Vamos analisar a questão.
A questão trata do SISTEMA
INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI).
Seguem comentários de cada
alternativa:
A)
Recursos depositados nessa conta, em espécie, estarão imediatamente e
automaticamente disponíveis.
ERRADO. De
acordo com o Capítulo 020000, Seção 020300 – Módulo de Macrofunções, 020324 – Depósito
Direto na Conta Única, item 2 – Apresentação, do Manual do SIAFI:
“2.6 - PRAZOS PARA LIBERAÇÃO
DOS DEPÓSITOS NA CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL
2.6.1 - para depósitos
efetuados em dinheiro, 2 (dois) dias úteis a contar da data
de depósito no banco;
2.6.2 - para depósitos em
cheques, 2 (dois) dias úteis a contar da data em que ocorrer a compensação;
2.6.3 - a disponibilização
dos recursos de depósitos efetuados em outros bancos, via DOC, é de 03
(três) dias úteis, tendo em vista o ingresso dos recursos, no Banco do
Brasil, apenas no dia seguinte ao da emissão do mesmo".
Portanto, NÃO
estará imediatamente e automaticamente disponíveis.
B) Essa conta é operacionalizada por
meio de documentos registrados nos sistemas de informações gerenciais do
governo federal.
ERRADO. Conforme
o Capítulo 020000, Seção 020300 – Módulo de Macrofunções, 020305 – Conta Única
do Tesouro Nacional, item 3 – Conta Única do Tesouro Nacional, do Manual do
SIAFI:
“3.1 FINALIDADE
3.1.1 A CONTA ÚNICA do
Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, é utilizada para
registrar a movimentação dos recursos financeiros de responsabilidade dos
órgãos e entidades da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito
privado que façam uso do SIAFI por meio de acordo de cooperação técnica firmado
com a STN.
3.1.2 A operacionalização
da Conta Única é efetuada por meio de documentos registrados no SIAFI".
Portanto, é efetuada por meio de documentos
registrados no SIAFI e não nos sistemas de informações gerenciais do governo federal.
C) A
conta em apreço só pode receber aplicações financeiras de entidades que
possuírem autorização específica regulamentada em lei.
CERTO. Segue o
Capítulo 020000, Seção 020300 – Módulo de Macrofunções, 020305 – Conta Única do
Tesouro Nacional, item 3 – Conta Única do Tesouro Nacional, do Manual do SIAFI:
“3.5 ROTINA DE REMUNERAÇÃO DA
CONTA ÚNICA
Através da transação
APLICAFIN, a UG poderá fazer a transferência dos recursos da sua conta única
para a conta de aplicação, assim como o resgate do valor aplicado à conta
única;
A conta de aplicação terá
como conta-corrente as fontes de recursos aplicadas e poderá ter tanto os seus
saldos diários aplicados, como a sua movimentação, consultados através da
transação CONRAZAO;
Os recursos aplicados na
Conta Única do Tesouro Nacional serão registrados à conta contábil
1.1.1.1.1.02.06.
Ao final de cada decêndio, através de processo batch e, a partir do saldo
diário da conta de aplicação, será realizado o cálculo da remuneração diária
(saldo do dia X taxa STN). O saldo diário da conta, o percentual de
remuneração, o valor das remunerações diárias e o rendimento acumulado serão
disponibilizados em consulta própria para este fim, podendo a UG e a STN
conferiremos valores aplicados e remunerados durante todo o próximo decêndio.
Caso exista discordância dos valores gerados pelo processo, o usuário deverá
entrar em contato com a STN;
Somente poderão efetuar aplicações financeiras na Conta Única
do Tesouro Nacional as entidades que contarem com autorização específica em lei".
Portanto, a banca
cobrou a literalidade da norma.
D) Mesmo entidades não integrantes do
orçamento fiscal e da seguridade social podem realizar aplicações financeiras
nessa conta.
ERRADO. De acordo com a explicação da alternativa anterior,
somente as entidades que tiverem autorização em lei específica. Além disso, a Instrução Normativa da Secretaria do
Tesouro Nacional (STN) 04/2004 (encontra-se no Manual do SAIFI, 042404 –
Instrução Normativa) trata sobre essa situação, a saber:
“VI - DAS APLICAÇÕES DE RECURSOS NA CONTA
ÚNICA
Art.17. Ficam instituídas as seguintes
modalidades de aplicação financeira na Conta Única do Tesouro Nacional,
mediante registro específico no SIAFI:
I - aplicação financeira diária; e
II - aplicação financeira a prazo fixo.
Parágrafo Único. A aplicação descrita no
inciso II deste artigo será Efetuada mediante entendimentos prévios e a
critério do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira.
Art.18. As aplicações financeiras
definidas no art. 17 poderão ser efetuadas:
I - no caso de aplicações financeiras
diárias, pelas autarquias, fundos e fundações públicas que contarem com
autorização legislativa específica, não se
admitindo aplicações por parte de entidades não integrantes do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; e
II - no caso de aplicações financeiras a
prazo fixo, pelas autarquias, fundos, fundações públicas e os órgãos
da Administração Pública Federal direta, integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social".
Portanto, entidades NÃO integrantes do orçamento fiscal e seguridade social
podem realizar aplicações financeiras na
Conta Única.
E) Caso seja necessário devolver
recursos para a unidade gestora de origem, terá de haver o cancelamento da
ordem bancária entre a unidade gestora e essa conta.
ERRADO. De acordo com o Capítulo 020000, Seção 020300 – Módulo de Macrofunções, 020305 – Conta
Única do Tesouro Nacional, item 3 – Conta Única do Tesouro Nacional, do Manual
do SIAFI:
“3.4 CANCELAMENTO DE ORDEM BANCÁRIA
3.4.1 O cancelamento de OBC, OBB, OBP, OBK,
OBSTN:
A solicitação de cancelamento é feita pela
transação >SOLCANBB e somente será acatada pelo BB se o recurso não tiver
sido creditado ou sacado pelo favorecido.
Quando a solicitação for acatada pelo BB, o
cancelamento e retorno dos recursos para a UG emitente da OB ocorrerá: no
primeiro dia útil após a solicitação de cancelamento, quando a solicitação for
feita até às 18 horas; no segundo dia útil após a solicitação de cancelamento,
se após esse horário.
O valor da OB cancelada recompõe a disponibilidade
da UG no dia seguinte ao da solicitação de cancelamento, observado o horário
limite e se ACATADA pelo BB;
Não
há cancelamento de OB entre UG da CONTA UNICA (OB INTRA-SIAFI). Havendo necessidade
de retornar os recursos à UG de origem, a UG favorecida deverá devolver os recursos recebidos indevidamente".
Portanto, NÃO haverá cancelamento de ordem bancária e sim a devolução dos recursos.
Gabarito do Professor: Letra C.