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Art. 158 - O funcionario poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercicio de suas atribuiçoes ou atacado de doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa de sua familia;
IV - no caso previsto no art. 155;
V - quando convocado para o serviço militar;
VI - para tratar de interesse particulares;
VII - no caso previsto no art. 186;
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Art. 158 - O funcionario poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercicio de suas atribuiçoes ou atacado de doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa de sua familia;
IV - no caso previsto no art. 155;
V - quando convocado para o serviço militar;
VI - para tratar de interesse particulares;
VII - no caso previsto no art. 186;
Gostei (
2
)
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Atenção que os amigos concurseiros estão colocando o Artigo errado no inciso IV do Artigo 158. Segue a redação correta:
Art. 158 - O funcionario poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercicio de suas atribuiçoes ou atacado de doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa de sua familia;
IV - no caso previsto no Art. 175;
V - quando convocado para o serviço militar;
VI - para tratar de interesse particulares;
VII - no caso previsto no art. 186;
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Art. 158. O funcionário poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa de sua família;
IV - no caso previsto no art. 175; (À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por três meses, com vencimentos ou remuneração e demais vantagens.)
V - quando convocado para serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - no caso previsto no art. 186. (A funcionária casada com funcionário estadual, federal ou militar, terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.)
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Art. 158 - O funcionario poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercicio de suas atribuiçoes ou atacado de doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa de sua familia;
IV - no caso previsto no Art. 175; -> Licença à Funcionária Gestante
V - quando convocado para o serviço militar;
VI - para tratar de interesse particulares;
VII - no caso previsto no Art. 186 -> Licença à Funcionária Casada com Funcionário
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Gabarito: letra C
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Alternativa é a letra C
O funcionário de provimento efetivo poderá ser licenciado para tratar de interesse particulares, não tendo abrangência para terceiros.
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Que bom que estão todos postando a mesma coisa sem acrescentar nada ao comentário anterior. Não fossem as 5 vezes que postaram o Art 158, não teria aprendido.
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Art. 158 - O funcionario poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercicio de suas atribuiçoes ou atacado de doença profissional;
III - por motivo de doença em pessoa de sua familia;
IV - no caso previsto no Art. 175; -> Licença à Funcionária Gestante
V - quando convocado para o serviço militar;
VI - para tratar de interesse particulares;
VII - no caso previsto no Art. 186 -> Licença à Funcionária Casada com Funcionár
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Gab. C
Art. 158 – O funcionário poderá ser licenciado:
I – para tratamento de saúde;
II – quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III – por motivo de doença em pessoa de sua família;
IV – no caso previsto no art. 175;
V – quando convocado para serviço militar;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – no caso previsto no art. 186.
(Vide art. 6º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
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gabarito c
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. O funcionário poderá ser licenciado:
- Para tratamento de saúde;
- Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional.
- Por motivo de doença em pessoa de sua família.
- No caso previsto no Art. 175 -> Licença à Funcionária Gestante.
- Quando convocado para o serviço militar.
- Para tratar de interesse particulares.
- No caso previsto no Art. 186 -> A funcionária casada com funcionário estadual, federal ou militar, terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
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Para tratar de interesses particulares desde que seja próprio e NÃO DE TERCEIROS .
O erro da alternativa c
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Afastar por interesse particular seu pode,mas por interesse particular da torcida do Flamengo,não!!!
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A FUMARC é uma mãe! Cada questão fácil!
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Art. 158 – O funcionário poderá ser licenciado:
I – para tratamento de saúde;
II – quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III – por motivo de doença em pessoa de sua família;
IV – no caso previsto no art. 175;
V – quando convocado para serviço militar;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – no caso previsto no art. 186.
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isso que e repetição espaçadas é? um.... intendi
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Só interesses próprios
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Gab. C