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ID
2377336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a negócios jurídicos, prescrição e provas, assinale a opção correta à luz do Código Civil e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Entendimento recente do STJ.

    DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 610. Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016.

     

    B) ERRADA. Marquei essa e rodei bonito. Isso que dá ter estudado o Código Civil antes da vigência do CPC/2015.

    Sobre os casos em que a lei não admite a prova testemunhal, cabe destacar que o novo CPC, acolhendo o Projeto da Câmara, não reproduziu o art. 401 do CPC de 1973 (e, consequentemente, o seu art. 403) não existindo, destarte, nenhuma vedação apriorística ao emprego da prova exclusivamente testemunhal nos contratos acima de dez salários mínimos. O que subsiste, a este propósito, no novo CPC é o comando do art. 444 (equivalente ao art. 402 do CPC de 1973), que exige início de prova escrita para os fins que especifica.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 301-302).

     

    C) ERRADA. A presunção é meio de prova previsto no Código Civil.

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    IV - presunção;

     

    D) ERRADA.

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

     

    E) ERRADA. É o efeito do negócio que fica sujeito à condição, não a validade.

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

     

    Gabarito: alternativa A (os artigos transcritos são do Código Civil).

     

    Bons estudos! ;)

  • Informativo nº 590 do STJ

    Recursos Repetitivos (Tema 610)

    (REsp 1.361.182-RS)

    "DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 610. Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002."

  • Apenas complementando o excelente comentário da colega Luísa, lembro que o novo CPC revogou expressamente o caput do art. 227 do CC, de modo que a prova testemunhal, agora, é admitida como complementar ou subsidiária da prova por escrito, independentemente do valor do negócio. Segue a redação final:

     

    Art. 227.           (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)       (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • Apenas para complementar mais um pouquinho:

    A "condição" encontra-se no plano da eficácia dos negócios jurídicos.

    Lembre-se que o plano da validade é composto pelo teor do artigo 104/CC:

    PARTES;

    OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL;

    FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI.

     

    Avante! Vamos vencer!

  • sobre a letra E o o erro é porque na escada ponteana isso se refere a Eficácia e nao VALIDADE


    A condição (juntamente com o termo e o encargo), que é elemento acidental do negócio jurídico, introduzida facultativamente pela vontade das partes, não é necessária para a existência do negócio jurídico. “São cláusulas que, apostas a negócios jurídicos por declaração unilateral ou pela vontade das partes, acarretam modificações em sua eficácia ou em sua abrangência” (Carlos Roberto Gonçalves). Portanto, os elementos acidentais atuarão no plano da eficácia dos negócios jurídicos e não no plano da validade.

  • B) A antiga redação do art. 227, "caput", CC, dispunha que "salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados"; todavia, o CPC/15 revogou este dispositivo e, ainda, criou dois dispositivos no próprio NCPC, afirmando que "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso" (art. 442, CPC/15) e que "nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova" - não havendo mais nenhuma ressalta quanto ao valor do contrato/objeto que se quer provar.

  • O erro da letra "e" está em dizer validade em vez de eficácia!

  • no texto de lei temos: 

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Letra E) A validade do negócio jurídico pode subordinar-se, se convencionado pelas partes, a evento futuro e incerto, mediante condição.

    Substituir por: A cláusula  e excluir o termo PODE

  • A questão trata de negócio jurídico, prescrição e provas.



    A) A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual que preveja reajuste em plano de saúde prescreve em três anos.

    Informativo 590

    DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 610.

    Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016.

    A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual que preveja reajuste em plano de saúde prescreve em três anos.


    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) A prova exclusivamente testemunhal é admitida somente para negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo que forem celebrados.

    Código Civil:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Esse artigo do Código Civil foi revogado pelo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105 de 2015, sendo válido apenas o parágrafo único.

    Incorreta letra “B”.



    C) A presunção é inferida a partir de um fato jurídico indireto e, por essa razão, não consta no rol dos meios de prova do Código Civil.

    Código Civil:

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    IV - presunção;

    A presunção consta no rol dos meios de prova do Código Civil.

    Incorreta letra “C”.



    D) Nas declarações de vontade, prevalece o sentido literal da linguagem em detrimento da intenção nelas consubstanciada. 

    Código Civil:

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Nas declarações de vontade, prevalece mais à intenção nelas consubstanciada do que o sentido literal da linguagem.

    Incorreta letra “D”. 



    E) A validade do negócio jurídico pode subordinar-se, se convencionado pelas partes, a evento futuro e incerto, mediante condição.

    Código Civil:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    A eficácia do negócio jurídico pode subordinar-se, se convencionado pelas partes, a evento futuro e incerto, mediante condição.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

     

    Informativo 590

    DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 610.

    Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Inicialmente, afasta-se a prescrição anual para pretensões deduzidas em contratos de seguro saúde, por se enquadrar como plano privado de assistência à saúde, nos termos do art. 2º da

    Lei n. 10.185/2001, bem como a aplicação do prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC, haja vista não se tratar, na espécie, de acidente de consumo. Pois bem, a locução "indevidamente auferido", constante do art. 884 do CC/2002, admite interpretação ampla, no sentido de albergar não só o termo causa como atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), mas também no sentido de causa negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que parece mais adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). Sob esse prisma, nota-se que o exame de pretensões fundadas no enriquecimento sem causa não é novidade no âmbito da Segunda Seção, conforme se verifica em alguns julgados, proferidos em âmbito de recurso especial repetitivo (REsp 1.220.934-RS, DJe 12/6/2013; REsp 1.249.321-RS, DJe 16/4/2013), nos quais a relação jurídica base estabelecida entre as partes também possuía natureza contratual e a demanda visava exatamente a declaração de nulidade de cláusula tida por abusiva, casos em que foi aplicado o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Acrescente-se, por oportuno, que, havendo pretensão de reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual, sua invalidação tem como consequência o desaparecimento da causa lícita do pagamento que foi efetuado a tal título, caracterizando, assim, o enriquecimento indevido daquele que o recebeu. Estar-se-á, nessas hipóteses, diante de enriquecimento sem causa derivado de pagamento indevido, tendo em vista que, por invalidação, no todo ou em parte, do negócio jurídico que o embasava, o pagamento perdeu a causa que o autorizava. Provavelmente em razão dessa lógica jurídica, é que os arts. 182 e 876 do CC/2002 disciplinam, respectivamente: "Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente [...] Art. 876. Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição". A respeito do tema, há julgados do STJ que, levando em consideração o enriquecimento sem causa até mais como princípio do que como instituto, entendem que, diante da declaração judicial de ilegalidade de cláusula contratual, torna-se cabível a devolução ou compensação dos valores pagos a tal título, independentemente da comprovação de erro no pagamento. Diante de todas essas ponderações, conclui-se que, em se tratando de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional

    aplicável é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016.

  • cespe sendo cespe, pegando os distraidos como eu ...

    COMO GRAVEI A diferença entre condição e termo:

    condIção: subordina os EFEITOS do NJ a evento futuro e Incerto;

    termo: subordina os EFEITOS do NJ a evento futuro e certo.

     

     

  • Resposta fundamentada em julgamento repetitivo:

    "Para  os  efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se  a  seguinte  tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro  de  assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da  declaração  de  nulidade  de  cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
    11.  Caso  concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS  Sociedade  Cooperativa  de  Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento." (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016)
     

  • Só acrescentando em relação à alternativa E:

     

    SEGUNDA OU TERCEIRA QUESTÃO DA CESPE QUE OBSERVO que ela afirma que "A validade do negócio jurídico subordina-se, mediante condição, a evento futuro e incerto...blá blá blá".

     

    Como já comentado: A CONDIÇÃO encontra-se no PLANO DA EFICÁCIA DO NJ e a VALIDADE é composta pelo agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (TODOS ESTES PREVISTOS NO ART. 104 DO CC-02).

  • LEMBRE DE LULA (sobre letra "c")

    "COMPANHEIROS EU ESTOU SENDO CONDENADO POR ILAÇÕES"

     

    Presunção:

    Presunção é a ilação tirada de um fato conhecido para demonstrar outro desconhecido.
    É a conseqüência que a lei ou o juiz tiram, tendo como ponto de partida o fato conhecido para chegar ao ignorado

     

    CC -  Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:


    1 — confissão;
    II— documento;
    III — testemunha;
    IV — presunção;
    V — perícia.

     

    FONTE: (Codigo+Civil+Comentado+-+Maria+Helena+Diniz+-+Doutrina)

  • a) A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual que preveja reajuste em plano de saúde prescreve em três anos.

    Correta, consoante acórdão firmado em julgamento de recursos repetitivos:

    "Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

    11.  Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento." (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016).

    Obs: art. 206, §3º: prescreve em três anos - “IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”.

     

    b) A prova exclusivamente testemunhal é admitida somente para negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo que forem celebrados.

    Errada, essa era a redação do art. 227 do CC, revogado pela Lei nº 13.105/2015. Subsiste o parágrafo único, que diz: “Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”.

     

    c) A presunção é inferida a partir de um fato jurídico indireto e, por essa razão, não consta no rol dos meios de prova do Código Civil.

    Errada. Art. 212 – o fato jurídico pode ser provado mediante: (i) confssão; (ii) documento; (iii) testemunha; (iv) presunção e (v) perícia.

     

    d) Nas declarações de vontade, prevalece o sentido literal da linguagem em detrimento da intenção nelas consubstanciada.

    Errada, “Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.

     

    e) A validade do negócio jurídico pode subordinar-se, se convencionado pelas partes, a evento futuro e incerto, mediante condição.

    Errada: A condição (ou o termo) se encontram no plano de EFICÁCIA do negócio jurídico e não no plano da validade, no qual temos sujeito CAPAZ, objeto LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI.

  • Marquei a E, pensando ser possível a validade se subordinar a eficácia, mas não o é possível.. Sabe-se que a validade depende da existência, porém a eficácia NÃO depende da validade, o inverso também não depende..


    Ou seja, é possível negócio jurídico inexistente e válido? NÃO
    é possível negócio jurídico existente, inválido, eficaz? SIM

    é possível negócio jurídico existente, válido e ineficaz? SIM

     

    "Para que o negócio seja eficaz, deve ser existente e válido. Entretanto, nem sempre isso ocorre. Isso porque é perfeitamente possível que o negócio seja existente, inválido e eficaz, caso de um negócio jurídico anulável que estej a gerando efeitos. Ilustrando, pode ser citado o casamento anulável celebrado de boa-fé, que gera efeitos como casamento putativo (art. 1.561 do CC).

     

    Também é possível que o negócio seja existente, válido e ineficaz, como é o caso de um contrato celebrado sob condição suspensiva e que não esteja ainda gerando efeitos jurídicos e práticos." (Flávio Tartuce, 2016)

  • Já que essa questão me pegou no prazo prescricional (letra A).. bora gravar uns prazinhos bacanas

    outros prazos de 10 anos:

    1- Ação revisional + repetição indebito + contrato bancário

    2- Ação contra CONSTRUTORA pelo ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL: (inclusive já foi decidido que não gera dano moral, devendo se fazer prova desse dano)

    3- cobrança VRG nos contratos de LEASING

    4- Ação repetição indebito + AGUA/ESGOTO/"GATO" (ligação irregular de energia) por pagamento indevido

    5-Ação repetição indebito + TELEFONE por pagamento indevido

    6- Ação inadimplemento contratual (Q407289)

    7- Ressarcimento de valores pagos por procedimento não custeado por seguradora (Q564028)

    8- Ação PRESTACAO DE CONTAS + esclarecer tarifas/taxas/encargos BANCÁRIOS

    9- DESAPROPRIAÇÃO INIDRETA (Q571882)

    10- despesa que 3ª desinteressado paga de natureza alimentar (Q800709) # se for interessado, aplica-se o prazo de 02 anos.

     

    por fim, informativo 571 do STJ, súmula 547:

    Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica,
    o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916.

    Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de:
    05 anos se houver previsão contratual de ressarcimento (fundamento: dívida líquida constante em doc escrito)
    03 anos na ausência de cláusula nesse sentido, (fundamento: enriquecimento sem causa)

    observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.

     

  • -ALTERNATIVA CORRETA "A"

    Justificativa alternativa B: "art. 227, p.ú., CC- Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito"

  • Apenas um lembrete sobre a alternativa E, para reforçar a memorização:

     

    O que pode subordinar-se a evento futuro e incerto (condição) é a eficácia, e não a validade do negócio jurídico (art. 121).

    Segundo a escada ponteana:

     

    Existência (agente, objeto, forma);

     

    Validade (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei); ART. 104, CC.

     

    Eficácia, que pode estar sujeita a termo (evento futuro e certo, que suspende o exercício mas não aquisição do direito - art. 131), condição (evento futuro e incerto - art. 121, CC, e que não garante aquisição do direito - art. 125) ou encargo.

  •  e) A validade [Eficácia] do negócio jurídico pode subordinar-se, se convencionado pelas partes, a evento futuro e incerto, mediante condição.

  • a) A alternativa foi bem técnica quando mencionou o prazo da pretenção condenatória decorrente da pretensão declaratória de nulidade.

    Isso porque a pretensão declaratória de nulidade de cláusula é imprescritível.

    Porém quando evidenciado que o autor quer a condenação em ressarcimento pelo indébito em razão da declaração de nulidade, tal prazo segue o CC para os casos de enriquecimento sem causa: 3 anos.

  • Persistindo no erro. 

    Em 04/01/2018, às 15:16:28, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 01/11/2017, às 12:41:53, você respondeu a opção E.Errada!

    :(((((((

  • O dedo coçou para marcar a letra "E", mas quando li novamente e vi validade eu saqueia na hora a pegadinha. O correto é eficácia.

    O plano da validade do negócio jurídico está no artigo 104 do cc, que são: I-agente capaz; II-objeto lícito, possível, determinado ou determinavél; III- forma prescrita ou não defesa em lei.

  • Em caso de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

    Em outras palavras, se o usuário do plano de saúde (ou do seguro-saúde), ainda com o contrato em vigor, pretende declarar a nulidade da cláusula de reajuste e obter a devolução dos valores pagos a mais, o prazo prescricional para isso é de 3 anos. STJ. 2ª Seção. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (Info 590)

    O argumento utilizado pelo autor para obter a restituição dos valores pagos a maior é o de que a cláusula contratual de reajuste é inválida. Ao reconhecer que esta cláusula é ilegal ou abusiva, a consequência lógica é a “perda da causa que legitimava o pagamento efetuado”. Em outras palavras, se a cláusula é abusiva, a causa que justificava o recebimento das quantias pelo plano de saúde deixa de existir. Logo, o plano de saúde enriqueceu sem causa, devendo, portanto, fazer a repetição do indébito, ou seja, a restituição dos valores cobrados.

    Dizer o direito.

  • Por pura e smples eliminação.

     

     

  • a) A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual que preveja reajuste em plano de saúde prescreve em três anos. [Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.] 

     b) A prova exclusivamente testemunhal é admitida somente para negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo que forem celebrados. [Revogado pelo CPC/15]

     c) A presunção é inferida a partir de um fato jurídico indireto e, por essa razão, não consta no rol dos meios de prova do Código Civil. [Consta sim!]

     d) Nas declarações de vontade, prevalece o sentido literal da linguagem em detrimento da intenção nelas consubstanciada. [É o contrário! Prevalece a intenção  e não o sentido literal!]

     e) A validade do negócio jurídico pode subordinar-se, se convencionado pelas partes, a evento futuro e incerto, mediante condição. [Eficácia e não a validade!]

  • Oh questãozinha sem vergonha, alternativa E errada pois a condição refere não a validade mas sim a eficacia.

  • GABARITO "A".

    a) STJ (2016): "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (na vigência do CC 1916) ou em 3 anos (na vigência do CC 2002).

     

    b) NOVIDADE: art. 227, parágrafo único, do CC: Prova EXCLUSIVAMENTE testemunhal é admitida QUALQUER que seja o valor (NÃO há mais a limitação de não ultrapassar o déculo do maior salário mínimo) - Revogado pelo NCPC. 
     

    e) Condição = plano de EFICÁCIA do negócio jurídico (e não validade).

     

  • Caiu questão semelhante, com caso prático, na prova do TJBA/2019 - magistratura. A resposta era a mesma.

  • Gabarito: A



    Questão semelhante caiu na última prova da Magistratura/BA - Cespe - 2019:


    Renê firmou contrato de seguro de assistência à saúde e, anos depois, quando ele completou 60 anos de idade, a seguradora reajustou o valor do seu plano de assistência com base em uma cláusula abusiva. Por essa razão, Renê pretende ajuizar ação visando à declaração de nulidade da cláusula de reajuste e à condenação da contratada em repetição de indébito referente a valores pagos em excesso.

    De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, nessa situação hipotética, as parcelas vencidas e pagas em excesso estão sujeitas a:


    (gabarito preliminar): prescrição de 3 anos, porque se trata de hipótese de enriquecimento sem causa da empresa contratada.

  • Gabarito: A



    Questão semelhante caiu na última prova da Magistratura/BA - Cespe - 2019:


    Renê firmou contrato de seguro de assistência à saúde e, anos depois, quando ele completou 60 anos de idade, a seguradora reajustou o valor do seu plano de assistência com base em uma cláusula abusiva. Por essa razão, Renê pretende ajuizar ação visando à declaração de nulidade da cláusula de reajuste e à condenação da contratada em repetição de indébito referente a valores pagos em excesso.

    De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, nessa situação hipotética, as parcelas vencidas e pagas em excesso estão sujeitas a:


    (gabarito preliminar): prescrição de 3 anos, porque se trata de hipótese de enriquecimento sem causa da empresa contratada.

  • É a eficácia, não a validade

  • DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 610. Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016.

    OUTROSSIM:

    É quinquenal o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência médico-hospitalar para seus empregados. REsp 1.763.160-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019

  • Em caso de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, CC/02. Em outras palavras, se o usuário do plano de saúde (ou do seguro-saúde), ainda com o contrato em vigor, pretende declarar a nulidade da cláusula de reajuste e obter a devolução dos valores pagos a mais, o prazo prescricional para isso é de 3 anos.

  • prazo de prescrição: decora os fáceis

    --> 2 anos alimentos

    --> 4 anos tutela.

    depois os menos fáceis por palavra chave:

    1 ano : hospedagem, seguros não obrigatórios, emolumentos/custas/honorários, perito avaliação bem SA, credor sociedade liquidada.

    5 anos: dívidas gerais de escrito público/particular, profissionais liberais, custas processuais do vencido

    por ultimo, as dez dos 3 anos:

    alugueis, renda temporaria ou vitalicia, juros pagaveis max 1 ano, violação lei/estatuto SA, receber titulo crédito sem prazo, enriquecimento sem causa, reparação resp. civil, juros/dividendos recebidos de má-fé, DVPT e seguros obrigatórios

    #posseem2020

  • Gabarito do professor / resumido:

    A) A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual que preveja reajuste em plano de saúde prescreve em três anos.Informativo 590

    DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 610.

    Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016.

    A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual que preveja reajuste em plano de saúde prescreve em três anos.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

  • Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito (eficácia, e não validade) do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

  • Essa letra A aí está bem específica... parece que foi colocada para agradar alguém haha

  • É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual.

    É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual.

    Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.

    Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

    Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:

    • Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).

    • Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).

  • CESPE, você quis me pegar MAS NÃO ME PEGOU!! é EFICÁCIAAAAAA,

    estou emocionada kkkkk #força simbora.

  • Por eliminação deu para acertar, mas até o sujeito extrair que a letra A se trata de enriquecimento sem causa demora exatos 3 anos.