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ID
2365978
Banca
IESES
Órgão
CEGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em que hipótese, as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, será necessária a licitação conforme a Lei 8.666/93:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Lei 8.666/1993

     

    Art. 2.  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

  •  a) Quando a administração pública contratar com terceiros. gabarito

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

     b) Na hipótese de empresas de economia mista com Universidades Federais e contratos de municípios com a União.  errada

    art. 1o Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

     c) Contratos de fundos de arrecadação de tributos dos estados com a União Federal e autarquias.  - errada

     d) Em quaisquer espécies de contratos, sejam eles formalizados entre entes da própria administração publica ou destes com terceirizados.  -errada

  • a) Quando a administração pública contratar com terceiros.

    base legal  : 8666.93

    Art. 2o  As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

  • Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
    permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros,
    serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
    nesta Lei.
     

  • Letra "A"

    Lei 8.666

    Art. 2. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

  • Lei 8.666

    Art. 2. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.