SóProvas


ID
236800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca dos princípios, poderes e atos
administrativos.

Se determinada unidade da Federação constituir grupo de trabalho para avaliar a situação funcional dos professores da rede pública de ensino e esse grupo, contrariando a legislação de regência, colocar, equivocadamente, inúmeros servidores em padrões superiores àqueles a que fariam jus, a administração, tão logo verifique a ilegalidade, deve, antes de desfazer o equívoco cometido, dar aos servidores indevidamente beneficiados a oportunidade do exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Certo,

    O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.

    É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.

  • Gabarito Correto.

    "A anulação de um ato administrativo que importe em desconstituição de direitos haverá de ser precedida por devido processo legal, asseguradas ao destinatário as prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa". (Romeu Felipe Bacellar Filho. Direito Administrativo. Ed. Saraiva, p. 47).

    Não obstante, a Lei 9784/99 prevê, em seu art. 2º, como uns dos princípios da Administração Pública os da ampla defesa e do contraditório.

    Bons estudos!

  • O comentário do André é perfeito. Errei a questão por desconhecer a doutrina e levar apenas em conta a questão do ato ser insanável..

  • CORRETO

    O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.

    É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.

  • Correto...

     

      Conforme se depreende da questão, o examinador perquire do candidato o conhecimento da Lei 9.784/99, quanto aos princípios previstos na lei de regência. Com efeito, os princípios do contraditório e da ampla defesa. devem ser observados nos Processos Administrativos, mormente aqueles em que possam decorrer prejuízos ou retirada de benefícios anteriormente concedidos.

    Lei 9.784/99:

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Podemos também invocar o conhecimento sobre o tema contido nos atos administrativos (anulação e revogação), já que o ato ilegal deverá ser anulado pela própria administração pública, quando eivados de vícios insanáveis, com efeitos retroativos, ex tunc, mediante processo administrativo próprio, do qual deverá a Administração Pública, obrigatoriamente, observar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • Só lembrando que o princípio da observância do contraditório e ampla defesa é instrumental em relação ao princípio da segurança jurídica.

    O principal enfoque da situação sugerida não é apenas garantir o contraditório e a ampla defesa, mas garantir a segurança jurídica dos beneficiados. Aqueles são um meio (instrumento) para garantir o fim (segurança jurídica).

    Até porque, conforme já pacificado na doutrina e jurisprudência e até cobrado pelo CESPE), o princípio da segurança jurídica pode afastar o princípio da legalidade. Assim, em situações jurídicas já estabelecidas, embora ilegais, pode-se decidir pela manutenção daquelas. Ex. Imagine-se uma desapropriação realizada pela Administração Pública em que se realiza um loteamento urbando com centenas de pessoas morando. Depois se verifica a ilegalidade tanto da desapropriação quanto do loteamento. Prevalecerá o princípio da segurança jurídica sobre a declaração de nulidade e o desfazimento do ato.
  • Súmula Vinculante nº 3/STF - Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
  • Concordo que o cerne da questão não está no Contraditório e na ampla defesa, mas sim na segurança jurídica. O contráditório e a ampla defesa relacionam-se puramente com o "grupo de trabalho", enquanto aos professores esse dispositivo tem, além de seu papel material, face de instrumento para se defender o direito adquirido.

  • Correta,


    Lembrando que esses princípios são uns dos mais importantes em todos os processos, adm ou não.
  • Está questão está correta, errei por desconhecer a doutrina assim como outro disse acima.
  • SE TIVER DIREITO ADQUIRIDO ?

  • "...deve, antes de desfazer o equívoco cometido..." Termo 'não técnico' utilizado, em contradição com a linguagem formal utilizada na maioria das questões. Pegadinha.

  • por força
    do disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, os princípios do contraditório e da ampla defesa
    são aplicáveis a todos os tipos de procedimentos administrativos, tais como desapropriação,
    licitação, concurso público e processo administrativo disciplinar.

    Questão correta!!!


  • É mister observar que o Supremo Tribunal Federal já deixou assente que o exercício da autotutela administrativa, quando implique desfazimento de atos administrativos que afetem interesse do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser precedido da instauração de procedimento no qual se dê a ele oportunidade de contraditório, isto é, de apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato (RE 594/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 21.09.2011, Pleno, unânime, decisão de mérito com repercussão geral. 
     

    No julgamento em questão, a Ministra Cármen Lúcia, em voto-vista, chegou a defender que se reveja o enunciado da Súmula 473 do STF, para o fim de explicitar que o exercício do poder-dever de autotutela da administração pública exige que sejam "garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial" (Informativo 641 do STF). 
    Deve-se enfatizar que esse entendimento é aplicável a todas as formas de desfazimento de atos administrativos pela própria administração, bastando que o administrado tenha mero interesse no ato a ser desfeito e o respectivo desfazimento repercuta negativamente na sua esfera jurídica.

     

    Gabarito: CORRETO

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • No caso apresentado, constata-se que o grupo de trabalho praticou um ato ilegal, que, por consequência, deve ser anulado. Entretanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a anulação do ato somente pode ocorrer mediante a instauração de processo administrativo prévio, através do qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa aos interessados. A título de exemplo, destaca-se a decisão proferida no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 710085/SP, publicado em 05/03/2009, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, no qual o Supremo Tribunal Federal afirmou que “o entendimento da Corte é no sentido de que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula nº 473), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. 

    GAB CERTO

    Prof. Fabiano Pereira

  • Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

  • A presente assertiva trata da aplicação do princípio da autotutela administrativa, em especial quando a eventual modificação de uma situação jurídica possa ocasionar efeitos prejudiciais a terceiros.

    No ponto, a jurisprudência do STF, de fato, firmou posição na linha de exigir que, em casos tais, a Administração deve oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, como condição prévia para, se for o caso, anular posteriormente o ato administrativo que se revelava favorável aos administrados. Tal orientação pretoriana restou adotada por ocasião do RE 594.296/MG, rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21.09.2011.

    Neste sentido, confira-se outro julgado do STF, inclusive mais recente do que aquele, e ao qual fez-se referência expressa:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 946.481, 1ª Turma, rel. Ministro Roberto Barroso, Sessão Virtual de 11 a 17/11/2016).

    Correta, pois, a afirmativa aqui analisada.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Questão esta confusa, e gera duplo intendimento.

    Em minha opnião, como a questão é objetiva, deve ser cobrado o direito positivado, e entendimento do STF seria para questões abertas.

    Gerou dupla interpretação

  • E como fica o princípio da segurança jurídica nesta história?
    A comissão em questão se levantou, fez suas análises, atuou, justificou, e só então após findada a atuação a mesma viu que estava equivocada e quis retroagir.
    Ou o ato não foi um ato jurídico perfeito?

    Princípio da segurança jurídica: Veda aplicação retroativa de nova interpretação, nos casos em que já houver decorrido decisão definitiva ou sentença transitada em julgado.
    O princípio da segurança jurídica viabiliza que sejam preservados os efeitos até então produzidos pelo ato viciado, em relação a terceiros de boa-fé. Todavia, o ato, em si, pode ser anulado, com vistas a que novos efeitos não sejam produzidos, desde que, é claro, não tenha decorrido o prazo decadencial para tanto (art. 54, Lei 9.784/99).
     

  • Não fazem mais questões como antigamente!

  • Súmula Vinculante nº 3/STF - Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    INFO 967 STF:

    TCU - prazo prescricional de cinco anos para julgar a legalidade do ato de concessão de aosentadoria, reforma ou pensão, PRAZO CONTADO DA CHEGADA DO PROCESSO À CORTE DE CONTAS.

    Trata-se de ato administrativo complexo (vontade de dois órgãos resultando em um único ato).

  • Nota-se que o grupo de trabalho praticou um ato ilegal, que, por consequência, deve ser anulado. Entretanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a anulação do ato somente pode ocorrer mediante a instauração de processo administrativo prévio, através do qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa aos interessados.

  • MELHOR ESQUECER ESSA QUESTÃO! SÓ ATRAPALHA NOSSO APRENDIZADO.