas provisoriamente
SEGUE O LINK DA REPORTAGEM (20/02/2018):
http://www.bbc.com/portuguese/brasil-43079116
-
a) Maior de 70 anos. ERRADO (maior de 80 anos)
b) Imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 7 anos de idade. ERRADO (pessoa menor de 6 anos ou deficiente)
c) Gestante, apenas a partir do 7º mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. ERRADO (Gestante)
Agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto.
d) Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. CORRETO
-
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
-
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.
- Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:
Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde
Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)
Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)
- As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?
SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.
OUTRAS BANCAS:
Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F
Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). V
Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. V
Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
-
Bons comentários, porém o Gabriel Samurai trouxe o que penso ser mais importante sobre o assunto, que é o cotejamento entre o artigo 318 do CPP e o 117 da LEP.
Porque é extremamente importante diferenciá-los e as bancas sempre explorarão o assunto misturando os assuntos.
-
Os colegas já explicaram a questão, mas aproveitando o assunto da prisão domiciliar, válido lembrar que em dezembro de 2018 houve inclusão do art. 318-A do CPP, que dispõe que:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Obs: Fiz o mesmo comentário na questão Q795684.
Abraço e bons estudos.
-
Existem algumas diferenças entre a prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP e aquela prevista no art. 318 do CPP.
A prisão domiciliar prevista na LEP é uma substituição do regime aberto pelo albergue domiciliar nos casos em que:
1) O condenado for maior de 70 anos (no CPP a idade é maior de 80 anos);
2) O condenado estiver acometido de doença grave;
3) A condenada tiver filho menor ou deficiente físico ou mental;
4) A condenada estiver gestante.
Alem disso, é possível a substituição pela prisão domiciliar quando, por exemplo, o sujeito estiver cumprindo pena em regime semi-aberto, mas não tiver estabelecimento prisional adequado para que o mesmo cumpra a pena, não podendo, em razão da deficiência do Estado, o indivíduo ser encaminhado para um regime mais gravoso.
Por fim, a prisão do art. 318 sob CPP é espécie de prisão cautelar e não prisão pena.
-
GABARITO: D
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
-
LETRA D CORRETA
CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
-
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
GAB - D
-
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos
gb = d
pmgo
-
Letra C - Informativo complementar.
A Constituição assegura às presidiárias condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período da amamentação e enfatiza a proteção à maternidade e à infância. Com base nessa orientação, a Segunda Turma concedeu a ordem em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada. Na espécie, a paciente fora presa em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Grávida de sete meses, ela fora recolhida a uma penitenciária desprovida de estrutura física para acolhimento de presas nessa condição. A Turma reputou que a prisão provisória decretada em desfavor da paciente não atendera aos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos que, ao momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de justificar a constrição. Asseverou, ainda, que não se poderia olvidar que a paciente estaria em estágio avançado de gravidez [CPP: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:... IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
(Informativo n. 789/STF).
-
Gabarito D.
Quanto a mulher grávida, atualmente é em qualquer situação em que ela estiver.
-
A motivação será constante
-
A solução da questão exige o conhecimento acerca da prisão
domiciliar prevista a partir do art. 317 do Código de Processo Penal. Tal
prisão foi inserida pela Lei 12.403/2011 que vigora na fase processual,
saliente-se ainda que não é um novo tipo de prisão cautelar, é o cumprimento de
uma prisão preventiva, porém, em sua residência. Ela consiste no
recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela
ausentar-se com autorização judicial, lembrando ainda que deve haver prova
idônea dos requisitos estabelecidos. Analisemos as alternativas:
a) ERRADA. Poderá o juiz
substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 anos, de acordo com o art. 318, I do CPP.
b) ERRADA. Poderá o juiz substituir
a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de
idade ou com deficiência, de acordo com o art. 318, III do CPP.
c) ERRADA. Poderá haver a
substituição se a agente for gestante, independentemente do tempo da gestação e
se é de alto risco a gravidez. conforme art. 318, IV do CPP.
d) CORRETA. Poderá o juiz substituir a prisão
preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único
responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos, de
acordo com o art. 318, VI do CPP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
Referências bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução
Penal. 1 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.
-
O homem, diferentemente da mulher, deve ser o ÚNICO RESPONSÁVEL pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos (sendo que tal exigência de ser a única responsável NÃO se aplica à mulher).
Para a mulher basta que o filho tenha até 12 anos de idade incompletos.
-
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.