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GABARITO - LETRA D
CE-MG/89
A - Art. 127 – Os membros do Ministério Público se sujeitam, entre outras, às seguintes vedações: V – exercer atividade político-partidária;
B - Art. 129 – § 1º – À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa.
C - Art. 128 – § 1º – A Advocacia-Geral do Estado será chefiada pelo Advogado-Geral do Estado, nomeado pelo Governador entre Procuradores do Estado, integrantes da carreira da Advocacia Pública do Estado, estáveis e maiores de trinta e cinco anos.
D - Art. 128 – § 1º – O Defensor Público-Geral da Defensoria Pública será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre três defensores públicos de classe final, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
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Letra D
Texto seco de lei.
Nos termos do Art. 130, § 1º , da CE-MG/89
O Defensor Público-Geral da Defensoria Pública será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre três defensores públicos de classe final, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
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a Advocacia-Geral do Estado tem por chefe o Advogado-Geral do Estado, que será nomeado pelo Governador do Estado entre aqueles indicados em lista tríplice elaborada pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
A Advocacia-Geral do Estado será chefiada pelo Advogado-Geral do Estado, nomeado pelo Governador entre Procuradores do Estado, integrantes da carreira da Advocacia Pública do Estado, estáveis e maiores de trinta e cinco anos.
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O membro da AGE não é por indicação e sim por carreira.
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C. ERRADA Art. 131. § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada
D. CORRETA. LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 .
Art. 7º A Defensoria Pública tem como Chefe o Procurador Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador dentre os membros da carreira, escolhido em lista tríplice, indicada pelo Colégio de Defensores, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.