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                                Letra A Lei 8.666/1993   Art. 2.  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. 
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                                 a) Quando a administração pública contratar com terceiros. gabarito Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.  b) Na hipótese de empresas de economia mista com Universidades Federais e contratos de municípios com a União.  errada art. 1o Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.  c) Contratos de fundos de arrecadação de tributos dos estados com a União Federal e autarquias.  - errada  d) Em quaisquer espécies de contratos, sejam eles formalizados entre entes da própria administração publica ou destes com terceirizados.  -errada 
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                                a) Quando a administração pública contratar com terceiros. base legal  : 8666.93 Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. 
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                                Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
 permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros,
 serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
 nesta Lei.
 
 
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                                Letra "A"    Lei 8.666 Art. 2. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. 
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                                Lei 8.666 Art. 2. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.