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ID
2377321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base nas disposições do Código Eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alterativa A está incorreta, pois o art. 90 do CE exige que ó partido tenha diretório na circunscrição para que possa registrar candidatos nas eleições.

    A alternativa B está correta e é o gabarito da questão, pois a vedação está expressamente disciplinada no art. 366, do CE.

    A alternativa C está incorreta, pois o art. 149, do CE, exige prévia impugnação para que seja admitido recurso contra a votação no ato da votação perante a mesa receptora em face de nulidades.

    A alternativa D também está incorreta, pois admite-se a elevação até o número de 9, contudo, veda-se a redução, segundo o que prevê o art. 13, do CE.

    A alternativa E está incorreta, pois a responsabilidade solidária se dá sempre entre candidato e respectivo partido, não abrangendo as coligações conforme se extrai do art. 241, do CE.

  • Gabarito letra b).

     

    CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

     

     

    a) Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam Diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

     

     

    b) Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

     

     

    c) Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas.

     

     

    d) Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

     

     

    e) Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

     

    Parágrafo único.  A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

     

     

     

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  • CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

    Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

  • a) O partido poderá inscrever candidato para a eleição mesmo que não tenha diretório registrado na circunscrição em que ocorrerá o pleito.

    FALSO

    Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

     

    b) Servidor do tribunal regional eleitoral que exercer atividade partidária ficará sujeito à pena de demissão.

    CERTO

    Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

     

    c) Contra a apuração da votação cabe recurso ao tribunal regional eleitoral, ainda que não tenha havido prévia impugnação perante a junta eleitoral, no ato de apuração.

    FALSO

    Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades argüidas.

     

    d) O número de juízes de tribunal regional eleitoral poderá ser elevado para até nove ou reduzido ao mínimo de seis, mediante proposta do TSE.

    FALSO

    Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

     

    e) Toda propaganda eleitoral é de responsabilidade dos partidos, os quais responderão solidariamente pelos excessos cometidos por seus candidatos e pelos candidatos de sua coligação.

    FALSO

    Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

    Parágrafo único.  A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

  • Questão excelente

  • Fica aí a indireta!! 

  • a) O partido poderá inscrever candidato para a eleição DESDE QUE que tenha diretório registrado na circunscrição em que ocorrerá o pleito.

    Poderão participar do pleito:

    - Partidos que registrem seu estatuto no TSE até 1 ano antes da eleição.

    - Que tenham diretório registrado na circunscrição até a data da Convenção (20/07 a 05/08)

     

    b) Servidor do tribunal regional eleitoral que exercer atividade partidária ficará sujeito à pena de demissão.

     

    c) Contra a apuração da votação cabe recurso ao tribunal regional eleitoral, DESDE que  tenha havido prévia impugnação perante a junta eleitoral, no ato de apuração.

     

    d) O número de juízes de tribunal regional eleitoral poderá ser elevado para até nove mediante proposta do TSE, MAS NÃO SERÁ reduzido.

     

    e) Toda propaganda eleitoral é de responsabilidade dos partidos, os quais responderão solidariamente pelos excessos cometidos por seus candidatos.

  • Art. 366.

    Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político
    ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

     

  • OBS: IMPUGNAÇÃO É DIFERENTE DE RECURSO.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca das disposições legais contidas no Código Eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 13. O número de juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

    Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

    Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades arguidas.

    Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

    Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação (incluído pela Lei nº 12.891/13).

    Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

    3) Análise e identificação da assertiva correta

    a) Errada. Nos termos do art. 90 do Código Eleitoral, somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

    b) Certa. O servidor do Tribunal Regional Eleitoral, bem como todos os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral, de acordo com o art. 366 do Código Eleitoral, que pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária ficará sujeito à pena de demissão.

    c) Errada. Contra a apuração da votação cabe impugnação perante a Junta Eleitoral (e não recurso imediato para o Tribunal Regional Eleitoral), em conformidade com o art. 171, do Código Eleitoral.

    d) Errada. Em conformidade com o art. 13 do Código Eleitoral, o número de Juízes de Tribunal Regional Eleitoral poderá ser elevado para até nove (mas não reduzido ao mínimo de seis), mediante proposta do TSE e na forma por ele sugerida.

    e) Errada. Toda propaganda eleitoral é de responsabilidade dos partidos e por eles paga, os quais responderão solidariamente pelos excessos cometidos por seus candidatos e adeptos (e não pelos demais candidatos de sua coligação). Com efeito, a solidariedade é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. É o que determina o parágrafo único do art. 241 do Código Eleitoral, incluído pela Lei n.º 12.891/13.

    Resposta: B.